TJPI - 0031398-67.2014.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 12:56
Expedição de intimação.
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10/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 16:51
Juntada de manifestação
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16/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0031398-67.2014.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUZA, FRANCISCO RENAN DOS REIS Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO GONCALVES LEITAO, RAFAEL DE MELO RODRIGUES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES E FRAUDE NA FISCALIZAÇÃO.
SONEGAÇÃO FISCAL PRATICADA POR ADMINISTRADOR DE EMPRESA.
RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA.
AFASTAMENTO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 16 anos de reclusão em regime fechado, 180 dias-multa e reparação de danos no valor de R$ 1.411.666,33, pela prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I e IV, da Lei nº 8.137/90, em concurso material, com base no art. 69 do Código Penal.
A acusação se fundamenta em omissão de informações e declarações falsas prestadas à Receita Estadual, por meio de sua empresa, entre setembro de 2008 e 2013, resultando em sonegação fiscal.
A sentença absolveu o corréu e condenou o apelante.
O recurso postulou, em síntese, absolvição por ausência de dolo, nulidade do processo administrativo fiscal, reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, revisão da dosimetria e substituição do concurso material por crime continuado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) definir se há justa causa para a condenação; (ii) estabelecer se houve nulidade no procedimento administrativo fiscal; (iii) verificar a incidência da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa; (iv) examinar a legalidade da dosimetria da pena; (v) determinar a possibilidade de aplicação do crime continuado em substituição ao concurso material; e (vi) analisar a legalidade da fixação de valor mínimo para reparação de danos no juízo criminal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acervo probatório comprova a materialidade e a autoria dos crimes, especialmente pelos autos de infração fiscal lavrados e confirmados após o devido processo administrativo, além de depoimentos e confissão do apelante quanto à sua condição de administrador da empresa. 4.
A jurisprudência e a doutrina admitem que a constituição definitiva do crédito tributário é condição para a persecução penal, sendo incabível discutir nulidades do procedimento administrativo na esfera criminal. 5.
A alegação de inexigibilidade de conduta diversa não prospera, pois não restou demonstrada situação excepcional que impedisse o réu de agir conforme a lei, sendo comprovado que a empresa manteve atividades normais durante o período da sonegação. 6.
A dosimetria da pena foi corretamente fixada, pois o elevado valor dos tributos sonegados e a reiteração da conduta justificam a elevação da pena-base nos termos do art. 12, I, da Lei 8.137/90, conforme precedentes do STJ. 7.
Reconhece-se a continuidade delitiva entre os delitos cometidos, em virtude da homogeneidade de conduta, unidade de desígnios e modo reiterado de execução ao longo de seis exercícios fiscais consecutivos, autorizando a aplicação do art. 71 do Código Penal com aumento de 2/3. 8.
A fixação de valor mínimo para reparação de danos deve ser afastada, por configurar bis in idem, já que o débito tributário está devidamente constituído e em cobrança pela via própria (execução fiscal), conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido. ______________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2415192/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 09.04.2024, DJe 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1953199/SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 10.05.2022, DJe 16.05.2022; STJ, AgRg no REsp 1844856/SC, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 05.05.2020, DJe 18.05.2020; STJ, HC 476.917/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.12.2018, DJe 14.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 1933842/SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021.
Decisão: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em parcial consonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por Francisco das Chagas Silva Souza, para: reconhecendo a continuidade delitiva, fixar a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa; e afastar a fixação de valor mínimo para reparação do dano, nos termos do art. 387, IV, do CPP, diante da existência de cobrança na via própria (execução fiscal).
RELATÓRIO APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0031398-67.2014.8.18.0140 Origem: APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUZA, FRANCISCO RENAN DOS REIS Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO GONCALVES LEITAO - PI12591-A, RAFAEL DE MELO RODRIGUES - PI8139-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relatório Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas Silva Souza (ID nº 10760364 – págs. 868/898), por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além de 180 (cento e oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como à obrigação de reparar o dano causado ao Estado no valor de R$ 1.411.666,33 (um milhão, quatrocentos e onze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos), pela prática do crime previsto no art. 1º, incisos I e IV, da Lei n.º 8.137/90, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal (ID nº 10760364 – págs. 856/861).
Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia (ID nº 10760364 – págs. 716/724) contra Francisco das Chagas Silva Souza e José Maria Silva Souza, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 1º, incisos I e IV, da Lei n.º 8.137/90, e art. 299, caput, do Código Penal, em concurso material, com incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, além de requerer a reparação do dano no valor de R$ 1.442.468,30, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Segundo a peça acusatória, com base em representação fiscal para fins penais, os denunciados, por intermédio da empresa Restaurante Dona Maria Ltda.
M.E., inscrita no CNPJ nº 01.***.***/0001-03, com sede na Rua Prof.
Joca Vieira, nº 1149, bairro Ininga, Teresina/PI, teriam cometido irregularidades no período de setembro a dezembro de 2008, e nos anos de 2009 a 2013, mediante omissão de informações e prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias, resultando em sonegação fiscal.
A denúncia foi recebida em 23 de janeiro de 2015 (ID nº 10760364 – pág. 394), e, após regular instrução, sobreveio sentença que absolveu José Maria Silva Souza, nos termos do art. 386, inciso IV, do CPP, e condenou Francisco das Chagas Silva Souza, nos moldes anteriormente destacados.
Inconformado com a condenação, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 10760364 – págs. 868/898), requerendo, em síntese, a absolvição por ausência de dolo, o reconhecimento de nulidade do procedimento administrativo fiscal, a inexigibilidade de conduta diversa, a reforma da dosimetria da pena e a aplicação do crime continuado em substituição ao concurso material.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID nº 10760772 – págs. 1/14), pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID nº 11202207 – págs. 1/6). É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO Voto I.
Juízo de admissibilidade do recurso Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
II.
Mérito a) Da ausência de justa causa.
Pedido de absolvição.
A defesa sustenta que não há justa causa para a persecução penal, pois a condenação se baseou unicamente em um procedimento administrativo fiscal supostamente nulo, bem como na falta de comprovação do dolo específico de fraudar o fisco.
Sem razão o apelante.
O acervo probatório dos autos é suficiente para demonstrar que o recorrente exercia a administração da empresa envolvida, tendo pleno conhecimento da omissão do recolhimento tributário.
Ademais, a jurisprudência é firme ao considerar que, para a configuração dos crimes materiais contra a ordem tributária, não basta apenas a existência de uma dívida tributária, sendo necessária a comprovação da conduta fraudulenta.
No caso concreto, a materialidade do delito foi comprovada por meio dos Autos de Infração emitidos pela Receita Estadual, os quais foram confirmados após o trâmite do processo administrativo fiscal, com o consequente lançamento definitivo do débito e inscrição em dívida ativa.
