TJPI - 0801411-70.2020.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:15
Baixa Definitiva
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03/06/2025 13:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/06/2025 13:15
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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03/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:22
Juntada de petição
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08/05/2025 09:21
Juntada de petição
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26/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801411-70.2020.8.18.0033 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: MARCIA GOMES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL, ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA PELA MÉDIA DE CONSUMO.
PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19.
IMÓVEL INATIVO.
PRÁTICA ABUSIVA.
TARIFA MÍNIMA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Revisional de Débito ajuizada por Marcia Gomes de Sousa.
A sentença declarou a inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.080,13 e determinou a manutenção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a legalidade da cobrança da fatura de energia elétrica com base na média de consumo em imóvel comercial inativo durante a pandemia da COVID-19, nos meses de abril a julho de 2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução 414/2010 da ANEEL, em seu art. 87, permite o faturamento pela média de consumo nos últimos 12 meses quando há impossibilidade de leitura, mas o § 2º do mesmo artigo determina que, após quatro ciclos consecutivos sem leitura, deve ser cobrada apenas a tarifa mínima. 4.
O art. 111 da mesma Resolução prevê que, após o término de uma situação de emergência, a concessionária deve regularizar as leituras e cobranças, o que não foi observado no caso concreto. 5.
A prova documental demonstra que o imóvel permaneceu inativo no período de abril a julho de 2020, sem consumo de energia, tornando abusiva a cobrança com base na média histórica, nos termos do art. 6º, V e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
A jurisprudência pátria reconhece a abusividade da cobrança pela média de consumo em períodos de inatividade do imóvel, determinando a aplicação da tarifa mínima nos meses em que não há consumo efetivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de energia elétrica com base na média de consumo histórico é abusiva quando restar demonstrada a inatividade do imóvel e a ausência de consumo no período faturado. 2.
Nos casos em que o imóvel permanecer inativo e sem consumo registrado, a concessionária deve cobrar apenas a tarifa mínima, conforme previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença proferida pelo juízo da 3º Vara da Comarca de Piripiri/PI, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REVISIONAL DE DÉBITO COM TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARCIA GOMES DE SOUSA, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marcia Gomes de Sousa em face da Equatorial Piauí- Distribuidora De Energia S/A, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito apontado no valor de R$ 3.080,13 (três mil e oitenta reais e treze centavos); b) PROMOVER o desligamento da energia elétrica da unidade consumidora 0746269-7.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais finais.
A parte requerida pagará R$ 2.000,00 (dois mil reais) de honorários advocatícios em favor do procurador do Demandante e a parte requerente pagará R$ 2.000,00 (dois mil reais) de honorários advocatícios em favor do patrono da concessionária de energia, ora ré.
Suspendo a exigibilidade de tais encargos em relação ao Demandante, diante da AJG concedida a ele, a teor do artigo 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais (Id 22848519) a ré alega presunção de legalidade dos seus atos.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que se determine a reforma da Sentença, visto que restou evidenciada a legitimidade da conduta da concessionária, atuando a parte Apelante em plena conformidade ao procedimento adotado pela Res. 414/2010, da ANEEL.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença (Id 22848525).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a inclusão destes em pauta para julgamento em sessão colegiada.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preparo recursal recolhido.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II.
MÉRITO Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.
A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade da cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica durante o período de março a julho de 2020, considerando a inatividade da unidade consumidora.
A Resolução 414/2010 da ANEEL, em seu art. 87, autoriza o faturamento com base na média de consumo nos últimos 12 meses quando houver impossibilidade de leitura.
No entanto, o § 2º do mesmo artigo determina que, a partir do quarto ciclo consecutivo sem leitura, deve ser cobrada apenas a tarifa mínima.
Ademais, o art. 111 da referida Resolução prevê que, após o término de uma situação de emergência ou calamidade pública, a concessionária deve realizar a regularização das leituras e cobranças, o que não ocorreu no caso concreto.
Compulsando os autos detidamente, verifica-se que a parte autora, ora apelada, aduz que o imóvel da unidade consumidora em questão é destinado a fins comerciais e que em virtude da pandemia da COVID-19 ficou fechado nos meses de MARÇO a JULHO de 2020.
Contudo, da análise do histórico de consumo constata-se que houve leitura no mês de março (84.813), registrando o consumo de 574kWh naquele mês.
Em relação ao mês de abril a leitura não foi realizada pelo coletor, conforme tela sistêmica juntada pela concessionária, mesmo assim registrou o consumo medido como 454kWh.
Nos meses de maio a julho, verifica-se que não houve a coleta da leitura e o consumo medido estava zerado.
Dessa forma, de acordo com as provas acostadas aos autos, entendo que a unidade consumidora permaneceu inativa no período de abril a julho de 2020, de forma que a aplicação da média de consumo não pode resultar em cobranças abusivas que onerem indevidamente o consumidor, especialmente quando há provas contundentes da ausência de uso do serviço.
Em que pese a possibilidade prevista na Resolução, de cobrança da fatura pela média histórica, considerando a ausência de consumo durante o período da pandemia, nota-se que, no caso concreto, tal situação se revela abusiva, restando demonstrado que o imóvel estava desocupado no período narrado na inicial, sem qualquer uso de energia elétrica.
