TJPI - 0800539-22.2024.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:10
Baixa Definitiva
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16/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/06/2025 19:57
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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17/06/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal Nº 0800539-22.2024.8.18.0031 / Parnaíba – 2ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0800539-22.2024.8.18.0031 (Ação Penal).
Apelante: Davi Veras Arrí (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Debora Vieira Cunha Cardoso1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
NEUTRALIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A condenação decorreu de sua prisão em flagrante, quando foi apreendida cocaína (36,4 g), além de objetos relacionados ao tráfico.
A defesa pleiteia a revisão da pena aplicada, com redimensionamento da dosimetria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Há duas questões em discussão: (i) determinar se a circunstância judicial relativa às consequências do delito pode ser desconsiderada na fixação da pena-base; e (ii) estabelecer se a pena intermediária pode ser reduzida aquém do mínimo legal, mediante superação da Súmula 231 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3 A pequena quantidade de droga apreendida (36,4 g de cocaína) não justifica a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, devendo essa vetorial ser neutralizada. 4 A neutralização da vetorial impõe a fixação da pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão. 5 A Súmula 231 do STJ impede a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, ainda que haja circunstâncias atenuantes. 6 A jurisprudência do STJ e do STF reitera a impossibilidade de fixação de pena intermediária abaixo do mínimo legal por incidência de atenuantes genéricas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7 Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: 1 A valoração negativa da circunstância judicial das consequências do delito exige a demonstração de um plus de reprovabilidade, que extrapole a tipicidade do crime de tráfico de drogas. 2 Embora a cocaína seja, de fato, dotada de alto poder viciante,
por outro lado, na hipótese de reduzida quantidade, mostra-se então manifestamente desproporcional sopesar tal circunstância para justificar a exasperação da pena-base. 3 A incidência de circunstância atenuante não permite a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, art. 65, I e III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STF, RE 597.270/RS (Tema 158 da Repercussão Geral).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Davi Veras Arrí para 5 (cinco) anos de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Davi Veras Arrí (id. 21499976 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 11/06/2024; id. 21499970 - Pág. 1/11) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 21499935 - Pág. 2/5), a saber: Consta nos autos da inclusa peça investigativa que, no dia 30 de janeiro de 2024, por volta das 06h00min, na Rua Veras Neto, Quadra A3, Casa 19, Bairro Dom Rufino II, nesta cidade, o denunciado DAVI VERAS ARRI foi preso em flagrante delito por ter em depósito, para fins de tráfico, drogas ilícitas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Com efeito, narram as investigações policiais que, na data e hora supramencionadas, o Polícia Civil foi cumprir um mandado de busca e apreensão domiciliar no endereço localizado na Rua Veras Neto, Quadra A3, Casa 19, Bairro Dom Rufino II, nesta cidade, ocasião em que o denunciado empreendeu fuga, sendo capturado em seguida.
Durante a busca na residência, foram apreendidos: a) 01 (um) recipiente de plástico branco contendo 12 (doze) invólucros de substância semelhante ao crack; b) 01 (um) invólucro grande de substância semelhante ao crack; c) 27 (vinte e sete) invólucros de substância semelhante ao crack; d) 35 (trinta e cinco) invólucros de substância semelhante ao crack; e) 01 (um) aparelho celular marca Samsung, cor preta; f) 01 (um) caderno de anotações; g) 01 (uma) caderneta de anotações; h) 01 (uma) bolsa pequena colorida; i) 01 (um) carão de crédito VISA; j) 01 (uma) folha de papel avulsa contendo anotações; k) 01 (uma) bateria de equipamento eletrônico; l) 01 (uma) balança de precisão; m) 01 (uma) bolsa ADIDAS, cor azul escuro; e n) quantia de R$ 18,75 (dezoito reais e setenta e cinco centavos).
Ante o ocorrido, Davi Veras Arri foi preso em flagrante delito e encaminhado, junto com os materiais apreendidos, à Central de Flagrantes para os procedimentos legais.
Em seu interrogatório o acusado confessou a autoria delitiva, afirmando que estava vendendo o entorpecente apreendido, bem como afirmou que já preso pelo crime de tráfico de drogas1.
Registra-se que não foi possível realizar a extração dos dados no celular apreendido, tendo em vista que o celular não possuía chip e não ligou.
Outrossim, ficou constatado que o material descrito no Auto de Exibição e Apreensão2 tratava-se de: 22,7g (vinte e dois gramas e sete gramas) distribuídos em 50 (cinquenta) invólucros plásticos de substância sólida, petrificada, coloração amarela; e 13,7g (treze gramas e sete decigramas) distribuídos em 26 (vinte e seis) invólucros plásticos de substância sólida, pulverizada, coloração branca que, em conformidade com o Laudo de Exame Pericial definitivo3, constatou a presença de COCAÍNA.