Confira-se: a) Auto de Infração nº 1515363001879 – CDA nº 1511418000537-3 – crédito tributário R$ 59.581,26 (id 10760364, fls. 34); b) Auto de Infração nº 1515363001877 – CDA nº 151141800536-5 – crédito tributário R$ 174.638,38 (id 10760364, fls. 84); c) Auto de Infração nº 1515363001876 - CDA nº 1511418000535-7 – crédito tributário R$ 351.683,50 (id 10760364, fls. 46); d) Auto de Infração nº 151363001875 - CDA nº 1511418000534-9 – crédito tributário R$ 360.092,34 (id 10760364, fls. 108); e) Auto de Infração nº 1515363001874 - CDA nº 11.***.***/0005-33-0 – crédito tributário R$ 250.853,48 (id 10760364, fls. 170; f) Auto de Infração nº 1515363001873 - CDA nº 1511418000532-2 – crédito tributário R$ 214.817,37 (id 10760364, fls. 234); Assim sendo, considerando a existência de débito fiscal devidamente lançado com a consequente inscrição do referido débito em Dívida Ativa, tem-se a condição para a persecução criminal, o que foi corretamente demonstrado na sentença condenatória.
Quanto à autoria, igualmente inconteste posto que a documentação carreada aos autos, os convergentes depoimentos das testemunhas, e a própria declaração do apelante, não deixam dúvidas de que Francisco das Chagas Silva Souza era o responsável pela gestão da empresa e, portanto, detinha o poder de decisão sobre a destinação dos tributos No que pertine às alegações de Francisco das Chagas Silva Souza de que tudo se tratou de um erro contábil, bem como, a impossibilidade financeira para arcar com o tributo e que não houve dolo, não podem prosperar, tendo em vista que, caso o réu, como gestor empresa, percebesse que suas despesas com ICMS haviam sido menores que o ocorrido ordinariamente e, em seguida, providenciariam a retificação da DIEF e o recolhimento do tributo faltante, o que nunca fora providenciado.
Entendo assim, que não se trata de mero inadimplemento de cunho administrativo tributário.
Nos termos do art. 121 do Código Tributário Nacional, é sujeito passivo da obrigação principal a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Com efeito, na hipótese de um contribuinte se abster de sua obrigação tributária estará ele, irremediavelmente, sujeito a uma sanção de natureza administrativa que só atingirá a esfera penal se houver relevância e seletividade, com consequente maior reprovação social. É o que ocorre, a exemplo, com a atitude de quem, de forma proposital, emprega uma fraude para se omitir do recolhimento do imposto, sendo por isso o delito tributário.
Considerando que o apelante não confessou os crimes, o dolo somente pode ser aferido pelo juiz quando da análise de todas as provas carreadas aos autos, o que ocorreu no presente caso, em que a conduta do recorrente, como único administrador da empresa, amolda-se ao tipo legal subjetivo ora em comento.
No particular, a defesa não apresentou qualquer indício ou prova de que os apelante não concorreu diretamente para a conduta incriminada, de forma que Francisco das Chagas Silva Souza afirmou, em seu interrogatório, que era o gestor da empresa, portanto responsável pela condução administrativa e por conseguinte da contribuição devida ao fisco.
Não havendo prova de regularidade na escrituração contábil dos contribuintes capazes de assinalar a inexistência de dolo no atuar ou ausência de fraude.
Percebe-se, portanto, que havia um descontrole nos registros em razão da não emissão e/ou não registro em livro próprio.
Logo a responsabilidade do recorrente não pode ser afastada com o argumento de que não sabia do descontrole fiscal dentro da empresa pelos. É o que diz a doutrina: “O sujeito que consta como administrador no contrato social da empresa à época da conduta (tempo do crime, art. 4º do CP) praticada por intermédio desta, presume-se autor do delito, ao menos na modalidade intelectual, devendo provar o contrário, caso impute a iniciativa anímica da conduta de terceiro (por exemplo, um funcionário) invertendo, assim, o ônus da prova devido à alegação de circunstância fática nova nos autos (art. 156 CPP) ), divergente das circunstâncias constantes na documentação constitutiva da pessoa jurídica” (Andreas Eisele.
Crimes contra a ordem tributária .
São Paulo: Dialética, 1998, p. 221) Emerge dos autos que a fiscalização constatou a sonegação de impostos por parte do apelante, com o intuito de sonegar os impostos exigidos, cabendo destacar que a sonegação fiscal ocorreu por 06 (seis) anos seguidos.
Em razão desta ilegalidade tributária, foram lavrados autos de infração resultando, após o trâmite de procedimentos administrativos, na constituição definitiva de crédito tributário e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
Restou demonstrado que o crime fiscal foi cometido nos anos de 2008 a 2013, quando o apelante, através da atuação da empresa, deixou de emitir e/ou não registrar no livro fiscal próprio das operações de vendas realizadas ensejando a supressão de tributos das operações envolvendo o negócio.
Verifica-se, portanto, que houve deliberada e consciente ação do recorrente em fraudar a fiscalização tributária com a correspondente supressão do recolhimento do ICMS devido ao Fisco.
O apelante, enquanto gestor da empresa, lesou a Fazenda Estadual, suprimindo, de forma contínua, tributo, sendo que, mesmo notificado após o auto de infração, tornou-se revel, porquanto o dirigente da empresa embora intimidado, deixou de prestar defesa e o pagamento parcelado do crédito tributário, não apresentando nem mesmo documentação pertinente que demonstre nulidade do débito fiscal.
E sendo o recorrente responsável pelo gerenciamento, administração e pagamento de tributos, portanto, é inequívoco o dolo na prática do crime previsto no art. 1º, inciso II da Lei nº. 8.137/90, o qual dispõe: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (…) II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Como se vê, o tipo penal em questão prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a caracterização do delito, a presença do dolo genérico, consistente na omissão de operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, para fraudar a fiscalização tributária.
Em outras palavras, constitui crime de sonegação fiscal o ato de deixar de pagar os débitos tributários, associado à falta de informação à autoridade tributária solicitante, circunstâncias em que o dolo do agente é inerente.
Neste sentido, tem-se jurisprudência do STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
DOLO ESPECÍFICO.
PRESCINDIBILIDADE.
RESP NÃO ADMISSÍVEL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na caracterização dos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico.
Precedente. 2.
O acórdão impugnado asseverou que a acusada tinha plena ciência da obrigatoriedade do recolhimento do imposto (ISS) a partir do dia 8/8/2008, decorrente da decisão proferida na ADI n. 3.089/DF pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
A discussão sobre a alegada violação à coisa julgada material relativa à invocada isenção deve ser examinada pela jurisdição especializada em direito tributário, e não na justiça criminal. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1933842 SC 2021/0232024-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 07/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Grifei Também colaciono aos autos outro julgado: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISO II, C/C ARTIGO 12, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 8.137/1990.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOLO GENÉRICO NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não havendo prova suficiente que fundamente a condenação do réu, pelo crime tipificado no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, eis que não demonstrado o dolo genérico de fraudar a ordem tributária e praticar o crime de sonegação fiscal, a absolvição do réu é medida que se impõe. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07019873020208070011 1604494, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 30/08/2022) grifei.
Sob esse prisma, diante da robustez das provas coligidas, conclui-se que condenação está firmemente lastreada no acervo probatório inicialmente produzido na esfera administrativo-fiscal e, depois, durante a instrução criminal.
Andou bem o magistrado de piso ao reconhecer que o apelante concorreu para a infração penal, devendo-se observar também que não há fundada dúvida sobre existência do delito, considerando, ainda, que nem foi alegado pela defesa a existência de ação anulatória de débito fiscal.
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.
Por tantos e tais argumentos, a condenação do apelante pela prática do crime do artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90 se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos. b) Da nulidade do procedimento administrativo fiscal A defesa alega a nulidade do procedimento administrativo fiscal que embasou a condenação, sustentando que houve irregularidades na condução do processo, comprometendo a validade da constituição definitiva do crédito tributário.
