TJPI - 0841726-76.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 07:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/06/2025 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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04/06/2025 13:35
Juntada de Petição de outras peças
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23/05/2025 07:29
Expedição de intimação.
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23/05/2025 07:28
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 23:56
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0841726-76.2021.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA Apelante: FRANCISCO CARLOS LOPES DA SILVA Defensor Público: Dr.
Dárcio Rufino de Holanda Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADES.
FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS INDEVIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ARGUMENTO DE AUTORIDADE.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 212 E 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Francisco Carlos Lopes da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 12 (doze) anos de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do Código Penal).
A defesa alega nulidade do julgamento, sob os argumentos de que o Ministério Público formulou perguntas indevidas à testemunha e utilizou argumento de autoridade ao mencionar a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do réu, violando o disposto no art. 212 e 478, I, ambos do Código de Processo Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a formulação de perguntas pelo Ministério Público à testemunha violou o disposto no art. 212 do Código de Processo Penal; e (ii) analisar se a referência à decisão de prisão preventiva do réu pelo Promotor de Justiça constituiu argumento de autoridade, infringindo o art. 478, I, do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de nulidade com base no artigo 212 do Código de Processo Penal não se sustenta, pois, embora o Ministério Público tenha formulado pergunta sobre fatos alheios ao processo, a defesa prontamente protestou e o juiz presidente indeferiu a questão, afastando qualquer prejuízo ao réu. 4.
A referência à decisão de prisão preventiva pelo Promotor de Justiça não configura nulidade, pois o artigo 478, I, do Código de Processo Penal veda apenas a utilização de decisões que admitam a acusação como argumento de autoridade, sem incluir expressamente a menção à custódia cautelar.
Além disso, o juiz presidente advertiu o representante do Ministério Público, prevenindo qualquer influência indevida sobre os jurados. 5.
Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio da "pas de nullité sans grief", a nulidade processual só pode ser reconhecida quando há prejuízo concreto à parte.
No caso, não há qualquer demonstração de que a referência à prisão do réu tenha influenciado o convencimento dos jurados, sobretudo porque o próprio acusado confessou a prática do crime em plenário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido Tese de julgamento: “1.
A formulação de perguntas pelo Ministério Público em plenário do júri não configura nulidade quando indeferida pelo juiz presidente, sem prejuízo ao acusado; 2.
A referência à decisão de prisão preventiva do réu não se enquadra como argumento de autoridade vedado pelo art. 478, I, do Código de Processo Penal, salvo se demonstrado que influenciou indevidamente a convicção dos jurados”.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, II; Código de Processo Penal, arts. 212, 478, I, e 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.650.766/TO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.078.922/RS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.144.022/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.10.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO CARLOS LOPES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 12 (doze) anos de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do Código Penal).
O apelante foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí em 01 de dezembro de 2021, por supostamente ter desferido golpes de faca contra a vítima José Ricardo Pereira, no Terminal Rodoviário de Teresina, no dia 22 de setembro de 2021, em razão de um desentendimento motivado por ciúmes.
Em 09 de agosto de 2022, o recorrente foi pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 27 de setembro de 2023, ocasião em que o Conselho de Sentença o condenou à pena de 12 anos de reclusão.
A defesa sustenta, em sede recursal, a nulidade do julgamento, alegando a ocorrência de violação ao devido processo legal e ao princípio da imparcialidade do Conselho de Sentença.
Para tanto, aponta duas irregularidades que teriam maculado a regularidade do julgamento: a primeira, referente à formulação de perguntas pelo representante do Ministério Público à informante DAYANA LOPES DA SILVA, irmã do réu, abordando fatos estranhos ao objeto do processo, o que violaria o disposto no art. 212 do Código de Processo Penal; a segunda, consistente na utilização de argumento de autoridade pelo Promotor de Justiça, ao fazer referência à decisão judicial que decretou a prisão preventiva do réu, o que infringiria a vedação expressa contida no art. 478, I, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que não houve qualquer ilegalidade na condução do julgamento, tampouco violação às regras processuais, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, para que a sentença seja mantida em sua integralidade.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO Da nulidade da sentença por violação ao devido processo legal e ao princípio da imparcialidade do Conselho de Sentença.
Inocorrência Nas razões recursais, a defesa técnica aponta duas irregularidades que teriam maculado a regularidade do julgamento: a primeira, referente à formulação de perguntas pelo representante do Ministério Público à informante Dayana Lopes Da Silva, irmã do réu, abordando fatos estranhos ao objeto do processo, o que violaria o disposto no art. 212 do Código de Processo Penal; a segunda, consistente na utilização de argumento de autoridade pelo Promotor de Justiça, ao fazer referência à decisão judicial que decretou a prisão preventiva do réu, o que infringiria a vedação expressa contida no art. 478, I, do Código de Processo Penal.
