TJPI - 0800581-59.2024.8.18.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800581-59.2024.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] INTERESSADO: JUAREZ RIBEIRO DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento espontâneo de sentença promovido pelo executado BANCO PAN S/A, nos termos do artigo 526 do Código de Processo Civil, com a juntada de comprovante de depósito judicial (ID nº 76988109), no valor de R$ 4.172,90 (quatro mil e cento e setenta e dois reais e noventa centavos), que entende suficiente para a quitação da condenação.
A parte exequente apresentou petição (ID nº 78965226), na qual pleiteia a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para elaboração de planilha própria e apuração de eventual saldo remanescente.
Requereu, ainda, o levantamento do valor incontroverso depositado pelo executado.
No presente caso, considerando a complexidade dos cálculos de atualização e com fundamento nos princípios da ampla defesa, contraditório e cooperação (artigos 6º e 139, inciso VI, CPC), reputo razoável e proporcional o pedido de ampliação de prazo formulado pela parte exequente.
Além disso, é direito do credor o levantamento da quantia que reconhece como incontroversa, nos termos do artigo 526, §1º, in fine, do CPC.
Diante do exposto: 1.
DETERMINO a expedição do competente alvará, na forma do Ofício-Circular nº 85/2020 da Corregedoria de Justiça deste Egrégio Tribunal, compreendendo o valor de R$ 4.172,90 (quatro mil e cento e setenta e dois reais e noventa centavos) e eventuais rendimentos, depositados junto ao Banco do Brasil na conta judicial nº 1300128526333 e que deverão ser transferidos para a conta indicada pela autora, qual seja: Banco do Brasil – Agência 2660-3 – Conta Corrente 59535-7 – Titular PEDRO MENDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS – CPF n° 50.***.***/0001-16. 2.
Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de planilha de cálculo atualizada, a fim de demonstrar eventual saldo remanescente da condenação; 3.
Após a apresentação da referida planilha, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os cálculos e, se for o caso, efetuar o pagamento complementar, sob pena de prosseguimento da execução; 4.
Nada sendo requerido ou impugnado após os prazos legais, tornem os autos conclusos para apreciação e eventual extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. À Secretaria para evolução da classe judicial para “cumprimento de sentença” e demais expedientes necessários.
DETERMINO QUE A PRESENTE DECISÃO SIRVA AO MESMO TEMPO DE ALVARÁ JUDICIAL, DEVENDO ESTE SER ENVIADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A FIM DE QUE PROCEDA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DO FAVORECIDO.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
21/05/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:13
Baixa Definitiva
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21/05/2025 15:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 15:12
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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21/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:30
Decorrido prazo de JUAREZ RIBEIRO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800581-59.2024.8.18.0132 RECORRENTE: JUAREZ RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GLAUCO GOMES MADUREIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) vinculado a empréstimo consignado, bem como a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
A recorrente sustenta a existência de relação de consumo, a prática de venda casada e a cobrança indevida.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do cartão de crédito consignado (RMC) vinculada ao empréstimo consignado configura prática abusiva e violação ao dever de informação; e (ii) estabelecer se há direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
O contrato firmado não apresenta de forma clara e expressa as condições essenciais da contratação, em especial a forma de pagamento do cartão de crédito consignado, configurando infração ao dever de informação e prática abusiva.
A ausência de transparência e a vinculação do cartão de crédito ao empréstimo consignado sem o devido esclarecimento ao consumidor configuram venda casada e exigência de vantagem manifestamente excessiva, vedadas pelo CDC.
A nulidade do contrato acarreta o dever da instituição financeira de restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, compensando-se os valores efetivamente disponibilizados.
A configuração de danos morais decorre da conduta abusiva da instituição financeira, que impôs ao consumidor um contrato desvantajoso sem a devida informação, justificando a indenização fixada em R$ 2.000,00.
A correção monetária deve seguir o IPCA-E desde o efetivo prejuízo, e os juros moratórios devem incidir conforme a taxa Selic a partir do primeiro desconto indevido.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora argumenta que contratou empréstimo consignado e foi atrelado a ele um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), para descontos diretamente em seu benefício.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 22733084) que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 22733085), alega a recorrente, em síntese: das razões do recurso.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 22733087). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
A parte autora reconhece que a contratação seria de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado (RMC) e, questiona, entretanto, que o contrato firmado não define, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, decorrendo de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição, aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, restou confirmado pela parte recorrida, no ID 22733072, o recebimento dos valores pela parte recorrente.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores incontroversos, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o que a parte recorrente recebeu.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Assim, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cumpre esclarecer que meu entendimento em casos análogos ao dos presentes autos é pela improcedência do pleito autoral ante a ausência de provas quanto a falha na prestação do serviço prestado pelo banco recorrente.
No entanto, em razão dos precedentes desta Turma Recursal e do princípio da colegialidade, adotei este entendimento.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a.
Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito e determinar que o Banco requerido cancele imediatamente o contrato em nome da parte Autora que enseja os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa por novo desconto efetivado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b.
Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Determinar ainda, que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados e disponibilizado à parte recorrente, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora; c.
Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Sem Ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente. -
18/04/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:48
Conhecido o recurso de JUAREZ RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *00.***.*92-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 10:38
Juntada de manifestação
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18/03/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800581-59.2024.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JUAREZ RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 09:37
Recebidos os autos
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04/02/2025 09:37
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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