TJPI - 0828057-82.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:31
Expedição de intimação.
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08/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:34
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal nº0828057-82.2023.8.18.0140 (Teresina-PI/6ª Vara Criminal) 1ª Apelante: Maria do Socorro Pereira da Silva (ré solta) Defensora Pública: Luciana Moreira Ramos De Araújo 2º Apelante: David Hercules Morais da Silva (réu solto) Defensora Pública: Luciana Moreira Ramos De Araújo Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
READEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
REDUÇÃO DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Criminais interpostas pelos apelantes contra sentença que os condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
A primeira apelante foi condenada a 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 516 dias-multa; o segundo apelante, a 1 ano e 8 meses de reclusão, substituídos por penas restritivas de direitos, e 166 dias-multa.
A defesa pleiteia, em relação a Maria do Socorro, a reavaliação da conduta social, a redução da pena-base, a fixação do regime semiaberto e a diminuição da multa.
Em relação a David Hercules, pleiteia a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da valoração negativa da conduta social de Maria do Socorro e a consequente fixação da pena-base e do regime inicial de cumprimento da pena; (ii) decidir se a pena de David Hercules pode ser reduzida aquém do mínimo legal em razão da confissão espontânea.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A conduta social deve refletir o comportamento do agente na sociedade, mas a fundamentação adotada pelo juízo de primeiro grau se referiu, na realidade, às circunstâncias do crime.
Assim, realoca-se a fundamentação para a análise das circunstâncias do delito, corrigindo a valoração da pena-base.
O aumento da pena-base na fração de 1/8 se mostra excessivo, sendo adequada a fração de 1/9, conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Considerando o quantum da pena e a ausência de reincidência, mostra-se adequado a fixação do regime semiaberto quanto à primeira apelante, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Quanto ao segundo apelante, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, conforme entendimento pacificado pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive com repercussão geral no Tema 158.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir a pena imposta à primeira apelante, com fixação do regime inicial semiaberto.
Mantida a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: A valoração negativa da conduta social exige demonstração concreta de desvio comportamental, não podendo se confundir com as circunstâncias do crime.
O incremento da pena-base no tráfico de drogas deve observar fração proporcional e razoável, sendo a fração de 1/9 adequada quando há uma única vetorial negativa.
A confissão espontânea não autoriza fixar a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ e da jurisprudência consolidada do STF.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "b", e § 3º, e 59; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231; STF, RE nº 597.270/RS (Tema 158, Repercussão Geral).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta a Maria do Socorro Pereira da Silva para 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 509 (quinhentos e nove) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Maria do Socorro Pereira da Silva (1ª apelante) e David Hércules Morais da Silva (2º apelante) contra sentença proferida pelo MMº.
Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (id. 15196469 – em 5.10.23) que condenou a primeira apelante à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 516 (quinhentos e dezesseis) dias-multa, e o segundo apelante à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a qual foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id.15196353), a saber: (…) Em 29.05.2023, por volta das 12h, a policial civil Sarah Costa Silva informou aos policiais da DEPRE que estava acontecendo uma intensa movimentação de pessoas em uma casa localizada na Qd-108, lote-15, casa-A, Promorar, Teresina-PI.
Nesse contexto, após averiguação preliminar foi solicitado e deferido mandado de busca e apreensão (proc. 082571-79.2023.8.18.0140).
Ao adentrarem na residência, o policial Manassés visualizou uma mulher, posteriormente identificada como MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA, correndo para os fundos da casa.
Ao fazer a vistoria no quintal, foram constatados diversos invólucros plásticos de crack em cima de uma lona.
Ao ser indagada sobre a droga, MARIA DO SOCORRO foi até o quintal e buscou o restante da droga que estava próxima ao muro, em uma sacola plástica.
Dando continuidade à busca, foi encontrado dinheiro trocado e várias embalagens plásticas.
