TJPI - 0000331-40.2018.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:52
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 08:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 17:01
Juntada de Petição de ciência
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28/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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28/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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19/06/2025 08:44
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000331-40.2018.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: JOANA DARK CAMPO DA ROCHA DECISÃO -Aplicação do art.367, do CPP REF.
PROCESSANDA URUçUÍ-PI, 14 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
14/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:24
Deferido o pedido de
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14/10/2024 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 11:24
em cooperação judiciária
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14/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:17
Decretada a revelia
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14/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:13
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/09/2024 21:01
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:48
Juntada de informação
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08/08/2024 19:52
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/08/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 00:17
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 14:17
Juntada de informação
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24/06/2024 14:17
Juntada de Ofício
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09/05/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000331-40.2018.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 INTERESSADO: JOANA DARK CAMPO DA ROCHA Nome: JOANA DARK CAMPO DA ROCHA Endereço: Rua 33, s/n, Bela Vista, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO FATOS: 17/07/2018; RECEBIMENTO: 25/10/2018; NASCIMENTO: 06/06/1984 META 02, CNJ
Vistos.
Não verifico feito em apenso.
I - DO SANEAMENTO Observo atos anteriores: i) determinação de notificação (ID 20638715, pág. 40 – 25/10/2018); ii) resposta à acusação (ID 20638715, pág. 61/63).
Verifica-se que a advogada cadastrada nos autos, Luzimary Vieira de Oliveira Lacerda, intimada para comprovar atendimento ao art. 112 do CPC, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 37735197).
Ainda, entendo não ser o caso de determinar intimação da ré com única finalidade do art. 265, do CPP.
Motivos: primeiro: esta Unidade está SEM servidor de Secretaria desde Março/2024- VIDE SEI ID 5297376- datado de 21/3/2024; segundo: a intimação da ré somente ocorrerá por OJ se a mesma não estiver já sob efeitos do art. 367, do CPP; terceiro: em sendo submetida a cautelares, cumpre-se a processanda vir tomar citações/intimações; quarto: não-obstante, se for o caso de ter intimação pessoal a ser cumprida por OJ, já serve para ALTERAR a mesma a seguir cumprindo medidas ref. este feito BEM COMO declarar/apresentar CAUSÍDICO neste feito e/ou a processanda contactar DPE antes da AIJ.
Assim, de mais a mais, entendo não haver necessidade alguma de paralisar o feito para intimar processanda ANTES de remeter/habilitar logo a DPE.
Assim, cumprimentos devidos para ocorrência de AIJ.
Assim sendo, o feito será remetido para DPE - art. 396-A, §2º, do CPP - por expressa determinação legal, para atuar na defesa técnica da acusada.
De Início, em atenção à ordem, observo que a decisão que consta em ID 20638715, pág. 40 – 25/10/2018, trata do ato na forma do art. 55 da Lei 11.343/2006: "notificação do acusado para oferecer defesa prévia".
II – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Passo, então a analisar a Denúncia em cotejo com a Defesa Prévia ofertada.
A Presentante do Ministério Público com assento neste Juízo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e lastreado no incluso inquérito policial nº 10901/2023, ofertou Denúncia em desfavor de JOANA DARK CAMPO DA ROCHA, qualificado nos autos, imputando-lhes a prática das infrações penais previstas nos artigo 33, caput, em concurso formal (art. 70, CP) com art. 33, § 1º, III, todos da Lei 11.343/2006.
Notificada, a denunciada apresentou Defesa Preliminar (ID 20638715, pág. 61/63), onde, em resumo, reservou ao direito de se manifestar mais profundamente quanto ao mérito em sede de alegações finais e requereu a instrução processual.
Vieram, então, conclusos os autos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Acerca do feito e seu estado atual, é de observar o que dispõe o art. 55 e ss., Lei 11.343.
Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, eis que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando-lhe as circunstâncias, notadamente quanto aos sujeitos ativos, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda a qualificação dos denunciados, a classificação dos crimes que lhes são imputados e o rol de testemunhas.
Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi.
A Defesa Preliminar oferecida pelo réu não demonstra, por ora, a existência de manifesta causa de excludente da ilicitude do fato ou de evidente causa excludente da culpabilidade dos agentes (salvo inimputabilidade), assim como não comprova que o fato narrado na denúncia obviamente não constitui crime nem que está extinta a punibilidade do acusado.
Ainda, não estando materializadas, portanto, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Lado outro, ressalta-se que os argumentos levantados pelas defesas em suas defesas prévias, mormente os que buscam a absolvição por insuficiência de prova, carecem de maior dilação probatória, que deverão ser enfrentados após a conclusão da instrução processual, mais especificamente, no momento da sentença.
ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os requisitos elencados no art. 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o art. 395, ambos do Código de Processo Penal, motivadamente, LANÇO, nesta data, DECISÃO QUE RECEBE, NESTA DATA, A DENÚNCIA - NO QUE TANGE A APURAÇÕES REF.
LEI 11.343 - PARA FINS DE EFEITOS DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 109, DO CP, a r.
DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público contra JOANA DARK CAMPO DA ROCHA, brasileira, solteira, nascida em 06/06/1984, natural de Imperatriz-MA, portadora do RG nº 1.482.433 SSP-TO, filha de Maria de Jesus Campos da Rocha, residente e domiciliada na Rua Trinta e três, S/N, bairro Bela Vista, Uruçuí-PI, devidamente qualificado, pela suposta prática das infrações penais ali descritas e acima relatadas e, dando regular prosseguimento ao feito, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/2006, do que, motivadamente, DESIGNO a data do dia 07/08/2024, às 13h, SEJA para apresentação de Institutos de Política Criminal - ANPP e/ou outros Institutos e/ou SEJA para instrução processual em Audiência Una - do que Partes - MP/DEFESA devidamente cientes acerca de prazo legal para eventual apresentação Denúncia/Peça Defensiva- conforme estado do feito/conforme o seja- UMA VEZ QUE Institutos de Política Criminal possam/devam ser renovados/observados a cada fase/estado do feito, inclusive até mesmo após trânsito em julgado - conforme Jurisprudências mais atuais - a ocorrer conforme normativos vigentes na ref. data - seja presencial, remota e/ou de forma híbrida.
MP E DEFESA JÁ BEM CIENTES DE QUE QUALQUER INSTITUTO JÁ DEVA VIR CONSTANTE DOS AUTOS COM CONDIÇÕES/TERMOS DEVIDOS E AJUSTADOS E/OU EXCEPCIONALMENTE NO MOMENTO DA AIJ - quando de análises de questões de ordem- sob pena de efeitos processuais devidos e/ou responsabilizações - eis que sem qualquer motivo de petitorios protelatórios- cediço que institutos de política criminal são vigentes já de bastante tempo e sempre analisados na data de atualidade- em especial, a despeito do art.28-A, do CPP vigente já DESDE 2020, inclusive, a fim de evitar casuísmos e/ou prejuízos/responsabilizações estatais, em especial, eventual constrangimento ilegal ou omissão estatal.
Por fim, a fim de tomem ciência acerca de eventuais diligências que lhes cumpram - art. 47, do CPP - bem como art. 129, inc.
I, II, VII, da CF e art. 6º, do NCPC – antes do final dessa instrução - do que em se tratando de feito de Drogas, fica de já apontado, a fim de evitar mora/atraso processual – art. 402, do CPP - conforme o seja.
Expedientes necessários.
Cumprimento dos expedientes necessários e simultâneos: 1.1. de já, juntada de certidão de triagem, art. 27 e ss. do Prov.
Conj. 11/2016 e art. 2º e ss., da Resol.112, do CNJ - bem como observando-se estado de eventuais feitos por ventura existentes; 1.2.
CITE-SE pessoalmente o acusado para comparecer à audiência designada (art. 56, Lei nº 11.343/2006); 1.2.1.
