TJPI - 0000297-33.2019.8.18.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/05/2025 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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22/05/2025 14:15
Juntada de Petição de outras peças
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05/05/2025 08:40
Expedição de intimação.
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05/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:28
Juntada de petição
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22/04/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000297-33.2019.8.18.0044 APELANTE: ARILSON NUNES ALVES FREITAS Advogado(s) do reclamante: JOCIRO NUNES ALVES FREITAS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória proferida pela Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 215-A, caput, do Código Penal (importunação sexual), impondo-lhe pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos.
O réu requereu a absolvição por insuficiência probatória e revisão da dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência probatória que justifique a absolvição do réu; (ii) avaliar a correção da dosimetria da pena aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes de natureza sexual, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O depoimento da vítima Jackson Frederico Rodrigues é consistente e corroborado por outras provas nos autos, incluindo depoimentos testemunhais e reconhecimento do acusado. 5.
A ausência de uma das vítimas na audiência de instrução não compromete a validade da condenação, pois há outras provas substanciais que sustentam a autoria e materialidade do delito. 6.
O crime de importunação sexual não exige violência física explícita, bastando o dolo do agente em realizar ato de natureza sexual não consentido. 7.
A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com pena-base fixada no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão sem possibilidade de redução abaixo do mínimo (Súmula 231 do STJ) e aplicação correta do aumento pela continuidade delitiva (art. 71 do CP).
A sentença condenatória observou os parâmetros legais e a jurisprudência aplicável, não havendo nulidades ou ilegalidades que justifiquem a reforma.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso improvido. _________________________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2457122/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/03/2024; STJ, AgRg no HC 858214/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2024; STF, RE 597270 QO-RG, Rel.
Min.
Cezar Peluso, j. 26/03/2009.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000297-33.2019.8.18.0044 Origem: APELANTE: ARILSON NUNES ALVES FREITAS Advogado do(a) APELANTE: JOCIRO NUNES ALVES FREITAS - PI6418-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relatório Trata-se de Apelação Criminal interposta por Arilson Nunes Freitas, por meio de advogado constituído, contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, que o condenou pelo crime de importunação sexual (art. 215-A, caput, do Código Penal).
A pena foi fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos: (1) prestação de serviços à comunidade pelo período de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, com 1 (uma) hora de tarefa diária, em entidade a ser designada pelo Juízo da execução penal; e (2) limitação de final de semana pelo período de 1 (um) ano.
Por fim, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
A denúncia (ID nº 19363656, pág. 33) narra que: “No dia 27 de agosto de 2019, por volta das 15h20min, o acusado teria abordado a vítima, pedindo que esse o ajudasse a descarregar um piso (material de construção).
A vítima teria acreditado no acusado e ingressando no veículo, um Renault Duster, onde teria sido tocada de forma libidinosa pelo denunciado.
Segundo a vítima, o acusado teria tocado em seu órgão sexual, pedindo que esse o acompanhasse até uma pousada.
A vítima negou o assédio, pedindo que o acusado parasse o veículo.
A autoridade policial, o Delegado Yan Brayner, teria realizado atos de busca, com base na placa fornecida pela vítima, e teria identificado o acusado por imagens de busca, que teriam sido submetidas à vítima, que teria reconhecido o acusado.
Conforme a denúncia, a vítima teria sido verificado que, no mesmo dia (27 de agosto de 2019), por volta das 15h00min, o acusado também teria abordado Kleiton, da mesma forma.
Kleiton teria afirmado que foi abordado pelo importunador, e esse teria lhe visto conversar com a primeira vítima (Jackson), e perguntado se ele poderia ajudá-lo a convencê-lo a sair com ele, o que teria sido negado pela segunda vítima.
Conforme a denúncia, o acusado teria sido ouvido pela autoridade policial, negando os fatos que foram lhe imputados, mas teria confirmado que é proprietário do veículo identificado e usado pelo importunador, que esteve em Canto do Buriti no dia citado, e que teria circulado com o veículo pela cidade, pois estaria procurando um representante comercial, da área de medicamentos.” Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 19363688) ora impugnada.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 19363692), requerendo a absolvição por ausência de provas e a revisão da dosimetria da pena.