Dessa forma, ao que se vê, as provas da materialidade delitiva do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei Nº. 11.343/2006, efetivamente restam positivadas no auto de exibição e apreensão E no laudo de exame pericial nos entorpecentes Recebida a denúncia (em 02/04/2024; id. 21499957 - Pág. 1/4) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 21499976 - Pág. 2/14), “que o seu RECURSO SEJA CONHECIDO E PROVIDO para que Vossas Excelências se dignem a REFORMAR A DECISÃO SINGULAR E REVISAR A PENA APLICADA em favor de DAVI VERAS ARRÍ, pelas razões acima expostas”.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 21500046 - Pág. 1/7), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 22546954 - Pág. 1/6).
Feito revisado (id.23427635). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso visa, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, mediante (a) neutralização de vetoriais, (b) cômputo da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima em abstrato, para cada vetorial sobressalente, e (c) redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, via superação (overruling) da Súmula 231 do STJ.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito. 1 Da dosimetria.
Quanto à dosimetria, restringe-se a irresignação defensiva aos pleitos (a) de neutralização de vetoriais, (b) de cômputo da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima em abstrato, para cada vetorial sobressalente, e (c) de redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, via superação (overruling) da Súmula 231 do STJ, diante da fundamentação extraída na sentença: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o acusado DAVI VERAS ARRI, como incurso nas penas do Artigo 33, caput, da Lei Nº 11.343/2006.
IV - Passo à dosimetria da pena Quanto à culpabilidade verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie; Não há registro de antecedentes criminais contra o acusado; a conduta social investiga a forma como o réu se relaciona em sociedade.
Pela análise detida dos autos, através de elementos colhidos durante a instrução processual, verifico que não há elementos que sugerem a má conduta social do acusado; Quanto à personalidade não há elementos que possam desabonar sua conduta, razão pela qual deve ser considerado favorável ao réu.
O motivo do delito foi ditado pela vontade de obter lucro fácil e enriquecer-se ilicitamente, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do ilícito; As circunstâncias foram normais ao delito.
As consequências do delito são as mais nefastas para a sociedade, eis que a natureza das drogas apreendidas é de alto poder viciante e destrutivo (cocaína), o que atenta contra a saúde pública, bem como serve de esteira para o cometimento de outros crimes, não existindo motivos que o justifiquem a não ser a ganância e a perspectiva do lucro fácil; Por fim, anoto que não há como valorar-se o comportamento da vítima, que se trata da coletividade.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando que apenas uma é desfavorável ao acusado, e considerando-se que, cada circunstância judicial desfavorável eleva a pena em 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima, segundo corrente doutrinária e jurisprudencial que adoto neste caso (no caso: 15-5= 10 anos X 12 meses= 120 meses/8=15 meses para cada circunstância desfavorável) fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja: 06(seis) anos e 03(três) meses de reclusão e ainda 600(seiscentos) dias-multa.
Da análise da pena provisória, segundo momento de sua aplicação, verifico que existem duas circunstância atenuantes, quais sejam, a prevista no art. 65, I, em razão do réu ser menor de 21(vinte e um) anos quando da prática do delito, bem como a do art. 65, III, d, pela confissão espontânea em audiência.
Portanto, ao final da segunda fase, a pena será de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.
Em respaldo à Súmula 231 do STJ, parto para a terceira fase da dosimetria com base na pena mínima cominada para o delito, qual seja, 05 anos de reclusão e 500 dias multa.
Na terceira fase, observo que não é caso de diminuição da pena, pois entendo não ser situação de tráfico privilegiado.
Pois, diferente do que permite o §4º do Art. 33 da Lei de Drogas, os documentos juntados em ID 52078984 demonstram que o acusado se dedica a atividades criminosas.
A defesa requereu a aplicação da redução da pena com base no Art. 46 da Lei de Drogas.
O referido ditame legal possui a seguinte redação: as penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Tenho que o pedido deve ser indeferido, pois apesar de o acusado ser comprovadamente usuário de drogas, possuía plena capacidade de discernimento sobre o caráter ilícito da venda de drogas.
A mídia juntada em ID 52078980 é o vídeo, gravado por drone, da operação policial que culminou na prisão do acusado.
Na ação é perceptível que o acusado pula muros e cercas, e corre por cima de muros para fugir da prisão, tais elementos informam que ele entendia que a conduta praticada era ilícita, bem como se determinou conscientemente diante do estado de flagrância.
Diante do exposto, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Com razão, apenas em parte.
PRIMEIRA FASE (ÚNICA VETORIAL NEGATIVA).
NEUTRALIZAÇÃO (ACOLHIDA).
PENA-BASE (REDUZIDA).
Na primeira fase da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica idônea e suficiente, impondo-se então a manutenção da única vetorial desvalorada na origem (consequências do delito). 1 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE (ÚNICA VETORIAL NEGATIVA).
DESVALORAÇÃO (INIDÔNEA).
PENA-BASE (REDUZIDA AO MÍNIMO).
VETORIAL QUANTIDADE (INSUFICIENTE).
Na fase inicial da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica insuficiente, tornando então inviável a manutenção da única vetorial desvalorada na origem: “As consequências do delito são as mais nefastas para a sociedade, eis que a natureza das drogas apreendidas é de alto poder viciante e destrutivo (cocaína), o que atenta contra a saúde pública, bem como serve de esteira para o cometimento de outros crimes, não existindo motivos que o justifiquem a não ser a ganância e a perspectiva do lucro fácil”.