Argumenta, ainda, que não houve ampla defesa e contraditório na esfera administrativa, o que tornaria nula a cobrança do tributo e, consequentemente, a persecução penal.
No entanto, verifica-se que o réu teve oportunidade de se manifestar na esfera administrativa e não demonstrou qualquer irregularidade processual que justifique a anulação.
O procedimento seguiu rigorosamente as normas aplicáveis, garantindo o devido processo legal e resultando na constituição definitiva do crédito tributário, conforme consta na sentença de primeiro grau.
Ademais, a reconhecida independência entre as instâncias administrativa e criminal e a presunção de veracidade de que gozam os atos administrativos regularmente lavrados pelas autoridades tributárias competentes tornam desnecessária a incursão, no âmbito criminal, sobre eventuais vícios ou ilegalidades do procedimento fiscal subjacente aos fatos ora apurados.
O que importa, no âmbito da persecução penal, é a comprovação de que o débito decorrente da sonegação do tributo foi apurado e definitivamente lançado pelas autoridades fazendárias, como se deu no caso dos autos.
Confira-se, quanto ao tema, a lição de Renato Brasileiro de Lima, in verbis: "Para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante 24), sendo desnecessária a juntada integral do Procedimento Administrativo Fiscal - PAF correspondente.
No mais, eventuais ilegalidades ocorridas no decorrer do procedimento administrativo fiscal não podem ser questionadas no âmbito do processo penal, seja porque o juízo criminal não tem competência para o lançamento tributário, seja porque a Fazenda Pública não pode exercer o contraditório em tal feito, haja vista não figurar como parte.
Enfim, a validade do crédito fiscal deve ser examinada no juízo cível, não cabendo à esfera penal qualquer tentativa de sua desconstituição." E prossegue o aludido doutrinador, ressaltando competir ao Juízo criminal, e não à autoridade fazendária, a apuração do emprego de fraude a que alude o inciso II do artigo 1º da Lei nº 8.137/1990: "De se notar que o que funciona como condição objetiva de punibilidade (ou elementar do delito) é apenas a existência do lançamento definitivo, e não a afirmação da autoridade administrativa de que teria havido o emprego de fraude por ocasião do inadimplemento da obrigação tributária.
Não é papel da autoridade administrativa atestar se houve (ou não) o emprego de fraude.
Na verdade, esta análise deve ser feita no âmbito do processo criminal pelo juízo competente.
Logo, desde que tenha havido a conclusão do procedimento administrativo-fiscal, é perfeitamente possível o reconhecimento do crime, pouco importando o fato de a autoridade administrativa não ter atestado a ocorrência de fraude ou aplicado a respectiva multa." Não por outro motivo é que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido, de forma reiterada, que o processo criminal destinado à apuração de crimes tributários não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades do procedimento administrativo fiscal.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO FISCAL.
MATERIALIDADE DELITIVA.
LANÇAMENTO EM DESFAVOR DO ACUSADO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
ADMINISTRADOR DE FATO.
SUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ILEGALIDADE NO PAF.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O STJ entende ser prescindível, para verificação da materialidade delitiva nos ilícitos de natureza fiscal, a circunstância de o acusado ocupar a condição de responsável tributário ou de figurar no polo passivo do procedimento administrativo fiscal que apurou o débito.
Precedentes. 2.
O julgado recorrido asseverou que o agravante era o administrador de fato da sociedade empresarial, razão pela qual não houve lançamento em seu desfavor.
Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3.
A constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa é elemento essencial de materialidade, e não de autoria.
Por essa razão, o recurso especial não é adequado para se verificar a suficiência da prova da autoria, por demandar reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4.
A justiça criminal não é competente para averiguação de ilegalidades no procedimento administrativo fiscal ou discussão de hipóteses de incidência dos tributos, com vistas a desconstituir o referido crédito. 5.
Além disso, a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário somente é admitida quando este seja integral, o que torna irrelevante o debate sobre a solidariedade entre os sócios e/ou o pagamento proporcional da exação. 6.
Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp n. 2.065.132/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023), grifei PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
CRIME TRIBUTÁRIO.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
JUSTA CAUSA PRESENTE.
SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. 2.
JUNTADA DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
EVENTUAIS IRREGULARIDADES.
DISCUSSÃO NA SEDE PRÓPRIA. 3.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1.
Da leitura da denúncia, verifica-se que a materialidade se encontra devidamente narrada, em consonância com o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, havendo, inclusive, referência aos documentos acostados aos autos, de forma a comprovar a existência de crédito tributário constituído.
Como é cediço, a materialidade dos crimes listados no art. 1º, inciso I a IV, da Lei n. 8.137/1990 apenas se verifica com a constituição definitiva do crédito tributário, situação que ocorre por meio do procedimento tributário devidamente instaurado.
Assim, o direito penal apenas passa a ter lugar após verificada a adequada tipicidade da conduta imputada. 2.
Dessa forma, não há se falar em indispensabilidade da juntada do procedimento administrativo tributário.
Com efeito, o procedimento administrativo tributário e a íntegra dos documentos tributários foram analisados em sede própria.
Portanto, eventual irregularidade ou equívoco no procedimento tributário deveria ter sido impugnado na via própria, que não é a criminal.
Nesse contexto, não se revela indispensável a juntada dos documentos tributários, mas apenas a comprovação da constituição definitiva do crédito tributário.
Eventual desconstituição do que foi averiguado tributariamente não pode ser feito no juízo criminal, cabendo ao recorrente se valer dos meios próprios para tanto. 3.
E m suma: a) para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (SV 24), não sendo necessária a juntada integral do PAF correspondente; b) a validade do crédito fiscal deve ser examinada no Juízo cível, não cabendo à esfera penal qualquer tentativa de sua desconstituição. c) caso a defesa entenda que a documentação apresentada pelo Parquet é insuficiente e queira esmiuçar a dívida, pode apresentar cópia do referido PAF ou dizer de eventuais obstáculos administrativos; d) se houver qualquer obstáculo administrativo para o acesso ao procedimento administrativo fiscal respectivo, é evidente que a parte pode sugerir ao Juiz sua atuação até mesmo de ofício, desde que aponte qualquer prejuízo à defesa, que possa interferir na formação do livre convencimento do julgador.
No ponto, a regra contida no art. 156 do CPP é de clareza solar. 4.
Recurso em habeas corpus improvido."(RHC n. 94.288/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018), grifei Dessa forma, inexiste fundamento para a alegada nulidade do procedimento administrativo fiscal, razão pela qual rejeito a tese defensiva. c) Do Reconhecimento da Inexigibilidade de Conduta Diversa A defesa argumenta, caracterizando uma excludente de culpabilidade.
Por fim, no que tange à alegada inexigibilidade de conduta diversa, visto que o réu não possuía condições financeiras para quitar os tributos devidos dificuldades financeiras da empresa, vale ressaltar que tal circunstância somente é reconhecida como causa supralegal de excludente da culpabilidade quando o agente, na situação concreta em que se encontrava, não podia agir em conformidade com o ordenamento.
Todavia, não é o caso dos autos.
Embora o apelante tenha afirmado que a empresa passava por dificuldades financeiras, não está suficientemente detalhado nos autos o grau de tal privação.
