TJPI - 0807499-60.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/08/2025 02:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/08/2025 11:28
Expedição de #Não preenchido#.
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0807499-60.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA CARDOSO Advogado do(a) EMBARGANTE: LUMENA DE SA MOURA - PI14973-A EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ANTONIO CUNHA DA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO - PI16029-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 29/08/2025 a 05/09/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de agosto de 2025. -
19/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 13:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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18/08/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 16:31
Expedição de intimação.
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04/06/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 07:47
Conclusos para despacho
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23/05/2025 07:46
Juntada de Certidão
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23/05/2025 07:46
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CUNHA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2025 00:16
Juntada de manifestação
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02/05/2025 00:11
Juntada de manifestação
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01/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0807499-60.2021.8.18.0140 APELANTE: ANTONIO CUNHA DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ANTONIO DE OLIVEIRA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: LUMENA DE SA MOURA, PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ANTONIO CUNHA DA SILVA, ANTONIO DE OLIVEIRA CARDOSO Advogado(s) do reclamado: LUMENA DE SA MOURA, PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO.
ROUBO MAJORADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta por Antônio Cunha da Silva, Antônio de Oliveira Cardoso e pelo Ministério Público contra sentença condenatória da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou os réus pela prática de crimes de roubo e latrocínio.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) a condenação de Antônio Cunha da Silva pelo crime de latrocínio, a partir da análise das provas; (ii) a autoria e materialidade do crime de roubo em relação a Antônio de Oliveira Cardoso; e (iii) a dosimetria das penas aplicadas aos réus.
III.
Razões de decidir 3.
Os depoimentos das vítimas apontam Antônio Cunha da Silva como autor dos disparos fatais contra João Marcos da Rocha, afastando a autoria de Antônio de Oliveira Cardoso no crime de latrocínio.
Aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4.
Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo cometido por Antônio de Oliveira Cardoso, mediante concurso de agentes e uso de arma de fogo, conforme reconhecimento das vítimas e elementos probatórios dos autos. 5.
Correta a valoração das circunstâncias judiciais na fixação das penas, considerando a violência do crime e os prejuízos materiais suportados pelas vítimas.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recursos dos réus conhecidos e desprovidos.
Recurso do Ministério Público conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A absolvição pelo crime de latrocínio se impõe quando não houver provas suficientes para a condenação. 2.
A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar a condenação por roubo majorado.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II, §2º-A, I, §3º, II, 70 e 71.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 574604, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 2000431, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 08.02.2022.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Cunha da Silva, Antônio de Oliveira Cardoso e pelo Ministério Público em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
A denúncia narra que no dia 20/11/2020, por volta das 13:25 horas, na Rua Manoel Vitor Cordeiro, próximo ao Mercadinho MS, bairro Porto Alegre, portando uma arma de fogo, os réus abordaram a vítima Ocionio da Silva e subtraíram seu aparelho celular “Samsung J5”, exigindo que a vítima deitasse no chão.
Após, seguiram para o estabelecimento ao lado “Skina Bar” e adentraram portando a arma de fogo, anunciaram o roubo exigindo os objetos das vítimas Junior Leal da Silva, Francilene Carvalho Primo e Maria do Carmo da Conceição Carvalho.
Nesta senda, a vítima Ocionio da Silva, aproveitou-se da desatenção dos denunciados saiu do local conduzindo a motocicleta “Honda Titan”, placa OXV-9732, anteriormente utilizada pelos réus.
Todavia, a motocicleta apresentou problemas mecânicos, tendo o ofendido abandonado a motocicleta e ido em busca de ajuda policial.
Ainda no “Skina Bar”, os acusados roubaram diversos objetos, dentre os quais, aparelhos celulares e carteiras, além da motocicleta “Honda Bis”, placa LVM-0299, de propriedade da vítima Junior Leal da Silva, empreendendo fuga.
Na fuga encontraram a motocicleta abandonada pelo ofendido Ocionio da Silva, tomaram posse novamente da motocicleta “Honda Titan”, que foi rebocada manualmente pelos réus até a oficina mecânica “Águia Motos”, localizada à Av.
Ayrton Sena, n° 5040, bairro Porto Alegre, neste município.
Em seguida, a ofendida Francilene Carvalho Primo, foi até sua residência e acionou o sistema de segurança da motocicleta “Honda Bis” anteriormente roubada, bloqueando o referido veículo.
