TJPI - 0801305-32.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:14
Juntada de Petição de ciência
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28/07/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal nº0801305-32.2023.8.18.0089 (Caracol-PI / Vara Única) Apelante: Ministério Público Estadual Apelado: Rondilei Marques dos Santos Def.
Público: José Weligton de Andrade Assistente de Acusação: Antônio Vicente de Oliveira Filho Advogada: Letícia Costa Vasconcellos – OAB/MG n°224.5061 Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO MINISTERIAL.
DECISÃO DE IMPRONÚNCIA.
SUBMISSÃO DO APELADO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra a decisão que impronunciou o apelado quanto à suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado). 2.
O Ministério Público pugna pela reforma da decisão, a fim de que o apelado seja pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, sob o argumento de que existe prova da materialidade e indícios suficientes de participação na prática do delito.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a possibilidade de pronúncia com fundamento em testemunhos de “ouvir dizer” colhidos em juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.
Inteligência do art. 413 do CPP. 5.
Na espécie, inexiste dúvida quanto à materialidade delitiva, porém, não há indícios suficientes de autoria ou participação do apelado, impondo-se então a manutenção da decisão de impronúncia.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido, porém, improvido.
Tese de julgamento: 1.
Testemunhos indiretos, de “ouvir dizer”, mostram-se insuficientes para, isoladamente, fundamentar a pronúncia.
Dispositivos relevantes citados: arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.433.555/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgRg no REsp n. 2.099.855/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol-PI (em 21.11.23 - id. 17384791) que impronunciou o apelado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 17384605), a saber: (…) 01.
Consta das informações colhidas no apuratório policial que, no dia 07 de abril de 2023 (sexta-feira), por volta das 22h00min, no interior do estabelecimento comercial “Bar e Distribuidora 12 de outubro”, situado na localidade Lagoa do Mato, zona rural do município de Caracol/PI, o denunciado RONDILEI MARQUES DOS SANTOS, agindo com consciência e livre vontade, mediante disparos de arma de fogo, matou a vítima JONAS ROCHA DE OLIVEIRA, tendo agido por motivo fútil e mediante o recurso que dificultou a defesa do ofendido. 02.
Depreende-se dos autos que a companheira da vítima, MARIA CLARA BATISTA NETA, mantém um relacionamento extraconjugal com o denunciado RONDILEI MARQUES DOS SANTOS, o qual é autor intelectual do crime objeto da presente peça acusatória. 03.
Segundo restou apurado, na ocasião supramencionada, uma pessoa ainda não identificada, agindo a mando do denunciado RONDILEI MARQUES DOS SANTOS, matou a vítima JONAS ROCHA DE OLIVEIRA, mediante disparos de arma de fogo.
Com efeito, conforme demonstra o laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos, a morte do ofendido “se deu por choque hipovolêmico hemorrágico devido a lesão de estruturas vasculares torácicas, oriundas de traumatismo perfurocontundente derivado de disparo de projétil por arma de fogo” (págs. 28-32, id. 43063496). (…) 05.
Apurou-se que a vítima JONAS ROCHA DE OLIVEIRA era proprietário do “Bar e Distribuidora 12 de outubro”, local em que residia com sua companheira MARIA CLARA BATISTA NETA. 06.
As investigações esclareceram que, no dia 07 de abril de 2023 (sexta-feira), por volta das 22h00min, uma pessoa ainda não identificada bateu no portão do referido estabelecimento comercial, oportunidade em que JONAS ROCHA DE OLIVEIRA, que se encontrava no quarto descanando com sua esposa, se levantou para atendê-lo.
O indivíduo, então, pediu para que a vítima lhe vendesse um fardo de cerveja, de modo que, no instante em que JONAS ROCHA DE OLIVEIRA virou-se para abrir o “freezer” e pegar a bebida, foi alvejado por disparos de arma de fogo (...) Recebida a denúncia (em 20.7.23 - id. 17384667) e instruído o feito, sobreveio a decisão que impronunciou o apelado, com fundamento na ausência dos indícios de autoria delitiva, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (id.17384797), pela reforma da decisão, a fim de que o apelado seja pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, sob o argumento de que existe prova da materialidade e indícios suficientes da prática do delito.
