TJPI - 0801647-13.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 07:57
Baixa Definitiva
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16/05/2025 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2025 07:54
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:22
Decorrido prazo de BENEDITO RAMOS DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801647-13.2022.8.18.0078 APELANTE: BENEDITO RAMOS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, mantendo a validade do negócio jurídico atacado e condenando a parte autora e seu advogado por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, ante a ausência de dilação probatória necessária para esclarecer a controvérsia sobre a regularidade do contrato e a efetiva transferência dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a produção de provas indispensáveis ao deslinde do feito, especialmente quando os elementos constantes nos autos não forem suficientes para formar um juízo seguro. 4.
A controvérsia sobre a regularidade do contrato e a efetiva transferência dos valores não poderia ter sido solucionada exclusivamente com a análise da documentação unilateralmente apresentada pela instituição financeira, impondo-se a necessidade de instrução probatória mais aprofundada. 5.
O julgamento antecipado do mérito sem oportunizar a produção de provas configura cerceamento de defesa, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. 6.
Consoante jurisprudência consolidada, é nula a sentença que impede a produção de prova indispensável à justa composição da lide. 7.
Diante da violação ao devido processo legal, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da fase instrutória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação julgado prejudicado, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular instrução probatória.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória, quando os elementos constantes dos autos são insuficientes para a formação de um juízo seguro, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. 2.
A comprovação da regularidade da contratação e da efetiva transferência dos valores ao consumidor demanda a produção de provas, não podendo ser embasada exclusivamente em documentos apresentados unilateralmente pela instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 370 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 10000211088604003, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 09.03.2022; TJ-ES, Apelação Cível nº 00126353620148080030, Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 04.07.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITO RAMOS DE SOUSA contra BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Entendendo que, no contexto de demandas predatórias, houve deliberada alteração da verdade dos fatos quanto à irregularidade do negócio jurídico atacado, incluindo a omissão direta quanto ao incontestável recebimento de valores, consoante o disposto no art. 81 do CPC, CONDENO a parte requerente e o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa revertido em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida.
Em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condeno-os também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa." Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a decisão merece reforma, sustentando a nulidade do contrato celebrado, haja vista a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, em afronta ao art. 595 do Código Civil.
Afirma que não houve consentimento válido para a contratação do empréstimo consignado e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos.
Aduz, ainda, a impossibilidade de condenação solidária de seu advogado por litigância de má-fé e requer a exclusão da penalidade imposta.
Pugna pela reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados.
Em contrarrazões, o BANCO PAN S.A. sustenta a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi firmado na presença de duas testemunhas e que os valores foram efetivamente repassados ao apelante, inexistindo vício de consentimento.
Defende a correção da decisão de primeira instância e pugna pelo não provimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito.
VOTO MÉRITO O recurso de apelação deve ser considerado prejudicado, tendo em vista a fragilidade do comprovante de transferência bancária utilizado como fundamento exclusivo para o julgamento antecipado do mérito.
A ausência de elementos que assegurem a autenticidade do documento compromete sua força probatória, sendo precipitado o encerramento da instrução sem a devida averiguação dos fatos.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, notadamente quando os elementos carreados aos autos não forem suficientes para a formação de um juízo seguro sobre o litígio.
No caso em exame, observa-se que a controvérsia não poderia ter sido dirimida apenas com a análise da documentação unilateralmente apresentada pelo banco réu, pois a autora trouxe aos autos fundamentação que aponta possíveis inconsistências na efetivação do crédito.
Ao prolatar sentença sem possibilitar a devida dilação probatória, o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ressalte-se que, ainda que o cerceamento de defesa não tenha sido o fundamento principal da apelação, trata-se de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, dado seu caráter de ordem pública.
Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - PROVAS INDISPENSÁVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - O Juiz, que é o destinatário real da prova, pode e deve determinar, de ofício, a produção de prova, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal, se ela se mostra imprescindível para a justa composição da lide - É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova documental e testemunhal, que não foi realizada. (TJ-MG - AC: 10000211088604003 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) (...) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COBRANÇA DE ISSQN MAR TERRITORIAL PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL FALTA DE PROVA PARA SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Segundo o artigo 156, caput, do CPC, vê-se a obrigação imposta ao magistrado de ser assistido por alguém capacitado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico específico. 2.
Sobretudo a partir do momento em que o próprio juízo a quo reconhece tal necessidade, indispensável se faz a figura do perito judicial. 3.
Uma sentença proferida sem o devido respaldo de perícia imprescindível para o deslinde do feito acaba por configurar uma decisão nula. 4.
Uma vez constatada pelas partes e pelo próprio magistrado a necessidade da perícia para o deslinde da controvérsia e, uma vez já deferida a sua produção, não pode o julgador, sem oportunizar a manifestação da parte prejudicada, julgar a lide e deixar de produzir a devida prova técnica, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5.
Sentença anulada de ofício. (TJ-ES - AC: 00126353620148080030, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 04/07/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução probatória, com a produção das provas necessárias para o esclarecimento da controvérsia.
Diante disso, restando demonstrada a ausência de fundamento suficiente para a prolação da sentença, impositivo se faz o reconhecimento da nulidade do julgado, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
16/04/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:54
Prejudicado o recurso
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28/03/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 14:27
Juntada de petição
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19/03/2025 10:23
Juntada de petição
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14/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801647-13.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BENEDITO RAMOS DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES - PI12492-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 05:28
Decorrido prazo de BENEDITO RAMOS DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/10/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/10/2024 18:15
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:15
Conclusos para Conferência Inicial
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16/10/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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