Ao perceber a impossibilidade de utilização da motocicleta “Honda Bis”, o réu Antônio Cunha da Silva, portando uma arma de fogo, abordou as vítimas Antônio Rodrigues Cantuário e Sheylane Maria Rodrigues Silva que estavam em outra motocicleta.
Concomitantemente, João Marcos da Rocha e Junior Leal da Silva, chegaram no veículo “Celta” e visualizaram os réus, momento no qual começaram a chamar por ajuda da polícia, visto a existência do 17º Batalhão de Polícia Militar que ficava próximo ao local.
Assim, o denunciado ANTÔNIO CUNHA DA SILVA, efetuou disparos de arma de fogo contra o veículo “CELTA”, atingindo a vítima JOÃO MARCOS DA ROCHA na região torácica direita.
Logo após, o policial ROGÉRIO KLEBER ALVES DA SILVA, que estava no 17º Batalhão de Polícia Militar, escutou os disparos e saiu em busca dos autores do fato.
Ao visualizar o policial, os réus empreenderam fuga correndo e efetuaram diversos disparos.
Malgrado a perseguição empreendida pelo policial ROGÉRIO KLEBER ALVES DA SILVA, denunciados lograram êxito na fuga, a vítima JOÃO MARCOS DA ROCHA foi a óbito ainda no local, em decorrência da lesão por arma de fogo na região torácica direita, conforme consta em Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta n° 0176/2020.
Após missões policiais, foram apuradas imagens nos locais dos crimes divulgadas nos telejornais locais na tentativa de identificar-se os indivíduos.
No dia 19/01/2021, a Autoridade Policial recebeu denúncia anônima informando que um dos indivíduos capturados nas imagens dos locais dos crimes seria Antônio Cunha da Silva.
O réu Antônio de Oliveira Cardoso, também foi identificado como o outro indivíduo que estava na motocicleta “Honda Titan”.
Consta que, os réus foram reconhecidos pelas vítimas, através de fotografias, como sendo os autores dos crimes relatados, conforme consta em Autos de Reconhecimento Indireto por Fotografia.
Ressalta-se ainda que, a motocicleta “Honda Bis” foi apreendida e restituída.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença de ID nº 17389506 que condenou Antônio de Oliveira Cardoso à pena definitiva em 15 (quinze) anos e 13 (treze) dias de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, em concurso formal de crimes, na forma do artigo 70 do Código Penal e condenou Antônio Cunha da Silva à pena definitiva em 42 (quarenta e dois) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito tipificado nos arts. 157, §3º, II, do Código Penal e art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal.
Inconformado, a defesa de Antônio de Oliveira Cardoso interpôs o recurso de Apelação Criminal (ID nº 17389539), requerendo: I) a absolvição do apelante, na forma do art. 386, V e VII do Código de Processo Penal; II) o afastamento da valoração negativa conferida às circunstâncias judiciais com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal; III) afastamento da regra do concurso formal de crimes (art. 70 CP).
Igualmente irresignado, a defesa de Antônio Cunha da Silva interpôs o recurso de Apelação Criminal (ID nº 17389533), requerendo: I) o afastamento da qualificadora prevista no art. 157, §2º-A, inciso II, pela ocorrência de Bis in Idem; II) afastamento da valoração negativa conferida à circunstância judicial das consequências do crime; III) a redução e/ou parcelamento da pena de multa fixada pelo juízo sentenciante; IV) a suspensão da cobrança do pagamento das custas processuais.
Por fim, o Ministério Público também interpôs recurso de Apelação Criminal (ID nº 17389527), requerendo a condenação de Antônio de Oliveira Cardoso seja condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, §3º, II, do Código Penal (latrocínio).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 18338331, 18338686, 18338500) pelo conhecimento e improvimento do recursos interposto pelos réus e conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público. É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO Juízo de admissibilidade O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Do recurso do Ministério Público.
O Ministério Público argumenta que ficou demonstrado nos autos a autoria e materialidade do delito de latrocínio (art. 157, §3º, II, do Código Penal) pelo recorrido Antônio de Oliveira Cardoso.
Sem razão.
Os depoimentos prestado em juízo pelas vítimas Sheylane Maria Rodrigues e Junior Leal da Silva apontam para o réu Antônio Cunha da Silva como autor dos disparos que causara, a morte de João Marcos da Rocha.
