TJPI - 0800777-21.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:27
Baixa Definitiva
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16/06/2025 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 11:26
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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16/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ANDERSON CHAVES CONRADO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BARBARA INACIA MATOS SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:33
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LOPES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ROSIANE DE OLIVEIRA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O ponto inicial de análise recai sobre a ilegitimidade passiva de Carlos Francisco Lopes da Silva, reconhecida na sentença de primeiro grau.
Nos termos da jurisprudência consolidada, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por condutor autorizado, independentemente de vínculo empregatício ou de relação contratual específica entre eles.
No caso dos autos, há elementos suficientes que indicam que Carlos Francisco Lopes da Silva era o verdadeiro proprietário do veículo FIAT/PALIO envolvido no acidente, ainda que formalmente registrado em nome de terceiro.
O áudio juntado aos autos demonstra que ele próprio reconheceu a propriedade do automóvel e chegou a assumir responsabilidade pelo ocorrido.
Além disso, é ônus do réu comprovar que não é o proprietário do veículo, especialmente quando há indícios concretos apontando em sentido contrário, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dessa forma, deve ser afastado o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Carlos Francisco Lopes da Silva, devendo ele ser condenado solidariamente ao pagamento da indenização por danos materiais.
Outro ponto levantado no recurso interposto, é o de que a parte recorrente sofreu abalos psicológicos e dificuldades significativas em sua rotina, diante da privação do veículo e dos custos inesperados, o que justificaria a condenação por danos morais.
Contudo, o entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de que o mero transtorno decorrente da privação temporária de um bem, por mais incômodo que seja, não caracteriza, por si só, violação a direito da personalidade.
No caso em análise, não há nos autos elementos que comprovem a ocorrência de sofrimento psicológico de tal magnitude que justifique a reparação moral.
A ausência de veículo pode, de fato, gerar desconforto e dificuldades logísticas, mas tais circunstâncias, por si só, não ultrapassam os limites do mero dissabor da vida cotidiana, sendo insuficientes para ensejar a reparação por dano moral.
Embora o recorrente relate desconforto e evite dirigir, os sintomas descritos, como taquicardia e sudorese, são manifestações comuns de ansiedade, sem que haja comprovação de que tenham resultado em prejuízos concretos à sua vida pessoal ou profissional.
O transtorno descrito se encaixa dentro do espectro de dificuldades comuns enfrentadas por pessoas que passam por experiências traumáticas no trânsito, sem que isso, por si só, configure dano moral indenizável.
Portanto, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A parte recorrente também pleiteia a inclusão de novos gastos com o veículo, especificamente aqueles relacionados ao desempenamento das rodas.
Ocorre que nos dois primeiros orçamentos apresentados ( ID Nº 21479243 e ID Nº 21479245) não há nenhum defeito quanto ao empenamento das rodas, sendo esse problema apresentado em juízo somente dois meses após o acidente, por meio de uma manifestação (ID Nº 21479270), que em momento algum comprova o nexo causal do defeito presente na roda com o acidente meses atrás.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de majoração dos danos materiais.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado, para afastar a ilegitimidade passiva de Carlos Francisco Lopes da Silva, condenando-o solidariamente com Rosiane de Oliveira Silva ao pagamento dos danos materiais arbitrados na sentença (R$ 13.935,19, acrescidos de juros e correção monetária).
No mais, mantenho a sentença a quo por seus próprios fundamentos. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. -
20/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:21
Conhecido o recurso de ANDERSON CHAVES CONRADO - CPF: *55.***.*64-25 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 23:07
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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18/03/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800777-21.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANDERSON CHAVES CONRADO, BARBARA INACIA MATOS SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: BARBARA INACIA MATOS SILVA - PI22888-A, EMANNUEL MATHEUS SILVA DA MATA - GO66174-A Advogados do(a) RECORRENTE: BARBARA INACIA MATOS SILVA - PI22888-A, EMANNUEL MATHEUS SILVA DA MATA - GO66174-A RECORRIDO: ROSIANE DE OLIVEIRA SILVA, CARLOS FRANCISCO LOPES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MURILO PAULO DA SILVA DUMONT VIEIRA - PI6960-A Advogado do(a) RECORRIDO: MURILO PAULO DA SILVA DUMONT VIEIRA - PI6960-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 14:24
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:24
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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