TJPI - 0803199-23.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 11:43 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            17/06/2025 11:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência 
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                                            16/06/2025 12:55 Juntada de Petição de outras peças 
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                                            20/05/2025 08:45 Expedição de intimação. 
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                                            20/05/2025 08:41 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2025 01:14 Decorrido prazo de CRISLANE SILVA DE SOUZA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 23:28 Juntada de petição 
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                                            19/05/2025 15:18 Juntada de petição 
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                                            14/05/2025 21:43 Juntada de petição 
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                                            03/05/2025 20:07 Juntada de procurações ou substabelecimentos 
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                                            02/05/2025 13:07 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            30/04/2025 00:40 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:40 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:40 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0803199-23.2023.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI RELATORA: Dra.
 
 Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada) RECORRENTE 1: Crislane Silva de Sousa ADVOGADO: Dr.
 
 Júlio César Costa - OAB/PI 19.497 RECORRENTE 2: Willan Douglas Silva Araújo ADVOGADO: Dr.
 
 Júlio César Costa - OAB/PI 19.497 RECORRENTE 3: Ruan Araujo dos Santos ADVOGADO: Dr.
 
 Fábio Danilo Brito Martins - OAB/PI 17.879 RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 
 PRONÚNCIA DOS ACUSADOS.
 
 EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso em Sentido Estrito interposto pelos acusados contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que os pronunciou pelo crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, por duas vezes, na forma do art. 29, todos do Código Penal). 2.
 
 Os primeiros recorrentes pleiteiam a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a despronúncia com desclassificação para lesão corporal, alegando ausência de animus necandi.
 
 O terceiro recorrente requer a impronúncia, sustentando inexistência de indícios de autoria. 3.
 
 O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento dos recursos, com manutenção da decisão de pronúncia.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se há indícios suficientes de autoria e materialidade que justifiquem a pronúncia dos recorrentes; (ii) avaliar a possibilidade de desclassificação do crime para lesão corporal, diante da alegação de ausência de animus necandi.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 5.
 
 A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração de materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de prova incontroversa da responsabilidade penal dos acusados, sendo a fase do júri o momento adequado para a análise aprofundada da culpabilidade. 6.
 
 As declarações das vítimas e testemunhas são coerentes e indicam a participação dos recorrentes na tentativa de homicídio, com destaque para os relatos de que uma das ré teria instigado a ação e comandado a empreitada criminosa. 7.
 
 A materialidade do crime está comprovada pelos exames periciais e pelas provas testemunhais colhidas tanto na fase inquisitorial quanto na instrução judicial, as quais não apresentam contradições substanciais que justifiquem a impronúncia ou a desclassificação do crime. 8.
 
 A alegação de ausência de animus necandi não encontra respaldo probatório suficiente para afastar a tipificação do crime de tentativa de homicídio qualificado, sendo inviável a desclassificação para lesão corporal nesta fase processual. 9.
 
 Diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime doloso contra a vida, a competência para julgamento recai sobre o Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 10.
 
 Recurso desprovido, em harmonia com o parecer ministerial.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, em harmonia com o parecer ministerial, mantendo intacta a pronúncia dos recorrentes CRISLANE SILVA DE SOUSA, WILLAN DOUGLAS SILVA ARAÚJO e RUAN ARAUJO DOS SANTOS, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de abril de 2025.
 
 RELATÓRIO Recursos em Sentido Estrito interposto por CRISLANE SILVA DE SOUSA, WILLAN DOUGLAS SILVA ARAÚJO e RUAN ARAUJO DOS SANTOS contra decisão prolatada pelo MM.
 
 Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado (artigos 121, § 2º, II e IV, c\c art. 14, II por duas vezes na forma do art. 29, todos do Código Penal).
 
 Em suas razões recursais, os recorrentes CRISLANE SILVA DE SOUSA, WILLAN DOUGLAS SILVA ARAÚJO pleiteiam a sua absolvição, por insuficiência de provas, ou subsidiariamente, a despronúncia do recorrente, com a desclassificação do delito doloso contra a vida para o crime de lesão corporal, tendo em vista a ausência de animus necandi.
 
 Em suas razões recursais, o recorrente RUAN ARAUJO DOS SANTOS requereu a impronúncia do acusado, pela ausência de indícios de autoria.
 
 Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e pelo desprovimento dos recursos apresentados pelos acusados, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.
 
 Foi oportunizado ao Ministério Público Superior que se manifestasse, porém não se pronunciou (id 19593701).
 
 VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
 
 II – DO MÉRITO Os recorrentes CRISLANE SILVA DE SOUSA, WILLAN DOUGLAS SILVA ARAÚJO pleiteiam a sua absolvição, por insuficiência de provas, o recorrente RUAN ARAUJO DOS SANTOS requereu a impronúncia do acusado, pela ausência de indícios de autoria.
 