Nesse sentido, destaco trechos do relatado em audiência de instrução e julgamento (PJE mídias): Depoimento de Junior Leal da Silva que assim afirmou: (…) que estava de saída para o serviço, dois indivíduos chegaram fazendo o assalto, apenas um estava armado, que era o que efetuou o disparo posterior¹, chegaram com o OCIONIO DA SILVA rendido.
Os dois réus recolheram pertences, levaram celular, carteira e relógio; da esposa deste somente celular, da sogra nada, tinham outras pessoas almoçando, ameaçavam constantemente de efetuar disparos, mas não agrediram ninguém, foram embora na BIS.
A testemunha viu os acusados subindo para o Porto Alegre, o JOÃO MARCOS mora perto do bar, chegou no bar, foram atrás dos assaltantes, pararam e avistaram os assaltantes, estes viram e atiraram, as vítimas não chegaram a gritar, o réu viu o carro, a vítima e disparou, o celta estava na frente do bar e acha que os acusados reconheceram o carro, não viram o moreno, apenas viram o mais claro que roubou a moto de um casal².
Deu só um tiro da distância de 5 metros na direção do motorista, ele atirou cruzado (de lado), não conseguiu pegar a moto do casal, fugiu a pé, foi na hora que um policial perseguiu, o colega pegou o tiro e morreu no local.
Continuando, a vítima diz que os populares falaram que o moreno estava na oficina², no restaurante o que atirou estava de capacete e máscara, o moreno só de máscara da covid, era o mais violento durante o assalto; o outro réu durante o disparo estava de capacete levantado e sem máscara com rosto visível; na hora que pararam o carro identificaram o assaltante pela camisa e a moto que estava no lado do réu.
Na delegacia mostrou foto só dos suspeitos para reconhecimento, reconheceu, quanto ao mais claro não teve dúvida, viu as filmagens de câmera de segurança, reconheceu-o como o ANTÔNIO CUNHA DA SILVA; em relação ao moreno reconheceu, disse que era baixo e forte, mostrou muito as tatuagens, ele levantava o capacete direto, o que atirou não tinha tatuagem no braço¹, não tinha ouvido falar dos dois, não viu presencialmente quando foram presos, afirma que teria condição de reconhecê-los atualmente (…).
A vítima SHEYLANE MARIA RODRIGUES SILVA assim depôs: (…) que chegou um rapaz falando pega ladrão, irmão dela desceu da moto, ele efetuou disparo, tentou pegar a moto, pediu só a moto para fugir, era apenas um na abordagem, reconheceu o Antônio Cunha da Silva (…).
Na hipótese, ressalvados os indícios apontados no inquérito policial, a acusação deixou de apresentar provas, no decorrer da instrução criminal, para dar suporte à condenação.
Outrossim, os depoimentos das vítimas demonstram que não ocorreu o vínculo necessário para atribuir a autoria do delito de latrocínio ao recorrido Antônio Cunha da Silva.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.654/2018).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU IN DUBIO PRO REO.
ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
AUTORIA QUE, EMBORA PROVÁVEL, NÃO SE VISLUMBRA CERTA E DETERMINADA PELA PROVA JUDICIALIZADA.
DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO RÉU.
APLICAÇÃO NECESSÁRIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. "Em respeito ao princípio in dubio pro reo:"[...] deve-se privilegiar a garantia da liberdade em detrimento da pretensão punitiva do Estado.
Apenas diante de certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação.
Havendo dúvidas, resolver-se-á esta em favor do acusado"(AVENA, Norberto.
Manual de Processo Penal. 3. ed. rev., atual. e ampl - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015)". (TJ-SC - APR: 00189478820138240039 Lages 0018947-88.2013.8.24.0039, Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 11/10/2018, Quinta Câmara Criminal) PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO- RECURSO ACUSATÓRIO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONSTATADA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - APLICAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - ABSOLVIÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - PARCIAL PROVIMENTO. 1 - Sobre o primeiro recurso, é possível aferir que a instrução processual denota-se extremamente falha em reproduzir a dinâmica dos fatos em relação à autoria atribuída a Oscar de Lima Ramos, defeito este que decorre não do Judiciário em si, mas sim dos relatos testemunhais colhidos em juízo (DVD-R fl. 307), porquanto não apontam, de forma estreme de dúvidas, ter sido o 1º apelado o comparsa do 2º apelante na empreitada criminosa.