Cumpre salientar que, muito embora se reconheça a alta carga de impostos presente no país, bem como a grave crise econômica, esta não pode servir de justificativa para burlar a ordem tributária.
Neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 1º, INCISOS I E II, NA FORMA DO ARTIGO 12, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 8.137/1990 C/C O ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL, POR 65 VEZES .
SUPRESSÃO DE ICMS DOS COFRES PÚBLICOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO .
REJEIÇÃO.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS QUANTO AO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL .
DOLO GENÉRICO.
NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS COBRADO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/1990 PARA O DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 2º, INCISO II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL .
REQUISITOS DO DOLO ESPECÍFICO E DA CONTUMÁCIA NA CONDUTA PRESENTES.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM ABSTRATO PARCIAL DAS CONDUTAS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO DEMONSTRADA.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO GRAVE DANO À COLETIVIDADE APENAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL .
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6.
Muito embora se reconheça a alta carga tributária presente no país, esta não pode servir de justificativa para a sonegação ou a apropriação indébita de impostos sob o pálio da inexigibilidade de conduta diversa. (...) (TJ-DF 07041902420228070001 1893583, Relator.: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 25/07/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 30/07/2024), grifei (...) 2.
A dificuldade de empresas comerciais em arcar com o pagamento de tributos não é motivação idônea para atrair a excludente de ilicitude referente à inexigibilidade de conduta diversa, ainda mais no presente caso, onde foi demonstrado que a apelante omitiu e reduziu dolosamente o pagamento de tributos. (...) (Acórdão n. 1154522, APR20170310074116, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: JAIR SOARES , 2a TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/02/2019, Publicado no DJE: 27/02/2019.
Pág.: 94/110) (...) 9.
A escusa de dificuldades financeiras não tem o condão de afastar a obrigatoriedade de pagamento de tributos e atrair a inexigibilidade de conduta diversa como causa excludente da culpabilidade. (...) (Acórdão n. 993776, APR 20.***.***/0109-87, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO , 3a TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/02/2017, Publicado no DJE: 15/02/2017.
Pág.: 286/295) (...) 7.
Para o acolhimento da tese de inexigibilidade de conduta diversa nos crimes contra a ordem tributária, deve haver demonstração de uma situação excepcional, desesperadora, na qual deve restar devidamente demonstrada pelo acusado a precária condição financeira, situação essa capaz de impor um ônus financeiro insuportável ao devedor. (...) (Acórdão n. 1028948, APR 20.***.***/0156-17, Relatora: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: GEORGE LOPES, 1a TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 29/06/2017, Publicado no DJE: 06/07/2017.
Pág.: 118/127) Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a dificuldade financeira, por si só, não é causa justificadora do inadimplemento tributário, principalmente quando há indícios de que a empresa manteve outras operações comerciais e financeiras, direcionando recursos para finalidades diversas, em detrimento do pagamento dos tributos.
No caso concreto, os autos demonstram que a empresa permaneceu em funcionamento regular, mantendo a continuidade de suas atividades, realizando despesas operacionais e transações financeiras, sem qualquer evidência de que tenha suspendido suas operações em razão da crise econômica alegada.
Ademais, o relatório contábil anexado ao processo evidencia que a empresa realizou pagamentos a fornecedores e efetuou retiradas financeiras em favor de seus sócios durante o período em que deixou de recolher os tributos devidos.
Isso demonstra que havia recursos disponíveis, mas a opção foi por não adimplir com as obrigações fiscais, configurando um comportamento seletivo na destinação dos recursos empresariais.
O STJ tem decidido de forma reiterada que, em tais casos, há a presença do dolo na supressão tributária, uma vez que o agente prioriza outros pagamentos em detrimento da obrigação fiscal, caracterizando o crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90.
Portanto, a inexigibilidade de conduta diversa não se aplica ao presente caso, pois a escolha do réu em não quitar os tributos, mantendo outras despesas da empresa, demonstra que havia alternativas viáveis, ainda que a situação financeira estivesse comprometida. d) Da reforma da dosimetria da pena A defesa pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal, sustentando que a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foi indevida, pois fundada em elementos ínsitos ao próprio tipo penal, o que configuraria bis in idem.
Aduz ainda ausência de fundamentação idônea para justificar o acréscimo acima do mínimo legal.
Argumenta que a sentença recorrida fixou a pena base em 2 anos e 8 meses de reclusão e 30 dias-multas considerando como única vetorial negativa o favorecimento pessoal, visando a obtenção de lucro.
Conclui afirmando que a justificativa para elevação da pesa base acima do mínimo legal é circunstância inerente ao próprio tipo penal, não podendo sopesar para agravar a pena base sob pena de incidir em “bis in idem”.
Vejamos.
Da sentença acostada aos autos verifica-se que o magistrado a quo considerou que as consequências do crime foram graves, “porquanto houve prejuízos na importância de R$ 1.411.666,33 (um milhão, quatrocentos e onze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos)”.
Vejamos (id 10760364, fls. 860): “(...)Passo à dosimetria da pena do FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUZA.
CRIME DO ARTIGO 1º, I e II, DA LEI 8.137/90: O agente agiu com culpabilidade normal e não possui maus antecedentes.
Nada se pode auferir sobre a conduta social.
O motivo foi o enriquecimento ilícito com a sonegação tributária, visando o crescimento patrimonial em detrimento do recolhimento de impostos destinados à coletividade.
O comportamento da vítima (Estado) não contribui para a prática do crime.
Houve graves consequências, porquanto houve prejuízos na importância de R$ 1.411.666,33 (um milhão, quatrocentos e onze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos) (...)” Destarte, a sentença considerou as consequências exacerbadas, dado que a infração ocorreu de forma reiterada ao longo de cinco anos fiscais consecutivos, gerando expressivo prejuízo ao erário.
O alto montante dos tributos sonegados justifica a majoração da pena, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei 8.137/90.
A jurisprudência pátria, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento consolidado de que a reiteração da conduta delitiva e o elevado prejuízo ao erário justificam a exasperação da pena acima do mínimo legal.
No caso em análise, ficou demonstrado que o montante sonegado foi expressivo e que o réu, mesmo ciente da inadimplência, optou por continuar operando sem a devida regularização tributária.
Vejamos: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO FISCAL.
ABSOLVIÇÃO .
AUSÊNCIA DE DOLO E INEXIGIBILIDADE CONDUTA DIVERSA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DOSIMETRIA .
PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS.
ELEVADO VALOR SONEGADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA .
SÚMULA N. 83 DO STJ.
ATENUANTES.
VERIFICAÇÃO .
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO .
INCIDÊNCIA RETROATIVA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
A análise das teses absolutórias baseadas na presunção de responsabilidade, na ausência de dolo e na inexigibilidade de conduta diversa implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2 .
O excessivo valor dos tributos sonegados pode justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal, conforme ocorrido na hipótese.
A pretensão é inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3 .
As atenuantes pleiteadas pela defesa - confissão espontânea e relevante valor social e moral - foram negadas pelo acórdão recorrido, ao argumento de não haver comprovação de sua ocorrência.A modificação dessas premissas ensejaria o reexame fático-probatório não admitido pelo entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 4 .
A questão relativa à declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, embora possível, não foi prequestionada na instância de origem.