A defesa, por sua vez (id. 20448004), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, Ministério Público Superior opinou (id. 21307238) pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de pronunciar o apelado pelo crime de homicídio qualificado.
Feito revisado (ID nº 23322937). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a acusação pugna pela reforma da decisão, com o fim de que o apelado seja pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. 1.
Do mérito.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia.
Confira-se: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso] Conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.
Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, daí porque basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Como se sabe, durante a fase investigativa de um crime, surgem três figuras distintas, as quais não se confundem: presunção, indício e prova.
A presunção decorre de raciocínio lógico, de forma que, partindo de um fato, chega-se a outro, não provado.
Por conseguinte, trata-se de mera conjectura, ou seja, não constitui meio de prova, visto que subjetiva, abstrata e genérica.
Noutro norte, o indício é objetivo, concreto e específico, e, embora não importe na comprovação do fato, mostra-se suficiente para a decisão de pronúncia.
Com efeito, nos termos do art. 239 do Código de Processo Penal, “considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.
Finalmente, tem-se que a prova se destina à formação do convencimento do juiz, e possui a função de legitimar as decisões judiciais, fixando os fatos no processo, de tal forma que a sua valoração está intimamente vinculada ao seu livre convencimento acerca da exatidão do que foi apurado.
Na espécie, a materialidade encontra-se comprovada pelo Exame Pericial Cadavérico, Exame Pericial em Local da Morte, Inquérito Policial e demais provas acostadas.
Por outro lado, constata-se que não foram demonstrados os indícios suficientes da autoria ou participação do apelado na prática delitiva, pois as testemunhas ouvidas em juízo deixaram de fornecer os elementos mínimos para tanto.
A propósito, destaque-se o depoimento prestado pela testemunha MARIA CLARA BATISTA NETA (esposa da vítima), a qual afirmou, em juízo, que conviveu com a vítima por 4 (quatro) anos e, no dia do fato, ambos se encontravam em sua residência quando chegou uma pessoa solicitando um fardo de cerveja.
Então, permaneceu deitada, enquanto a vítima foi atender o pedido, quando ouviu o primeiro disparo de arma de fogo.
Nesse momento, vestiu-se rapidamente e saiu em direção à área da distribuidora de bebidas, onde encontrou apenas a vítima caída ao chão (entre o freezer e o carro).
Esclareceu que de imediato chegaram outras pessoas, dentre elas, o irmão da vítima, o qual lhe informou que foram efetuados 5 (cinco) disparos, que atingiram as costas dela.
Esclareceu que jamais teve relacionamento extraconjugal com o acusado, e que não possuía celular no dia que ocorreu o fato delitivo.
Afirmou que foi conduzida à Delegacia para prestar esclarecimentos acerca dos fatos, inclusive, foi presa por 20 (vinte) dias pela acusação de ter participado do crime, mas depois foi posta em liberdade.
Disse que a vítima era proprietária de um Bar e tinha muitos clientes, sendo que o acusado frequentava nos finais de semana, porém, em nenhum momento foi assediada ou recebeu promessas de casamento, como também nunca presenciou ele armado dentro do bar, nem ouviu dizer que portava arma.
Tomou conhecimento por terceiros que o acusado teria participado de um assalto naquela cidade, mas quando o conheceu já havia sido posto em liberdade por conta desse fato.
Acrescentou que não existia inimizade entre o acusado e a vítima e que ele pagava o que consumia no bar, enquanto esclarece que ela (vítima) tinha costume de atender os clientes no período da noite.
Acredita que o acusado não foi o autor do crime, também não soube informar quem teria matado a vítima ou se ele teria vendido arma ou ainda oferecido quantia em dinheiro para que alguém praticasse o delito.
Indagada acerca das mensagens, via Whatsapp, limitou-se a dizer que a relação entre ela e o acusado seria estritamente profissional, pois fornecia-lhe algumas mercadorias, solicitadas através do aparelho celular de propriedade de seu esposo.
A testemunha WONDERSON PEREIRA DE SOUSA relatou, em juízo, que era ex-companheiro de Elizete Maria Moreira Lima, e negou conhecer quem seria o mandante do delito ou quem teria oferecido a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) para matar a vítima, enquanto ressalta que a vítima jamais comentou sobre traição de sua esposa, e também nunca presenciou ela “namorando” outros.