No caso, a instrução processual não logrou demonstrar a certeza da autoria quanto ao acusado que foi absolvido, elemento indispensável para o juízo condenatório, donde não se torna possível a condenação por simples conjecturas ou mesmo diante de forte probabilidade de que o réu veio a praticar o crime.
Se por ocasião do julgamento resta um único questionamento sobre elementos objetivos e subjetivos do fato, não se pode emitir juízo em desfavor do demandado, sob pena de desrespeito direto à Constituição Federal (art. 5º, LVII) e aos tratados de Direitos Humanos dos quais a República Federativa é signatária (Convenção de San José da Costa Rica, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, entre outros).
De modo que, vislumbro que não há como prosperar as razões dispendidas no apelo acusatório, posto que acertada a decisão de 1º grau que absolveu o acusado Oscar de Lima Ramos, com respaldo no art. 386, V, do CPP. 2 - Quanto ao acusado Maurício Cavalcante da Silva, da análise dos depoimentos constantes dos autos, bem como de seu interrogatório, colhidos judicialmente, conclui-se que não lhe assiste razão ao pleitear sua absolvição alegando ausência de provas, porquanto o conjunto probatório não deixa nenhuma dúvida a respeito da materialidade do delito e muito menos da autoria, consoante documentos lançados no caderno processual, tais como, fotografias, laudo de exame cadavérico (fl. 80), autos de reconhecimento fotográficos (fls.29, 59, 6/68, 91, 96), auto de apresentação e apreensão (fl. 24).
Com efeito, os depoimentos colacionados dão conta de que o apelante, abusado da confiança que lhe fora depositada pelo pastor de uma igreja por ele frequentada, utilizou uma motocicleta Honda Fan, cor preta, placa 2302, na companhia de um comparsa não identificado, e, em uma tentativa de assalto, ceifou a vida da vítima.
A própria versão do acusado não se sustenta, pois diz que na manhã do dia 15.11.2014 estava todo tempo no bar Chimbica, mas, na verdade, conforme demais depoimentos colhidos, o mesmo só chegou ao referido local próximo ao meio dia.
Assim, diante do acervo probatório colhido, tanto a materialidade como a autoria encontram-se devidamente caracterizadas, portanto, não há que se falar em absolvição do 2º apelante sob a alegação de ausência de provas robustas e incontestes da participação dele no aludido evento, justificando-se, pois, a manutenção da sentença hostilizada. 3 - Conhecimento dos recursos interpostos e, no mérito, IMPROVIMENTO do apelo interposto pelo Ministério Público e PROVIMENTO EM PARTE do recurso defensivo, redimensionando a pena imposta a Maurício Cavalcante da Silva para 21 (vinte e um) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 15 (quinze) dias-multa, tendo em vista a exclusão da valoração negativa atribuída à culpabilidade, motivos e consequências do crime, mantida como prejudicial ao réu apenas o vetor circuntâncias do delito, que restou devidamente fundamentado. (TJ-PI - APR: 00031470520158180140 PI, Relator: Des.
José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 12/04/2017, 1ª Câmara Especializada Criminal) Desse modo, mantenho a absolvição do recorrido Antônio Cunha da Silva pelo crime de latrocínio (art. 157, §3º, II, do Código Penal).
Do recurso interposto por Antônio de Oliveira Cardoso A defesa pleiteia a absolvição do apelante, alegando a inexistência de provas suficientes para embasar a condenação ou para demonstrar a sua participação na prática da infração penal de roubo.
Sem razão.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos, em especial destaco o relatório de missão policial (ID nº 17389365, pág. 02/20); auto de reconhecimento (ID nº 17389367, pág. 01) e o auto de apreensão e restituição (ID nº 17389063, pág. 17).
Consta ainda nos autos o depoimento das vítimas em juízo (PJE mídias): Depoimento de Maria do Carmo da Conceição Carvalho: (…) que estava dentro do estabelecimento e quando saiu estavam os réus rendendo as pessoas, fizeram-na sentar numa cadeira, eram dois assaltantes e apenas um estava com revólver, os dois estavam de capacete e máscara, o armado era o de tonalidade mais clara, o mais moreno que saiu recolhendo pertences, não levaram nada desta ofendida, dos demais levaram celular e carteira, viu que chegaram caminhando, após recolher os pertences fugiram, levaram a BIS vermelha do genro (JUNIOR LEAL DA SILVA), este foi atrás dos autores do fato com o JOÃO MARCOS, a moto tinha rastreador, foi bloqueada e recuperada, outros pertences não foram recuperados; foi ouvida em delegacia e reconheceu o portador da arma porque estava perto dele durante o roubo.
