TJPI - 0818766-24.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:05
Baixa Definitiva
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28/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/05/2025 12:04
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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28/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Recurso em Sentido Estrito nº 0818766-24.2024.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal) Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí Recorrido: Kelvyn Gabriel Gomes de Abreu Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA.
RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão que declinou da competência para julgar os crimes de receptação, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e corrupção de menores. 2.
O Juízo a quo determinou a remessa dos autos para o Juízo da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis da Comarca de Teresina sob o argumento de que um dos crimes (corrupção de menores) se encontra previsto na Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 3.
O Ministério Público pugna pela reforma da decisão, a fim de que seja declarada a competência da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina para o processamento e julgamento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para o julgamento do feito em que há concurso entre os crimes de receptação, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e corrupção de menores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A competência territorial em razão da matéria decorre da especialização de varas, conforme dispõe o art. 74, caput, do CPP. 6.
A Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí foi alterada recentemente, por meio da Lei Complementar n. 266/2024, que dividiu a competência criminal da Comarca de Teresina em 12 (doze) Varas Criminais. 7.
A definição da competência da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, em relação aos crimes tipificados no Estatuto da Criança e do Adolescente, tem como escopo a proteção integral que lhes é destinada, sobretudo na condição de vítimas. 8.
No caso em análise, o adolescente supostamente participou de forma ativa nos atos ilícitos, o que afasta a competência da Vara Especializada. 9.
Em casos de concurso de crimes patrimoniais e corrupção de menores, este último (corrupção de menores) se mostra secundário e dependente daquele, cujo objeto jurídico não tem, como fator determinante, a condição de menor. 10.
Ausente a condição de vulnerabilidade do menor, não há que se falar em deslocamento da competência para a Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, tendo em vista que os crimes mais graves (receptação e porte ilegal de arma de fogo) atraem o menos grave (corrupção de menores), determinando-se então a competência por distribuição (3ª Vara Criminal).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 74, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJPI Apelação Criminal N 2017.0001.009522-9 | Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/05/2018.
TJPI | Apelação Criminal N 2018.0001.001679-6 | Relator: Desa.
Eulália Maria Pinheiro | 2a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/07/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de declarar a competência a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, no qual o feito deverá retomar o seu curso regular.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 21760140) contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 21760137) que declinou da competência para o julgamento do feito e determinando a remessa dos autos para o Juízo da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis da Comarca de Teresina, sob o argumento de que um dos crimes (corrupção de menores) se encontra previsto na Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
O Ministério Público pugna, em sede de razões recursais (id. 21760141), pela reforma da decisão, a fim de que seja declarada a competência da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina para o processamento e julgamento do feito.
A defesa, em sede de contrarrazões (id. 21760150), concorda com a tese acusatória e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O magistrado a quo manteve, em sede de juízo de retratação (id. 21760153), a decisão que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 22514296) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que “seja declinada a competência (…) para a 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina”.
Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em Sentido Estrito (arts. 6101 do CPP, c/c 3552 do RITJPI3). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, a acusação pugna pela declaração de competência do Juízo da 3ª Vara Criminal de Teresina para o processamento e julgamento do feito.
Alega que “a competência da vara especializada para o processamento e julgamento de crimes praticados contra crianças e adolescentes se materializa quando o delito em comento é praticado contra o menor levando em conta a sua condição de vulnerabilidade, afastando essa competência quando o adolescente participa ativamente da ação delituosa”.
Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão.
Vejamos.
Na espécie, trata-se de competência territorial em razão da matéria, decorrente da especialização de varas, conforme dispõe o art. 74, caput, do CPP, segundo o qual “a competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri”.
Ressalta-se que a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí foi alterada recentemente, por meio da Lei Complementar n. 266/2024, que dividiu a competência criminal da Comarca de Teresina em 12 (doze) Varas Criminais.
Confira-se: Art. 95.
