TJPI - 0801081-48.2023.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:35
Baixa Definitiva
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15/05/2025 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 08:23
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de LUZIMAR BARROS DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de LUZIMAR BARROS DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801081-48.2023.8.18.0072 AGRAVANTE: LUZIMAR BARROS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA.
NECESSIDADE DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. 2.
A ação originária trata de alegada irregularidade em contrato de empréstimo bancário, tendo sido determinada a apresentação de documentos complementares com base na Súmula nº 33 do TJPI, diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória. 3.
A parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial de emenda à petição inicial, o que resultou na extinção do processo sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se a exigência de documentos complementares, fundamentada na Súmula nº 33 do TJPI e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, configura restrição indevida ao acesso à justiça ou se decorre da necessidade de controle sobre demandas abusivas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos complementares quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, sendo legítima a aplicação do art. 321 do CPC. 6.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ elenca condutas indicativas de litigância predatória, das quais várias se fazem presentes no caso concreto, justificando o indeferimento da petição inicial. 7.
A parte autora foi devidamente intimada para complementar a documentação necessária à comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado, mas não cumpriu integralmente a determinação judicial. 8.
O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, não fere o direito de acesso à justiça nem a inversão do ônus da prova, exigindo apenas um mínimo probatório para a regular tramitação do feito. 9.
Inexistindo fundamentos que justifiquem a reforma da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de documentos complementares para aferição da regularidade da demanda é legítima quando houver fundada suspeita de litigância predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 2.
O descumprimento integral da determinação judicial de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33, aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16.07.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LUZIMAR BARROS DA SILVA contra decisão terminativa monocrática proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL apresentada em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Em decisão, esta Desembargadora negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: 3 - DISPOSITIVO: Por todo o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Em suas razões recursais, alegou a agravante, em síntese, a prescindibilidade do fornecimento de extratos bancários e o cumprimento de todas as formalidades exigidas pelo art. 319 do CPC.
Requereu, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença.
Em suas contrarrazões, o agravado requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida.
VOTO FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO No presente caso, a discussão diz respeito à regularidade de contrato de empréstimo, no qual foi determinada a emenda e a parte autora não atendeu a todas determinações.
A decisão recorrida foi fundamentada na súmula nº 33 deste TJPI: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)” A súmula nº 33 do TJPI, autoriza a solicitação de documentos complementares, quando houver suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
A presente demanda apresenta diversas características de demanda repetitiva ou predatória.
Conforme o magistrado a quo, “há centenas de demandas semelhantes a esta em trâmite nesta Comarca, e nelas é muitíssimo comum (praticamente certo) que o réu alegue ter pago à parte autora os valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado, tornando o fato controvertido e, consequentemente, dependente de prova para resolução da lide.” O Conselho Nacional de Justiça, verificando a reiteração de prática similar apresentou recentemente a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, o qual apresenta em anexo lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas.
Vejamos alguns itens desta lista que denotam que uma demanda é predatória: 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II) 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; Na presente demanda, diversas das hipóteses acima se amoldam ao presente caso.
Portanto, demonstrando a razoabilidade da aplicação da súmula nº 33 do TJPI.
Considerando que a parte autora foi intimada para apresentar documentos que demonstrassem o mínimo fato constitutivo do direito alegado e esta não atendeu a decisão em TODOS os seus termos, restou apenas a extinção sem mérito nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, o qual dita: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova, pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão terminativa que negou provimento à apelação da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo, em todos os termos.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, §11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença e decisão anterior. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
14/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:49
Conhecido o recurso de LUZIMAR BARROS DA SILVA - CPF: *93.***.*28-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801081-48.2023.8.18.0072 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: LUZIMAR BARROS DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 08:43
Juntada de petição
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03/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:45
Conclusos para o Relator
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11/11/2024 12:45
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/11/2024 03:09
Decorrido prazo de LUZIMAR BARROS DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:20
Juntada de petição
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24/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:05
Conhecido o recurso de LUZIMAR BARROS DA SILVA - CPF: *93.***.*28-87 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2024 06:03
Recebidos os autos
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14/08/2024 06:03
Conclusos para Conferência Inicial
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14/08/2024 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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