TJPI - 0801213-49.2023.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0801213-49.2023.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] INTERESSADO: RAYNIERIKA DE MELO SOUSA GOMES REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, em razão das determinações contidas no art. 5º da Portaria No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024 deste juízo, procedo à intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, encaminho os autos ao arquivo.
PARNAÍBA, 27 de junho de 2025.
ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
26/06/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 16:28
Baixa Definitiva
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26/06/2025 16:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/06/2025 16:28
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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26/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:17
Juntada de petição
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27/05/2025 01:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:17
Decorrido prazo de RAYNIERIKA DE MELO SOUSA GOMES em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:54
Juntada de petição
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06/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801213-49.2023.8.18.0123 RECORRENTE: RAYNIERIKA DE MELO SOUSA GOMES Advogado(s) do reclamante: TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ACORDO DE PARCELAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação indenizatória na qual a parte autora sustenta que teve o fornecimento de energia elétrica indevidamente suspenso, mesmo após o pagamento da entrada de um acordo de parcelamento.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de ato ilícito na suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré, considerando o pagamento da entrada do acordo de parcelamento; e (ii) definir se o quantum fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, considerando a relação de consumo entre as partes.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica, mesmo após o pagamento da entrada do parcelamento, configura ato ilícito, uma vez que frustrou a legítima expectativa do consumidor de manter o serviço essencial ativo.
O dever de indenizar decorre da comprovação da ilicitude da conduta da concessionária, do dano experimentado pela parte autora e do nexo causal entre ambos.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa e garantir a função reparatória e pedagógica.
O valor inicialmente fixado em R$ 7.000,00 mostra-se exacerbado, devendo ser reduzido para R$ 4.000,00, em conformidade com a jurisprudência das Turmas Recursais.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801213-49.2023.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: RAYNIERIKA DE MELO SOUSA GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO - PI10694-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, na qual a parte autora que a parte requerida realizou o corte do fornecimento de energia elétrica da autora em 02/05/2023 em razão da fatura vencida em 21/03/2023.
No entanto, as partes haviam feito acordo de parcelamento com entrada no valor de R$ 341,56 que já havia sido paga no momento do corte, ainda que em atraso, o que torna o corte indevido.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido constante na inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar a concessionária ré a pagar à autora compensação por danos morais, na importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor a ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), utilizando-se a tabela de correção adotada na Justiça Federal para ações condenatórias em geral, conforme o Provimento Conjunto nº 06/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
Inconformada com a sentença proferida, a requerida, interpôs Recurso Inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir o quantum fixado a título de danos morais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor.
Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/04/2025 -
29/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:23
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRIDO) e provido em parte
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801213-49.2023.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAYNIERIKA DE MELO SOUSA GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO - PI10694-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 08:54
Conclusos para o Relator
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25/09/2024 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:13
Recebidos os autos
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26/02/2024 08:13
Conclusos para Conferência Inicial
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26/02/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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