Caso conste contato telefônico, observe-se normativos ora atinentes - Prov. 63/TJPI; Resol. 354, do CNJ - art. 8 e ss., bem como o assentado no HC 641.877- cautelas de praxe; 1.2.2.
Do contrário, observe-se eventual necessidade de expedição de Carta Precatória, com nossas homenagens de estilo ao juízo deprecado observando a todo momento o Prov. 19/2019 da CGT/PI quanto as comunicações dentro do Estado; 1.2.3.
Caso se trate de réu preso – observe-se Citação Pessoal junto ao presídio onde o mesmo se localiza – Súmula 351 – STF e expedientes na forma do Prov. 77/2021 da CGJ/TJPI – via Malote Digital. 1.3. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.4. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) - vide Prov. 63/2020 e/ou Prov. 77, todos do E.TJPI c/c art. 8º e ss., da Resol. 354, do CNJ. a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso e conforme normativo que estiver vigente - Portaria 212/2022; c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nas 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere.
PESSOAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO NAELSON PEREIRA DE MESQUITA, AGENTE DE POLÍCIA, URUÇUÍ/PI LARISSA MARQUES GONÇALVES, AGENTE DE POLÍCIA, URUÇUÍ/PI PESSOAS ARROLADAS PELA DEFESA OBS: Autoriza-se a Defesa a apresentar suas testemunhas no próprio ato ora designado, independente de intimação do Juízo (art. 455 do NCPC).
RÉU JOANA DARK CAMPO DA ROCHA, BRASILEIRA, SOLTEIRA, NASCIDA EM 06/06/1984, NATURAL DE IMPERATRIZ-MA, PORTADORA DO RG Nº 1.482.433 SSP-TO, FILHA DE MARIA DE JESUS CAMPOS DA ROCHA, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA TRINTA E TRÊS, S/N, BAIRRO BELA VISTA, URUÇUÍ-PI que deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí.
TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CP.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Esta decisão servirá como mandado.
Ato registrado eletronicamente.
Publicações e intimações, inclusive via DJE.
Cumpra-se na forma apontada.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21100414020428700000019457680 Intimação Intimação 21100417061596100000019466237 Petição Petição 21110710215196600000020435618 Despacho Despacho 22053009402979700000026140624 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22070518554861600000027217351 AUTO CIRCUNSTANCIADO DE DESTRUIÇÃO DE DROGAS APREENDIDAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22070518554650100000027217353 Intimação Intimação 22053009402979700000026140624 Certidão Certidão 23030610405657700000035510541 Certidão Certidão 23030610412873200000035510551 Certidão Certidão 23092111385795600000044035979 Portaria Luzimary Informação 23092111385809600000044036491 Sistema Sistema 24040217354824100000051867668 Sistema Sistema 24040217361653900000051867672 URUçUÍ-PI, 2 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
03/04/2024 18:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/08/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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03/04/2024 18:54
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2024 17:36
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:35
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
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06/03/2023 10:41
Conclusos para decisão
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06/03/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 03:59
Decorrido prazo de LUZIMARY VIEIRA DE OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.
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30/01/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 18:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 17:32
Conclusos para despacho
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07/11/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ Processo nº 0000331-40.2018.8.18.0077 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: JOANA DARK CAMPO DA ROCHA Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº ) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
04/10/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 11:45
Mov. [71] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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04/10/2021 11:44
Mov. [70] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 07:17
Mov. [69] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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16/09/2021 07:16
Mov. [68] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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03/12/2020 06:00
Mov. [67] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 03: 12/2020.
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02/12/2020 18:10
Mov. [66] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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02/12/2020 08:44
Mov. [65] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 15:30
Mov. [64] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
15/06/2020 15:06
Mov. [63] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento cancelada para 15: 06/2020 03:06 Sala de Audiências do Fórum local.
-
03/04/2020 11:56
Mov. [62] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 13:34
Mov. [61] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 11:09
Mov. [60] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 20: 05/2020 10:00 Sala de Audiências do Fórum local.