Em contrarrazões (ID nº 19363699), o Ministério Público requer o conhecimento e o improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 20710190) pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, a fim de manter, em todos os seus termos, a sentença proferida. É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 254, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
II – PRELIMINAR DA NULIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL O apelante requer a nulidade do depoimento da testemunha Yan Rego Brayner, alegando que o delegado, ao prestar seu testemunho, teria lido declarações prévias exibidas na tela do computador, o que comprometeria a espontaneidade e a validade de seu relato.
Sem razão.
Não há qualquer indício concreto de que a testemunha policial tenha lido o inquérito policial durante seu depoimento, tratando-se de mera alegação desprovida de fundamentação.
Ademais, ainda que o artigo 204 do Código de Processo Penal determine que o depoimento seja prestado de forma oral, vedando a leitura integral de declarações escritas, o dispositivo prevê expressamente a possibilidade de a testemunha realizar uma breve consulta a apontamentos, o que, por si só, não configura qualquer irregularidade ou vício no ato.
Além disso, é essencial ressaltar que o reconhecimento de qualquer nulidade processual exige a demonstração efetiva de prejuízo à parte acusada, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal.
No caso concreto, inexiste demonstração de que o suposto ato tenha causado prejuízo à defesa ou comprometido o devido processo legal.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADES.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONFIRMA A ACUSAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE.
BUSCA DOMICILIAR .
MANDADO EXPEDIDO COM BASE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
INOCORRÊNCIA.
PRÉVIAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS.
INSTRUÇÃO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
LEITURA DE DEPOIMENTO PRÉVIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA A APONTAMENTOS .
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro grau" (AgRg no AREsp n . 1.226.961/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/06/2021). 2 .
O mandado de busca e apreensão foi expedido em desfavor do agravante porque era ele o investigado, tendo sido a corré presa em flagrante na posse de drogas.
A denúncia anônima que deu ensejo ao pedido foi corroborada com prévias informações oriundas de investigações policiais acerca do envolvimento do agravante com tráfico de drogas, de modo que atendido o que recomenda a jurisprudência desta Corte no sentido de que, sempre que possível, a busca domiciliar deverá ser precedida de autorização judicial. 3.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o art . 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017). 4 .
Nesse sentido, a leitura para ratificação de depoimento prestado em solo policial não configura nulidade, mormente quando utilizada para confirmar seu inteiro teor e pressupondo a falibilidade da memória humana pelo decurso do tempo, a fim de evitar prejuízo à instrução processual. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 858214 MG 2023/0355619-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024), grifei Assim, a alegação de nulidade não se sustenta, uma vez que carece de lastro probatório e não evidencia qualquer violação concreta aos direitos do acusado.
III – MÉRITO DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA No mérito, o réu argumenta que a condenação deve ser reformada devido à ausência de provas concretas e à fragilidade dos depoimentos.
Nesse cenário, destaca que uma das vítimas não compareceu à audiência de instrução e que a outra apresentou um depoimento contraditório e inseguro, variando sua versão dos fatos e deixando claro que o réu não agiu com violência.
Alega ainda que o acusado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e sempre colaborou com a Justiça, o que afastaria uma inclinação criminosa.
Por fim, fundamenta a necessidade de absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, alegando que não há provas robustas da materialidade e autoria do crime, tornando inviável a condenação baseada apenas em indícios e testemunhos inconsistentes.
Persiste sem razão A materialidade e autoria do delito estão devidamente demonstradas através das provas constantes nos autos, sobretudo, destaco: a) o boletim de ocorrência (ID nº 19363656, pág. 04); b) as declarações de Jackson Frederico Rodrigues em sede policial (ID nº 19363656, pág. 07); c) o termo de declaração que prestou Kleiton Conceição de Deus (ID nº 19363656, pág. 11); d) o termo de declaração que prestou Arilson Nunes Freitas (ID nº 19363656, pág. 13).
Some-se isso aos depoimentos prestados em juízo, conforme mídias audiovisuais.