Vejamos: “Art. 212.
As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Art. 478.
Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.” Em relação à alegação de violação ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal, entendo de plano que a tese não merece guarida, posto que restou verificado na ata de audiência (ID 1690772) que, embora a pergunta tenha sido formulada pelo órgão ministerial, a defesa apresentou protesto e o juiz presidente indeferiu-a, eliminando qualquer prejuízo ao acusado.
Por outro lado, a defesa alega que o Promotor de Justiça, ao mencionar a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do réu no Plenário do Júri, recorreu a argumento de autoridade, em afronta à vedação expressa contida art. 478, I, do Código de Processo Penal.
De fato, a reforma do procedimento do júri promovida pela Lei nº 11.689/08 evidencia, dentre outros aspectos, a preocupação do legislador em resguardar a imparcialidade dos jurados e evitar influências indevidas sobre seu convencimento.
Nesse ponto, contudo, ressalta-se que o rol previsto no artigo 478 do Código de Processo Penal é taxativo, não havendo vedação expressa para que a acusação mencione a decisão que decretou a custódia cautelar do réu.
Inobstante, ainda que não haja vedação absoluta, poderia ser reconhecida a nulidade do julgamento caso restasse demonstrado que a leitura da decisão teve o condão de exercer influência indevida sobre os jurados, desvirtuando o princípio da livre convicção e do contraditório no Tribunal do Júri.
Entretanto, a simples referência à custódia cautelar do réu não configura, por si só, nulidade do julgamento, salvo se demonstrado que tal menção influenciou indevidamente a formação do convencimento dos jurados, violando os princípios do contraditório e da livre convicção.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
NULIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI.
DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O rol do art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo, não havendo vedação para que a acusação mencione a condição de foragido do réu, desde que não se utilize como argumento de autoridade. (...) 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.650.766/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECEPTAÇÃO.
FURTO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL - CP.
ADITAMENTO SUBSTANCIAL.
MARCO INTERRUPTIVO.
CRIMES CONEXOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 10, IX, "G", DA LEI N. 8.625/93.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE ESBARRA NOS ARTIGOS 563 E 565, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
VIOLAÇÃO AO ART. 244-B, § 2º, LEI 8.068/90, COMBINADO COM O ART. 483, V, DO CPP.
CAUSA DE AUMENTO DE CARÁTER OBJETIVO.
PRESCINDÍVEL QUESITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 478, I, DO CPP.
ROL TAXATIVO.
AUSENTE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
QUESITO RELATIVO À AUTORIA.
REDAÇÃO GENÉRICA ADMITIDA EXCEPCIONALMENTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CPP.
CONDENAÇÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 12.850/13.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada adotados para as teses de violação ao art. 59 do CP; ao art. 476 do CPP; e ao art. 59 do CP combinado com o art. 44-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90, razão pela qual em parte não deve ser conhecido, em atenção ao enunciado da Súmula n. 182 do STJ. 2.
A denúncia aditada alterou a narrativa a respeito da conduta da vítima, incluindo fato novo e relevante juridicamente, razão pela qual o aditamento deve ser considerado marco interruptivo do lapso prescricional. "Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles" (art. 117, § 1º, 2ª parte, do CP). 3.
A atuação de determinado representante do Ministério Público em plenário foi respaldada por ato de designação remetido ao cartório judicial na data do julgamento, tendo a defesa obtido ciência na sessão plenária de que o referido ato existia e seria juntado posteriormente.
Sendo assim, não há nulidade a ser reconhecida, seja pela ausência de prejuízo, seja pela inércia defensiva ao não contestar a participação do referido promotor diante da explicação dada.
Aplicação dos arts. 563 e 565, ambos do CPP. 4.
Considerando que a causa de aumento do art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90, é de caráter objetivo, prescindível quesitação aos jurados para sua incidência na dosimetria da pena. 5.
A referência feita pela acusação à prisão preventiva não acarreta nulidade em relação ao disposto no art. 478, I, do CPP, pois o rol de vedações ali contido é taxativo.
Além disso, a afirmativa não teria sido utilizada como argumento de autoridade.
Compreensão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6.
A redação do quesito de autoria exige descrição pormenorizada da conduta do acusado quando se tem na denúncia e na pronúncia a forma detalhada da participação no cometimento do delito em concurso de agentes. 6.1.
Em relação ao crime de homicídio, a denúncia especificou a atuação dos três pronunciados e a redação do quesito relativo à autoria ficou genérica.
Todavia, incabível reconhecer a nulidade por falta de prejuízo, na forma do art. 563 do CPP.
Os três pronunciados por homicídio foram condenados pelos jurados.
Assim, eventual confusão dos jurados quanto à autoria do agravante decorrente da redação genérica do quesito não ensejaria outro desfecho. 7.
