TJPI - 0806076-64.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806076-64.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Conversão em Pecúnia] AUTOR: ANGELA URSULINA DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: VIRGINIA MARTINS DE SOUSA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte do ato ordinatório cujo teor é: fica as partes Intimadas para requerem o que entender de direito em 10(dez) dias.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092809335721900000030525213 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documentos 22092809340895700000030525798 contracheques DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092809343759500000030525805 CPF_RG Documentos 22092809351132300000030525810 DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA Documentos 22092809352208600000030525816 PROCURAÇÃO Procuração 22092809353777200000030525821 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - FICHA FINANCEIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092809354993300000030525825 SENTENÇA PRECEDENTE 1 Documentos 22092809360127300000030525829 SENTENÇA PRECEDENTE 2 Documentos 22092809362096500000030525833 SENTENÇA PRECEDENTE 3 Documentos 22092809363386000000030526285 Petição Inicial Petição Inicial 22092810502182600000030525220 Certidão Certidão 22092818271770100000030564482 Certidão Certidão 22092818274894000000030564483 Decisão Decisão 22110916322266300000031955565 Certidão Certidão 23030213323475900000035399550 Despacho Despacho 23050412462406700000037360651 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051111334216500000038290459 Intimação Intimação 23051111354127800000038290480 Citação Citação 23051113330660800000038302424 Sistema Sistema 23051113331866900000038302426 Diligência Diligência 23052314243016000000038796764 Pedido de Habilitação nos autos Petição 23061312411716900000039627178 procuração AD JUDICIA ET EXTRA MH Procuração 23061312411743100000039627181 Ciência de audiência Manifestação 23061312440237000000039627889 CARTA PREPOSTO Valmira Documentos 23061312440246500000039627891 DOCS PESSOAIS VALMIRA Documentos 23061312440257400000039627893 COMPROVANTE DE RESIDENCIA VALMIRA Documentos 23061312440269500000039627894 OAB VIRGINIA MARTINS DE SOUSA Documentos 23061312440294200000039627895 Ata da Audiência Ata da Audiência 23062209232334600000040056985 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23072113340815700000041393933 TERMO DE POSSE ÂNGELA URSULINA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072113340842300000041394547 contracheques angela ursulina Documentos 23072113340856200000041394550 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072410343761300000041444031 Sistema Sistema 23072410350936500000041444238 Intimação Intimação 23072410360523700000041444246 Manifestação Manifestação 23080915510598500000042212395 Certidão Certidão 23081408121979100000042321578 Sistema Sistema 23081408124804800000042321582 Sentença Sentença 24062723161577100000055311221 Sistema Sistema 24070211270466500000056046891 Intimação Intimação 24070211275300500000056046914 Intimação Intimação 24070211275308100000056046915 Recurso Inominado Recurso Inominado 24072609543036900000057164562 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072610353597400000057168580 Intimação Intimação 24072610370445900000057169241 Certidão Certidão 24091010182355500000059275833 Sistema Sistema 24091010254115400000059278890 Decisão Decisão 24112214585586000000061120037 CERTIDÃO CERTIDÃO 24112609282757700000062983604 Sistema Sistema 24112609290084000000062983610 Sistema Sistema 24112609300423900000062983613 CERTIDÃO - GLPI CERTIDÃO 24112609345222700000062984511 chamado 6076-64 Comprovante 24112609345229300000062984518 Manifestação Manifestação 25021920370100000000071527188 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25031411472100000000071527189 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 25031715310400000000071527190 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25031715310500000000071527191 Parecer do MP Parecer do MP 25032808135100000000071527192 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25041113273400000000071527193 Ementa Ementa 25042416241700000000071527194 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25042416241700000000071527195 Relatório Relatório 25042416241700000000071527196 Voto do Magistrado Voto 25042416241700000000071527197 Ementa Ementa 25042416241700000000071527198 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25053013080600000000071527199 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060210510833400000071598142 PICOS, 2 de junho de 2025.
FRANCISCA PAULA DE MOURA SATIRO FERREIRA Diretora de Secretaria -
30/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:08
Baixa Definitiva
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30/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/05/2025 13:08
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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30/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:39
Decorrido prazo de ANGELA URSULINA DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806076-64.2022.8.18.0032 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO Advogado(s) do reclamante: VIRGINIA MARTINS DE SOUSA RECORRIDO: ANGELA URSULINA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: RENEE AUGUSTO RIOS CARNEIRO DE BRITTO, VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA, RICARDO SILVA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO SILVA PINHEIRO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 DIAS PREVISTOS EM LEI LOCAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo ente público contra sentença que reconheceu o direito da parte autora, servidora municipal ocupante do cargo de magistério, ao recebimento do adicional de um terço constitucional sobre a integralidade dos 45 dias de férias anuais, conforme previsto na Lei Municipal nº 197/2009, bem como ao pagamento das diferenças devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal. 2.
A questão em discussão consiste em definir se o adicional constitucional de um terço de férias deve incidir sobre os 45 dias de férias anuais previstos na legislação municipal ou apenas sobre 30 dias. 3.