Além de MARIA DO SOCORRO, também se encontravam na casa sua mãe, Maria de Jesus, e David Hercules, seu filho, além de duas crianças.
Vale ressaltar que, em seu interrogatório perante à autoridade policial, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA confessou a propriedade dos entorpecentes e afirmou que os venderia, afirmou ainda que venderia a cocaína por R$20,00 e o crack por R$5,00.
Também disse em seu interrogatório que já é a terceira vez que policiais cumprem busca em sua casa e encontram entorpecentes.
Já DAVID HERCULES MORAIS DA SILVA, também em sede de interrogatório policial, confessou que a droga era de sua mãe e que a ajudava a vender a droga.
Afirmou ainda que o crack era vendido por R$5,00 e a cocaína por R$20,00.
Diante da situação de flagrante, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA e DAVID HERCULES MORAIS DA SILVA, foram conduzidos até a Central de Flagrantes para os procedimentos legais cabíveis. (...) Recebida a denúncia (em 28.7.23 - id. 15196393) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa dos apelantes pleiteia, em sede de razões recursais (id.15196487), a reforma da sentença, com o fim de: “(…) A) redimensionar a pena-base quanto ao delito pelo qual a Apelante MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA foi condenada, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais referentes à conduta social; B) subsidiariamente, aplicar a fração de 1/10 para a circunstância valorada negativamente (conduta social), com a consequente diminuição da reprimenda imposta à Sra.
MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA, pelas razões que foram expostas; C) alterar o regime inicial da recorrente MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA para o regime semiaberto, sob grave violação ao art. 33, do CP; D) aplicar o overruling da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, observada a circunstância atenuante que incide no caso em tela (confissão judicial) do Sr.
DAVID HERCULES MORAIS DA SILVA e reduzir a pena-base aplicada ao mesmo para aquém do mínimo legal. (…)”.
O Ministério Público Estadual pugna, por sua vez (id. 20420872), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se, de igual modo, o Ministério Público Superior (id. 22370375).
Feito revisado (ID nº 23322922). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal. 1.
DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA À 1ª APELANTE (MARIA DO SOCORRO PEREIRA).
A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base imposta à 1ª apelante (Maria do Socorro Pereira) ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo apresentou fundamentação insubsistente e conjecturas vagas para a valoração negativa da conduta social.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal: Art. 59.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso] DA PRIMEIRA FASE.
Pelo visto, foi desvalorada apenas uma circunstância judicial – conduta social -, o que levou à fixação da pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente à reprovação do delito.
Dessa feita, o magistrado, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
CONDUTA SOCIAL (FUNDAMENTO IDÔNEO – REALOCAÇÃO PARA CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME).
Consiste no comportamento e relacionamento do indivíduo perante a sociedade, o que abrange sua conduta no trabalho, no ambiente familiar e no meio onde vive.
Vale dizer, tem como finalidade avaliar a interação do agente em seu meio, ante familiares, trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.
Na hipótese, o magistrado a quo laborou em equívoco ao valorar a conduta social, com base no fato de que a apelante praticava o narcotráfico "em sua residência, mesmo com a presença de duas crianças no local (uma de 13 e outra de 05 anos de idade), contexto que eleva a reprovabilidade de sua conduta".
Pelo visto, a fundamentação acima exposta encontra amparo na prova oral, contudo, tais elementos consistem em elevado plus de reprovabilidade, suficiente à desvaloração das circunstâncias do delito.
Sabe-se que essa circunstância se refere ao “modus operandi empregado na prática do delito”.
Constituem os elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como, “o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros”1.
Portanto, realoco o fundamento adotado pelo magistrado para justificar a negativação das circunstâncias do crime, diante do modus operandi praticado pela apelante.
DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE DE 1/8 (UM OITAVO) – INCREMENTO EXACERBADO - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE INCREMENTO DE 1/10 (UM DÉCIMO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA – CORREÇÃO VIÁVEL – FRAÇÃO DE 1/9 (UM NONO) - CRITÉRIO RAZOÁVEL - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO DO STJ.