 A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
 
 Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
 
 Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria do recorrente: (...) admitida a certeza do crime, com a juntada do exame de corpo de delito e depoimentos, no que diz respeito à autoria contenta-se a Lei tão-só com a ocorrência de indícios suficientes para a decretação da pronúncia e dela não se exige o mesmo rigor, o mesmo peso de provas que, de ordinário, se tem como imprescindível para um juízo condenatório definitivo.
 
 Portanto, existem indícios suficientes da autoria, em princípio, estão evidenciados pelas provas oral e documental, e assim a pronúncia se impõe, ademais, o momento processual adequado para se aferir o valor dos depoimentos, tratando-se de feito da competência do Júri, é o do ajuizamento perante o Tribunal Popular, uma vez não demonstrada, desde logo, a desvalia dos mesmos, de maneira incontroversa, pois se dúvida existe, cabe ao Júri dirimi-la. (id. 19526823) As declarações das testemunhas e vítimas foram precisas, ao apontar a autoria e materialidade do fato.
 
 Vejamos algumas das falas: A situação lá foi de tentativa de homicídio, dispararam contra um senhor que eu não me recordo o nome do filho dele.
 
 A gente foi lá na tentativa de encontrar esse senhor, inclusive a gente demorou muito para encontrar ele e aí a esposa da vítima, uma senhora, ela contou que quem havia efetuado o disparo ela conhecia e teria sido a mando dessa mulher, Crislane.
 
 Ela já tinha ido antes na casa lá e tinha gerado uma ameaça e posteriormente ela tinha saído e tinha vindo um pessoal e atirado no marido dela.
 
 Na casa da vítima tinha sangue, o senhor que foi atingido e correu para o mato, a gente não conseguiu localizar ele, depois que ele retornou, procuramos em uma área bem grande lá, eu vi ele depois pedindo socorro lá no mato. (...) o relato já com relação a ela (Crislane) foi da vítima e da esposa da vítima, que havia sido eles (...) cheguei a ver o sr que havia sido baleado (...) (testemunha PM Paulo César Carneiro Souza- mídia audiovisual) Eu tava no centro quando a esposa do meu filho me ligou dizendo que tinha umas pessoas querendo matar ele, quando eu cheguei lá já tinha acabado a confusão, aí eu fui e perguntei ele, ele tava muito embriagado, eu perguntei o que que tinha acontecido, pra o meu filho, aí ele foi e falou que teve uma confusão na casa dessa senhora ai que eu nunca tinha visto na minha vida, vi nesse dia , a Crislane e com o Willan, que eles tinham chamado ele tinha feito uma casinha.
 
 Aí eu fui e dei conselho pra ele “meu filho pare com isso, vai ficar quieto”, consegui botar ele pra dormir.
 
 Em momentos, mais ou menos uns 10 minutos ai mandei chamar o meu esposo que ele tava em casa ai eu liguei pra ele e mandei ele pegar um mototáxi e viesse, quando ele chegou eu contei pra ele o que que tava acontecendo (...), ai crislane chegou lá batendo no portão, perguntando cadê o elson, aí eu falei “que é mulher, que que tu quer? o elson já tá deitado”, ela com a filha dela chorando atrás dela, ai eu falei mulher vai pra tua casa tu tá muito bêbada, isso é briga de bebado, vai pra tua casa leva tua filha pra casa, o elson ta deitado, aí ela ficou batendo lá xingando ele, ai ele se levantou e quis pular o muro, aí quando eu olhei na porta eu vi no portão umas pessoas tudo de pau, longe e ela na porta batendo o portão e eu mandando ela ir embora, ai ela foi e falou pra mim, bateu no portão e disse “olha, eu não ia lhe dizer não, mas vem uns cara ai pra pegar seu filho” (...), quando eu pensei que não a foi uns cara pulando o portão arrebentando, pulando o muro, eu não sei quantos, ai eu ainda consegui botar a mão assim nos peitos de um e dizer: “não faz isso não, não faz isso não” (...) aí na hora ela (Crislane) passa por mim e diz “eu num falei pra senhora que eu disse que os caras vinham?”.
 