O STJ exige o requisito do prequestionamento mesmo para as matérias tidas como de ordem pública. 5.
Ademais, na hipótese dos autos, seria cogente a aplicação do entendimento previsto na Súmula Vinculante n . 24 do STF, ainda que para fatos ocorridos antes de sua edição, circunstância que reflete no termo inicial da prescrição.
Não há ilegalidade flagrante a ser sanada e que possa justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2415192 SP 2023/0261457-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2024) Por todo o exposto, conclui-se que a pena aplicada está devidamente fundamentada e proporcional à gravidade do crime praticado.
Dessa forma, rejeito o pedido de reforma da 1ª fase da dosimetria da pena, mantendo-a nos termos da sentença de primeiro grau. e) Do reconhecimento do crime continuado em vez de concurso material A defesa também requer o reconhecimento da continuidade delitiva em substituição ao concurso material, ao argumento de que os crimes de sonegação fiscal ocorreram nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o que autoriza a aplicação do art. 71 do Código Penal.
Com razão o apelante.
Embora a jurisprudência do STJ reconheça que, em regra, o ICMS declarado e não recolhido pode configurar delitos autônomos, admite-se o reconhecimento da continuidade delitiva desde que presentes os requisitos do art. 71 do Código Penal, ou seja, crimes da mesma espécie, praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução.
Sem razão.
No caso concreto, verifica-se que o réu, por meio da mesma empresa, com unidade de desígnios e homogeneidade de conduta, suprimiu tributos em seis exercícios fiscais consecutivos, com o mesmo modo de agir, demonstrando regularidade e conexão entre os fatos.
As ações foram reiteradas e se inserem em um mesmo contexto fático e empresarial, o que autoriza o reconhecimento do crime continuado.
Esse entendimento encontra respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte Superior admite o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a ordem tributária, especialmente quando demonstrada a homogeneidade na forma de execução e finalidade da conduta, ainda que ocorram em períodos fiscais distintos.” (STJ - HC 476.917/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/12/2018) “Caracterizada a reiteração da conduta delituosa com modus operandi semelhante e nexo de continuidade, mostra-se viável a aplicação do art. 71 do Código Penal.” (STJ - AgRg no REsp 1.608.196/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/10/2016) Dessa forma, substitui-se o concurso material pelo reconhecimento do crime continuado, com aplicação do aumento de 2/3, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, dado o número de infrações (seis) e a regularidade da conduta, fixando-se 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais o pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa. f) Do reconhecimento do "bis in idem" na fixação de valor mínimo de reparação do dano A defesa sustenta que a condenação à reparação do dano no juízo criminal configura dupla punição, pois já há cobrança do débito tributário na esfera fiscal.
Neste ponto, entendo assistir razão à defesa.
O magistrado condenou o réu “a reparar o dano material causado, na forma do art. 387, inciso IV, do CPP, no valor mínimo de R$ 1.411.666,33 (um milhão, quatrocentos e onze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos)” (id 10760364, fls. 861).
Contudo, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é claro ao afirmar que, quando há constituição do crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa, a fixação de valor mínimo para reparação do dano na esfera penal configura "bis in idem".
Isso porque a obrigação tributária já está devidamente aparelhada para a cobrança do montante que entende devido pelo contribuinte, mediante a propositura da respectiva execução fiscal.
Neste sentido, decisões, in verbis: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART . 387, IV, DO CPP.
REPARAÇÃO DO DANO.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO. 1 .
Na hipótese, "o entendimento da Corte a quo está em sintonia com o quanto adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à inviabilidade de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos por crimes tributários, notadamente por conta de a Fazenda Pública possuir meios próprios para reaver os valores sonegados" (AgRg no REsp n. 1.870.015/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020) .Precedente. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1953199 SC 2021/0255807-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022), grifei AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
REPARAÇÃO DO DANO.
ART . 387, IV DO CPP.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL ESPECÍFICA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
FAZENDA PÚBLICA .
COBRANÇA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" ( AgRg no REsp 1 .724.625/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.) 2 .
No caso em comento, há pedido expresso na denúncia, mas não houve instrução probatória específica sobre o quantum apontado como devido. 3.
Ressalte-se que, na hipótese em tela, já houve a constituição do crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa.
Logo, não se faz necessária a fixação do valor mínimo à reparação do dano previsto no inciso IV do art . 387 do Código de Processo Penal, porquanto a Fazenda Pública já está devidamente aparelhada para a cobrança do montante que entende devido pelo contribuinte, mediante a propositura da respectiva execução fiscal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1844856 SC 2019/0318617-1, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020), grifei (…) É viável a insurgência defensiva quanto ao pedido de afastamento da condenação à reparação mínima de danos, pois a orientação desta Corte Superior é de que a medida é incabível nos crimes tributários, em virtude de a Fazenda Pública dispor de meios para recuperar seus créditos.
Dessa forma, o acórdão recorrido deve ser reformado para afastar a condenação do agravante à reparação de danos. (...) (STJ - AREsp: 2659977, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: 30/08/2024), grifei Assim, deve-se afastar a condenação a título de reparação de danos.
III.
Dispositivo Diante do exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por Francisco das Chagas Silva Souza, para: reconhecendo a continuidade delitiva, fixar a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa; e afastar a fixação de valor mínimo para reparação do dano, nos termos do art. 387, IV, do CPP, diante da existência de cobrança na via própria (execução fiscal). É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em parcial consonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por Francisco das Chagas Silva Souza, para: reconhecendo a continuidade delitiva, fixar a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa; e afastar a fixação de valor mínimo para reparação do dano, nos termos do art. 387, IV, do CPP, diante da existência de cobrança na via própria (execução fiscal).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exmo.
Sr.
Dr.
VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
Sustentou oralmente Dr.
RAFAEL DE MELO RODRIGUES, advogado do apelante, OAB/PI 8.139.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de junho de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator Teresina, 10/06/2025 -
12/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:01
Expedição de intimação.
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10/06/2025 23:47
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUZA - CPF: *27.***.*37-20 (APELANTE) e provido em parte
-
05/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 04/06/2025 No dia 04/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (convocado), JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado), Exmo.
Sr.
Dr.
Virgílio Madeira Martins Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelos profissionais: Gleyciane Santos da Silva, CPF. *07.***.*59-86 e Marilene Conceição dos Santos Oliveira Silva, CPF. *61.***.*49-04.
Foi submetida à apreciação a ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 28 de maio de 2025 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 29 de maio de 2025.
Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0755705-90.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JAIRO DE SOUSA LIMA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO - PI. (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NÃO CONHECER da tese de prisão domiciliar e, no tocante às demais teses, CONHEÇCER e VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada..Ordem: 2Processo nº 0755442-58.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOAO DE OLIVEIRA CARDOSO (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL/PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER EM PARTE o presente writ e julgo prejudicada a alegação de excesso de prazo, uma vez superada pelo recebimento regular da denúncia.