A vítima Jackson Frederico Rodrigues narrou que, no veículo o acusado “começou a pegar na minha coxa, na região da virilha, dizendo que não tinha serviço não, que queria namorar comigo, não sei o quê, eu falei que não curtia isso, que não era meu negócio, ele começou a insistir me oferecendo dinheiro, aí falei que não queria, eu me senti ofendido por isso, desci do carro, parou o carro, desci do carro e no mesmo momento fui na delegacia”.
Disse que o acusado “pegou na região da minha virilha, aí eu tirei a mão dele, aí ele botou de novo a mão, dizendo que queria namorar na pousada, eu disse não, não vou não, aí me ofereceu dinheiro, eu disse que eu não queria, e isso me ofendeu bastante”.
Narrou que, dias depois, Kleiton mencionou que o acusado tinha feito a mesma coisa com ele.
A testemunha Yan Rego Brayner, delegado de polícia, narrou que a vítima tinha ido na delegacia e tinha dito que teria sido importunada pelo acusado dentro de um carro, onde o acusado tinha tentado pegar nas partes íntimas da vítima.
Como a vítima tinha levada a placa do veículo, a testemunha conseguiu chegar até o acusado, o qual também foi interrogado em sede policial.
A segunda vítima, Kleiton, também narrou uma situação semelhante, que acusado também teria tentado pegar no pênis da vítima.
No seu interrogatório, o réu, Arilson Nunes Freitas, disse que a acusação não é verdadeira, narrou que abordou Jackson, mas que não teria tocado no órgão genital da vítima, mas tão somente triscou na coxa dessa vítima.
Disse que abordou as duas vítimas, que ofereceu dinheiro para a segunda vítima.
Com a primeira vítima (Kleiton), o acusado também tocou na coxa, mas a vítima disse que não queria nada com o acusado.
Importante ressaltar que a jurisprudência é pacífica em atribuir especial relevância à palavra da vítima em crimes sexuais, uma vez que são delitos, em sua maioria, praticados sem a presença de testemunhas diretas e, por conseguinte, dependem substancialmente do relato do ofendido.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, nos crimes de natureza sexual, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é prova suficiente para embasar condenação.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo crime que lhe foi imputado, com base no relato da vítima, segundo o qual o acusado, em duas ocasiões, passou a mão pelo seu corpo e lhe disse frases de cunho sexual.
O referido depoimento foi corroborado pelas demais provas - depoimento da mãe da agredida e fotografia.
Quanto à causa de aumento do art. 226, II, do CP, o acórdão deixou claro que a genitora da ofendida era companheira do réu, hipótese que denota a relação de autoridade existente entre os envolvidos - padrasto e enteada. 2.
Alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente ou afastar-lhe a aplicação do art. 226, II, do CP, na forma pretendida pela defesa, demandaria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos. 4.
O acórdão recorrido, integrado pelo aresto proferido em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, o que não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2457122 MG 2023/0301808-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024), grifei Inicialmente, nota-se que o depoimento da vítima Jackson Frederico Rodrigues está em perfeita consonância com sua versão apresentada em sede policial.
A vítima detalhou de forma clara e consistente os toques indevidos por parte do acusado, incluindo o momento em que foi abordado, a insistência do acusado em fazer propostas indesejadas e sua reação ao se sentir ofendido e descer do veículo.
Ademais, o fato de Jackson ter mencionado que Kleiton Conceição de Deus lhe contou que também sofreu abordagem semelhante confirma a consistência do relato e a relação entre os episódios.
Vale ressaltar que, embora uma das vítimas não tenha comparecido à audiência de instrução, a ausência do depoimento de Kleiton não compromete a validade da condenação, pois outras provas substanciais corroboram os relatos das vítimas e a versão dos fatos.
A primeira vítima, Jackson Frederico Rodrigues, prestou depoimento detalhado e coerente, tanto em juízo quanto em sede policial, e sua versão é corroborada por depoimentos de outras testemunhas, como o delegado Yan Rego Brayner, que relatou o relato de Jackson sobre o ocorrido e a confirmação de que o acusado foi localizado com base na placa do veículo.
