TJPI - 0803475-77.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:45
Baixa Definitiva
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09/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 11:45
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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09/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:44
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO DE SALES em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0803475-77.2023.8.18.0088 AGRAVANTE: FRANCISCO CARDOSO DE SALES Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL PELO BANCO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de dívida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A decisão recorrida concluiu que a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores contratados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco agravado se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores; e (ii) estabelecer se a ausência de documento autenticado pelo banco descaracteriza a prova apresentada e justifica o reconhecimento da inexistência da dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor do dever de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme entendimento consolidado na Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Piauí. 4.
O banco agravado apresentou contrato de empréstimo consignado devidamente assinado e comprovante de transferência bancária contendo os elementos exigidos pelo art. 5º da Resolução BCB nº 256/2022, o que atende aos requisitos probatórios para a validade da contratação. 5.
A alegação de que o comprovante de transferência é apenas uma "tela de computador" não descaracteriza sua idoneidade, pois a Transferência Eletrônica Disponível (TED) possui respaldo normativo e regulatório, sendo suficiente para demonstrar a efetiva movimentação dos valores. 6.
O agravante não apresentou contraprova apta a infirmar a documentação juntada pelo banco, como extrato bancário demonstrando a ausência do crédito em sua conta, ônus que lhe incumbia. 7.
Nos termos da Súmula 18 do TJ-PI, a ausência de prova da transferência dos valores contratados pode levar à nulidade da avença; A contrario sensu, no caso concreto, a existência do contrato e a comprovação da TED afastam tal hipótese. 8.
A jurisprudência do TJ-PI reconhece a validade de contratos bancários quando demonstrada a contratação regular e a transferência dos valores, afastando a pretensão de nulidade do negócio e a indenização por danos morais e materiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova em contratos bancários não dispensa o consumidor de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 2.
O comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), desde que atenda aos requisitos normativos, constitui prova suficiente da efetiva movimentação dos valores contratados. 3.
A ausência de impugnação específica mediante prova documental capaz de infirmar a transferência dos valores contratados conduz ao reconhecimento da validade da avença e seus consectários.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 440 e 441; Resolução BCB nº 256/2022, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802351-16.2021.8.18.0028, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 23/02/2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801978-44.2019.8.18.0031, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 25/02/2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a) RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por FRANCISCO CARDOSO DE SALES contra BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0803475-77.2023.8.18.0088.
Em decisão monocrática negou-se provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ora agravante, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação originária.
Na decisão, restou consignado que o Banco requerido se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação do empréstimo consignado e da transferência dos valores correspondentes.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que o banco não apresentou prova suficiente do repasse do valor do suposto empréstimo contratado, juntando apenas uma "tela de computador" sem autenticidade bancária.
Sustenta que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, caberia ao banco comprovar a regularidade da contratação.
Requer a reforma da decisão para reconhecer a inexistência da dívida e condenar o agravado à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Em contrarrazões, a parte agravada arguiu, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, sustenta que a decisão monocrática foi proferida em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Piauí, que exige a comprovação de indícios mínimos de fraude para desconstituir o contrato.Requer o improvimento do agravo e a manutenção da decisão combatida.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
MÉRITO No presente caso, o mérito recursal diz respeito à validade de contrato de empréstimo consignado, em que a autora/agravante sustenta a nulidade do contrato ao fundamento de que não restou suficientemente comprovado nos autos a transferência dos valores pactuados em favor da parte autora/agravante, alegando que o comprovante acostado pelo Banco consiste em mero print de “tela de computador”, sem número de controle ou autenticação.
A sentença a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que restou comprovada nos autos o contrato devidamente assinado e a reversão dos valores objeto da avença, tendo o autor interposto Apelação requerendo a reversão do julgado e a procedência dos pedidos autorais.
Em decisão monocrática de minha relatoria, foi negado provimento à apelação, ao fundamento de que a contratação mostra-se válida e devidamente comprovado o auferimento de valores pelo consumidor, conforme comprovante de transferência de Id.18176100, p.6, e que seria indevida qualquer indenização ao agravante, por dano material (repetição do indébito) e por dano moral.
A decisão recorrida foi fundamentada nas Súmulas nº 26 e 18 desta Egrégia Corte, como delineado adiante.
SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
SÚMULA 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).
A Súmula nº 26 deixa certo que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” (grifou-se).
No caso dos autos, percebe-se que o banco apelado apresentou contrato firmado (id.18176101, p.1-5) com a devida assinatura da parte autora bem como comprovante de transferência de valores (id.18176100, p.6).
Sobre a alegação de que o documento juntado foi produzido unilateralmente é importante ressaltar que a Transferência Eletrônica Disponível (TED) é essencialmente unilateral porque consiste em uma ordem de pagamento a uma instituição financeira para que esta transfira recursos a uma conta de destino, sem que seja necessária a participação direta ou o consentimento prévio do destinatário no momento da operação.
Desse modo, a unilateralidade da TED não invalida o documento porque sua idoneidade está assegurada pelos mecanismos regulatórios e tecnológicos que conferem autenticidade e integridade à transação.
Os critérios legais que regem as operações bancárias garantem que a TED seja um meio seguro, válido e eficaz de transferência de valores, independentemente de um ato bilateral.
Assim, a confiabilidade e validade jurídica do documento derivam da conformidade com as normas e da segurança proporcionada pelos sistemas de validação e rastreamento do sistema bancário.
A propósito, o artigo 440 do CPC estabelece que “O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor”.
E, em complemento, o artigo 441 do mesmo código estabelece que “Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”.
Nesse sentido, verifica-se que todos os elementos presentes no artigo 4º, incisos I a V, da Resolução BCB n° 256, de 1º de novembro de 2022, foram atendidos, a saber: Art. 5º Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente: I - código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos; II - código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos; III - valor da transferência, em moeda nacional; IV - data de emissão; e V - dados que permitam a identificação da finalidade da transferência.
Assim, analisando o documento juntado, é possível identificar todos os itens citados acima.
Frise-se ainda que o autor não infirmou em réplica o documento apresentado pelo Banco requerido, mediante a apresentação de extrato bancário da conta em que foi creditada a transferência, para fins de comprovar que não teria recebido os mencionados valores, de modo que prevalece a prova apresentada pelo Banco.
Com efeito, no caso dos autos, considero que o Banco requerido se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e do comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado, mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colacionam-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição bancária, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado. 2.
A instituição bancária trouxe aos autos o contrato celebrado com a apelante, bem como disponibilizou comprovante de transferência bancária, deixando clara a idoneidade da contratação. 3.
Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados, na realização do empréstimo, mesmo que a apelante afirme não ter pactuado com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802351-16.2021.8.18.0028, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INCONTROVÉRSIA CIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CONTRATO COM CLÁUSULAS EXPRESSAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A Apelante alega que nunca teve a intenção em firmar contrato de Consignação Associada a Cartão de Crédito.
II - Todavia, a tese sustentada pela Apelante merece ser refutada diante da das provas juntadas pelo Apelado na contestação, haja vista que o contrato é expresso em se tratar de cartão de crédito consignado, bem como das cobranças dos encargos inseridos no negócio juríco.
III - Ademais, a própria Apelante, em sede recursal, afirma que se utilizou dos referidos termos contratados com o Apelado, conforme consta na petição 3929789.
IV - Inegável que a Apelante possuía plena ciência da contratação e utilizou-se dos termos contratados V - Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - AC: 08019784420198180031, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo realizado e manutenção da sentença de origem, que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Assim, em conformidade com as súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, pelas razões declinadas, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada e o improvimento do Agravo Interno.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remeta-se à origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
06/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:52
Conhecido o recurso de FRANCISCO CARDOSO DE SALES - CPF: *98.***.*98-38 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 12:11
Juntada de petição
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26/12/2024 15:04
Juntada de petição
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03/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:54
Conclusos para o Relator
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11/11/2024 09:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/11/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO DE SALES em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:27
Juntada de petição
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23/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:06
Conhecido o recurso de FRANCISCO CARDOSO DE SALES - CPF: *98.***.*98-38 (APELANTE) e não-provido
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23/08/2024 11:59
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO DE SALES em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 23:53
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/07/2024 13:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2024 15:33
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:33
Conclusos para Conferência Inicial
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26/06/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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