No que tange à parte conhecida, DENEGAR A ORDEM, por não restar configurado o alegado constrangimento ilegal, em conformidade com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..Ordem: 3Processo nº 0754628-46.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANDERSON CASSIANO LOPES PEREIRA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA 9ª VARA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..Ordem: 4Processo nº 0767506-37.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DIEGO AURELIO CAMPOS SILVA (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER e VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..Ordem: 5Processo nº 0803492-90.2023.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: KATIANO ESMERINO CASSIANO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Agravo a fim de reformar a decisão de primeiro grau e conceder prisão domiciliar humanitária ao agravante Moisés Ferreira Da Silva, mediante condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução..Ordem: 7Processo nº 0833130-69.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela defesa, tão somente para reduzir a pena definitiva dos apelantes, FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e vinte dias de reclusão, fixada na sentença apelada, para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e LUIZ BEZERRA NETO de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses e vinte dias de reclusão, fixada na sentença apelada, para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão em regime semi-aberto, e para afastar a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos materiais à vítima, no valor fixado pelo Juiz em primeiro grau, mantendo-se os demais termos da sentença apelada..Ordem: 8Processo nº 0753013-21.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: LIDISNEY MOURA FERREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do recurso, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida que rejeitou o pedido de retificação do cálculo de pena, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça..Ordem: 9Processo nº 0031398-67.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUZA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em parcial consonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por Francisco das Chagas Silva Souza, para: reconhecendo a continuidade delitiva, fixar a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa; e afastar a fixação de valor mínimo para reparação do dano, nos termos do art. 387, IV, do CPP, diante da existência de cobrança na via própria (execução fiscal)..Ordem: 10Processo nº 0836230-95.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PETERSON DURAES SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça..Ordem: 11Processo nº 0715172-02.2019.8.18.0000Classe: RECLAMAÇÃO (244)Polo ativo: RONALDO BUCAR LOPES DE SOUSA (RECLAMANTE) Polo passivo: MM.
Juiz da 1º Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (RECLAMADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NÃO conhecer da tese de conflito de competência e, julgar improcedente a presente Reclamação, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..ADIADOS:Ordem: 6Processo nº 0750318-94.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: MOISES FERREIRA DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Do que, para constar, eu __________ (Bela.
Cristian Lassy Santos de Alencar), Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente. 4 de junho de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
04/06/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/06/2025 01:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0031398-67.2014.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUZA, FRANCISCO RENAN DOS REIS Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO GONCALVES LEITAO - PI12591-A, RAFAEL DE MELO RODRIGUES - PI8139-A Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO GONCALVES LEITAO - PI12591-A, RAFAEL DE MELO RODRIGUES - PI8139-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 04/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 10:40
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 09/05/2025 a 16/05/2025 No dia 09/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 2Processo nº 0803449-33.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RICARDO DO NASCIMENTO SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JERRYSON DE SOUSA CUNHA GONCALVES (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0807174-84.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WILLAMY CORTEZ SOUSA FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: BRUNO SANTOS ELIZIARIO (TESTEMUNHA), EDUARDO GONCALVES DE MOURA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0000231-71.2019.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCOS VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: TAMIRES SANTANA DA SILVA LIRA (TESTEMUNHA), SAMILA SANTANA DA SILVA LIRA (TESTEMUNHA), KAROLINE RIBEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DO CARMO GOMES PEREIRA - CONSELHEIRA TUTELAR (TESTEMUNHA), MARIA IVANEIDE NUNES DA SILVA -CONSELHEIRA TUTELAR (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0001414-89.2014.8.18.0026Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FRANCISCO SILVA HOLANDA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: FRANCISCA SALES DOS SANTOS (VÍTIMA), MILENA KELLY AURELIO DOS SANTOS (ADVOGADO), ANA LUCIA DOS SANTOS DOURADO (VÍTIMA), ERON MENEZES AURELIO (ADVOGADO), ILTON LEMOS JUNIOR (ADVOGADO), ANTONIA EUSTAQUIA AURELIO DOS SANTOS (VÍTIMA), FRANCISCO MENDES SOBRINHO (TESTEMUNHA), ALCIMAR PINHEIRO DA ROCHA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0754569-58.2025.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: CASSIANO PEREIRA DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800691-38.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: RAFAEL ADRIANO MATEUS DE FREITAS (APELADO) Terceiros: MARIA JOZILENE PEREIRA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0801707-86.2022.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: CAMILO DE SOUSA FERREIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: BRUNA NUNES PEREIRA (VÍTIMA), MIKELLI DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ANA LUIZA NUNES (TESTEMUNHA), LAWANNA DUCARMO FEITOSA DE BARROS (TESTEMUNHA), JUCIARA TERTO BARBOSA (TESTEMUNHA), EVA RAYLLA DE SOUSA RIBEIRO COSTA (TESTEMUNHA), CLAUDIANA BARROS (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0008158-10.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DENIS GOUVEIA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: THIAGO HENRIQUE DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0001794-22.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ROBERTO CLEITON DOS SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: VALENTINA COSTA MENEZES (VÍTIMA), ISADORA COSTA MENEZES (VÍTIMA), FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), DESIANE VIEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), FABRÍCIO FERREIRA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), FRANCILEIDE DA SILVA ALVES (TESTEMUNHA), DEUSIMR DE JESUS MORAIS (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA (TESTEMUNHA), ROBERTA DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0801891-66.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO ELITON TAVARES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CYNTIA RAQUEL MOURA DA COSTA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0754824-16.2025.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: LUCAS FREITAS RODRIGUES LIMA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0000133-68.2020.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JECIEL DE SOUSA VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SAMEA RAQUEL CASTRO DE MACEDO (VÍTIMA), ERIKA ROBERTA GOMES DA SILVA (VÍTIMA), ELIANE BONFIM ALVES (TESTEMUNHA), ROGERIO LIMA MEDEIROS (TESTEMUNHA), NAYARA PINTO DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800552-15.2021.8.18.0067Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: BRUNO DA SILVA BRITO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO DOS SANTOS NUNES (TESTEMUNHA), JUNIEL FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), LINO DA SILVA RODRIGUES (TESTEMUNHA), FRANCISCO ALVARO DE SOUSA MORAIS (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0804340-24.2021.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MAURO ADRIANO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANIELY CASTRO DOS SANTOS (VÍTIMA), NATANYELLE CASTRO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DOS MILAGRES DA CONCEICAO CASTRO (TESTEMUNHA), FRANCISCO REGINALDO SALES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0000388-33.2018.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ALISSON WESLEY FERREIRA LOPES (APELADO) Terceiros: FABRICIA AIRES DE SOUSA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0005262-28.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DANIEL BARROS DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA SOLANGE ALVES DE BARROS (TESTEMUNHA), ANTONIO MESSIAS PEREIRA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), MARIA LUCINETE DO NASCIMENTO ARAÚJO (TESTEMUNHA), ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (TESTEMUNHA), TIAGO RODRIGUES CIPRIANO (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0004993-81.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA COSTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DOS REIS PEREIRA DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0000179-36.2020.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO HENRIQUE COSMO ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: TERESINHA MARIA DA CONCEICAO ALVES DOURADO (VÍTIMA), GEAILSON LIMA MARTINS (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0000157-93.2019.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EDMILSON DA SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: THAIS SOUSA LIMA (VÍTIMA), ANTONIA GESSICA LOPES DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANTONIA DE MARIA DE SOUSA LOPES (TESTEMUNHA), ANA CRISTINA SILVA COSTA (TESTEMUNHA), NAYANNE PEREIRA FERNANDES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0003739-93.2008.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CARLOS JOSE BORGES / CARLOS JOSÉ BORGES SANTOS FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ANA BEATRIZ ALEXANDRINO DE ANDRADE (TESTEMUNHA), FRANCISCA RAYSSA BEZERRA DE BRITO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0000012-87.2009.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO LUIS RIBEIRO DE ALENCAR (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0005186-09.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLAUDIA SANTOS DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCA CÍCERA DAS CHAGAS OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0808878-31.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CAIO WANDERSON LIMA LIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0001274-30.2020.