Este é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO MINISTERIAL.
ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL .
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA. 1.
PLEITO DE CONDENAÇÃO .
POSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO.
DEPOIMENTO AMPARADA PELAS PROVAS EM JUÍZO. 2.
FIXAÇÃO DO VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS.
ARBITRAMENTO. 3 .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. 1.
As declarações da vítima e das testemunhas, somadas ao laudo de lesões corporais e aos demais elementos probatórios dos autos, são suficientes para a condenação do apelado pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica.
Além disso, ressalta-se que nos crimes que envolvem violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória.
Ademais, em que pese a vítima não tenha sido ouvida em juízo, suas declarações na seara policial estão devidamente amparadas pelas provas produzidas na seara judicial, o que é capaz de comprovar a autoria delitiva. 2.
Fixação de honorários advocatícios pela atuação da advogada dativa nesta seara recursal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), estabelecido com base no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pela advogada e o tempo exigido para o seu serviço, a serem custeados pelo Estado . 3.
Recurso conhecido e provido, com a declaração da extinção da punibilidade do apelado pela ocorrência de prescrição. (TJ-ES - APR: 00030088320168080047, Relator.: EDER PONTES DA SILVA, Data de Julgamento: 09/02/2022, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/02/2022), grifei No que diz respeito à alegação de ausência de violência, é importante esclarecer que, no crime de importunação sexual, a violência física explícita não é um requisito para a configuração do ilícito.
O que caracteriza o crime é o dolo, ou seja, a intenção do agente de realizar um ato de natureza sexual não consentido, com o propósito de obter satisfação sexual própria, independentemente do consentimento da vítima.
No presente caso, a vítima relatou claramente que se sentiu ofendida com a conduta do acusado, o que demonstra o impacto do ato, ainda que a violência não tenha sido expressa de forma física.
A intenção do acusado de satisfazer sua libido por meio de atos não consentidos ao tocar nas partes íntimas da vítima, em momento de vulnerabilidade e sem o seu consentimento, é o que configura o dolo necessário para tipificar o crime de importunação sexual.
Portanto, o acusado deve ser responsabilizado por sua conduta, que é claramente voltada à prática de um ato sexual não consentido, configurando o crime de importunação sexual, independentemente da presença de violência física explícita.
Além disso, a argumentação de que o acusado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e sempre colaborou com a Justiça não tem o condão de afastar sua responsabilidade penal, uma vez que os elementos objetivos do crime, como a prática do ato de importunação sexual, são claros e evidentes.
Esses fatores, por mais favoráveis que possam ser ao réu em eventual análise para aplicação de pena, não possuem o poder de elidir a autoria do crime, tampouco a materialidade do fato.
Por fim, a condenação do acusado deve ser mantida, uma vez que existem provas suficientes para a sua responsabilização.
A alegação de ausência de provas robustas não se sustenta, já que os elementos constantes nos autos são consistentes para embasar a condenação.
Além disso, a ausência de violência explícita não exime o réu de sua responsabilidade, dado o dolo específico do crime de importunação sexual.
DA DOSIMETRIA DA PENA Em seus requerimentos finais, o apelante requer a revisão da dosimetria da pena, alegando que a aplicação realizada colide com o ordenamento jurídico e, portanto, deve ser reexaminada.
Persiste sem razão.
Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria do réu: “Na primeira fase, passo a analisar as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), para fim de fixação da pena-base, na forma do art. 68 do CP: DA CULPABILIDADE: Nessa circunstância analisa-se a reprovabilidade gerada pelo fato delituoso.
Segundo Schimitt (2021), “a culpabilidade, para fins do artigo 59 do Código Penal, deverá ser compreendida como um juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do acusado” (SCHIMITT, R.
A.
Sentença penal condenatória. 15. ed.
Salvador.
JusPodivm, 2021, p. 127).
A culpabilidade “é entendida, no sentido moderno da teoria geral do delito, como - reprovabilidade, censurabilidade - ao agente - não ao fato.
Porque, podendo agir de modo diverso, não o fez.
Insista-se, não existe - dolo intenso.
