TJPI - 0802460-89.2024.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0802460-89.2024.8.18.0039 EMBARGANTE: ANA SANTOS DE CASTRO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONFISSÃO PARCIAL.
ATENUANTE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 1º, c/c art. 71, caput, do CP), com pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e 10 dias-multa.
Sustenta-se, nos aclaratórios, a existência de omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão parcial da embargante, supostamente não enfrentada no acórdão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar a aplicação da atenuante da confissão parcial, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses defensivas apresentadas na apelação, inclusive quanto à confissão espontânea, destacando que, conforme a Súmula 231 do STJ, eventual reconhecimento da atenuante não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal. 5.
A inexistência de vício de omissão no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não constituem meio hábil para reexame da matéria já decidida. 6.
A pretensão da embargante configura mero inconformismo com a decisão desfavorável, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2.
O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não permite a fixação da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, sendo incabíveis quando utilizados como meio de simples inconformismo. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §1º; 65, III, "d"; 71; 49.
CPP, art. 619.
Súmula 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 09/01/2020; STJ, AgRg no REsp 1729387/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 5/9/2018; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 19/04/2022; STJ, Edcl no REsp 1549458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25/04/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual, realizada no período de 4/7/2025 a 11/7/2025, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ana Santos de Castro em face de acórdão, Id. 24027965, lavrado na Apelação n. 0802460-89.2024.8.18.0039, oportunidade em que a 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do Relator, decidiu por conhecer e negar provimento ao recurso, em dissonância parcial com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Em suas razões, assevera o embargante que o acórdão vergastado é omisso quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão parcial realizada (Id. 24665329).
Instado a se manifestar, o embargado opinou pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração, mantendo-se na íntegra a decisão guerreada, Id nº 25805584.
Eis o breve relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Embargante, nos termos do artigo 371 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
II.
PRELIMINAR Não há preliminares a serem apreciadas.
III.
MÉRITO Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP: “Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original) No presente caso, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o v. acórdão padece de omissão quanto ao reconhecimento da atenuante de confissão parcial realizada.
O pleito, contudo, não merece acolhida.
Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, o acórdão vergastado não apresenta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade que autorize o cabimento deste recurso.
Verifica-se, após análise dos autos, que as alegações do embargante acerca de omissões e contradições no acórdão não merecem acolhimento, uma vez que todas as teses defensivas foram devidamente enfrentadas e fundamentadas, em consonância com o conjunto probatório, conforme se demonstra a seguir (Id. 24027965): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
VIOLÊNCIA EMPREGADA PARA ASSEGURAR A POSSE DA RES FURTIVA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SÚMULA 231 DO STJ.
PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que condenou a ré às penas do artigo 157, § 1º, c/co artigo 71, caput, do Código Penal, fixando a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e 10 dias-multa. 2.A defesa pleiteia a desclassificação do delito de roubo para furto, a aplicação do princípio da insignificância, o reconhecimento do atenuante da confissão espontânea e a dispensa do pagamento da pena de multa, sob o argumento de que a ré é hipossuficiente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a conduta da pessoa caracteriza o crime de roubo ou se deve ser desclassificada para furto; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da insignificância para absolvição da ré; (iii) analisar se deve ser reconhecido a atenuante da confissão espontânea e se isso pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal; (iv) verificar a possibilidade de afastamento da pena de multa em razão da hipossuficiência da ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.O crime de roubo diferencia-se do furto pelo emprego de violência ou grave ameaça, sendo irrelevante que a vítima sinta medo da acusada; basta a comprovação de que houve violência posterior à subtração para garantir a posse do bem, conforme dispõe o art. 157, §1º, do Código Penal. 5.A materialidade e a autoria do crime de roubo foram comprovadas pelos depoimentos da vítima, que relataram ter sido agredida fisicamente pela ré para manter a posse dos bens subtraídos, corroborando a tipificação do delito de roubo. 6.O princípio da insignificância não se aplica ao caso, pois a ré empregou violência contra a vítima e possui histórico de reincidência em crimes contra o patrimônio, fatores que eliminaram a atipicidade material da conduta. 7.O reconhecimento da confissão enviada não implica redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme disposto na Súmula 231 do STJ, sendo mantida a pena introdutória na sentença. 8.A hipossuficiência econômica não exclui a imposição da pena de multa, cabendo ao juízo da execução avaliar eventual parcelamento ou formas alternativas de pagamento.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 157, §1º, 65, III, “d”, 71 e 49; Súmula 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 09/01/2020; STJ, AgRg no REsp 1729387/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 5/9/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.553.855-RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 26/11/2019. (grifo nosso) No presente caso restou devidamente fundamentado que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
O acervo probatório é consistente e suficiente para sustentar a condenação da embargante, não havendo margem para dúvidas quanto à dinâmica dos fatos, tampouco se verificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
Na espécie, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.
Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira). É válido ressaltar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (grifo nosso).
Ademais, de acordo com a doutrina e a jurisprudência , há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua interpretação ou compreensão.
Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Diante dessas considerações, no presente caso não se verifica nenhuma contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade no acórdão vergastado.
Outrossim, cumpre esclarecer que não há dúvida de que o acórdão hostilizado foi devidamente julgado e que a razão do presente recurso não é a imperfeição do julgado, mas o inconformismo com o seu resultado.
E, como é cediço os embargos não são cabíveis diante de mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada, muito menos para que ela inove em suas argumentações.
Portanto, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.
Em verdade, busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/4/2022) (grifo nosso) Assim, pelas razões expendidas tal pleito não merece prosperar.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
Teresina, 16/07/2025 -
25/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:03
Expedição de intimação.
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25/07/2025 09:01
Expedição de intimação.
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16/07/2025 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 01:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2025 09:48
Expedição de #Não preenchido#.
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24/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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24/06/2025 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 10:57
Expedição de expediente.
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30/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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27/05/2025 02:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:44
Expedição de expediente.
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09/05/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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11/04/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 21:18
Expedição de intimação.
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11/04/2025 21:16
Expedição de intimação.
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31/03/2025 14:10
Conhecido o recurso de ANA SANTOS DE CASTRO - CPF: *45.***.*45-85 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 11:18
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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28/02/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:46
Conclusos ao revisor
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26/02/2025 11:46
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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25/02/2025 13:13
Conclusos para o Relator
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24/02/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 12:07
Expedição de notificação.
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05/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:45
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:30
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:30
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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