TJPI - 0800518-89.2022.8.18.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:38
Baixa Definitiva
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19/05/2025 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/05/2025 08:38
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA MENDES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800518-89.2022.8.18.0104 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA MENDES Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela consumidora contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinou a repetição do indébito e o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A parte apelante sustenta a inexistência de contratação válida, a ausência de repasse dos valores e o impacto dos descontos em sua subsistência, exigindo a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inexistência de contrato válido e a possibilidade de descontos indevidos configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer o prazo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prova da contratação e do repasse efetivo dos valores descaracteriza a relação jurídica entre as partes, justificando a declaração de inexistência do contrato e a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
A retenção indevida de valores de benefício previdenciário de caráter alimentar gera dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do STJ. 5.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto da conduta ilícita, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. 6.
Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, conforme o disposto no art. 398 do CC e na Súmula 54 do STJ. 7.
A correção do valor da indenização deve incidir a partir dos dados do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento : 1.
A inexistência de contrato válido e a efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto. 2.
Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. 3.
A correção da indenização por danos morais incide a partir dos dados do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
Dispositivos relevantes citados : Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 398.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 18; STJ, REsp nº 746/183, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, 4ª Turma; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA MENDES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. em face de BANCO BRADESCO S.A., Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: " (...) Diante do exposto, com base no conjunto probatório e de tudo que mais consta nos autos, DECLARO INEXISTENTES AS RELAÇÕES JURÍDICAS ENTRE AS PARTES NAS AÇÕES DE N°S que serão reunidas para julgamento conjunto as ações de n°s 0800517-07.2022.8.18.0104, 0800518-89.2022.8.18.0104, 0800566-48.2022.8.18.0104, 0800727-58.2022.8.18.0104, 0800746-64.2022.8.18.0104, 0800747-49.2022.8.18.0104, 0800748-34.2022.8.18.0104, de forma que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, determinando: a) o cancelamento e a suspensão em definitivo dos supostos contratos objetos das demandas supracitadas, se ainda ativos; b) a condenação do réu ao pagamento dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em favor de MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA MENDES, a título de repetição do indébito, em dobro, sendo que os juros de mora de 1% (um por cento) fluem a partir da citação e a correção monetária, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), a partir do pagamento indevido; c) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 82, §2º, combinado com o artigo 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença merece reforma, uma vez que deixou de condenar o apelado ao pagamento de danos morais, mesmo diante da ilegalidade da cobrança e dos descontos indevidos.
Sustenta que a inexistência de cédula contratual e de comprovante de repasse do empréstimo evidencia a contratação fraudulenta.
Argumenta, ainda, que os descontos realizados impactaram diretamente sua subsistência, causando prejuízos financeiros e emocionais significativos.
Requer, portanto, a procedência da indenização por danos morais e a modificação do termo inicial dos juros moratórios, para que fluam a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que a sentença deve ser mantida, pois o contrato de empréstimo foi firmado de forma regular, com a devida anuência da apelante, que recebeu os valores pactuados.
Argumenta que foram anexados aos autos documentos comprobatórios da contratação e da transferência dos valores.
Alega, ainda, que a inexistência de dano moral é evidente, pois não houve qualquer abuso ou irregularidade por parte do banco, tratando-se de um mero aborrecimento cotidiano.
Requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II.
MÉRITO Inicialmente registra-se que, embora o juízo de origem tenha reunido os seguintes processos: 0800517-07.2022.8.18.0104, 0800518-89.2022.8.18.0104, 0800566-48.2022.8.18.0104, 0800727-58.2022.8.18.0104, 0800746-64.2022.8.18.0104, 0800747-49.2022.8.18.0104, 0800748-34.2022.8.18.0104 para julgamento conjunto, a presente Apelação versa sobre o processo 0800517-07.2022.8.18.0104 que questionou a validade do contrato de empréstimo consignado nº 342126417-1 Assim, a insurgência recursal cinge-se à ausência de condenação em danos morais na sentença, relativamente ao contrato de empréstimo consignado nº 342126417-1, impugnado na exordial e discutido nos presentes autos.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos.
Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da requerente.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No tocante aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por se tratar de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO o Recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença a quo, para condenar o Banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência dos descontos indevidos oriundos do contrato nº 342126417-1, fixando o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária a contar do arbitramento (data da sessão de julgamento), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI) Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e, após, remeta-se ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
17/04/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:50
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA MENDES - CPF: *51.***.*69-34 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800518-89.2022.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA MENDES Advogado do(a) APELANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2025 18:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 12:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/02/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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31/01/2025 12:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/12/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/12/2024 09:32
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:32
Conclusos para Conferência Inicial
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17/12/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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