 Aí quando meu esposo corre pra dentro do quarto meu filho tava dormindo já, quando meu esposo fica na porta do quarto, só que lá no quarto é pequenininho, tinha dois portões, duas janelas, ai ele ficou na porta e os dois ficaram tudo ao redor do quarto mas que não dava pra entrar por causa dos portões, ai nessa hora que eu vi eles tudo armado de pau, e um, eu não sei de onde foi que saiu, um revólver, e uns armado de pau, tudo armado de pau, ai eu digo assim “vou chamar a policia” ai um falou assim “fica ai pra ver se a polícia não vem”, aí eu corro, (...) antes de eu chegar, de eu passar assim umas quatro casas eu ouvi os tiros, aí eu volto correndo, ai eu vi eles correndo e falei “vocês mataram meu marido e meu filho” quando eu vim eu já vi meu marido correndo e meu filho correndo aí meu esposo disse assim “eu levei um tiro” (...) sai correndo atrás dele, meu esposo entrou pra dentro do mato e aí a gente foi procurar e meu filho ensanguentado procurando ele dentro do mato, também dentro do mato, aí o outro filho pegou e levou ele para o Dirceu (hospital) e eu fiquei sozinha e Deus procurando ele, eu fiquei tão cansada, com tanto espinho procurando ele e eu gritando ele e eu só achava que ele tinha morrido, foi quando a polícia chegou e eu fui e falei o que tinha acontecido e eles foram me ajudar e não achava de jeito nenhum, ai minha nora ouviu ele dizer “socorro” bem baixinho e disse “acho que é seu Aguiar” (o nome do meu esposo é Edson mas chamam ele de Aguiar, ai a gente saiu correndo, acho que ele já veio ficar escondido bem aqui perto do muro do fórum com medo deles voltarem e acabar o serviço, aí meu filho achou, a gente chamou o SAMU, o SAMU veio e levou ele e eu fui para o hospital, não deu tempo eu tirar nada do que era dele (filho) de dentro da casa dele, foram lá na casa dele, quebraram tudo (...) Acho que eram umas seis pessoas (perguntando quantas pessoas além da crislane estavam no local) todos homens, e a filha dela que andava todo tempo atrás dela.
 
 Não conheci, só conheci um (perguntado se sabe dizer quem eram os outros homens que estavam lá). (testemunha Teresinha de Jesus dos Santos Sousa - mídia audiovisual) “(…) que soube seu filho (vítima Elson) se envolveu em uma confusão; que chegou na casa de seu filho e quando se espantou já viu um bando de pessoas pulando o muro e arrebentando o portão; que quando eles arrebentaram e pularam o muro correu pra dentro do quarto onde seu filho dormia; que na hora conheceu WILLAN e CRISLANE, mas não conheceu os outros, armados com revólver, pau, facão querendo invadir o quarto; que ficou na frente para tentar impedir, mas, de repente, atiraram em seu filho, pegando na cabeça dele que “voou” em cima dele com o revólver e foi atingido na barriga e no braço e ainda não está bem de saúde; que CRISLANE foi a responsável por chamar os homens para matar seu filho; que não sabe o motivo, só sabe que todos estavam bebendo juntos antes; que está há quatro meses sem trabalhar por conta dos tiros, e não consegue esticar seu braço; que tem medo de CRISLANE lhe fazer algo, pois ela comanda a “turma” toda; que não sabe de muita coisa mas viu que ela (CRISLANE) tem muita influência, porque ela chamou os “homens” e de repente eles chegaram; que essa agressão foi feita por mais ou menos seis ou mais pessoas; que ela (CRISLANE) dizia todo tempo “mata, mata”. (Vítima Edson Pereira de Sousa- mídia audiovisual) Além disso, o fato também foi confirmado na inquirição da testemunha Djacir de Oliveira (policial militar).
 
 A defesa de CRISLANE SILVA DE SOUSA e WILLAN DOUGLAS SILVA ARAÚJO alega que a vítima ELSON SANTOS DE SOUSA e a testemunha apresentaram durante a fase judicial versão diversa da narrada durante a fase policial, todavia, não verifico a ocorrência de tal alegação, uma vez que seus depoimentos na instrução confirmam o da fase do inquérito quanto a autoria e materialidade do crime.
 