CONSEQUÊNCIAS (VETORIAL NEUTRALIZADA).
De fato, a pequena quantidade de droga apreendida – 36,4 g de cocaína (id. 21499931 - Pág. 115/117) – reputa-se relevante apenas à mera subsunção do fato (conduta) à norma (tipo penal).
Ou seja, justifica tão somente a tipificação como tráfico (art. 33 da Lei 11.343/2006).
Seria necessária a apreensão de uma maior quantidade para concretizar o plus de reprovabilidade, como parâmetro básico à negativação de uma vetorial.
CONSEQUÊNCIAS (VETORIAL NEUTRALIZADA).
Com efeito, muito embora a cocaína realmente detenha alto poder viciante (ora a legenda utilizada para incrementar a pena-base),
por outro lado, a pequena quantidade da droga apreendida – 36,4 g de cocaína (id. 21499931 - Pág. 115/117) – reputa-se relevante apenas à mera subsunção do fato (conduta) à norma (tipo penal).
Ou seja, justifica tão somente a tipificação como tráfico (art. 33 da Lei 11.343/2006).
Seria necessária a apreensão de uma maior quantidade para concretizar o plus de reprovabilidade, como parâmetro básico à negativação de uma vetorial.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, embora a cocaína seja, de fato, dotada de alto poder viciante (ora a legenda utilizada para incrementar a pena-base),
por outro lado, na hipótese de reduzida quantidade, mostra-se então manifestamente desproporcional sopesar tal circunstância para justificar a exasperação da pena-base.
Tanto isso que considerou neutra a referida vetorial (natureza e quantidade da droga) nas seguintes hipóteses concretas de apreensão (muitas das quais superiores à dos presentes autos): “aproximadamente 5 g de cocaína e 103 g de maconha” (STJ, AgRg no HC 862.252/RS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., j.11/03/2024); “56 g de cocaína e 16 g de maconha” (STJ, AgRg no AREsp 239.8865/RN, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., j.07/11/2023); “117 g de crack” (STJ, AgRg no HC 696.266/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., j.14/12/2021); “291 g de crack” (STJ, AgRg no HC 669.398/SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.14/10/2021); e “80 g de cocaína” (STJ, AgRg no AREsp 1.867.011/AL, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.28/09/2021).
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora devidamente observado pelo juízo sentenciante.
Como consequência, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão.
SEGUNDA FASE (DUAS ATENUANTES).
Na fase intermediária, foram reconhecidas na origem as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, d, do CP2), devidamente computadas.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (REJEIÇÃO).
SÚMULA 231 DO STJ (OBSERVÂNCIA).
SUPERAÇÃO INVIÁVEL (OVERRULING).
Em que pesem os argumentos defensivos, o pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo, mediante superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça3, não merece acolhida.
Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça4.
ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL.
Aliás, essa se revela posição pacífica também na Corte Constitucional5.
Trata-se do Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento em Plenário do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”.
Confira-se: EMENTA: AÇÃO PENAL.
Sentença.
Condenação.
Pena privativa de liberdade.
Fixação abaixo do mínimo legal.
Inadmissibilidade.
Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução.
Aplicação da pena mínima.
Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel.
Min.
CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso] Na votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes.
Assim, fixo a pena intermediária no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão.
TERCEIRA FASE (INALTERADA).
Na última fase, à míngua de minorantes e/ou majorantes originalmente reconhecidas ou passíveis de reconhecimento, torno a reprimenda definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão.
Posto isso, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Davi Veras Arrí para 5 (cinco) anos de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Davi Veras Arrí para 5 (cinco) anos de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - 1Subscreveu as razões da apelação criminal. 2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940).
Circunstâncias atenuantes.
Art. 65.
São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. 3Súmula Nº 231 do STJ.
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, 3ªS., j.22/09/1999, DJ.15/10/1999, p.76). 4Confira-se, no STJ: AgRg no REsp 1847149/GO, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.10/03/2020; AgRg no REsp 1831993/SP, Rel.
Min.
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des.
Convocado do TJPE, 5ªT., j.21/11/2019. 5Confira-se, no STF: ARE 1092752 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, 2ªT., j.31/05/2019; ARE 1102028 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, 1ªT., j.25/05/2018. -
28/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:37
Expedição de intimação.
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28/04/2025 17:35
Expedição de intimação.
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10/04/2025 14:06
Conhecido o recurso de Davi Veras Arrí (APELANTE) e provido
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31/03/2025 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800539-22.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DAVI VERAS ARRÍ APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 08:34
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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07/03/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:39
Conclusos ao revisor
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06/03/2025 12:39
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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28/01/2025 09:24
Conclusos para o Relator
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27/01/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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06/01/2025 17:10
Juntada de Petição de outras peças
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03/12/2024 09:12
Expedição de notificação.
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27/11/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:15
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:11
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/11/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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