TJPI - 0801931-52.2024.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 09:30
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801931-52.2024.8.18.0045 APELANTE: ANTONIO GOMES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALLISSON ALMEIDA OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO-SURPRESA.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSAMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de fracionamento indevido de demandas e ausência de interesse processual da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo, sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial, configura decisão-surpresa e violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos dos arts. 9º, 10 e 321 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da petição inicial deve ser precedido da concessão de prazo para emenda, conforme art. 321 do CPC, garantindo a oportunidade de adequação da peça inicial antes da extinção do feito. 4.
A decisão de extinguir o processo sem oportunizar a manifestação prévia da parte autora configura decisão-surpresa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. 5.
Ainda que se reconheça a possibilidade de reunião de ações semelhantes, a verificação de múltiplas demandas não afasta, por si só, a necessidade de oportunizar a correção da petição inicial antes de sua rejeição liminar. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece a necessidade de exigências prévias para o processamento de ações massificadas, conforme Súmula nº 33 do TJPI. 7.
Diante do error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução processual.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento da petição inicial sem a prévia intimação da parte autora para emendá-la viola o contraditório e a ampla defesa, caracterizando decisão-surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. 2.
A existência de múltiplas demandas semelhantes contra a mesma instituição financeira não autoriza, por si só, o indeferimento liminar da petição inicial, devendo ser oportunizada a emenda conforme art. 321 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 321 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJ-ES, Apelação Cível nº 00126353620148080030, Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 04.07.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO GOMES PEREIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA, VENDA CASADA, C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAS proposta em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: No presente caso, pois, diante do conjunto de elementos, resta demonstrada a utilização indevida dos serviços judiciais e o abuso do direito de litigar, porquanto constata-se a mesma parte autora possui diversas demandas idênticas contra a parte requerida, demandas estas que podem ser reunidas todas em uma mesma ação.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, pois não houve citação.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a decisão merece reforma, sustentando que as relações jurídicas envolvidas são distintas, pois se tratam de contratos diferentes, um referente a tarifas bancárias e outro a título de capitalização.
Argumenta que o indeferimento da petição inicial por suposta falta de interesse processual viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Defende que o fracionamento das demandas não configura litigância de má-fé e requer o prosseguimento do feito com o regular processamento da demanda.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que a decisão deve ser mantida, pois a parte autora ajuizou diversas ações contra o mesmo grupo econômico baseadas nos mesmos fatos, o que caracteriza abuso do direito de demandar e litigância predatória.
Argumenta que a jurisprudência tem reconhecido a necessidade de coibir a prática de fracionamento indevido de demandas e requer o não provimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Ausentes questões preliminares.
Passo ao mérito.
II.
DO MÉRITO Insurge-se a parte apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
No caso, a sentença foi baseada em fundamento não debatido previamente, qual seja: No presente caso, verifica-se que a parte autora optou por ajuizar ações distintas, a fim de obter o mesmo resultado, qual seja, a declaração de inexistência de débito e recebimento de indenização por danos morais, fundando-se na mesma causa de pedir, quando poderia ter questionado todos os contratos que originaram os descontos indevidos em uma só ação.
Assim, o fracionamento de ações no presente caso visa o enriquecimento ilícito da parte e configura desinteresse processual, sendo necessária a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. (...) No presente caso, pois, diante do conjunto de elementos, resta demonstrada a utilização indevida dos serviços judiciais e o abuso do direito de litigar, porquanto constata-se a mesma parte autora possui diversas demandas idênticas contra a parte requerida, demandas estas que podem ser reunidas todas em uma mesma ação.
Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Sem prejuízo de se vislumbrar o fracionamento de demandas relativas a contratos envolvendo uma mesma instituição financeira e que poderiam ter sido ajuizadas em um único processo, o seu reconhecimento não desobriga o juízo do dever de oportunizar a emenda à inicial para que o autor possa retificar e/ou complementar a peça inicial.
Verificada a natureza massificada da demanda, nada impedia que o juízo de origem determinasse a emenda à inicial, com as exigências e diligências que entendesse cabíveis, consoante os princípios da cooperação e da boa-fé processual, para a correta instrução processual.
Nesse sentido, inclusive, vale a pena trazer à baila a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Isso não quer dizer, entretanto, que a verificação de inúmeras demandas movidas pela mesma parte, com petições iniciais padronizadas e pedidos idênticos, mas relativas a contratos distintos, em face da mesma instituição financeira, induza automaticamente à conclusão pela ocorrência de inépcia ou ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, por todos os ângulos que se analise, o juízo a quo deveria ter oportunizado a manifestação prévia ou emenda à inicial à parte requerente, em atenção ao disposto no art. 10 e art. 321, do CPC.
Nessa direção, deve-se anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento da ação de base.
Não há que se falar em causa madura para julgamento de mérito da demanda, tendo em vista que ainda inexistente o contraditório e a fase de instrução processual.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
09/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:59
Conhecido o recurso de ANTONIO GOMES PEREIRA - CPF: *59.***.*94-02 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801931-52.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO GOMES PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ALLISSON ALMEIDA OLIVEIRA - PI24678 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 15:30
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:30
Conclusos para Conferência Inicial
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11/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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