TJPI - 0800780-81.2024.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800780-81.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MIGUEL RIBEIRO GALVAO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o recurso interposto em ID nº 77369044.
Verifico que a parte recorrida apresentou contrarrazões recursais em ID nº 79025724.
Assim, encaminhem-se à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
15/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 21:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800780-81.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MIGUEL RIBEIRO GALVAO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, movida por MIGUEL RIBEIRO GALVAO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que não contratou cartão consignado, entretanto foram descontados valores em seu benefício previdenciário.
Pede a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação pelos danos morais.
O requerido informa que tais descontos se realizaram sob o fundamento de contrato regularmente firmado.
Requer a improcedência dos pedidos.
DO MÉRITO.
A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (artigo 927, parágrafo único do Código Civil c/c artigo 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 17.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxera elementos comprobatórios suficientes, mormente a juntada de extratos do INSS (ID nº 63709162 e 63709166), notadamente onde estão claros os descontos realizados.
Por conseguinte, o requerido juntou aos autos cópia do contrato firmado, que conta com assinatura do autor e cópia de seus documentos pessoais (ID nº 75123616).
Ademais, juntou comprovante de disponibilização do valor de R$ 1.232,00 (um mil e duzentos e trinta e dois reais) ao autor (ID nº 75123621).
Assim, a afirmação do promovente de que os descontos feitos pelo banco requerido em seu benefício foram indevidos não merece prosperar, eis que os documentos comprobatórios acostados são suficientes para provar o contrário.
Logo, entendo incabível a restituição em dobro dos valores descontados.
Entendimento contrário a este acabaria por acarretar o enriquecimento ilícito da parte.
Com relação aos danos morais que a parte autora alega ter sofrido, para que se conclua pela existência da obrigação de reparar, é necessário averiguar o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Assim sendo, não há razão para reconhecer como procedente o pleito de dano moral, vez que ficou patente a inexistência de dano, considerando que há prova suficiente da regular contratação do empréstimo aqui discutido.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor MIGUEL RIBEIRO GALVAO, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
22/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIGUEL RIBEIRO GALVAO - CPF: *86.***.*39-34 (AUTOR).
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22/05/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2025 09:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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07/05/2025 11:45
Juntada de Ata de Audiência
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07/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800780-81.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MIGUEL RIBEIRO GALVAO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado Especial, conforme art. 22, §2º da Lei 9.099/95, DESIGNO Audiência UNA de Conciliação e Instrução, presencial e por videoconferência do presente processo para o dia 07/05/2025, às 09:20 horas, ficando a PARTE AUTORA INTIMADA, por seu procurador(a), neste ato.
Ademais, FICA A PARTE REQUERIDA, CITADA/INTIMADA, por seu procurador (a), neste ato, nos termos dos arts. 242 e 246 do CPC.
Na ausência de procuradoria cadastrada nos autos na data da expedição deste ato, cite-se a parte requerida em tempo hábil, nos termos do art. 18 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes também INTIMADAS do link de participação da videoconferência a seguir, devendo utilizá-lo tão somente no dia e horário agendado, bem como informá-lo a eventuais testemunhas: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmZjNWRjM2MtM2Q3ZC00NzhmLTg0MTYtZmFkY2Q0NmQ2NTVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%226eaf5a91-0a27-4a18-8766-6c21bcad4352%22%7d ORIENTAÇÕES: · Para realização da referida audiência, devem as partes estar cientes do teor das Portarias mencionadas, bem como das Instruções anexadas a este evento. · O não comparecimento da parte requerida à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. · Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. · A parte promovida deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento. · Por fim, ressalta-se que, em caso de ausência do promovido ou recusa em participar da audiência, os autos serão conclusos ao MM Juiz de Direito para julgamento, conforme art. 23 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade de utilização de meios tecnológicos para a participação deverá ser comunicada, em tempo hábil, através do telefone (89) 98114-3186 (whatsapp) ou do e-mail: [email protected] .
SãO RAIMUNDO NONATO, 25 de março de 2025.
RAFAEL PROBO FARIAS JECC São Raimundo Nonato Sede -
25/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 09:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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17/03/2025 03:00
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800780-81.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MIGUEL RIBEIRO GALVAO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição de ID nº 72023282, 72023881 e 72023883, DETERMINO a designação da audiência de conciliação e instrução conforme pauta disponível.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
13/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 03:33
Decorrido prazo de MIGUEL RIBEIRO GALVAO em 21/01/2025 23:59.
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19/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 20:36
Conclusos para despacho
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31/10/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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