Mesmo com capacete e máscara reconheceu; não teve dúvida no reconhecimento, reconheceria novamente atualmente.
Indagada pela defesa alega que as fotografias apresentadas na Delegacia de Polícia eram de corpo inteiro e não somente rosto (…).
Depoimento de Deane Carvalho Primo: (…) que é irmã da Francilene Primo e cunhada do Junior leal da silva, estava almoçando e ajudava sua mãe que é a dona do restaurante, renderam os clientes, “o branquinho” falou para sentar se não atirava, os dois réus estavam nervosos, levaram carteira, celular e relógio.
Eram dois e apenas o “branquinho “ estava armado, o “moreno” fazia o recolhimento das coisas, depois tentou empreender fuga.
Estavam de capacete, não tiraram o capacete.
O ofendido Joao Marcos da Rocha chegou logo após, a moto da irmã da vítima fora encontrada no local do latrocínio; reconheceu os dois mesmo de capacete em sede policial, ficou olhando para eles direto durante o assalto¹.
Reconheceu o relógio do cunhado no braço do “branquinho” e a mesma roupa durante vídeo mostrado pelas câmeras¹.
Reconheceu o outro pela estatura, não reparou tatuagem no braço, os dois estavam nervosos.
Se visse os dois seria capaz de reconhecê-los.
Depoimento de Francilene Carvalho Primo: (…) que era esposa do JUNIOR LEAL DA SILVA, tinha almoçado e estavam de saída, os acusados adentraram com a arma na cabeça de OCIONIO DA SILVA, apenas um estava armado, ambos de capacete e máscara, mandaram OCIONIO DA SILVA deitar no chão, pegaram pertences, ameaçaram de atirar, pegaram a BIS mas não ligava, o “branco” deu a arma pro “moreno”, conseguiu ligar e saíram.
Foi para casa bloquear a moto, foi buscar a moto em frente ao Batalhão, chegou e viu o esposo sujo de sangue, não viu o disparo e perseguição.
A vítima JOAO MARCOS DA ROCHA não foi assaltado, chegou depois.
Na delegacia reconheceu os dois acusados mesmo estando de máscara e capacete, o “moreno” tinha tatuagem no braço, reconheceu nas imagens das câmeras ele sem capacete e sem máscara (mais claro), o moreno não viu sem capacete, nenhuma dúvida sobre o reconhecimento do “branco”.
Atualmente reconheceria o “branco”, o “moreno” teria dúvida.
Nada foi recuperado, apenas a BIS. (…) Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3.
Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4.
Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Neste mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E POR USO DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
DECOTE DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ACOLHIDO.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 443/STJ.
OCORRÊNCIA.
REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO MULTA.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que, em delitos contra o patrimônio, quase sempre cometidos na clandestinidade, confere-se essencial importância à palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção.
A testemunha e a vítima têm o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza. 2.
Pelo que se depreende dos autos, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
A sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos, e não restou demonstrada nenhuma falha ou imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo; 3.
No pertinente à causa de aumento de pena do uso de arma, é pacífico na jurisprudência do STJ ser desnecessária a apreensão e perícia sobre o objeto, sendo suficiente a utilização de outros meios de prova que amparam a sua potencialidade lesiva. 4.
Na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, entende-se por inidônea a negativa com apoio em expressões genéricas e abstratas, ou em fatos inexistentes. 5.
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443/STJ). 6.
Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus. 7.
Recursos conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0023674-75.2015.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021) Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de roubo em concurso de agentes majorado pelo emprego de arma de fogo, portanto, as circunstâncias do fato e o agir do recorrente justifica a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, sendo assim, não acolho a tese de absolvição levantada pela defesa e a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.
Da manutenção da dosimetria imposta ao recorrente Antônio de Oliveira Cardoso A defesa requer o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime ante a ausência de fundamentação válida.
Outrossim, a defesa ainda requer o afastamento da fração do concurso de crimes.
Sem razão.
Ao fundamentar as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente, o magistrado assim decidiu: (…) 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): Entendo que a prática delituosa reveste-se de culpabilidade exacerbada, pois o réu exaltou-se além do necessário para que o crime fosse consumado, sendo desnecessária para o fim almejado tantas ameaças.