Na hipótese, observa-se que o magistrado adotou a fração de 1/8 (um oitavo), sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito de tráfico de drogas, fato que resultou no incremento de 1 (um) ano e 3 (três) meses acima do mínimo legal, por conta de apenas uma vetorial negativa, em patente prejuízo à apelante.
Acerca do tema, o STJ vem admitindo, para o aumento da pena-base, a adoção das frações de 1/8, entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como outro critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Entretanto, diante da ausência de justificativa concreta e específica para a adoção de fração mais elevada, impõe-se então a sua devida adequação, com o fim de aplicar o quantum de acréscimo em 1/9 (um nono) para cada circunstância desvalorada, critério mais razoável para o crime de tráfico, diante das 9 (nove) legalmente previstas, sendo 8 (oito) no Código Penal e 1 (uma) na Lei Antidrogas, conforme entedimento majoritário do STJ.
Portanto, considerando a presença de uma vetorial desfavorável (circunstâncias do crime), e, seguindo-se o parâmetro da fração de 1/9 (um nono), redimensiono a pena-base para 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 611 (seiscentos e onze) dias-multa.
DA SEGUNDA FASE.
Na fase intermediária, mantenho a atenuante da confissão, reconhecida na origem, para reduzir a pena no patamar de 1/6 (um sexto), remanescendo em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão.
DA TERCEIRA FASE.
Por fim, à míngua de agravantes e atenuantes, como ainda de causas de aumento e diminuição, torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão, e 509 (quinhentos e nove) dias-multa, em atenção ao princípio da proporcionalidade. 2 - DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO.
PLEITO ACOLHIDO.
Acerca do regime inicial, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o magistrado, ao fixá-lo, deve levar em consideração o quantum e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão ao artigo 33, § 3º, in verbis: Art. 33.
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Omissis; § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Na hipótese, pode-se concluir que o regime semiaberto se apresenta como o mais adequado para o cumprimento da pena, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime.
Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) já impõe o regime intermediário (semiaberto), o único fator relevante (de ordem subjetiva), consistente na vetorial desvalorada, não revela de todo suficiente à fixação per saltum do regime mais grave, em face do não reconhecimento da reincidência, aliadas às condições da apelante (primária e de bons antecedentes) (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP2). 3.
DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO SEGUNDO APELANTE (DAVID HERCULES).
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (REJEIÇÃO) – SÚMULA 231 DO STJ (OBSERVÂNCIA) – SUPERAÇÃO INVIÁVEL (OVERRULING).
Em que pesem os argumentos defensivos, não merece prosperar o pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo, mediante superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça3.
Registre-se que, posteriormente à edição da citada Súmula, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou esse entendimento ao julgar o Recurso Especial n°1117068/PR, submetido ao rito de Recursos Repetitivos, senão, veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PENAL.
VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C.
ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.
MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76.
COMBINAÇÃO DE LEIS.
OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2.
O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3.
Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. – 5.
Omissis. 6.
Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a causa de diminuição de pena prevista art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à pena de 03 anos de reclusão.
Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (STJ.
REsp 1117068/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012) [grifo nosso] Na oportunidade, registrou a Ministra Laurita Vaz que a interpretação literal do art. 65, caput, do CP “era rechaçada mesmo antes da reorganização sistemática da parte geral do Código Penal”, enquanto ressalta que “nunca predominou o entendimento de que as agravantes e atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados”.
Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça4.
ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL.
Aliás, essa se revela posição pacífica também na Corte Constitucional5 sob o Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”.
Confira-se: EMENTA: AÇÃO PENAL.
Sentença.
Condenação.
Pena privativa de liberdade.
Fixação abaixo do mínimo legal.
Inadmissibilidade.
Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução.
Aplicação da pena mínima.
Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel.
Min.
CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso] Na votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes.
