TJPI - 0000002-93.2020.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 07:37
Baixa Definitiva
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27/06/2025 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/06/2025 07:37
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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27/06/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 00:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000002-93.2020.8.18.0065 APELANTE: ISMAEL DOS SANTOS PEREIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO TENTADO.
EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
HISPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Ismael dos Santos Pereira contra a sentença que o condenou as penas de 08 (oito) meses de reclusão, aliado ao pagamento de 07 (sete) dias-multa pela prática de furto tentado (art. 155, caput c/c art. 14, II, CP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há uma questão em discussão: determinar se é cabível a exclusão ou redução da pena de multa, sob o fundamento de hipossuficiência financeira e ser o réu assistido pela Defensoria Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pena de multa é uma sanção prevista no preceito secundário do art. 155, caput, do Código Penal, e sua aplicação é obrigatória, conforme o princípio da legalidade.
A hipossuficiência financeira do réu não constitui hipótese legal para exclusão da multa, sendo possível eventual revisão de sua execução em caso de dificuldade de pagamento.4. É inviável a redução da multa, pois aplicada em simetria com a pena privativa de liberdade e não é possível a isenção, pois decorre de leiI V.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A imposição da pena de multa é obrigatória nos crimes que a preveem, sendo incabível sua exclusão por hipossuficiência do réu.2.
Inviável a redução da pena de multa quando aplicada em simetria com a pena privativa de liberdade.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput e § 4.º, I; Código de Processo Penal, art. 158.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Criminal 0017715-19.2019.8.13.0142, Rel.
Henrique Abi-Ackel Torres, j. 11/04/2024; TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 70023828120218220013, Relator.: Des.
José Jorge R . da Luz, Data de Julgamento: 29/04/2024 A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
RELATÓRIO O Ministério Público denunciou (ID19422849, pág. 38/42) contra Ismael dos Santos Pereira, qualificado nos autos, acusando-o da prática do delito tipificado no art. 155, § 4.º, III, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Após o regular trâmite da ação penal, sobreveio sentença (ID 19422934), que parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida pelo Ministério Público, para condenar o réu Ismael dos Santos Pereira nas sanções previstas no artigo 155, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal à pena de 08 (oito) meses de reclusão, aliado ao pagamento de 07 (sete) dias-multa.
Ismael dos Santos Pereira recorreu (ID19422936), requerendo a exclusão ou redução da pena de multa em face de sua hipossuficiência financeira e ser assistido pela Defensoria Pública.
Em contrarrazões (ID 19422939), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 20276482), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Devidamente relatados, abra-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc.
I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO Isamel dos Santos Pereira se insurge tão somente acerca da fixação da pena de multa, postulando sua exclusão ou isenção para tanto alega sua hipossuficiência financeira e ser assistido pela Defensoria Pública.
No que tange à exclusão da pena de multa por ser tratar de réu com parcos recursos financeiros, o pleito não comporta atendimento, pois como se observa da sentença recorrida (ID19422934), o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 155, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal à pena de 08 (oito) meses de reclusão, aliado ao pagamento de 07 (sete) dias-multa.
O crime de furto comina pena de reclusão e multa, nos termos do art. 155, CP, seja na sua forma simples ou qualificada.
Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação.
Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro.
Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade, tampouco ser assistido pela Defensoria Pública.
Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.
Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
Demais disso, o juízo de primeira instância estabeleceu a pena de multa de forma proporcional à pena privativa de liberdade aplicada e sopesou a hipossuficiência financeira do réu, estabelecendo 08 dias-multa, e aplicando a menor fração permitida pela lei, qual seja, em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do art. 49, §1.º, CP, não havendo portanto, nenhum reparo a ser feito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ADEQUAÇÃO TÍPICO-NORMATIVA DA CONDUTA - REDUÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - NECESSIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - INADEQUAÇÃO.
Suficientemente demonstradas a materialidade, a autoria e a adequação típico-normativa da conduta, é de rigor a confirmação da condenação.
Em relação à culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, como não extrapolam o normal para o tipo penal, devem ser consideradas neutras as moduladoras, com a consequente redução da pena-base.
Impõe-se o afastamento da agravante do artigo 61, I, do Código Penal quando não constatado registro de condenação apta a configurar a reincidência.
A pena de multa, por integrar o preceito secundário do tipo penal, não é passível de decote da condenação ou de redução em razão da hipossuficiência financeira do agente.(TJ-MG - Apelação Criminal: 0017715-19.2019.8.13.0142 1.0000.23.265578-7/001, Relator: Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 11/04/2024, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/04/2024), grifei.
Apelação Criminal.
Arma de Fogo.
Diminuição na exasperação.
Proporcionalidade e Razoabilidade .
Não aplicação da súmula 231 STJ.
Não superada.
Isenção ou redução da pena de multa.
Impossibilidade .
Negado provimento. 1.
A súmula 231 do STJ não foi superada. 2 .
Coerente, razoável e proporcional a exasperação em razão da agravante da reincidência. 2. É inviável a redução da multa, pois aplicada em simetria com a pena privativa de liberdade e não é possível a isenção, pois decorre de lei. 4 .
Recurso não provido.
APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7002382-81.2021.822 .0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des.
José Jorge R. da Luz, Data de julgamento: 29/04/2024.(TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 70023828120218220013, Relator.: Des.
José Jorge R . da Luz, Data de Julgamento: 29/04/2024), grifei.
Forte em tais premissas, o recurso não comporta provimento.
III – DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo intacta a sentença recorrida, conforme os fundamentos expendidos. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025. -
27/04/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 19:11
Expedição de intimação.
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27/04/2025 19:09
Expedição de intimação.
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10/04/2025 08:45
Conhecido o recurso de ISMAEL DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *51.***.*49-28 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 09:25
Juntada de Petição de ciência
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14/03/2025 09:04
Juntada de Petição de ciência
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14/03/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000002-93.2020.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ISMAEL DOS SANTOS PEREIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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06/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:43
Conclusos ao revisor
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28/02/2025 09:43
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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16/10/2024 09:37
Conclusos para o Relator
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27/09/2024 07:34
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 10:04
Expedição de notificação.
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27/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:46
Conclusos para o relator
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26/08/2024 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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26/08/2024 09:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/08/2024 14:23
Conclusos para Conferência Inicial
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23/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
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23/08/2024 07:32
Recebidos os autos
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23/08/2024 07:32
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2024 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2024 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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