As 37 (trinta e sete) Varas e 2 (dois) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um juiz de direito, repartem-se em: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 282/2023, de 2 de agosto de 2023) (…) VII – 12 (doze) Varas criminais:1 (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 282/2023, de 2 de agosto de 2023) a) 1ª Vara Criminal de competência genérica, por distribuição; b) 2ª Vara Criminal de competência genérica, por distribuição; (alterado pela Lei Complementar nº 305, de 4 de setembro de 2024) c) 3ª Vara Criminal de competência genérica, por distribuição; d) 4ª Vara Criminal de competência genérica, por distribuição; e) Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, privativa dos crimes contra a dignidade sexual, dos crimes sexuais contra criança e adolescente, dos crimes sexuais contra idosos e pessoas com deficiência, dos crimes definidos na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, dos crimes definidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e dos crimes praticados contra pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2016. (alterado pela Lei Complementar nº 306, de 4 de setembro de 2024). f) Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, com competência exclusiva para processar e julgar os delitos sobre tráfico ilícito de drogas; (alterado pela Lei Complementar nº 305, de 4 de setembro de 2024) g) Vara de Execuções Penais, de competência exclusiva para as execuções penais, corregedoria de presídios e o processo e julgamento de ações populares e ações civis públicas relativas ao sistema prisional, ressalvada a competência do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; (alterado pela Lei Complementar nº 305, de 4 de setembro de 2024) h) Vara Militar, com competência para o julgamento dos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, bem como para os inquéritos militares e cumprimento de cartas precatórias, rogatórias e de ordem relativas à matéria desta competência específica; (alterado pela Lei Complementar nº 305, de 4 de setembro de 2024) i) Vara de Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo, com competência para processar e julgar os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo de todo o Estado do Piauí, bem como para processar e julgar os crimes de trânsito e dar cumprimento às cartas precatórias, rogatórias e de ordem, todos da Comarca de Teresina, excetuadas as de competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e da Vara Militar; (alterado pela Lei Complementar nº 305, de 4 de setembro de 2024) j) Vara de Delitos de Organização Criminosa, com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas, com sede na Capital e jurisdição sobre as comarcas integrantes dos Polos das Centrais de Inquéritos de Teresina - Capital, Parnaíba e Picos. (alterado pela Lei Complementar nº 305, de 4 de setembro de 2024) ] k) Vara de Delitos de Roubo, com competência exclusiva para processar e julgar os crimes de roubo; (Acrescido pela Lei Complementar Estadual nº 282/2023, de 2 de agosto de 2023) No caso dos autos, a denúncia narra a suposta prática, pelo recorrido, dos crimes tipificados nos arts. 180, caput, do Código Penal (receptação), 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 244-B do ECA (corrupção de menores), em concurso material.
A propósito, esta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que a definição da competência da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, em relação aos crimes tipificados no Estatuto da Criança e do Adolescente, tem como escopo a proteção integral que lhes é destinada, sobretudo na condição de vítimas.
No caso dos autos, entretanto, o adolescente em questão supostamente participou de forma ativa nos atos ilícitos, o que afasta a competência da Vara Especializada.
Esta Corte de Justiça, em casos de igual jaez – concurso de crimes patrimoniais e corrupção de menores –, pacificou o entendimento no sentido de que este (corrupção de menores) se mostra secundário e dependente daquele, cujo objeto jurídico não tem, como fator determinante, a condição de menor.
Portanto, ausente a condição de vulnerabilidade do menor, não há que se falar em deslocamento da competência à Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, tendo em vista que os crimes mais graves (receptação e porte ilegal de arma de fogo) atraem o menos grave (corrupção de menores), determinando-se então a competência por distribuição (3ª Vara Criminal).
A propósito, destacam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE.
REJEITADA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso dos autos, o crime de corrupção de menores é secundário e dependente do crime de roubo praticado pelo Apelante, cujo objeto jurídico não tem como fator determinante a condição de menor, pois, não se evidencia sua vulnerabilidade, sendo atraído pelo crime mais grave (crime de roubo majorado), cuja competência é fixada por distribuição. 2.
De fato, não há o que se falar em incompetência da 3° Vara Criminal da Comarca de Teresina, para processar e julgar os fatos descritos na peça acusatória, pois, referem-se a crime de roubo, em que o adolescente de inciais V.
M. dos S., supostamente, praticou ao lado do Apelante, atraindo a competência para julgamento do crime secundário, relativo à corrupção de menor. 3.
Portanto, nos casos de concurso entre o crime de corrupção de menores (crime secundário, pena menos grave) e crime de roubo majorado (crime principal, pena mais grave), não se vislumbra a condição de vulnerabilidade do menor, necessária para o deslocamento da competência para o juizo privativo da 6a Vara Criminal. 4-6.
Omissis. 7.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009522-9 | Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/05/2018, grifo nosso) PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
DOIS APELOS.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
NO MÉRITO: COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL; ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR; PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA; ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; EXASPERAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ELEVADA; PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA 1.
A fixação de vara privativa para processamento prioritário para os fatos ofensivos à criança e ao adolescente visa a proteção integral que lhes é devida.
No caso dos autos, o crime de corrupção de menores é secundário e depende dos crimes de roubo praticados pelos apelantes, cujos objetos jurídicos não tem como fator determinante a condição de menor, não se evidenciando a vulnerabilidade e sendo atraído pelo crime mais grave.
Ademais, o artigo 563 do Código de Processo Penal leciona que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
Rejeitada a preliminar. 2-8.
Omissis. 9.
Redimensionadas as penas, excluída a indenização.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001679-6 | Relator: Desa.
Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/07/2018, grifo nosso) Portanto, impõe-se acolher o pleito ministerial.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de declarar a competência a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, no qual o feito deverá retomar o seu curso regular. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de declarar a competência a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, no qual o feito deverá retomar o seu curso regular.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 21 a 28 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator - 1Art. 610.
Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. 2Art. 355.
Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. 3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987, DJ-PI 1489, Suplemento Especial, Pub. 22/03/1988). -
25/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:14
Expedição de intimação.
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25/04/2025 10:13
Expedição de intimação.
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09/04/2025 11:06
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido
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31/03/2025 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0818766-24.2024.8.18.0140 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: KELVYN GABRIEL GOMES DE ABREU RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 10:47
Conclusos para o Relator
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24/01/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 13:57
Expedição de notificação.
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16/12/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:24
Conclusos para Conferência Inicial
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05/12/2024 09:24
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:23
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:19
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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