TJPI - 0800728-48.2021.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:40
Baixa Definitiva
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26/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/06/2025 09:40
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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26/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:49
Juntada de petição
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28/05/2025 08:20
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BUCAR em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:32
Juntada de petição
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21/05/2025 15:32
Juntada de petição
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21/05/2025 15:30
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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06/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800728-48.2021.8.18.0146 RECORRENTE: RODRIGO CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCO AURELIO BUCAR RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSENTE COMPROVAÇÃO PELA RÉ DO DIA EFETIVO DO CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO.
DANO IN RE IPSA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
SERVIÇO ESSENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800728-48.2021.8.18.0146 Origem: RECORRENTE: RODRIGO CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO AURELIO BUCAR - AC962-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu que comprou um imóvel na zona rural em 2015, oportunidade em que solicitou o desligamento de energia junto à ré, no entanto essa não atendeu a solicitação de desligamento sob a justificativa de que o portão estava trancado.
Em seguida, a requerida conseguiu ter acesso à propriedade e trocou o medidor de energia, transferindo os débitos de 2015 a 2018 para a titularidade do autor, tendo realizado o corte da energia, em 2021, pelos débitos pretéritos.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: i) confirmar a medida liminar concedida no ID 19478501; e ii) condenar a ré, EQUATORIAL PIAUÍ, a indenizar a parte autora pela indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica, a título de danos morais, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação.
Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que a unidade consumidora teve o fornecimento de energia suspenso em 14/04/2021 em razão do não pagamento de débitos anteriores, no valor de de R$ 3.438,79, pugnando pela reforma da decisão.
Ausente apresentação de contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/04/2025 -
02/05/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:27
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRIDO) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800728-48.2021.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RODRIGO CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO AURELIO BUCAR - AC962-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 09:27
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 09:29
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:29
Processo Desarquivado
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13/11/2024 09:29
Juntada de sistema
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28/06/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 11:04
Baixa Definitiva
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28/06/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:59
Outras Decisões
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14/09/2023 10:26
Recebidos os autos
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14/09/2023 10:26
Conclusos para Conferência Inicial
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14/09/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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