TJPI - 0800944-46.2024.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:21
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800944-46.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de conhecer as questões preliminares, tendo em vista que o julgamento de mérito se dá em favor da parte que a alega, aplicando-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 282 do CPC.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por JOANA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, afirma a parte autora que as requeridas descontara indevidamente valores de seu benefício previdenciário n° 184.666.970-4, desde o ano de 2020 sem a sua anuência, sob o fundamento de contratos de empréstimo consignado, contrato nº 3333918567 pelo que pede a inexistência do empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
O requerido informa que tais descontos se realizaram sob o fundamento de contrato regularmente firmado.
DO MÉRITO A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (artigo 927, parágrafo único do Código Civil c/c artigo 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam.
Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável.
Lado outro, à parte demandada seria por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxera elementos comprobatórios suficientes, a juntada de extrato do INSS (ID nº 66102337 e 72476686), onde estão os descontos realizados.
Por conseguinte, a requerida juntou aos autos elemento comprobatório da contratação.
Junta aos autos cópia do instrumento contratual assinado e acompanhado de cópia dos documentos pessoais da parte autora (ID nº 78282194) referente ao contrato de nº 3333918567, além de constar também comprovante de transferência de valores eletrônicos para a sua conta conforme petição de (ID n° 78282196).
Assim, a afirmação do promovente de que os descontos feito pela requerida em seu benefício foram indevidos não merece prosperar, eis que os documentos comprobatórios acostados são suficientes para provar o contrário.
Logo, entendo incabível a restituição em dobro dos valores descontados.
Entendimento contrário a este acabaria por acarretar o enriquecimento ilícito da parte.
Também não vislumbro irregularidades no procedimento seguido pelo réu.
Primeiro, o contrato foi efetivamente assinado pela parte autora demonstrando anuência com a contratação.
Então, concluo que houve efetiva manifestação de vontade da autora quanto à contratação do negócio jurídico em questão, sendo certo que o réu cumpriu sua parte no contrato.
Portanto, não merecem prosperar as alegações iniciais da parte autora, restando evidente a contratação do negócio jurídico, afastadas quaisquer hipóteses de nulidade (art. 166 e ss. do CC) ou de anulabilidade (art. 171 e ss. do CC) do negócio jurídico, observando ainda que as partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível (art. 104 e ss. do CC), sendo consectário lógico que as prestações pecuniárias transferidas para autora necessitam de uma contraprestação de sua parte, no presente caso os descontos na margem consignável de seu benefício previdenciário, fazendo-se impossível condenar o requerido por qualquer dano patrimonial ou extrapatrimonial, sem que este tenha cometido qualquer ato ilícito.
Ainda nesse mesmo sentido: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO CUMULADO COM CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – Sentença que, reconhecendo a legalidade da contratação, julga improcedentes os pedidos iniciais e condena a autora ao pagamento das verbas de sucumbência – Insurgência – Ausência de conduta maliciosa – Contratação demonstrada pela casa bancária – Utilização do cartão de crédito consignado – Autora que realizou o pagamento integral de fatura durante o período de contratação – Elementos que evidenciam a ciência da autora, quanto à modalidade efetivamente contratada – Possibilidade de a instituição financeira efetuar os descontos – Sentença mantida – Majoração dos honorários em grau recursal, em virtude do resultado conferido ao julgamento (art. 85, § 11, do CPC).
Recurso conhecido e não provido.” (Apelação Cível nº 0029871-70.2018.8.16.0019 – Rel.
Des.
Luiz Antônio Barry – 16ª Câmara Cível – DJe 13-7-2020).
Destaquei.
Com relação aos danos morais que a parte autora alega ter sofrido, para que se conclua pela existência da obrigação de reparar, é necessário averiguar o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Assim sendo, não há razão para reconhecer como procedente o pleito de dano moral, vez que ficou claro a inexistência de dano, considerando que há prova suficiente da regular contratação do empréstimo consignado aqui debatido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se com baixa na distribuição.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, JOANA MARIA DOS SANTOS, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ______Assinatura Eletrônica_______ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
07/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA MARIA DOS SANTOS - CPF: *97.***.*97-68 (AUTOR).
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01/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2025 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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30/06/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 08:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/07/2025 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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15/04/2025 01:58
Decorrido prazo de JOANA MARIA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800944-46.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por JOANA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., ambos suficientemente qualificados no processo.
Na exordial a autora alega, em síntese, que observou que o valor de seu benefício mesmo estava sendo consideravelmente reduzido, que ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de um empréstimo consignado ativo junto ao banco Requerido que não realizou e que não recebeu qualquer valor referente ao empréstimo realizado.
Requer antecipação de tutela para determinar à parte requerida se abstenha de efetuar descontos em seu benefício. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O processo nos juizados especiais é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação (artigo 2º da Lei nº 9.099/95).
Muito embora seja possível a concessão de antecipação de tutela nos juizados especiais (Enunciado 26 do FONAJE), tal medida deve ser vista como excepcionalíssima, sob pena de se distanciar dos princípios que lhe orientam.
Ademais, tendo em vista que a sistemática dos juizados especiais não prevê recursos contra decisões interlocutórias de mérito, é necessário que os documentos que instruem o processo não deixem dúvidas quanto ao direito.
No caso dos autos, os pontos decisórios versam sobre questões probatórias cuja prescindibilidade ou não dependem do desenrolar do processo, mormente o exercício da ampla defesa, não se justificando a antecipação do pleito nos moldes requeridos.
Assim, ante as alegações insertas da inicial, entendo como necessária a observância do devido processo legal, sob as garantias do contraditório e ampla defesa.
Por ora, motivadamente, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, cumprindo destacar que a tutela pretendida se confunde com o próprio mérito.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, JOANA MARIA DOS SANTOS, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. À secretaria para designação de audiência conforme pauta disponível e demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _______ Assinatura Eletrônica_______ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
07/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA MARIA DOS SANTOS - CPF: *97.***.*97-68 (AUTOR).
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27/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 03:00
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800944-46.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA MARIA DOS SANTOSREU: BANCO PAN DESPACHO Vistos, etc.
Reitero o item a) do despacho de ID n° 67784370, que em análise aos autos, constatei irregularidades formais quanto à instrução dos documentos essenciais à propositura da presente demanda, nos termos do art. 320 c/c 375 do CPC.
Assim, de conformidade com o Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí e consoante a Portaria nº 01/2020 da Diretoria do Fórum do Juizado Especial de São Raimundo Nonato, DETERMINO que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando os documentos abaixo relacionados, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito: a) Apresente extratos ou contracheques da fonte de renda (INSS) que entender ter sido prejudicada, devidamente datados com até 3 meses antes a propositura da ação.
Decorrido o prazo, volte-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ___________Assinatura Eletrônica__________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
13/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 03:14
Decorrido prazo de JOANA MARIA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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04/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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