A culpabilidade, sim, é intensa, média, reduzida, ou mensurada intermediariamente a essas referências”. (STJ, HC 9.584/RJ, 6.ª T., rel.
Cernicchiaro, 15.06.1999, v.u., DJ 23.08.1999, p. 153).
No caso em comento, o réu agiu com culpabilidade elevada para a espécie.
Nesse sentido, pondero que o réu agiu com culpabilidade mediana para a espécie do crime em comento.
DOS ANTECEDENTES: Refere-se aos fatos penais existentes do agente antes da prática de um fato criminoso.
Para Nucci, a circunstância trata da “vida pregressa em matéria criminal” do acusado (NUCCI, G.
S.
Manual de direito penal. 16. ed. (versão digital).
Rio de Janeiro: Forensse, 2020, p. 625).
Nessa linha, Schimitt (2021) comenta que “nos antecedentes se perquire a vita anteacta do sentenciado” (SCHIMITT, 2021, p. 133), porém nem tudo é levado em conta, afinal “inquéritos policiais instaurados ou ações penais em andamento ou, ainda com sentença penal condenatória pendente do trânsito em julgado, não poderão ser considerados antecedentes criminais para fins de exasperação da pena-base” (SCHIMITT, 2021, p. 134), nesse sentido é o entendimento do Plenário do STF, em julgamento de Repercussão Geral, como a seguir exposto: PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA.
Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais. (RE 591054, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015) Da mesma forma, entende o STJ no Enunciado sumular n. 444 “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
No caso de réu multirreincidente, havendo duas condenações com trânsito em julgado é lícito “considerar uma delas como antecedentes criminais e a outra como agravante genérica da reincidência, sem que isso implique bis in idem (STJ, AgRg no AREsp 1183800/SP; e STJ, HC 301754/SP)” (SCHIMITT, 2021, p. 143).
Em que pese o decurso do prazo depurador ou prescricional de 5 (cinco) anos não poder embasar o reconhecimento da reincidência (art. 64, I do CP), no caso da antecedência, o decurso desse prazo não lhe afeta, afinal “para a configuração dos antecedentes criminais, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade” (STJ, HC 397129/RS)” (SCHIMITT, 2021, p. 145).
In casu, o acusado não ostenta condenação criminal anterior com trânsito em julgado em seus antecedentes.
DA CONDUTA SOCIAL: Cuida da análise do acusado no seio da comunidade, em sua família, trabalho, escola e vizinhança.
Conforme o STJ, a conduta social “retrata o papel do agente na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, não sendo, assim, tal circunstância judicial idônea para supedanear a elevação da pena quando não há notícias negativas sobre esses aspectos sociais do comportamento do paciente” (STJ - HC: 404304 PE 2017/0145937-7).
Essa circunstância judicial cuida da “avaliação do comportamento do sentenciado, basicamente por meio de três fatores que integram a vida de qualquer cidadão: convívio social, familiar e laboral” (SCHIMITT, 2021, p. 151).
Com relação ao réu, não há dados nos autos para análise de sua conduta social.
DA PERSONALIDADE: A personalidade é um conjunto de características biopsicossocial do indivíduo.
Para Nucci (2020), “trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida” (NUCCI, 2020, p. 630).
Segundo Schimitt (2021), “apesar de prescindível a existência de laudo técnico de especialistas da área da saúde (laudo psicossocial ou psicológico) à valoração da personalidade, eis que o magistrado não está adstrito a nenhuma prova pericial para informar o seu convencimento, deverá motivar a sua análise em elementos concretos que demonstrem a índole negativa do agente, relacionados ao seu comportamento e modo de vida, a demonstrar a sua real perversidade e periculosidade, como forma de justificar a exasperação da pena-base.” (SCHIMITT, 2021, p. 157).
Nesse sentido, o seguinte julgado: 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, constitui motivação idônea para a valoração negativa da personalidade, a qual pode prescindir de laudos técnicos de especialistas, a presença nos autos de elementos que demonstrem a má índole do agente, sua frieza, seu comportamento perverso e/ou voltado à criminalidade.
