TJPI - 0800400-56.2024.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:55
Baixa Definitiva
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29/05/2025 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 12:55
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800400-56.2024.8.18.0068 RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, na qual a parte autora sustenta a ilicitude dos descontos realizados pela instituição financeira em seus proventos de aposentadoria, sob o argumento de inexistência de contrato válido.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e o cancelamento do contrato.
Sentença de primeiro grau julga improcedentes os pedidos.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade dos descontos efetuados nos proventos da parte autora e a eventual responsabilidade da instituição financeira pela restituição dos valores cobrados e pelo pagamento de indenização por danos morais.
O acórdão confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, entendendo que os descontos efetuados pela instituição financeira não configuram ato ilícito.
A inexistência de prova quanto à irregularidade dos descontos impede a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800400-56.2024.8.18.0068 Origem: RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido.
Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
Sobreveio sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 21411245).
Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 21411247). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/04/2025 -
29/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:23
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *69.***.*32-47 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800400-56.2024.8.18.0068 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 14:34
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:34
Conclusos para Conferência Inicial
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18/11/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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