Por fim, destaca que “ouviu dizer na Lagoa do mato” que o acusado seria o mandante do crime.
A testemunha EDICARLOS ROCHA DE OLIVEIRA (irmão da vítima), ouvido na condição de informante, destacou que não presenciou o fato delitivo, mas suspeitava que o mandante seria o acusado, que teria agido com o auxílio da esposa da vítima, pois teriam um relacionamento extraconjugal, inclusive, ressaltou que existiam áudios contendo conversas entre eles.
Destacou que soube da informação “por conversa do povo” e que a vítima jamais comentou acerca de suposta traição de sua esposa.
A testemunha VALDIRENE LEAL BASTOS disse que não presenciou o delito, mas soube por comentários de populares da região.
Nega que tenha conhecimento de que o acusado mantinha um relacionamento extraconjugal com a esposa da vítima.
Relatou que tem conhecimento da deficiência física do acusado, que reside com sua genitora e que aufere renda decorrente da aposentadoria dele, ao tempo que destaca jamais ter visto ele pagando alguém para mandar matar a vítima, nem vendendo arma ou, ainda, praticando crime anteriormente.
Informou que já prestou serviços para esposa da vítima, na condição de enfermeira, e já vendeu lingeries e maquiagens, mas era ela quem lhe pagava diretamente.
Disse que, certa vez, vendeu uma peça de lingerie para o acusado, sendo que ele efetuou o pagamento, via “pix”, e fez a retirada, porém, não lhe disse para quem se destinava, e, por isso, teve seu nome envolvido nesse caso.
A testemunha DORISMAR DOS SANTOS FERREIRA relatou, em juízo, que conhece o acusado, mas não saber informar quem seria o autor do crime de homicídio.
Afirma que tomou conhecimento por comentários de populares que ele teria mandado matar a vítima porque mantinha “um caso’ com a Sra.
Maria Clara (esposa da vítima).
Disse que jamais foi ameaçado ou avistou o acusado portando arma, menos ainda tem conhecimento de que seria criminoso, aliás, afirma que ele possui uma boa conduta.
Esclareceu que a Sra.
Maria Clara comprou “2kg de costela” e ele (acusado) “2kg de carne maciça”, porém, como não fazia uso de “pix” ela lhe pagou (em dinheiro), e ele (acusado) assumiu o compromisso de que o “pix” para ela (Maria Clara).
A testemunha ELIZETE MARIA MOREIRA LIMA, apesar de ter mencionado a participação do acusado como mandante do crime, omitiu, em juízo, tal informação, ao tempo em que negou conhecer quem seria o autor do crime.
Relatou que, no dia do fato, encontrava-se em sua residência, na companhia de Wonderson Pereira, por volta de 23h30min, quando escutaram os disparos de arma de fogo e, logo em seguida, “os gritos” (acredita que seria da genitora da vítima).
Ato contínuo, avistou uma motocicleta “barulhenta”, mas não conseguiu reconhecer quem a pilotava.
Naquele momento, ficou na residência de uma parente, enquanto seu ex-companheiro se dirigiu até o local, e logo depois retornou com a informação de que mataram a vítima.
Confirmou que o acusado possuía um relacionamento com a esposa da vítima, ao passo que destacou que na comunidade alguns “falam” que o mandante seria o acusado.
A testemunha JOEL DIAS MARQUES (Primo do acusado) em nada contribuiu para a elucidação dos fatos.
As testemunhas ANA CLEIA MARQUES DO SANTOS e CLAUDINEI MARQUES DO SANTOS (irmãos do acusado), arroladas pela defesa, limitaram-se a mencionar que o acusado tinha uma boa conduta social e que não seria o autor ou mandante do crime imputado.
Já a testemunha VINÍCIUS MARQUES NASCIMENTO (sobrinho do acusado) confirmou, em juízo, que o acusado lhe deu de presente uma “lingerie”, como forma de atender promessa anterior, a ser cumprida quando se casasse, e que foi adquirida a peça junto à Sra.
Valdirene Leal.
Afirma que jamais presenciou o acusado armado e que a motocicleta de propriedade do acusado não possuía “cadron” (barulho).
