TJPI - 0800320-94.2024.8.18.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:21
Baixa Definitiva
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21/05/2025 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 10:21
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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21/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE BARROS RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800320-94.2024.8.18.0132 RECORRENTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO DE BARROS RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
FORMA SIMPLES.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado interposto pelo Banco Pan S/A contra sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinou a restituição em dobro dos valores descontados da parte autora, fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e ordenou a compensação dos valores recebidos.
O recorrente sustenta a legalidade da contratação, a ausência de vício de consentimento, a improcedência da restituição em dobro e a inexistência de danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) se há vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), ensejando sua nulidade; e (ii) se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro.
A relação entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem o dever de transparência e informação clara sobre os produtos e serviços oferecidos.
O contrato firmado não apresenta informações claras e expressas sobre a forma de pagamento e funcionamento do cartão de crédito consignado, configurando prática abusiva que viola os arts. 6º, III e IV; 31; 39, V; 46; 51, IV e XV; e 52 do CDC.
A nulidade do contrato impõe a restituição dos valores indevidamente cobrados, mas, diante do reconhecimento do recebimento dos valores pela parte autora, a devolução deve ocorrer de forma simples, com compensação dos montantes efetivamente utilizados.
A prática abusiva da instituição financeira gera danos morais indenizáveis, pois impõe ao consumidor prejuízo financeiro e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, sendo razoável a fixação do valor em R$ 2.000,00, conforme estabelecido na sentença.
Recurso inominado parcialmente provido para determinar que a restituição dos valores ocorra de forma simples, com compensação dos montantes recebidos, mantida a sentença nos demais pontos.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora argumenta que contratou empréstimo consignado e foi atrelado a ele um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), para descontos diretamente em seu benefício.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 23035460), onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos para: 1) ANULAR o contrato de cartão consignado nº 720566553, objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome da autora MARIA DA CONCEICAO DE BARROS RIBEIRO, que sejam a ela referentes; 2) CONDENAR o requerido BANCO PAN S/A a restituir em dobro, à parte requerente, MARIA DA CONCEICAO DE BARROS RIBEIRO, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas do contrato de cartão de crédito consignado anulado, limitado aos 05 anos antes da propositura da ação e aquelas que tenham sido descontadas durante o seu curso, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigos 405 e 406, do CC c/c artigo 161, § 1º, do CTN) e corrigido monetariamente, com termo inicial a partir da data de ajuizamento da ação, de acordo com os fatores de atualização da Corregedoria de Justiça do Piauí; 3) CONDENAR a parte requerida BANCO PAN S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora MARIA DA CONCEIÇÃO DE BARROS RIBEIRO, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ; 4) Ademais, diante do recebimento de valores, totalizando R$ R$ 1.223,00 (mil duzentos e vinte e três reais), DETERMINO a compensação do montante devido.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 23035666), aduzindo, em síntese, a legalidade do cartão de crédito consignado; ausência de vício de consentimento; reforma da sentença quanto ao dano moral; restituição em dobro – descabimento – ausência de má-fé; utilização do numerário – não devolução; omissão quanto a forma de correção dos valores a compensar; inaplicabilidade da súmula 54 do STJ à espécie.
Por fim, requer seja dado provimento ao recurso, reformando a r. sentença apelada, julgando improcedente o pedido inicial em sua totalidade.
Contrarrazões da parte recorrida, ID 23035669. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
A parte autora reconhece que a contratação seria de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado (RMC) e, questiona, entretanto, que o contrato firmado não define, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, decorrendo de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição, aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, restou confirmado pela parte recorrida o recebimento dos valores pela parte recorrente.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores incontroversos, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o que a parte recorrente recebeu.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito, com base nisso, entendo que o valor estipulado em sentença de 1º grau encontra-se razoável.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que a restituição seja feita na forma simples e a compensação seja realizada com juros e correção monetária pelos mesmos índices determinados na sentença quanto à restituição, no mais resta mantida a sentença em todos os seus termos.
Sem Ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente. -
18/04/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:48
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 10:36
Juntada de manifestação
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19/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800320-94.2024.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO DE BARROS RIBEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 13:46
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:46
Conclusos para Conferência Inicial
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14/02/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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