-
05/12/2019 10:53
Mov. [59] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 08:59
Mov. [58] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
12/11/2019 09:09
Mov. [57] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
12/11/2019 09:02
Mov. [56] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2019 09:02
Mov. [55] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2019 09:02
Mov. [54] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2019 09:01
Mov. [53] - [ThemisWeb] Recebimento
-
31/10/2019 09:09
Mov. [52] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000331-40.2018.8.18.0077.5004
-
18/10/2019 12:02
Mov. [51] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GERSON GOMES PEREIRA. (Vista ao Ministério Público)
-
11/10/2019 09:20
Mov. [50] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 14:03
Mov. [49] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
03/09/2019 13:29
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Alvará.
-
03/09/2019 09:07
Mov. [47] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
03/09/2019 08:57
Mov. [46] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento cancelada para 03: 09/2019 08:57 Sala de Audiências do Fórum local.
-
02/09/2019 14:36
Mov. [45] - [ThemisWeb] Prisão - Revogada a Prisão
-
20/08/2019 14:29
Mov. [44] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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20/08/2019 09:42
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
20/08/2019 09:38
Mov. [42] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 03: 09/2019 03:00 Sala de Audiências do Fórum local.
-
16/08/2019 12:15
Mov. [41] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 10:08
Mov. [40] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
08/08/2019 15:18
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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08/08/2019 14:41
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
08/08/2019 14:07
Mov. [37] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 20: 08/2019 02:00 Sala de Audiências do Fórum local.
-
08/08/2019 10:55
Mov. [36] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
26/07/2019 15:48
Mov. [35] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
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15/07/2019 10:57
Mov. [34] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
15/07/2019 10:56
Mov. [33] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2019 18:46
Mov. [32] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000331-40.2018.8.18.0077.5003
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28/02/2019 10:35
Mov. [31] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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26/02/2019 12:09
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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06/02/2019 08:52
Mov. [29] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento cancelada para 06: 02/2019 08:52 Sala de Audiências do Fórum de Uruçuí.
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03/12/2018 18:03
Mov. [28] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 18:03
Mov. [27] - [ThemisWeb] Preventiva - Decretada a prisão preventiva de JOANA DARK CAMPO DA ROCHA.
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03/12/2018 17:52
Mov. [26] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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03/12/2018 10:10
Mov. [25] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
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02/12/2018 11:06
Mov. [24] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000331-40.2018.8.18.0077.5002
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30/11/2018 08:26
Mov. [23] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2018 14:39
Mov. [22] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2018 10:34
Mov. [21] - [ThemisWeb] Ofício - Ofício Devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2018 14:35
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
08/11/2018 14:30
Mov. [19] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
07/11/2018 14:53
Mov. [18] - [ThemisWeb] Ofício - Ofício Devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2018 08:41
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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05/11/2018 08:30
Mov. [16] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 03: 12/2018 05:00 Sala de Audiências do Fórum de Uruçuí.
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26/10/2018 13:59
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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26/10/2018 13:30
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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26/10/2018 12:41
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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25/10/2018 10:57
Mov. [12] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra JOANA DARK CAMPO DA ROCHA
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25/10/2018 10:57
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000331-40.2018.8.18.0077.0001 sorteado para o oficial Anna Celina de Oliveira Nunes Assis.
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24/10/2018 13:52
Mov. [10] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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24/10/2018 13:43
Mov. [9] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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24/10/2018 13:42
Mov. [8] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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24/10/2018 13:38
Mov. [7] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0000263-90.2018.8.18.0077
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24/10/2018 13:35
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
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24/10/2018 09:34
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000331-40.2018.8.18.0077.5001
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13/09/2018 14:32
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GERSON GOMES PEREIRA. (Vista ao Ministério Público)
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23/08/2018 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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22/08/2018 09:20
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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22/08/2018 09:13
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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22/08/2018 09:13
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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