Observa-se que o juízo a quo reconheceu, na 2ª fase da dosimetria da pena, a atenuante da confissão espontânea, porém, manteve a pena intermediária no mínimo legal, a saber, 5 (cinco) anos de reclusão, portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com a jurisprudência pátria.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
PENA BASE MÍNIMA.
ATENUANTES.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA 231 DO STJ.
MAJORAÇÃO MÍNIMA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
EFETIVA PERICULOSIDADE SOCIAL.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, pela oitiva detalhada da vítima, pelo depoimento de um dos policiais militares que efetuou a prisão e ainda pelo interrogatório dos réus. 2 - o roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça.
Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa (apprehensio ou amotio).
Em síntese, quando o delinquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo. 3 – Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu enunciado 231 (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”), na segunda fase da dosimetria a pena não pode ser atenuada para patamar inferior ao mínimo legal estabelecido abstratamente para o crime. 4 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
No caso, o delito de roubo foi praticado em plena via pública, durante o dia, com a utilização de uma faca, para agravar as ameaças perpetradas contra a vítima e sua namorada, e ainda de uma motocicleta de terceiro, para agilizar a aproximação e a fuga após a subtração.
Ademais, nem o apelante ou seu comparsa se preocuparam em tomar qualquer medida para não serem reconhecidos, demonstrado um intenso desprezo pela ordem pública e uma firme crença em sua impunidade.
Tais circunstâncias indicam a concreta periculosidade social de ambos os réus, a apontar a incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar. 5 – Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001017-4 | Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/10/2019).
Portanto, rejeito o pleito de redução da pena. 3.
DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta a Maria do Socorro Pereira da Silva para 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 509 (quinhentos e nove) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta a Maria do Socorro Pereira da Silva para 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 509 (quinhentos e nove) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - 1 SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136. 2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940).
Art. 33.
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. 3Súmula Nº 231 do STJ.
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, 3ªS., j.22/09/1999, DJ.15/10/1999, p.76). 4Confira-se, no STJ: AgRg no REsp 1847149/GO, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.10/03/2020; AgRg no REsp 1831993/SP, Rel.
Min.
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des.
Convocado do TJPE, 5ªT., j.21/11/2019. 5Confira-se, no STF: ARE 1092752 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, 2ªT., j.31/05/2019; ARE 1102028 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, 1ªT., j.25/05/2018. -
28/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:30
Expedição de intimação.
-
28/04/2025 18:29
Expedição de intimação.
-
28/04/2025 18:27
Expedição de intimação.
-
11/04/2025 12:57
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*70-22 (APELANTE) e provido em parte
-
31/03/2025 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 08:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0828057-82.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA, DAVID HERCULES MORAIS DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: Advogados do(a) APELANTE: APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
27/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:42
Conclusos ao revisor
-
27/02/2025 09:42
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
21/01/2025 08:48
Conclusos para o Relator
-
20/01/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 10:15
Expedição de notificação.
-
26/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 12:32
Conclusos para o Relator
-
29/10/2024 03:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:56
Expedição de notificação.
-
04/10/2024 13:58
Juntada de Petição de parecer do mp
-
16/09/2024 07:46
Expedição de intimação.
-
14/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:20
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 03:24
Decorrido prazo de DAVID HERCULES MORAIS DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 03:11
Decorrido prazo de DAVID HERCULES MORAIS DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 07:49
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2024 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
27/07/2024 18:32
Expedição de intimação.
-
27/07/2024 18:32
Expedição de intimação.
-
23/07/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:11
Conclusos para o Relator
-
12/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:09
Decorrido prazo de DAVID HERCULES MORAIS DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:09
Decorrido prazo de IAN ALBUQUERQUE DE AMORIM em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:09
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO RODRIGUES DE MOURA em 06/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:18
Expedição de intimação.
-
15/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:56
Conclusos para o relator
-
24/04/2024 08:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2024 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
23/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/02/2024 14:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:39
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:39
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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