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO SILVA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JAKELINE DA COSTA PINTO (VÍTIMA), Antônio Carvalho da Costa (PM) (TESTEMUNHA), Maykom Anderson Paulino Couto (PM) (TESTEMUNHA), Jakeline da Costa Pinho (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0805987-37.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DENISE SOUSA DE ANDRADE (VÍTIMA), ALZENIR OLIVEIRA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0844693-94.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: THIAGO DA COSTA SOARES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA PAULA BATISTA DE ARAUJO (VÍTIMA), ANA CELIA BATISTA SOARES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0809428-31.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GREGÓRIO REDUSINO DA CUNHA FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: TALES DE MOURA GOMES (VÍTIMA), HILDSON RODRIGUES LEAL SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS EDUARDO ROCHA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), FERNANDO SERGIO DE MOURA ANDRADE (TESTEMUNHA), JOSIMAR BARBOSA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ALMERINDA ALVES DE ALMEIDA CUNHA (TESTEMUNHA), DIESSYCA BRIGIDA SILVA MELO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0000100-29.2018.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO GONCALVES DO VALE (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO GONCALVES DO VALE (APELADO) e outros Terceiros: JOSE WILSON DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0006339-38.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: IVO DA SILVA SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) Terceiros: CARLOS HYAGO VIEIRA DE MELO (VÍTIMA), ITALO MATHEUS ALENCAR BORGES (VÍTIMA), LEANDRO DE OLIVEIRA BISPO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0005215-88.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ROMILDO MARCELINO DE ALMEIDA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800251-04.2022.8.18.0077Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: LAURI DA SILVA SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0809130-39.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FABIO JUNIOR NUNES DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: KATIANA RODRIGUES DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0765121-19.2024.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: JOAO VICTOR ALENCAR (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0800273-65.2022.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLINTON DOUGLAS SATURNINO SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: AURINETE ALVES DA SILVA (VÍTIMA), THERESA DAIANE DE ARAUJO DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), JOSE VALDEILSON GONCALVES LUZ (TESTEMUNHA), PEDRO BORGES DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0012377-03.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ELENILDA NUNES FEITOSA (APELANTE) e outros Polo passivo: PAULO ROBERTO DIAS DE ALMEIDA (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0001316-79.2020.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RODRIGO DOS SANTOS RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DEBORA CRISTINA DA SILVA COSTA (VÍTIMA), ANTONIO CARVALHO DA COSTA - PM (TESTEMUNHA), LEONARDO PINHEIRO BARBOSA - PM (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0830475-56.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO PAULO DE OLIVEIRA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0000636-79.2020.8.18.0036Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FRANCISCA MARIA BORGES DE MELO SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: PAULO ROBERTO MENDES DA SILVA (VÍTIMA), HERMES FERREIRA DE ANDRADE FILHO (TESTEMUNHA), SAVIO FERNANDES E SILVA (TESTEMUNHA), ADAIL ALMEIDA DE MORAIS (TESTEMUNHA), RAIMUNDO JOSÉ (TESTEMUNHA), ALBERTINA RODRIGUES DA SILVA DE HOLANDA (TESTEMUNHA), MOACIR MARQUES DE HOLANDA JUNIOR (TESTEMUNHA), ANTÔNIO JOSÉ DE ARAÚJO PRIMO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0803802-67.2021.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: ROSIENE SOUZA NASCIMENTO (EMBARGADO) e outros Terceiros: MEIRILENE DANDARA LIMA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO PEDRO DA SILVA SOUZA (TESTEMUNHA), RAFAEL CARDOSO SOTERO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0001846-47.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ALEXANDRE DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0009857-12.2013.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCIANO FRANKLIN DO NASCIMENTO GOMES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ADOLESCENTE DE INICIAIS T.G.M. (VÍTIMA), JONAS SALES DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOSÉ SIDNEY DE MELO SARAIVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0013820-86.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: FLÁVIO SANTOS CAVALCANTE (VÍTIMA), LUCIANA RODRIGUES VIEIRA LIMA (VÍTIMA), GEYSON MURILLO GOMES ALVARENGA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0802579-75.2023.8.18.0042Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOAO VITOR SANTOS DIAS (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: ALLYNE VITTORIA SILVA SANTOS (VÍTIMA), ALINE PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), DÉBORA GUIMARÃES PEREIRA (TESTEMUNHA), Andreia Simone Santos Silva (TESTEMUNHA), Diego Nunes da Silva (TESTEMUNHA), Maria das graças Santos da Silva (TESTEMUNHA), Reinaldo Santos da Silva (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0837440-84.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: DOMINGOS DE SOUSA BEZERRA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: FRANCISCA MIRANDA DA SILVA MESQUITA (VÍTIMA), MARIA DULCE SILVA DA CRUZ (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0849716-50.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCIO SERGIO PEREIRA LIMA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARCIO SERGIO PEREIRA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (VÍTIMA), RAFAEL CARVALHO DE ALMEIDA (TESTEMUNHA), KAUANY PEREIRA DOS SANTOS (VÍTIMA), MARIA EDUARDA XAVIER VIANA (VÍTIMA), MARIA HELENA DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0001871-31.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ANDRE OLIVEIRA RODRIGUES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0002214-27.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ADALTO DA COSTA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0800116-92.2021.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: PEDRO MARCELO DA LUZ MENDES (APELADO) Terceiros: JOSE FRANCISCO GOMES (TESTEMUNHA), RAQUEL DE MOURA SOUSA (VÍTIMA), AUGUSTO HENRIQUE DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0012273-94.2006.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FABRICIO SILVA MACHADO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARCOS DO NASCIMENTO SILVA (VÍTIMA), LUCIANO RODRIGUES MACHADO (TESTEMUNHA), MANOEL CORDEIRO RODRIGO DA SILVA (TESTEMUNHA), JOSÉ DE JESUS SANTOS OLIVEIRA (TESTEMUNHA), GUILHERME PEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ADRIANO MARQUES DA SILVA NUNES (TESTEMUNHA), FRANCINALDO SILVA MACHADO (TESTEMUNHA), EVANILDO SANTOS DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). relator: em desarmonia com a posicao do Ministerio Publico Superior, dou provimento ao recurso para cassar a decisao popular e determinar que FABRICIO SILVA MACHADO seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Juri. divergencia: CONHECO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incolume a sentenca condenatoria proferida pela 1 Vara Tribunal Popular do Juri de Teresina, em consonancia do parecer da Procuradoria-Geral de Justica..Ordem: 57Processo nº 0029940-44.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ANGELO DIOGENES DE SOUZA (APELADO) Terceiros: SERGIO HENRIQUE DE SOUSA LOPES (VÍTIMA), JOSIEL DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA), RUYDGRAN IBIAPINA FURTADO (TESTEMUNHA), PEDRO LINHARES BEZERRA JÚNIOR (TESTEMUNHA), GUILHERME JOSÉ LIMA AGUIAR (TESTEMUNHA), TIAGO SAMUEL LIMA PEREIRA (TESTEMUNHA), AILTON DOS SANTOS COSTA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS DE MOURA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0801536-70.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: HELOISA MARIA FERREIRA (APELADO) e outros Terceiros: ISRAEL PEREIRA DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0754486-42.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO (PACIENTE) Polo passivo: 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0754440-53.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: 2ª DEFENSORIA ITINERANTE (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUIZO DA VARA UNICA DE SANTA FILOMENA - PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0754202-34.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DALLY DOUGLAS ALVES (PACIENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0754042-09.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MATHEUS GABRIEL MARQUES DA SILVA (IMPETRANTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0753793-58.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOSE FRANCISCO DE SOUSA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: 1 VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0753771-97.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ROBSON AMORIM DIAS (PACIENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0753756-31.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANA LUCIA FELICIO TEIXEIRA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0753658-46.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: Juiz da Vara Unica da Comarca de Manoel Emídio (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0753510-35.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANTONIO ANDERSON DE MORAES ALVES (PACIENTE) Polo passivo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0753417-72.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANTONIO RICHARD NUNES VIEIRA (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NÃO CONHECER das teses de excesso de prazo e de extensão de benefício,
por outro lado, CONHECER as demais teses, para DENEGAR a ordem impetrada, comunicando-se esta decisão à autoridade coatora..Ordem: 70Processo nº 0753406-43.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: EMILLY EMANUELY SANTOS SILVA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, confirmar a medida liminar deferida no ID. 23641040, CONCEDENDO PARCIALMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor da paciente EMILLY EMANUELY SANTOS SILVA, mantendo as medidas cautelares já aplicadas, previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares, festejos públicos ou particulares e similares, salvo no exercício de sua profissão, uma vez que relacionados às circunstâncias comuns ao delito de tráfico de drogas; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com pessoas investigadas pela prática de crimes correlatos (como tráfico de drogas, organização criminosa e afins); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia autorização do juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20h até as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
O alvará de soltura já foi expedido (ID. 23659434).