Precedentes. (STJ - HC: 213488 SP 2011/0165581-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2015) In casu, não há nos autos maiores subsídios à análise de sua personalidade.
DOS MOTIVOS: Apresentam-se enquanto as concatenações subjetivas que levam o agente à prática do delito, ou, nos termos de Nucci (2020) “são os precedentes que levam à ação criminosa” (NUCCI, 2020, p. 633).
De acordo com Schimitt (2021), “os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. (...) O motivo nada mais é do que o “porque” da ação delituosa.
São as razões que moveram o agente a cometer o crime.
Estão ligados à causa que motivou a sua conduta, pois todo crime possui um motivo” (SCHIMITT, 2021, p. 161).
No caso em tela, os motivos do crime não restaram devidamente evidenciados.
DAS CIRCUSTÂNCIAS DO CRIME: Constituem os elementos não integrantes da estrutura do tipo penal, mas que se envolvem ocasionalmente no crime.
De acordo com Schimitt (2021), “as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza incidental que envolvem o fato delituoso (STJ, HC 301754/SP).
Trata-se da avaliação do modus operandi empregado pelo agente na prática do delito (crime ou contravenção penal).
São elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre o autor a vítima, entre outros ” (SCHIMITT, 2021, p. 163).
Na análise do caso, a valoração negativa das circunstâncias do crime não levam em conta os elementos integrantes do tipo penal (pois constituem o próprio tipo penal), mas sim os elementos residuais do fato concreto.
Nessa linha, o seguinte julgado: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
CIRCUSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
CONSEQUÊNIAS DO CRIME.
CONTINUIDADE DELITIVA.
TRÊS CRIMES.
AUMENTO DE 1/5 (UM QUINTO).
ALTERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2.
Para que haja valoração negativa das circunstâncias do crime, deve o fato concreto denotar que há elementos residuais, não integrantes do tipo, que merecem ser sopesados a fim de agravar a pena. 3.
Não se justifica a negativação d circunstância judicial das circunstâncias do crime, fundamentada em elementos que constituem o próprio tipo penal. (TJ-DF 20.***.***/1552-85 DF 0015230-39.2016.8.07.0006, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/07/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/07/2019 .
Pág.: 224/230) In casu, as circunstâncias em que o crime foi cometido não prejudicam réu.
DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: São os resultados desproporcionais do delito, ou seja, “constituem o mal causado pelo crime, transcendendo o resultado típico” (NUCCI, 2020, p. 634).
Segundo Schimitt (2021), nessa circunstância judicial, o que se deve analisar “é o alarme social do fato, sua maior ou menor repercussão e seus efeitos.
Porém, normalmente os tipos penais já possuem uma consequência implícita, isto é, que lhe é inerente, razão pela qual deverão ser sopesadas apenas as consequências que se projetarem para além do fato típico, sob pena de incorrermos em dupla valoração (bis in idem).
A valoração das consequências do crime exigirá a comprovação de um plus que deriva do ato ilícito praticado pelo agente, não podendo ser próprio do tipo” (SCHIMITT, 2021, p. 167).
As consequências do crime, no caso em comento, são inerentes ao tipo.
DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Nessa circunstância é analisada se o comportamento da vítima influenciou decisivamente na prática do crime. “É o modo de agir da vítima que pode levar ao crime” (NUCCI, 2020, p. 635).
De acordo com Schimitt (2021), “na valoração dessa circunstância judicial é preciso examinar em que medida a vítima, com a sua atuação, contribui para a ação delituosa” (SCHIMITT, 2021, p. 170).
Para o STJ, sua jurisprudência “(...) é firme também no sentido de que o comportamento da vítima é uma circunstância neutra ou favorável quando da fixação da primeira fase da dosimetria da condenação” (STJ, HC 245.665/AL, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014).
Os comportamentos das vítimas não contribuíram para o crime.
A situação econômica do acusado não o prejudica.
Considerando serem favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço em favor do réu a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, “d” do CP), mas deixo de reduzir do total da primeira fase em razão desta ter sido estabelecida no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Mantenho o resultado da fase anterior.
