TJPI - 0800633-30.2022.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:19
Baixa Definitiva
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08/05/2025 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/05/2025 10:18
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:46
Decorrido prazo de JOAQUIM ANIZIO DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800633-30.2022.8.18.0066 APELANTE: JOAQUIM ANIZIO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais. 2.
O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato e determinou o cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos do autor, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
O autor apelou pleiteando a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de danos morais na sentença se mostra insuficiente à finalidade reparatória e se atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A ausência de juntada do contrato e a inexistência de comprovação do crédito do empréstimo na conta do autor eliminam a perfectibilidade da relação contratual, justificando a declaração de nulidade das cobranças e a repetição do indébito, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a Súmula 18 do TJPI. 6.
O desconto indevido sobre benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova dos abalos psíquicos sofridos pelo consumidor. 7.
O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa do infrator, conforme os arts. 944 e 945 do CC e consolidada do STJ. 8.
O montante fixado na sentença (R$ 5.000,00) mostra-se adequado para cumprir as funções compensatórias e pedagógicas da indenização, não sendo insuficiente a ponto de esvaziar sua finalidade nem excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento : 1.
O desconto indevido de valores decorrentes de contrato inexistente sobre benefício previdenciário caracterizado por dano moral in re ipsa. 2.
A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições das partes e o grau de culpa do infrator.
Dispositivos relevantes citados : Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 944 e 945.
Jurisprudência relevante relevante : Súmula 18 do TJPI; STJ, RT 746/183, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, 4ª Turma.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM ANIZIO DE SOUSA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO AGIPLAN S/A, ora apelado.
Em sentença (id.), o d. juízo de 1º grau julgou COM resolução de mérito, os pedidos da exordial, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato nº 1218905520, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC;b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da citação e correção monetária (IPCA-E) a partir da data desta sentença.c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.Condeno o réu, sucumbente em maior parte, ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor das indenizações acima estipuladas.
Intimações e expedientes necessários.Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em suas razões recursais, a requerente interpôs apelação (id.22918663), em síntese requerendo que seja recebido e provido o presente recurso de apelação, a fim de majorar o quantum indenizatório, para a monta de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Não houve contrarrazões.
Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
II.
MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
A controvérsia recursal cinge-se ao quantum fixado a título de danos morais, se atendem aos fins punitivos/reparatórios e pedagógicos.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos.
Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da requerente.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o valor fixado de R$ 5.000,00 (três mil reais) não é insuficiente à reparação moral vindicada, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Assim, não merece reforma a sentença de Id.22918661, devendo ser mantida em todos os termos e negado provimento ao Recurso da parte autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO o recurso apresentado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os termos.
Sem majoração de honorários.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
07/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:41
Conhecido o recurso de JOAQUIM ANIZIO DE SOUSA - CPF: *26.***.*14-15 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800633-30.2022.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAQUIM ANIZIO DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 12:06
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:06
Conclusos para Conferência Inicial
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11/02/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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