TJPI - 0005906-97.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:31
Baixa Definitiva
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09/06/2025 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/06/2025 08:31
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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09/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Recurso em Sentido Estrito nº 0005906-97.2019.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal) Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí Recorrido: ANDRE GILSON PORFIRIO Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que declarou nula a suspensão do processo e do prazo prescricional e, em consequência, reconheceu a extinção da punibilidade do recorrido, sob o fundamento de que não foram esgotadas todas as diligências para sua localização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne da questão consiste em analisar se a citação por edital, após sucessivas tentativas infrutíferas de localização do réu, justifica a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, para declarar a extinção da punibilidade estatal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Diante da validade da citação por edital e da suspensão do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, e do enunciado de Súmula nº 415 do Superior Tribunal de Justiça, afasta-se a prescrição da pretensão punitiva estatal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando se exauriu os meios de localização do acusado, o que afasta a nulidade do ato.
A suspensão do prazo prescricional determinada nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal impede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva enquanto vigente o seu período de suspensão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; CP, art. 109, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2113097/PA, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/08/2024; STJ, Súmula 415.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de anular a decisão que decretou a extinção da punibilidade do recorrido, determinando-se, de consequência, o regular prosseguimento do feito.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual (pág. 322 – id. 20285574) contra a sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 304 – id. 20285569) que decretou nula a decisão que suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional, e, por conseguinte, declarou a extinção da punibilidade do recorrido (ANDRE GILSON PORFIRIO).
A acusação pugna, em sede de razões recursais (pág. 322 – id. 20285574), pela reforma da decisão, para “reconhecer como inocorrente a extinção da punibilidade, face a não configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal, determinando o imediato e urgente retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito”.
A defesa refuta, em contrarrazões (id. 20285580), as teses ministeriais e pugna pela manutenção da decisão.
O Juízo de origem, ao exercer juízo de retratação (pág. 340 – id. 20285584), manteve a decisão e determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 21937446) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, a irresignação ministerial visa à reforma do decisum para fins de prosseguimento do feito.
Aduz, em síntese, que “o réu foi citado várias vezes e que houve várias tentativas de localização, sendo feita por último uma citação por edital”.
Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão.
Depreende-se dos autos que, após diversas tentativas infrutíferas de localização do réu, o magistrado determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (ID 20285567).
Posteriormente, o juiz de primeiro grau declarou nula a decisão que suspendeu o processo, sob o fundamento de que não teriam sido esgotadas todas as diligências voltadas à localização do acusado, e, em consequência, reconheceu a extinção da pretensão punitiva (id. 20285569).
No entanto, verifica-se nos autos que o réu foi citado em diversas ocasiões e que foram realizadas várias diligências para localizá-lo (Ids. 20285530 e 20285398), culminando, ao final, em citação por edital (pág. 84, ID 20285398).
Nesse contexto, não merece prosperar a decisão que anulou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, pois ficou comprovado que se exauriram todos os meios possíveis para localizar o acusado.
A propósito, destacam-se o seguinte julgado dos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL .
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, estando "frustrada a tentativa de citação pessoal do réu no endereço informado nos autos e estando o imputado em local incerto e não sabido, não há nulidade na determinação de citação por edital. É dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal.
Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido" (AgRg no RHC n . 135.185/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021). 2.
Conforme se verifica dos autos, foram adotadas ao menos duas tentativas para a localização do acusado com o intuito de propiciar a sua citação pessoal .
Contudo, sendo infrutíferas as referidas diligências, foi determinada a sua citação por edital, razão pela qual não se verificou a nulidade arguida quanto à citação ficta.Como bem consignado no parecer ministerial, "no caso em tela, consoante destacado pelo Tribunal a quo, observa-se que foram feitas duas tentativas de localização do acusado, quando da notificação do seu chamamento pelo TCO no Juizado Criminal e da citação pessoal dele após o declínio do feito ao Juízo Comum Criminal, frise-se, no endereço que ele mesmo havia informado quando preso em flagrante, valendo ainda destacar que a vizinha consignou ser desconhecido o seu paradeiro e que ele havia se mudado há mais de 2 (dois) anos" (e-STJ fl. 158).3 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2113097 PA 2023/0439715-2, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Por conseguinte, considerando a validade da citação por edital, não há que se falar em prescrição, pois, por meio de decisão proferida em 26/06/2015 (ID 20285567), o Juiz a quo suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Da análise dos autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 13/07/2012 (ID 20285566) e que, em 26/06/2015, determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.
Assim, o prazo prescricional do delito é de 12 (doze) anos, conforme o art. 109, III, do Código Penal.
Sob essa perspectiva, o prazo de suspensão findaria apenas em 25/06/2027, data a partir da qual voltaria a fluir o prazo prescricional.
Ademais, considerando o transcurso de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias entre o recebimento da denúncia e a decisão que suspendeu o processo (até 25/06/2027) e, ainda, que o crime em questão (art. 155, §4º, I, do CP) possui pena máxima abstrata de 8 (oito) anos – sujeitando-se à prescrição em 12 (doze) anos, na forma do art. 109, III, do CP –, verifica-se que não se consumou a prescrição da pretensão punitiva.
A propósito, destacam-se os seguintes julgados de Tribunais Estaduais: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA .
PRELIMINARES.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA .
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE .
Se o réu não foi encontrado nos diversos endereços diligenciados no curso da instrução, e tendo sido certificado que não estava recolhido em estabelecimento prisional do Distrito Federal, inviável o acolhimento da tese de nulidade da citação editalícia, especialmente considerando os meios de pesquisas disponíveis à época do ato de comunicação, e a impossibilidade de se exigir da acusação a realização de diligências diversas, com base nos parâmetros atuais.
Caso em que a citação por edital não trouxe prejuízo efetivo para a defesa, porquanto, após a citação pessoal, ao réu foi oportunizada a apresentação de resposta à acusação; manifestação sobre a produção antecipada de provas; reinquirição de testemunhas; interrogatório; e apresentação de alegações finais.
Diante da validade da citação por edital e da suspensão do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal, e do enunciado de Súmula nº 415, do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição da pretensão punitiva estatal não se operou. (TJ-DF 00000950320018070009 1697026, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 04/05/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/05/2023) Forte nessas razões, acolho o pleito ministerial.
Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de anular a decisão que decretou a extinção da punibilidade do recorrido, determinando-se, de consequência, o regular prosseguimento do feito. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de anular a decisão que decretou a extinção da punibilidade do recorrido, determinando-se, de consequência, o regular prosseguimento do feito.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
27/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 10:13
Expedição de intimação.
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27/04/2025 10:11
Expedição de intimação.
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09/04/2025 13:45
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido
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31/03/2025 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0005906-97.2019.8.18.0140 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ANDRE GILSON PORFIRIO RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 10:10
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 08:42
Expedição de notificação.
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23/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:32
Conclusos para Conferência Inicial
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01/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:46
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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27/09/2024 11:20
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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