Apesar da prova pericial aventada pela defesa, o Tribunal de Justiça constatou a existência de duas versões, uma da acusação, outra da defesa, sendo que os jurados acolheram a tese acusatória e esta não se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos.
Conclusão diversa a respeito da decisão dos jurados ser ou não manifestamente contrária à prova dos autos esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 8.
Consoante verificado pelo Tribunal de Justiça, o requisito mínimo legal de quatro agentes foi cumprido, pois três foram condenados pela organização praticada juntamente com o adolescente para cometimento de crimes, incluindo o de homicídio.
Conclusão diversa a respeito da tipicidade da conduta para o delito de organização criminosa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9.
Agravo regimental conhecido parcialmente e desprovido. (AgRg no REsp n. 2.078.922/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) Além disso, no caso em apreço, verifica-se que o próprio Juiz Presidente do Tribunal do Júri advertiu o representante do Ministério Público, determinando que não utilizasse a decisão de prisão preventiva do réu como argumento de autoridade.
Assim, eventuais excessos foram devidamente coibidos pelo Juiz Presidente, evitando-se qualquer prejuízo concreto à defesa.
Acrescente-se, ademais, que, de acordo com o parágrafo único do art. 472 do CPP, cada jurado receberá cópia do relatório do processo.
O livre acesso aos autos também está previsto no §3º do art. 480 do mesmo diploma, ou seja, mesmo que as partes não pudessem tratar expressamente de alguns pontos, o manuseio dos autos pelos jurados possibilitaria o contato com a decisão.
A propósito, já decidiu o STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEITURA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
ARGUMENTO DE AUTORIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO MEMBRO DO PARQUET NA MENÇÃO A CONDENAÇÃO DE CORRÉU EM AUTOS AUTÔNOMOS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior, em inúmeros julgados, já reconheceu que a mera leitura da pronúncia, ou de outros documentos em plenário, não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, notadamente porque os jurados possuem amplo acesso aos autos.
Assim, somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o réu (HC n. 149.007/MT, relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 21/5/2015). 2.
No presente caso, a Corte de origem concluiu que a entrega de cópia da Decisão de Pronúncia aos Jurados não se mostra ilegal, pelo contrário, tem o condão de dar ciência adequada ao Conselho de Sentença acerca do caso que será submetido a julgamento, não configurando prejuízo à Defesa (e-STJ fls. 2264).
Assim, verifica-se que a entrega de cópias da pronúncia, nos termos da previsão inserta no artigo 472 do CPP, não pode ser tida como prejudicial a acusada, uma vez que não atingiu o ânimo dos jurados. (...) 9.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.144.022/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.) Apenas por apego ao debate, destaca-se que, em Plenário, o réu confessou a prática delitiva, circunstância que levou o juiz a reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal na individualização da pena.
Dessa forma, ainda que se cogitasse eventual nulidade, não há demonstração de prejuízo concreto à defesa, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Não existindo qualquer motivação para decretação de nulidade da sentença, rejeito as teses apresentadas.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. -
11/04/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 20:08
Expedição de intimação.
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11/04/2025 20:06
Expedição de intimação.
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01/04/2025 09:11
Conhecido o recurso de FRANCISCO CARLOS LOPES DA SILVA - CPF: *42.***.*75-21 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0841726-76.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: SOB INVESTIGAÇÃO, FRANCISCO CARLOS LOPES DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA, DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 09:40
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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07/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:56
Conclusos ao revisor
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28/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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17/12/2024 10:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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05/12/2024 18:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2024 18:14
Declarada incompetência
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05/12/2024 18:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/08/2024 09:27
Conclusos para o relator
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08/08/2024 09:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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06/08/2024 13:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/08/2024 13:49
Determinada a distribuição do feito
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27/06/2024 11:15
Conclusos para o Relator
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12/06/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 22:34
Juntada de informação - corregedoria
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20/05/2024 09:09
Expedição de notificação.
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20/05/2024 09:08
Evoluída a classe de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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17/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:49
Conclusos para o Relator
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16/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:44
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:44
Processo Desarquivado
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29/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 16:14
Baixa Definitiva
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04/07/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/07/2023 16:13
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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04/07/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 16:09
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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04/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 09:52
Expedição de intimação.
-
01/07/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 08:11
Conclusos para o Relator
-
29/06/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 12:32
Expedição de .
-
29/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:29
Conclusos para o Relator
-
25/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 20:01
Expedição de intimação.
-
22/05/2023 20:01
Expedição de intimação.
-
19/05/2023 09:28
Conhecido o recurso de FRANCISCO CARLOS LOPES DA SILVA - CPF: *42.***.*75-21 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2023 15:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/03/2023 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2023 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/03/2023 11:16
Conclusos para o Relator
-
22/03/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 09:47
Expedição de notificação.
-
14/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/03/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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