O terço constitucional de férias tem a finalidade de proporcionar ao servidor melhores condições financeiras durante o período de descanso, funcionando como um acréscimo remuneratório destinado a cobrir despesas extraordinárias. 4.
A Lei Municipal nº 197/2009 estabelece que os ocupantes de cargo de magistério têm direito a 45 dias de férias anuais, sem distinção quanto à base de cálculo do adicional de um terço. 5.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, reconhece que a incidência do terço constitucional sobre a integralidade do período de férias é matéria a ser decidida com base no direito local, desde que a legislação municipal expressamente conceda o benefício. 6.
Diante da previsão expressa na legislação municipal e da jurisprudência do STF sobre o tema, mantém-se a sentença que garantiu à parte recorrida o recebimento do adicional constitucional sobre os 45 dias de férias anuais. 7.
Recurso improvido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806076-64.2022.8.18.0032 Origem: RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO Advogado do(a) RECORRENTE: VIRGINIA MARTINS DE SOUSA - PI21366-A RECORRIDO: ANGELA URSULINA DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: RENEE AUGUSTO RIOS CARNEIRO DE BRITTO - PI16612-A, RICARDO SILVA PINHEIRO - PI15208-A, VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA - PI7914-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora busca o reconhecimento do direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, com a aplicação do adicional de 1/3 (um terço) sobre todo o período.
Além disso, requer o reconhecimento do direito à percepção do adicional de 1/3 (um terço) de férias, calculado sobre todo o período, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos a esse título e não atingidos pela prescrição, correspondentes a 1/3 (um terço) sobre a remuneração de 15 dias por ano, referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
Sobreveio sentença (id nº21562392) que julgou procedente o pedido contido na inicial, com fundamentado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: “(…) Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, fundamentado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para o efeito de condenar o ente público demandado: a) – a pagar, doravante, à demandante o terço constitucional sobre o valor dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias; b) – a pagar à demandante a diferença de 15 (quinze) dias de férias anuais (terço constitucional), observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos os respectivos valores monetariamente e acrescido de juros legais, mediante a utilização da ferramenta S.O.S Cálculos, disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, pois, o acesso ao Juizado Especial Fazendário independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (artigo 54, da Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/09).
Não haverá reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55, Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/09).
Decorrido o prazo legal para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, evolua-se a classe do feito para "Cumprimento de Sentença" e requisite-se o pagamento à autoridade citada para a causa, podendo a comunicação ser efetivada por meio eletrônico (artigo 7º da Lei 11.419/06), para fins de pagamento da importância indicada nesta sentença, no prazo máximo de sessenta dias (artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009), sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida devidamente corrigida (artigo 523, § 1°, CPC) e sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (artigo 13, § 1º da Lei 12.153/2009).
Por meio eletrônico, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, intimem-se as partes envolvidas no presente litígio para ciência do teor da presente decisão, ficando dispensada a sua publicação em órgão oficial, inclusive eletrônico.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), 17 de junho de 2024.
ROSICARLA DE CARVALHO LEAL JUÍZA LEIGA 4 – DA HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga ROSICARLA DE CARVALHO LEAL, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. (...)” Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso de inominado (id nº21562398), aduzindo, em síntese: i) Da prescrição da pretensão autoral; ii) Da ausência de liquidez do pedido – impugnação ao valor da causa; iii) Do ônus da prova; iv) Da ausência de comprovação do direito municipal; v) Do pagamento de férias baseada no salário normal; vi) Das razões para a improcedência da demanda. princípio da legalidade. interpretação restritiva e vii) Da impossibilidade da apreciação do mérito administrativo pelo poder judiciário.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Compulsando os autos, observa-se que a polêmica da presente ação está em saber se a parte autora/recorrida faz jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se faz jus tão somente ao período de trinta dias.
O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um “plus” ao salário do servidor na época das férias.
A Lei Municipal de Monsenhor Hipólito, n.º 197/2009, por sua vez, também prevê o respectivo benefício e estabelece em seu artigo 68 que: ocupantes de cargo de magistério gozarão férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixados nos períodos do recesso escolar e de acordo com o interesse da escola.
E que o titular do cargo de professor, em função docente, tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais.
Assim, entendo que a sentença proferida pelo juízo de origem não merece reparos, uma vez que o terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor, ou seja, sobre os 45 dias de férias gozadas pela parte recorrida.
Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local.
Nesse sentido: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local.
O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel.
Min.
Marco Aurélio; AO 517, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia).
Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2015.
Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF – RE:663227 MA – MARANHÃO, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015) Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, o que faço com fundamento no artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de honorários advocatícios, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/04/2025 -
29/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO - CNPJ: 06.***.***/0001-48 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 08:13
Juntada de Petição de parecer do mp
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18/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0806076-64.2022.8.18.0032 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO Advogado do(a) RECORRENTE: VIRGINIA MARTINS DE SOUSA - PI21366-A RECORRIDO: ANGELA URSULINA DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: RENEE AUGUSTO RIOS CARNEIRO DE BRITTO - PI16612-A, VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA - PI7914-A, RICARDO SILVA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO SILVA PINHEIRO - PI15208-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 20:37
Juntada de manifestação
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26/11/2024 11:43
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:43
Conclusos para Conferência Inicial
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26/11/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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