Em relação aos antecedentes, a anotação criminal será avaliada na fase própria.
Quanto à sua conduta social não há nos autos informações suficientes para valoração.
Quanto à personalidade, não existe nos autos qualquer elemento concreto e plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la.
Quanto aos motivos, são aqueles normalmente atribuíveis aos crimes contra o patrimônio, ou seja, a obtenção de lucro fácil, de forma ilícita, o que não exorbita o tipo penal e não será avaliado negativamente.
As circunstâncias são desfavoráveis, visto que empregado o concurso de pessoas, modo de execução que impossibilita a capacidade de reação das vítimas.
As consequências do crime foram graves, eis que apenas a moto foi recuperada, os demais bens não foram.
Finalmente, o comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática do crime. (…) Correta a valoração negativa da culpabilidade, diante da elevada reprovabilidade da conduta do acusado, que durante o roubo agiu com extrema violência contra as vítimas, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) IV - No caso dos autos, as instâncias ordinárias, ao valorarem esse vetor, não se utilizaram de elementos inerentes ao próprio tipo penal, como sustentado pela Defesa, mas no fato de que a violência empregada pelo ora agravante foi exacerbada, além do previsto na norma.
Destarte, a elevação da pena com base na apreciação negativa da culpabilidade, nos moldes operados pelas instâncias ordinárias, não merece qualquer reparo, porquanto devidamente fundamentada.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2000431 PA 2021/0342035-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) (grifo) Em que pese a diminuição do patrimônio seja consequência dos crimes patrimoniais, é possível a valoração negativa das consequências do delito, nos crimes de natureza patrimonial, quando o valor econômico suportado pelas vítimas extrapola os parâmetros usuais.
No caso dos autos, foram subtraídos os celulares das vítimas e outros pertences que ultrapassam a diminuição patrimonial normal a espécie, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
WRIT NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A gravidade concreta da conduta foi devidamente evidenciada pelo Tribunal a quo, pois o delito foi cometido no interior da residência das vítimas, durante a madrugada, local que deveria proporcionar-lhes tranquilidade e segurança, o que evidencia a ousadia da ação criminosa dos pacientes.
Precedentes. 2. É possível a valoração negativa das consequências do delito, nos crimes de natureza patrimonial, quando o valor econômico suportado pelas vítimas extrapola os parâmetros usuais.
Precedentes. 3.
Nos termos das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, a pena-base foi exasperada em razão das graves consequências impostas às vítimas, as quais tiveram que usar medicação específica para lidar com o abalo psicológico, em razão do medo gerado pelo crime.
Tais circunstâncias não são inerentes às elementares do tipo penal de roubo e evidenciam consequência que desborda aquelas usuais do crime, demandando, portanto, resposta estatal enfática. 4.
Como se não bastasse, destacou o acórdão impugnado o fato de um dos pacientes ser sobrinho de uma das vítimas, o que evidencia, sobremaneira, a extrema ousadia da conduta, justificando, assim, a exasperação da pena-base. 5.
Não há se falar em qualquer constrangimento ilegal pela fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, a qual encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do tema, tendo em vista a explicitação da gravidade concreta da conduta imputada aos pacientes.
Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime.
Por tais razões, não se admite a adoção de critério meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Deve-se, na verdade, analisar os elementos que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 796194 RJ 2023/0003626-2, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) (grifo) Quanto a fração aplicada no concurso de crimes, considerando que o réu, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, praticou 05 (cinco) delitos à fração de 1/3, conforme os critérios definidos pela jurisprudência do STJ para fixação da exasperação da pena apresenta-se a recente Súmula nº 659 aplicável ao crime continuado.
Da manutenção da dosimetria imposta ao recorrente Antônio Cunha da Silva A defesa requer o afastamento da incidência da majorante do concurso de pessoas do cálculo dosimétrico (previsto no art. 157, §2º-A, inciso II do Código Penal), por entender que houve a ocorrência do bis in idem na dosimetria da pena.
Sem razão.
Na existência de múltiplas qualificadoras, uma delas é empregada para qualificar o crime, enquanto as remanescentes podem ser utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam a agravantes legalmente previstas, ou residualmente como circunstâncias judiciais, na primeira etapa.
