TJPI - 0801120-76.2021.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:35
Baixa Definitiva
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03/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/07/2025 15:35
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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03/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:11
Juntada de petição
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29/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801120-76.2021.8.18.0052 REQUERENTE: ALLANA NARA MACEDO BORGES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS APELADO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
RECURSO RECEBIDO COMO INOMINADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
PEDIDO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E TITULAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO ALEGADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL OU OMISSIVO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. 1.
Recurso de apelação interposto dentro do prazo previsto no CPC.
Aplicação da Resolução 383/2023, que determina ser das Turmas Recursais a competência para julgar os recursos que competem aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Recebimento do recurso como inominado. 2.
O reenquadramento funcional de servidor público depende do cumprimento dos requisitos legais previstos na legislação municipal aplicável, não sendo suficiente a mera expectativa de direito decorrente do tempo de serviço ou titulação. 3.
A ausência de comprovação de ato administrativo ilegal, omissivo ou que viole direito líquido e certo da parte autora inviabiliza a procedência do pedido judicial. 4.
Hipótese em que a sentença de improcedência se encontra devidamente fundamentada e deve ser mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 5.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801120-76.2021.8.18.0052 Origem: REQUERENTE: ALLANA NARA MACEDO BORGES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A APELADO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora pretende a condenação do Município de Monte Alegre do Piauí na obrigação de pagar sua remuneração na forma como determina o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Monte Alegre do Piauí-PI, bem como os valores retroativos.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda nos seguintes termos: “a) Declarar, incidentalmente, a validade das Leis Municipais n° 36/1998, 25/2009 e 25/2011, que regularam as relações do ente Municipal com a requerente nos períodos respectivos de suas vigências; b) Determinar que seja implantado, no prazo de 60 dias, na folha de pagamento da parte autora o valor do vencimento básico atualizado de acordo com a lei federal nº 11.738/2008, combinado com o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação de Monte Alegre do Piauí-PI vigente, de modo que na referida rubrica seja incluído o piso nacional do magistério e, também, os percentuais referentes às progressões salarial e funcional; c) Determinar a correção do desenvolvimento funcional da servidora, devendo ser mantido o valor pago referente à progressão funcional na “CLASSE C”, com sua inclusão nominal em seus assentamentos funcionais, bem como deve ser corrigido sua progressão salarial, a fim de que seja implantado o nível II em seus assentamentos desde o ano de 2021, tudo em observância de sua data de admissão e do decurso do prazo quinquenal previsto no art. 25, § 2° c/c art. 31 da Lei 25/2009; d) Determinar o pagamento à parte autora da diferença devida entre o valor pago de “vencimento base” e o valor de “vencimento base” apurado na forma do “item b”, observando-se o período não prescrito (27.12.2016) até a data da regularização remuneratória da servidora. e) Determinar o pagamento das diferenças devidas sobre o cálculo dos reflexos salariais e demais parcelas calculadas sem a observância do vencimento básico apurado na forma do “item b”, no período não prescrito (27.12.2016) até a data da regularização remuneratória do servidor; f) Declarar que a rubrica contida no contracheque indicada por “graduação” refere-se à Progressão Funcional previstas nos artigos 23 e 58 da Lei 25/09 devendo, portanto observar o previsto no “item b” deste dispositivo, e que as rubricas, “pós-graduação”, referem-se a gratificação contida no art. 64 da Lei 25/09; g) Declarar inexistente o conflito de normas apontado pelo requerido e indeferir o pedido de afastamento da percepção do adicional por tempo de serviço, art. 142 do Estatuto dos servidores Municipais, bem como de sua compensação com eventual valor devido a título de progressão funcional e/ou salarial; h) Afastar a tese de limitações orçamentárias, nos termos do tema 1.075 do STJ julgado em sede de Recurso Repetitivo; i) Condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC.
Sem custas judiciais, em razão de isenção legal que goza o ente público; J) Ratifico a concessão do benefício da gratuidade da justiça. k) Fixo para aplicação dos juros e correção monetária: até 08/12/2021 o índice de variação do IPCA-E para correção monetária, quanto aos juros de mora deve ser utilizado o índice da caderneta de poupança até a data citada.
A partir da vigência da EC n° 113/21 (9/12/2021) deve incidir, em aplicação única e exclusiva, o índice SELIC;”.
Inconformado com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em síntese, a inexistência do direito pretendido e a improcedência da demanda.
Contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial.
Ocorre que a parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos juizados especiais.
Nesta esteira, deve ser ressaltado que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.
Todavia, no presente caso, verifico que a apelação em questão foi interposta no processo no dia 21-05-2024, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que a intimação da parte recorrente se deu no dia 08-04-2024.
Acrescente-se que, no âmbito do procedimento aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, conforme dispõe o art. 7º da Lei 12.123/09.
Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
No mesmo sentido: TURMA RECURSAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.
PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
INTEMPESTIVIDADE.
ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95.
NÃO-CONHECIMENTO.
Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro.
Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal).
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TURMA RECURSAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS.
ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95.
DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 12.153/2009.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA.
INTEMPESTIVIDADE.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021).
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09. Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da condenação atualizado.
Todavia, no caso do colegiado entender de forma diferente e conhecer do recurso como se inominado fosse, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/05/2025 -
26/05/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:40
Expedição de intimação.
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26/05/2025 14:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (APELADO) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 09:21
Juntada de Petição de parecer do mp
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27/03/2025 15:01
Juntada de petição
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18/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801120-76.2021.8.18.0052 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ALLANA NARA MACEDO BORGES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A APELADO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2024 13:01
Conclusos para o Relator
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25/09/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 12:36
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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25/09/2024 12:35
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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21/09/2024 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:11
Juntada de manifestação
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20/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:11
Declarada incompetência
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20/06/2024 20:53
Juntada de Petição de outras peças
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20/06/2024 20:17
Recebidos os autos
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20/06/2024 20:17
Conclusos para Conferência Inicial
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20/06/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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