O apelado, por sua vez, negou a prática do delito e que teve (ou tem) um relacionamento com a Sra.
Maria Clara, tampouco soube apontar quem seria o autor ou o mandante do crime.
Esclareceu que, antes do fato, permaneceu dois meses sem aparelho celular, porque apresentou problema e não tinha condições financeiras de comprar outro, então passou a utilizar o seu “Whatsapp’ pelo aparelho celular pertencente a sua genitora.
Por fim, negou que tivesse ocultado a localização do celular a fim de evitar que fosse rastreado ou que excluiu o perfil do ‘Whatsapp’ no dia do fato delitivo, como ainda ressaltou que não se comunicou com a Sra.
Maria Clara, após a morte da vítima, não portava arma de fogo, não tinha motivos para matá-la, tampouco condições financeiras para mandar alguém fazê-lo.
Nota-se que o juiz a quo autorizou a quebra do sigilo telefônico, permitindo o acesso e a extração, análise e compartilhamento dos dados obtidos de dispositivos eletrônicos apreendidos.
Consta do Auto Circunstanciado n°001-2003/8° DRPC (Id. 17384589 - Pág. 1), que o acusado e a esposa da vítima mantiveram contato telefônico, em datas anteriores e no dia do fato delitivo.
Além disso, da análise detida do “Relatório de Análise de Dados” (id. 17384473 - Pág. 1) e das mídias anexadas - gravações de áudios via Whatsapp –, é possível identificar conversas entre o acusado e Wonderson nas quais ele menciona que realizou a venda uma arma de fogo a uma terceira pessoa, que foi entregá-la na cidade de São Raimundo Nonato-PI, sem, entretanto, mencionar a data, como ainda solicitou que essa testemunha apagasse todas as mensagens.
Entretanto, tais elementos, por si sós, não se mostram aptos a sustentar a versão acusatória, pois se tratam de indícios colhidos no Inquérito Policial, que não foram confirmados em juízo.
Aliás, o único fato corroborado pela testemunha Elizete Maria Moreira Lima foi que o acusado mantinha um relacionamento “afetivo” com a esposa da vítima.
Vale dizer, os elementos informativos produzidos na fase investigativa não podem, isoladamente, subsidiar a decisão de pronúncia, sob pena de acarretar a nulidade.
O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ2, em observância à atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que “não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial”.
Como bem registrou o magistrado a quo, as testemunhas inquiridas em juízo não confirmam a versão acusatória, aliás, limitaram-se a mencionar que “ouviram dizer”, “a comunidade fala” e alguns populares “falam” que o apelado teria sido o autor/mandante dos disparos de arma de fogo que resultaram no óbito da vítima JONAS ROCHA DE OLIVEIRA e, mais do que isso, deixaram de acrescentar pontos relevantes que o ligassem à prática do crime.
Assim, inexiste prova judicial que ampare eventual pronúncia, especialmente porque as testemunhas sequer presenciaram o fato, sendo, portanto, insuficientes “os indícios da fase de inquérito”, e depoimentos “com lastro em boatos e fuxicos” para submeter o apelado a julgamento perante o Tribunal do Júri, como bem destacado na decisão objurgada.
Nesse ponto, cumpre destacar que a submissão do acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença exige apenas um juízo de constatação acerca da existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, desde que a exposição do órgão acusatório contenha um mínimo de suporte probatório, o que não ocorre no caso em análise.
Ressalte-se, por oportuno, que a fase do jus accusationis "constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria" (AgRg no HC n. 763.804/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022).
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 180.144/GO, Rel.
Ministro Celso de Mello, DJe 22/10/2020), firmou-se no sentido de que "é ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encerra o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia" (HC 589.270/GO , Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021).
Acrescente-se que a Corte Cidadã também possui entendimento de que “o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer") não se mostra apto a comprovar os indícios do crime” e, portanto, torna-se imprestável para amparar eventual decisão de pronúncia, ou mesmo a condenação do réu.
Sua utilidade deve restringir-se a tão somente indicar ao juízo testemunhas para, em momento posterior, serem ouvidas na instrução processual, na forma do art. 209, §1º, do CPP (AREsp 1940381/AL, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021).