Comunique-se à autoridade coatora..Ordem: 71Processo nº 0753151-85.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: PAMELA SAMARA LIMA DE MORAES (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Central de Inquéritos de Teresina (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0752916-21.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: Defensoria Pública do Estado do Piauí (REQUERENTE) e outros Polo passivo: Juízo da Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0752901-52.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0751332-16.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JEFFERSON PEREIRA RODRIGUES (IMPETRANTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0750935-54.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LIDUINA MACHADO FERREIRA (PACIENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0000340-30.2010.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CRISTIANO PIRES BARRETO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSÉ EDIMAR BISPO DE SOUSA NETO (VÍTIMA), JOSÉ LUIZ FERREIRA DOS SANTOS (VÍTIMA), JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS (VÍTIMA), JOSÉ ALVES DA SILVA (VÍTIMA), ALUISIO RODRIGUES COSTA (VÍTIMA), ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS (VÍTIMA), ANTÔNIO FRANCISCO ALVES DA SILVA (VÍTIMA), SIMPLICIO MIGUEL DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0751442-15.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: CARLOS EDUARDO GOMES LUCIO (IMPETRANTE) Polo passivo: JUÍZO DA VARA DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0751798-10.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ISMAR BRITO OLIVEIRA (PACIENTE) e outros Polo passivo: JUÍZO DA COMARCA DE LUZILÂNDIA-PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0752503-08.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GUILHERME DA SILVA BARROS (PACIENTE) Polo passivo: Juízo da Central de audiências de custódia de Parnaíba (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0752652-04.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ERIONARDO ARAUJO DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITO (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 81Processo nº 0752804-52.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: deusdete perreira da silva filho (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DA COMARCA DE REGENERAÇÃO (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0752821-88.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: juiz de direito da 2ª vara criminal de teresina (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0752879-91.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GENICLECIO DOS SANTOS BRITO (PACIENTE) Polo passivo: Excelentíssimo Juiz do Núcleo de Plantão de Parnaíba (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0753009-81.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ITALO MOREIRA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 86Processo nº 0753175-16.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DA MAIA (PACIENTE) Polo passivo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 41Processo nº 0836515-59.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (APELADO) e outros Terceiros: THIAGO GOMES DUARTE (VÍTIMA), JOSE DO PATROCINIO PAES LANDIM (TESTEMUNHA), DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA MACEDO (TESTEMUNHA), RAFAEL ALVES SILVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.PEDIDO DE VISTA:Ordem: 7Processo nº 0000996-95.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CELDENY MEIRELES DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: BERNARDO DOS SANTOS SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA SALETE LUSTOSA PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 46Processo nº 0000307-81.2019.8.18.0172Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MANOEL ELIZEU RODRIGUES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: ARENALDO VALDEMAR DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO ADEVALDO DE LIMA (TESTEMUNHA), JOAQUIM KENNEDY DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO (TESTEMUNHA), ALISSON TORRES FONTENELE (TESTEMUNHA), EURIPEDES DE AGUIAR (TESTEMUNHA), VERONICA ALMEIDA DE DEUS (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 51Processo nº 0803492-90.2023.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: KATIANO ESMERINO CASSIANO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 1Processo nº 0000177-71.2020.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: HERNANDE JOSE DE SA RODRIGUES (APELADO) Terceiros: FRANCISCO RENATO GOMES DA ROCHA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SA (TESTEMUNHA), ERIVALDO BATISTA DA SILVA (TESTEMUNHA), José de Jesus Cardoso da Cunha (TESTEMUNHA), Francisco das Chagas Braz de Oliveira (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 29Processo nº 0833130-69.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 54Processo nº 0031398-67.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUZA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 61Processo nº 0754392-94.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MATHEUS DE SOUSA SANTOS (IMPETRANTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 85Processo nº 0753150-03.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: NAIELE NASCIMENTO SILVA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE PARNAIBA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 16 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
16/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:26
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
29/04/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 01:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/04/2025 16:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2025 20:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2025 20:38
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
24/04/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:56
Conclusos ao revisor
-
24/04/2025 09:56
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
14/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
03/04/2025 10:27
Conclusos ao revisor
-
03/04/2025 10:27
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
01/04/2025 10:05
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:49
Outras Decisões
-
17/03/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 09:46
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
14/03/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0031398-67.2014.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUZA, FRANCISCO RENAN DOS REIS Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO GONCALVES LEITAO - PI12591-A, RAFAEL DE MELO RODRIGUES - PI8139-A Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO GONCALVES LEITAO - PI12591-A, RAFAEL DE MELO RODRIGUES - PI8139-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 13:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
06/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:04
Conclusos ao revisor
-
28/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
11/10/2024 09:15
Conclusos para o Relator
-
10/10/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 12:39
Expedição de notificação.
-
22/08/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 18:46
Conclusos para o Relator
-
14/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:05
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:18
Conclusos para o Relator
-
30/01/2024 15:14
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 09:02
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:45
Conclusos para o Relator
-
24/08/2023 10:44
Juntada de informação
-
18/08/2023 22:37
Juntada de comprovante
-
17/08/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 20:50
Conclusos para o Relator
-
08/05/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 23:38
Expedição de notificação.
-
14/04/2023 13:47
Recebidos os autos
-
07/04/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 00:42
Recebidos os autos
-
05/04/2023 00:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/04/2023 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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