TJPI - 0801247-56.2021.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:10
Baixa Definitiva
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28/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/05/2025 09:10
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801247-56.2021.8.18.0135 APELANTE: CLEIDIANO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA SENILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA 231 DO STJ.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, com a incidência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
A sentença concedeu ao réu o benefício do sursis.
O apelante pleiteia a incidência da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal e a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a pena poderia ser reduzida abaixo do mínimo legal em razão da incidência das atenuantes da confissão espontânea e da senilidade; (ii) estabelecer se o recorrente poderia ser isento do pagamento das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 158, RE 597.270). 4.
A jurisprudência consolidada considera que as atenuantes genéricas não têm o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, pois não configuram causas especiais de diminuição de pena, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 5.
A condenação ao pagamento das custas processuais decorre do disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo inexigível apenas no momento da execução da pena caso se comprove a impossibilidade financeira do condenado, o que deve ser analisado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso improvido. ________________________________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597270 QO-RG, Rel.
Min.
Cezar Peluso, j. 26.03.2009 (Tema 158 da repercussão geral); STF, RHC 199333, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 19.10.2021; STF, AgR ARE 1092752, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 31.05.2019; STJ, Súmula 231.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801247-56.2021.8.18.0135 Origem: APELANTE: CLEIDIANO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relatório O Ministério Público denunciou Cleidiano Pereira da Silva, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 129, §13, do Código Penal, com incidência dos artigos 5º, III e 7º, I da Lei 11.340/06 (id 15597880, fls. 01/03).
A denúncia foi devidamente recebida em 09/03/2022 (id 15597881, fls. 01/02).
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 15597913, fls. 01/06) que julgou procedente a pretensão punitiva Estatal, para condenar Cleidiano Pereira da Silva, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, sendo concedido o benefício do sursis ao réu.
Inconformado, o réu interpôs apelação criminal requerendo o reconhecimento da confissão, para que a pena seja reduzida em patamar ao mínimo legal e, por fim, que seja afastada a condenação ao pagamento de custas processuais (razões do recurso de id 15597916, fls. 01/06).
Em contrarrazões ofertadas (id 15597923, fls. 01/07), o Parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas quanto ao pagamento das custas processuais.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 18367619, fls. 01/05), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc.
I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO Da incidência da atenuante da confissão com superação da súmula 231, do STJ.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o magistrado de piso reconheceu a presença da atenuante da confissão e da atenuante da senilidade, porém não aplicou a redução da pena na segunda fase com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na súmula 231, posto que a pena-base havia sido aplicada no mínimo legal.
Pois bem.
A tese de superação da súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, uma mudança de regra, no caso pede o recorrente seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este tribunal não aplique o enunciado súmula n.º 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal com o reconhecimento e aplicação das duas atenuantes, da confissão espontânea e da senilidade, na segunda fase da dosimetria.
Sobre o assunto, o professor Eros Grau registra que a interpretação é “atividade que se presta a transformar textos, disposições, preceitos, enunciados – em normas”.
E continua, afirmando que “como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações”, (GRAU, Eros Roberto.
Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 27).
Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação à não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico concreta na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, reconheceu repercussão geral sobre o tema.
Confira-se: AÇÃO PENAL.
Sentença.
Condenação.
Pena privativa de liberdade.
Fixação abaixo do mínimo legal.
Inadmissibilidade.
Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução.
Aplicação da pena mínima.
Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.
Dessa forma, o proceder do magistrado de piso quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada está correto, pois, não obstante esteja presente a atenuante da confissão, previstas no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, não se pode vir a reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas.
Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes.
Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.
Assim, inviável a aplicação da confissão, eis que esse conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamento, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
INVIABILIDADE DE O WRIT FIGURAR COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE ATENUANTE GENÉRICA REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
TEMA 158 DA REPERUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o recurso ordinário em habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal.
Precedentes. 2.
Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, o que não se verifica na espécie. 3.
O Supremo Tribunal Federal já assentou, em regime de repercussão geral, que “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (Tema 158, RE 597.270, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJe 6.4.2009). 4.
Agravo regimental desprovido. (STF - RHC: 199333 SP 0322829-44.2020.3.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/11/2021) grifei.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 158.
REPERCUSSÃO GERAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO INCABÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não é cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal da decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento da Suprema Corte em questão de repercussão geral. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou em regime de repercussão geral que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Tema 158, RE 597.270, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJe 06.04.2009). 3. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo.
A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. 4.
Os recursos especial e extraordinário inadmitidos na origem não obstam a formação da coisa julgada.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1092752 RJ - RIO DE JANEIRO 0039302-24.2011.8.19.0203, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 31/05/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-129 14-06-2019) grifei.
Forte nestes argumentos, rejeito o pleito defensivo.
Da condenação em custas A defesa pleiteia a observância das condições de pobreza do recorrente, a fim de que seja afastada a condenação em custas judiciais.
O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP.
Neste sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 804, DO CPP.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 2.
A isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 3.
Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20.***.***/0586-34 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2019.
Pág. 170/183).
Assim sendo, inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação.
A suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente.
Dispositivo Isto posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo a sentença ora recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator Teresina, 03/04/2025 -
13/04/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 20:27
Expedição de intimação.
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13/04/2025 20:24
Expedição de intimação.
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11/04/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 10:06
Conhecido o recurso de CLEIDIANO PEREIRA DA SILVA - CPF: *69.***.*93-12 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801247-56.2021.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CLEIDIANO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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06/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:59
Conclusos ao revisor
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28/02/2025 08:59
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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29/10/2024 09:35
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:28
Decorrido prazo de CLEIDIANO PEREIRA DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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14/10/2024 08:26
Expedição de notificação.
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11/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:28
Conclusos para o Relator
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12/07/2024 03:05
Decorrido prazo de CLEANDRO ALVES DE MOURA em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 09:19
Expedição de notificação.
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18/06/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:31
Conclusos para o Relator
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17/05/2024 03:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 07:56
Expedição de notificação.
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23/04/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:02
Conclusos para o Relator
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12/04/2024 03:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:11
Expedição de notificação.
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19/03/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:52
Conclusos para Conferência Inicial
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01/03/2024 09:52
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:07
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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29/02/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/02/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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