TJPI - 0802510-36.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 12:56
Baixa Definitiva
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14/05/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/05/2025 12:55
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
14/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de EUGENIA BERNARDO DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 14:19
Juntada de petição
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802510-36.2022.8.18.0088 APELANTE: EUGENIA BERNARDO DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: BANCO BRADESCO S.A., EUGENIA BERNARDO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO CONFORME CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE PARA ATENDER FINALIDADE REPARATÓRIA E PEDAGÓGICA.
RECURSO PROVIDOS EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente e deferiu o pedido de indenização por danos morais.
A autora alegou inexistência de contratação válida e requereu a repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) definir se há direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. (iii) verificar o quantum fixado a título de danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ. 4.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível, dada a hipossuficiência da autora.
O banco não comprovou a existência de contrato válido, mas somente a transferência dos valores referentes à operação, caracterizando-se o vício na relação jurídica. 5.
A nulidade do contrato gera a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se demonstrou engano justificável por parte da instituição financeira, conforme entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). 6.
O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação de abalo psicológico concreto, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7.
A indenização por danos morais foi majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as condições das partes e o caráter pedagógico-compensatório da reparação. 8.
A compensação do valor comprovadamente disponibilizado ao consumidor deve ser realizada para evitar o enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos providos em parte.
Teses de julgamento: 1.
A nulidade de contrato não comprovado pela instituição financeira gera a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, salvo engano justificável. 2.
O desconto indevido de verba alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, sendo dispensada a comprovação do prejuízo psicológico. 3.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e o caráter pedagógico-compensatório da reparação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14, § 1º, e 42, parágrafo único; CC, art. 398 e art. 944; CPC, art. 434; Súmulas nº 297.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Recursos apresentados e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da instituição financeira apelada para determinar a compensação do valor comprovadamente creditado em conta de titularidade da parte autora,
por outro lado, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte autora para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os índices e critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença de 1º grau.
Deixam de majorar a verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no TEMA 1059, STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES interpostas por EUGÊNIA BERNARDO DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: 1 – DECLARAR A NULIDADE do contrato de crédito rotativo discutido nos autos. 2 - CONDENAR a parte o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Os valores deverão ser especificados em sede de liquidação de sentença. 3 – CONDENAR a parte ré à exclusão do contrato e descontos do benefício previdenciário da parte autora. 4 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais causados, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.
Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Publique.
Registre.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos".
Em suas razões recursais, a instituição financeira apelante sustenta a inexistência de ato ilícito e defende a validade da contratação, argumentando que a parte apelada realizou a contratação de forma consciente e se beneficiou dos valores obtidos.
Alega que não houve má-fé ou abuso por parte da instituição financeira e que, portanto, não se justifica a repetição do indébito em dobro.
Sustenta, ainda, que a condenação por danos morais não é cabível, pois o caso não ultrapassa o mero dissabor.
Requer a reforma integral da sentença, com a improcedência da demanda ou, alternativamente, a redução dos valores fixados.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
Em suas razões recursais, a autora apelante alega que o quantum arbitrado a título de danos morais é insuficiente para reparar os prejuízos suportados, não cumprindo a função pedagógica e punitiva.
Requer a majoração da indenização por danos morais.
Em contrarrazões, a parte requerida/apelada rebate os argumentos da autora e pugna pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais das apelações interpostas, recebo os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular.
Preparo recursal recolhido pelo primeiro apelante BANCO BRADESCO S.A e sem recolhimento pela segunda apelante em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.
II.
MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
Condenado pelo Juízo de 1º grau ao pagamento de repetição do indébito em dobro e danos morais, o Banco apelante pretende ver desconstituída a sentença, alegando a regularidade da contratação.
Por outro lado, a autora pleiteia a reforma da sentença para que os danos morais sejam majorados.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Nesse viés, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o banco apelante não juntou o instrumento contratual referente ao cartão consignado em discussão, acarretando a nulidade do contrato discutido por ausência de instrumento formalizador da avença e autorizador das cobranças/descontos.
Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser majorado o quantum indenizatório por dano moral, para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Outrossim, como restou comprovado nos autos o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) - Id nº 19933605 - pág. 3, em conta de titularidade da parte autora, com posterior saque, entende-se que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação, para evitar o enriquecimento ilícito do consumidor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO dos Recursos apresentados e DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da instituição financeira apelada para determinar a compensação do valor comprovadamente creditado em conta de titularidade da parte autora,
por outro lado, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte autora para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os índices e critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença de 1º grau.
Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no TEMA 1059, STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
07/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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28/03/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802510-36.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EUGENIA BERNARDO DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., EUGENIA BERNARDO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogados do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de EUGENIA BERNARDO DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de EUGENIA BERNARDO DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:23
Decorrido prazo de EUGENIA BERNARDO DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:08
Juntada de petição
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19/11/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/09/2024 13:26
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:26
Conclusos para Conferência Inicial
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12/09/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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