 Vejamos: Que recebeu uma ligação de sua nora, que é casada com seu filho ELSON DOS SANTOS DE SOUSA, dizendo que tinha uma mulher e três homens na casa deles, armados, com a intensão de matar ELSON; Que foi até a casa de seu filho mas quando chegou já estava tudo calmo; Que segundo ELSON o WILLAM DOUGLAS SILVA ARAUJO, havia dado um tapa na cara de ELSON, mas que pegou no seu pescoço; Que, o grupo antes mencionado retornou à casa de ELSON, e uma mulher, a nacional CRISLANE SILVA DE SOUZA, chegou chamando por ELSON; Que CRISLANE disse que uns homenes iriam matar ELSON, pois estes haviam ameaçado um ao outro quando estavam bebendo na noite anterior; Que seu filho ainda bebedo tentou pular o muro para partir pra cima do grupo; Que acalmou o ELSON e este foi dormir; Que mais tarde o grupo de 5 d 6 pessoas pularam o muro da casa, derrubaram o portão e adentraram na casa procurando ELSON; Que seu esposo, EDSON PEREIRA DE SOUSA, também tentou conter o bando, enquanto a depoente ligava para a polícia; Que escutou o som de três tiros, e que os sujeitos tambem entraram armados com paus; Que depois dos disparos os sujeios saíram todos correndo; Que ELSON saiu correndo atrás do carro que estava o bando e o seu esposo, EDSON, saiu correndo e entrou em um matagal próximo a residência do ocorrido sendo achado mais tarde pela depoente; Que ELSON pegou um tiro de raspão na cabeça e EDSON dois tiros na região do abdômen; Que a polícia chegou até o local e ambos os feridos foram levados para o hospital. (Teresinha de Jesus dos Santos Sousa- depoimento no inquérito- id. 19526517).
 
 Ressalte-se que, em se tratando do procedimento do júri, certo é que a decisão de pronúncia dispensa provas robustas e precisas da autoria do fato.
 
 Isso porque não é necessário, nessa fase processual, um juízo de certeza, mas tão-somente um juízo de probabilidade da autoria atribuída ao acusado pelo cometimento do fato, cuja existência restou confirmada pela prova produzida sob contraditório judicial.
 
 A materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelo laudo de exame pericial e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, destacando-se a confissão do próprio acusado.
 
 Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural, o Tribunal do Júri.
 
 A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, afigura-se prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi, motivo pelo qual não é possível também deferir o pedido dos acusados CRISLANE SILVA DE SOUSA e WILLAN DOUGLAS SILVA ARAÚJO de desclassificação do crime para lesão corporal.
 
 A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o recorrente não teve animus necandi na ação delituosa.
 
 Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.
 
 Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de tentativa de homicídio, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, em regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida.
 
 III- DISPOSITIVO Em virtude do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, em harmonia com o parecer ministerial, mantendo intacta a pronúncia dos recorrentes CRISLANE SILVA DE SOUSA, WILLAN DOUGLAS SILVA ARAÚJO e RUAN ARAUJO DOS SANTOS, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.
 
 DRA.
 
 VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 10/04/2025
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                                            28/04/2025 17:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 17:25 Expedição de intimação. 
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                                            10/04/2025 18:04 Conhecido o recurso de CRISLANE SILVA DE SOUZA - CPF: *63.***.*31-90 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            09/04/2025 15:22 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/04/2025 14:58 Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado 
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                                            09/04/2025 10:32 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            07/04/2025 00:13 Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025. 
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                                            05/04/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025 
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                                            04/04/2025 11:40 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            03/04/2025 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 16:23 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            01/04/2025 20:42 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            28/03/2025 15:14 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            28/03/2025 13:58 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 14:11 Juntada de Petição de ciência 
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                                            19/03/2025 17:11 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            14/03/2025 00:14 Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025. 
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                                            14/03/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            13/03/2025 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 08:58 Expedição de Intimação de processo pautado. 
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                                            13/03/2025 08:58 Expedição de Certidão de Publicação de Pauta. 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0803199-23.2023.8.18.0031 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: CRISLANE SILVA DE SOUZA, WILLAN DOUGLAS SILVA ARAUJO, RUAN ARAÚJO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR COSTA PESSOA - PI19497-A Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR COSTA PESSOA - PI19497-A Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO DANILO BRITO DA SILVA - PI17879-A RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
 
 Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
 
 SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025.
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                                            12/03/2025 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 13:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 13:17 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            11/03/2025 10:13 Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta 
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                                            07/03/2025 13:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2025 15:01 Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta 
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                                            06/03/2025 14:08 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            04/11/2024 09:48 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/10/2024 08:22 Conclusos para o Relator 
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                                            22/10/2024 03:05 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 21/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 16:26 Expedição de notificação. 
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                                            23/09/2024 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2024 13:44 Conclusos para o Relator 
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                                            10/09/2024 21:13 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            03/09/2024 08:56 Expedição de notificação. 
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                                            02/09/2024 08:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2024 08:48 Conclusos para o relator 
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                                            30/08/2024 08:48 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            30/08/2024 08:48 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES 
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                                            29/08/2024 14:53 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            29/08/2024 14:53 Determinada a distribuição do feito 
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                                            29/08/2024 12:36 Conclusos para Conferência Inicial 
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                                            29/08/2024 12:20 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2024 11:16 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 23:12 Juntada de Certidão de distribuição anterior 
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                                            28/08/2024 13:50 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 09:22 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2024 09:22 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            28/08/2024 09:22 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            28/08/2024 09:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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