TJPI - 0801292-97.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 21:12
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 21:12
Baixa Definitiva
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02/06/2025 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/06/2025 21:11
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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02/06/2025 21:11
Juntada de Certidão
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02/05/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2025 07:29
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801292-97.2023.8.18.0003 RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s) do reclamado: SILVINIO ANTONIO ROCHA SILVA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO MILITAR.
PENSÃO POR MORTE DE MILITAR.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS).
CÁLCULO COM BASE EM REGRAS DO REGIME GERAL (RGPS).
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DOS MILITARES.
SÚMULA 340 DO STJ.
ART. 24-B DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITOS FUNDAMENTAIS DA SEGURIDADE SOCIAL.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para revisão do benefício de pensão por morte, determinando o pagamento integral do benefício com base no subsídio do instituidor, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos.
No mérito, restou demonstrado que o benefício foi inicialmente calculado com base no art. 23 da EC nº 103/2019 e no §1º do art. 52 da EC nº 54/2019 do Estado do Piauí, normas voltadas para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e para servidores civis, inaplicáveis ao caso dos autos, por se tratar de pensão de militar.
A pensão por morte de militar deve ser calculada com base nas normas específicas do Regime Próprio de Previdência Militar, conforme art. 67 da Lei Estadual nº 5.378/2004, art. 5º da Lei Estadual nº 6.173/2012 e art. 24-B da Lei Federal nº 13.954/2019, os quais asseguram a integralidade e a paridade do benefício com a remuneração do instituidor.
Súmula 340 do STJ reafirma que a legislação aplicável à concessão da pensão é aquela vigente à data do óbito do segurado, sendo inaplicável regra posterior que reduza o benefício.
Alegação de inconstitucionalidade do art. 23 da EC nº 103/2019 corretamente afastada, uma vez que tal regra sequer se aplica aos militares.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO MILITAR”, na qual a parte autora sustenta que o benefício foi indevidamente calculado nos termos do art. 23 da EC nº 103/2019, aplicado de forma reflexa pelo §1º do art. 52 da EC nº 54/2019 do Estado do Piauí, normas destinadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ao regime dos servidores civis, inaplicáveis ao regime militar.
Argumentou que o cálculo correto deveria seguir o disposto no art. 67 da Lei Estadual nº 5.378/2004, art. 5º da Lei Estadual nº 6.173/2012 e art. 24-B da Lei Federal nº 13.954/2019, que asseguram a integralidade da pensão.
A sentença de 1º grau (ID 22612871) julgou parcialmente os pedidos contidos na inicial, julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos a inicial. “(…) Isto posto, rejeito a preliminar de ausência de liquidez suscitada pelo requerido, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido autoral de decretação de inconstitucionalidade do artigo 23 da Emenda Constitucional 103 de 2019, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar os Requeridos a realizarem o pagamento no valor de R$ 50.611,77, acrescidos de correção monetária, atinentes ao valor retroativo referente ao reajuste de pensão por morte recebido pela parte autora de julho de 2021 a 2023 e condenando os demandados na obrigação de revisar os proventos de pensão por morte da autora, para proventos integrais baseados no subsídio do instituidor, observando o disposto no art. 24-B da Lei n. 13.954/2019 c/c o art. 67 da Lei estadual n. 5.378/2004 e art. 5º da Lei estadual n. 6.173/2012.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões (ID 22612873) requer a parte demandada, ore recorrente, em síntese, que o recurso seja conhecido e provido, bem como a rejeição do pedido autoral e, subsidiariamente, pede a fixação correta dos juros, da correção monetária e dos honorários advocatícios.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 22612877). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão central do caso é o cálculo da pensão por morte da autora.
Ficou claro nos autos que o benefício foi concedido com base no art. 23 da EC nº 103/2019 e no §1º do art. 52 da EC nº 54/2019 do Estado do Piauí, normas voltadas para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e servidores civis.
No entanto, essas regras não se aplicam aos militares, cujos benefícios seguem legislação específica.
Segundo a Súmula 340 do STJ, a lei vigente na data do óbito do segurado é a que deve ser considerada.
Como o falecimento do instituidor ocorreu em 14/04/2021, estavam em vigor a Lei Federal nº 13.954/2019 e as Leis Estaduais nº 5.378/2004 e nº 6.173/2012, que garantem a integralidade da pensão ao dependente do militar.
O art. 24-B da Lei Federal nº 13.954/2019 determina que a pensão militar deve corresponder ao valor integral da remuneração do instituidor e ser irredutível, entendimento reforçado pelo art. 67 da Lei Estadual nº 5.378/2004 e pelo art. 5º da Lei Estadual nº 6.173/2012, que asseguram a paridade entre ativos, inativos e pensionistas.
Ao aplicar indevidamente a regra do RGPS e reduzir a pensão da autora para 60% da remuneração do instituidor, a Administração Pública contrariou a legislação específica da previdência militar, resultando em um prejuízo mensal de R$ 1.472,87 à beneficiária.
Por fim, embora a autora tenha pedido a declaração de inconstitucionalidade do art. 23 da EC nº 103/2019 e do §1º do art. 52 da EC nº 54/2019, tais normas não se aplicam ao regime militar.
Assim, a sentença acertou ao extinguir esse pedido sem julgamento do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
18/04/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 23:31
Expedição de intimação.
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18/04/2025 23:31
Expedição de intimação.
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14/04/2025 07:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0004-91 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 08:15
Juntada de Petição de parecer do mp
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801292-97.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: SILVINIO ANTONIO ROCHA SILVA - MA10511-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 13:13
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:13
Conclusos para Conferência Inicial
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29/01/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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