Esse posicionamento vem sendo firmado pelo STJ, inclusive em julgados recentes da 5ª Turma, ao reforçar que a pronúncia “não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, bem como em testemunhos de ouvir dizer (hearsay testemony)”.
Confira-se ainda a ementa do julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA BASEADA EM PROVAS DA FASE INQUISITORIAL E TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER.
OFENSA AO ART . 155 DO CPP.
ALEGADA PRESENÇA DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
AGRAVO DESPROVIDO . 1.
Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, bem como em testemunhos de ouvir dizer (hearsay testemony). 2.
No caso em questão, a decisão está embasada apenas nas provas da fase inquisitorial, não confirmadas em juízo e em testemunhos, ainda, que judiciais, indiretos, prestados pelos policiais civis que investigaram o ocorrido . 3.
Quanto à alegada prova pericial obtida de imagens que se refere o acórdão atacado, que a teor do art. 155 do CPP poderia fundamentar a decisão de pronúncia, infere-se da análise dos autos que se trata de vídeo que capturou a vítima se arrastando e se debatendo em razão das queimaduras, porém, não traz indícios de autoria dos ora agravados. 4 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 864229 RS 2023/0388183-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Segundo lição de Aury Lopes Júnior, “a impronúncia é proferida quando, apesar da instrução, não lograr o acusador demonstrar a verossimilhança da tese acusatória, não havendo elementos suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia”3.
De igual modo, leciona Guilherme de Souza Nucci que “cabe ao magistrado togado impedir que o júri seja reunido para julgar um caso nitidamente falho, de onde não de poderá advir outra decisão senão a absolutória”.4 Nesses casos, conclui o doutrinador que a impronúncia se mostra como o caminho mais adequado e justo.
Conclui-se, pois, que os elementos colhidos em juízo não constituem indícios mínimos de autoria delitiva, impondo-se então manter a impronúncia do apelado.
Forte nessas razões, rejeito o pleito ministerial. 2.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente a Exma.
Sra.
Dra.
ANA CRISTINA MATOS SEREJO - Procuradora de Justiça.
Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 2 de julho de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - 1Petição de Habilitação - Id. 17384805. 2STJ - HABEAS CORPUS Nº 589270 - GO (2020/0142876-6) - Relator Exmo.
Sr.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - JULGADO: 23/02/2021.
STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1932774 - AM (2020/0248929-4) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ 3LOPES JR., Aury.
Direito Processo Penal. 15 ed., 2018, pg. 806. 4NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de processo penal comentado. 6ª ed., 2007, pg. 686. -
17/07/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:39
Expedição de intimação.
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17/07/2025 21:37
Expedição de intimação.
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10/07/2025 10:57
Conhecido o recurso de .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL (APELANTE) e não-provido
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02/07/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/06/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801305-32.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: APELADO: RONDILEI MARQUES DOS SANTOS, MARIA CLARA BATISTA NETA Advogados do(a) APELADO: Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, ELAINE RODRIGUES ALVES - PI19224-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 25/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de junho de 2025. -
17/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:02
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2025 12:41
Juntada de petição
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31/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/03/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 09:58
Juntada de Petição de ciência
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14/03/2025 09:04
Juntada de Petição de ciência
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14/03/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801305-32.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: APELADO: RONDILEI MARQUES DOS SANTOS, MARIA CLARA BATISTA NETA Advogados do(a) APELADO: Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, ELAINE RODRIGUES ALVES - PI19224-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:04
Juntada de petição
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12/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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27/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:47
Conclusos ao revisor
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27/02/2025 09:47
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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13/11/2024 11:25
Juntada de petição
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13/11/2024 09:33
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 08:02
Expedição de notificação.
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05/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 22:39
Conclusos para o Relator
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07/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 08:57
Expedição de intimação.
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06/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:30
Conclusos para o Relator
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20/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:20
Juntada de informação
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05/08/2024 11:17
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:36
Juntada de petição
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15/07/2024 12:53
Conclusos para o Relator
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12/07/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 14:26
Expedição de notificação.
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11/06/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 08:49
Conclusos para Conferência Inicial
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22/05/2024 08:46
Juntada de Certidão
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21/05/2024 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:44
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:40
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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