No caso, o recorrente foi condenado pelo crime de qualificado pelo concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, desse modo, o magistrado utilizou a qualificadora do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria e o concurso de agentes na primeira fase para valorar negativamente as circunstâncias do crime, ou seja, não ocorreu ilegalidade na fundamentação do magistrado, nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
ART. 121, § 2º, II e IV, DO CÓDIGO PENAL - CP.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 61 DO CP.
UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO DELITO COMO AGRAVANTE.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra pode ser valorada na segunda fase da dosimetria, se expressamente prevista no art. 61 do CP. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1960560 RJ 2021/0296464-9, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) De igual modo, foi correta a valoração negativa da culpabilidade, diante da elevada reprovabilidade da conduta do acusado, que durante o roubo agiu com extrema violência contra as vítimas.
Outrossim, em que pese a diminuição do patrimônio seja consequência dos crimes patrimoniais, é possível a valoração negativa das consequências do delito, nos crimes de natureza patrimonial, quando o valor econômico suportado pelas vítimas extrapola os parâmetros usuais.
No caso dos autos, foram subtraídos os celulares das vítimas e outros pertences que ultrapassam a diminuição patrimonial normal a espécie.
Da pena de multa O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Assim, a multa não pode ser desconsiderada, pois tal matéria é afeta ao juízo da execução a quem compete aferir eventual impossibilidade de seu adimplemento, porquanto sua execução somente ocorre após o trânsito em julgado.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
PENA DE MULTA.
PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL.
DESCONSIDERAÇÃO.
INDMISSIBILIDADE.
PENA DE MULTA APLICADA EM DESPROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
REDUÇÃO OBRIGATORIEDADE. 1.Não há que se falar em isenção da pena de multa no crime de furto, tendo em vista, que é parte integrante do tipo penal, portanto, é defeso ao Magistrado afastá-la da condenação. 2.
Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser adequada à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério, ou seja, tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa, são fixadas com base nos mesmos critérios legais. 3.
Recurso conhecido e provido parcialmente, tão somente para reduzir a pena de multa de 25 (vinte e cinco) para 13 (treze) dias-multa, mantendo-se a sentença apelada em todos os demais termos. (TJ-PI - APR: 00271454120118180140 PI, Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 07/02/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) (grifo) Destarte, indefiro o pedido de exclusão da pena de multa, posto que o momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento da pena de multa é a fase de execução.
Das custas processuais A defesa do recorrente requer a isenção das custas processuais, por ser pobre na forma da lei e não poder arcar com o ônus deste processo e demais emolumentos legais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Sem razão.
A jurisprudência deste Tribunal Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal da condenação, como por exemplo, o pagamento de custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas sim no de execução da pena.
Assim, tem-se que a hipossuficiência econômica do réu poderá ensejar a suspensão do pagamento das custas processuais, sendo também certo que o órgão competente para apreciar o aludido pedido é o Juízo da Execução Penal, uma vez que o momento adequado para se aferir a condição econômico-financeira do condenado, consoante a jurisprudência citada, é a fase de execução penal.
Dispositivo Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo. É como voto.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
28/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:52
Expedição de intimação.
-
11/04/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 16:02
Conhecido o recurso de ANTONIO DE OLIVEIRA CARDOSO - CPF: *07.***.*85-01 (APELANTE) e não-provido
-
09/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/04/2025 11:47
Outras Decisões
-
08/04/2025 08:58
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
07/04/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
03/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/04/2025 09:45
Pedido de inclusão em pauta
-
28/03/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 11:49
Outras Decisões
-
14/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:47
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
13/03/2025 15:44
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
13/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 08:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0807499-60.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ANTONIO CUNHA DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ANTONIO DE OLIVEIRA CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: LUMENA DE SA MOURA - PI14973-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ANTONIO CUNHA DA SILVA, ANTONIO DE OLIVEIRA CARDOSO Advogado do(a) APELADO: LUMENA DE SA MOURA - PI14973-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2025 10:51
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
06/03/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 08:58
Conclusos ao revisor
-
28/02/2025 08:58
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
18/11/2024 09:39
Conclusos para o Relator
-
13/11/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 21:19
Expedição de notificação.
-
22/10/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:01
Conclusos para o Relator
-
04/07/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 08:11
Expedição de notificação.
-
20/06/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 22:43
Juntada de informação - corregedoria
-
21/05/2024 12:41
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/05/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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