Tratando-se de imóvel sem ocupação, nem consumo de energia, não se revela possível utilizar o critério médio.
Neste sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem decidido reiteradamente que é abusiva a cobrança em período sem consumo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REVISÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Cobrança da fatura de energia elétrica que se deu pela média faturada nos últimos 12 meses, com base no disposto nos artigos 85, IV e 111, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Suspensão da leitura presencial em decorrência da calamidade pública vivenciada pela pandemia da COVID-19.
Apelada que atua no ramo de comércio de vestuário e teve suas atividades suspensas em razão de medidas governamentais restritivas e de isolamento social.
Situação oriunda da pandemia que deve ser analisada com relação à concessionária de energia elétrica, mas também com atenção as dificuldades enfrentadas pela empresa apelada.
Razoabilidade que se faz de rigor, a fim de prevalecer o equilíbrio econômico na relação contratual.
Abusividade na cobrança efetivada.
Inexigibilidade das faturas discutidas.
Revisão que se faz necessária para apuração da energia efetivamente consumida no período.
Apelante que não comprovou de forma satisfatória o cumprimento do disposto no § 1º do artigo 111, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Sentença mantida.
Apelação não provida . (TJSP; Apelação Cível 1014794-60.2020.8.26.0405; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021) Nesse sentido, cabe destacar que o art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) assegura o direito básico do consumidor à moderação dos valores cobrados, evitando-se práticas abusivas.
Além disso, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, impõe à concessionária a necessidade de comprovar a efetiva prestação do serviço, o que não ocorreu nos autos.
Portanto, a manutenção da cobrança com base na média histórica, sem que houvesse consumo efetivo de energia, configura prática abusiva.
Assim, entende-se cabível a reforma parcial da sentença para determinar que seja cobrada apenas a tarifa mínima referente ao período de abril a julho de 2020.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA PELA MÉDIA DE CONSUMO NO PERÍODO DA PANDEMIA.
IMPOSSIBILIDADE .
IMÓVEL COMERCIAL FECHADO, COM APARELHOS ELETRÔNICOS EM SUA MAIORIA DESLIGADOS E SEM CONSUMO.
TARIFA MÍNIMA.
DANOS MORAIS.
Em que pese a possibilidade prevista na Resolução, de cobrança da fatura pela média histórica, considerando a ausência de consumo durante o período da pandemia, nota-se que, no caso concreto, tal situação se revela abusiva, restando demonstrado que o imóvel estava desocupado no período sem qualquer uso de energia elétrica .
Cobrança indevida.
Inserção do nome da autora no rol de inadimplentes.
Dano moral indenizável.
Sentença de parcial procedência mantida .
Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1022666-43.2021.8.26.0001 São Paulo, Relator.: Ana Claudia Dabus Guimarães e Souza, Data de Julgamento: 30/01/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA PELA MÉDIA DE CONSUMO NO PERÍODO DA PANDEMIA.
IMPOSSIBILIDADE .
IMÓVEL FECHADO E SEM CONSUMO.
TARIFA MÍNIMA.
Em que pese a possibilidade prevista na Resolução, de cobrança da fatura pela média histórica, considerando a ausência de consumo durante o período da pandemia, nota-se que, no caso concreto, tal situação se revela abusiva, restando demonstrado que o imóvel estava desocupado no período sem qualquer uso de energia elétrica.
Dano moral indenizável .
Sentença mantida.
Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - RI: 10003435720218260514 SP 1000343-57.2021.8.26.0514, Relator.: Maria Claudia Moutinho Ribeiro, Data de Julgamento: 29/09/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 29/09/2022) CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA PELA MÉDIA DE CONSUMO NO PERÍODO DA PANDEMIA.
IMPOSSIBILIDADE .
IMÓVEL FECHADO E SEM CONSUMO.
TARIFA MÍNIMA.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
Em que pese a possibilidade prevista na Resolução, de cobrança da fatura pela média histórica, considerando a ausência de consumo durante o período da pandemia, nota-se que, no caso concreto, tal situação se revela abusiva, restando demonstrado que o imóvel estava desocupado no período sem qualquer uso de energia elétrica.
Cobrança indevida – inserção do nome da autora no rol de inadimplentes – dano moral indenizável.
Sentença de parcial procedência mantida – negado provimento ao recurso da parte requerida. (TJ-SP - RI: 10011070620218260009 SP 1001107-06 .2021.8.26.0009, Relator.: Carla Kaari, Data de Julgamento: 07/06/2022, 5ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 07/06/2022) Assim, faz-se necessária a declaração de validade da fatura referente ao mês de MARÇO/2020, vez que realizada a leitura pelo coletor, ou seja, foi aferida presencialmente.
Em relação aos meses subsequentes entendo que deve ser cobrada a tarifa mínima.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO, reformando a sentença de 1º grau, a fim de declarar devida a cobrança referente ao mês de março de 2020, além de determinar a cobrança dos meses de abril a julho de 2020 em quantia correspondente a tarifa mínima, no mais resta mantida a sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
22/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:01
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido em parte
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28/03/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801411-70.2020.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: MARCIA GOMES DE SOUSA Advogados do(a) APELADO: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - PI14026-A, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 13:33
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:33
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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