Na terceira fase da dosimetria, quanto às causas de aumento e de diminuição da pena a considerar, não visualizo a existência de causas de diminuição nem de aumento de pena a considerar.
Pelo contexto dos fatos, entendo que a conduta se adequa ao crime continuado (art. 71 do CP), eis que o acusado praticou dois crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, pelo que aumento a pena em 1/6 (um sexto), totalizando assim 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.
Ante o exposto, sendo necessário e suficiente à reprovação do crime de importunação sexual, fixo em definitivo a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção”.
Pois bem.
Quanto à segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado agiu corretamente ao reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” do CP), sem, contudo, reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do STJ.
Esse entendimento decorre do princípio da legalidade, segundo o qual apenas causas legais específicas permitem ultrapassar os limites mínimo e máximo da pena.
Assim, a simples presença de atenuantes não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo cominado.
O STF, ao reconhecer a repercussão geral da Súmula 231, manteve a interpretação de que as agravantes e atenuantes não integram o tipo penal e, portanto, não podem modificar os limites abstratamente previstos pelo legislador.
Dessa forma, ainda que presente a confissão espontânea, a pena deve permanecer dentro dos parâmetros legais, impedindo qualquer redução abaixo do mínimo estipulado na norma penal.
Confira-se: AÇÃO PENAL.
Sentença.
Condenação.
Pena privativa de liberdade.
Fixação abaixo do mínimo legal.
Inadmissibilidade.
Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução.
Aplicação da pena mínima.
Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458), grifei PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO.
DOSIMETRIA.
PENA INTERMEDIÁRIA.
INCIDÊNCIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2.
Nos moldes do considerado pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo sido fixada a pena base no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Precedentes. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270 QO-RG, pela sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento segundo o qual “circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (Tema 158). 4.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 799160 PE 2023/0023292-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023), grifei Quanto ao crime continuado, a sentença de primeiro grau corretamente reconheceu que a conduta do acusado se enquadra no art. 71 do CP, pois o réu cometeu dois crimes da mesma espécie, observando-se semelhança nas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Observam-se também os requisitos subjetivos, evidenciando a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os eventos.
Essa conclusão baseia-se nas provas constantes nos autos, em especial nos depoimentos da vítima Kleiton Conceição de Deus, prestado na fase inquisitorial, e da vítima Arilson Nunes Freitas, colhido em juízo.
Importa destacar que, conforme já mencionado, a ausência de Kleiton na audiência de instrução não compromete a validade da condenação, uma vez que há outras provas substanciais nos autos que corroboram os relatos das vítimas e a dinâmica dos fatos. À luz da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.
De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. 2.
O Tribunal de origem considerou a falta dos requisitos necessários para impedir o reconhecimento do crime continuado fundamentadamente, consignando que o criminoso é habitual, bem como que, “examinando as denúncias e as respectivas sentenças, percebe-se que as infrações foram perpetradas com variação de comparsas em locais e datas diversas, contra vítimas diferentes, sem aproveitamento das situações anteriores, referentes ao primeiro delito”, não se verificando manifesta ilegalidade. 3.
O reexame da matéria, com vistas ao (eventual) reconhecimento da continuidade delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ. 4 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 748279 SC 2022/0177359-1, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023), grifei Em razão dos argumentos expostos, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, considerando a aplicação da Súmula 231 e da aplicação do crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal.
IV – DISPOSITIVO Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo. É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator Teresina, 03/04/2025 -
13/04/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 21:02
Expedição de intimação.
-
03/04/2025 10:07
Conhecido o recurso de ARILSON NUNES ALVES FREITAS - CPF: *12.***.*48-20 (APELANTE) e não-provido
-
28/03/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/03/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000297-33.2019.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ARILSON NUNES ALVES FREITAS Advogado do(a) APELANTE: JOCIRO NUNES ALVES FREITAS - PI6418-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
06/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:30
Conclusos ao revisor
-
06/03/2025 09:30
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
22/10/2024 14:51
Conclusos para o Relator
-
18/10/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 09:47
Expedição de notificação.
-
22/09/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:14
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:29
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:29
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2024 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/08/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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