TJPI - 0803424-12.2023.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:51
Baixa Definitiva
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11/06/2025 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/06/2025 08:51
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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11/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO ALVES PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO ALVES DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:08
Juntada de petição
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO ALVES DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO ALVES PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803424-12.2023.8.18.0009 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO ALVES PEREIRA, FRANCISCO BRUNO ALVES DE ARAUJO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: LORENA MARIA LIMA SIMEAO, FRANCISCO BRUNO ALVES DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA DO AMPARO ALVES PEREIRA, FRANCISCO BRUNO ALVES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, FRANCISCO BRUNO ALVES DE ARAUJO, LORENA MARIA LIMA SIMEAO, FRANCISCO BRUNO ALVES DE ARAUJO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FALHA NA REDE ELÉTRICA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FORMA IRREGULAR.
NECESSIDADE DE TROCA DE TRANSFORMADOR E REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
QUANTUM ÍNFIMO QUE MERECE MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO DA PARTE AUTORA.
IMPROVIDO DA PARTE RÉ.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte alega que desde março de 2023 sofre com a falha na prestação de serviço por parte da demandada, uma vez que a energia elétrica da residência vem sendo fornecida de forma irregular, com oscilações e ocasionando risco de interferências e danos nos aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos.
Argumenta que o prazo estabelecido pela empresa Ré para solução do problema foi até o dia 15/02/2024, o que até a presente data não ocorreu.
Assim, requer o cumprimento da obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 19923516), que julgou procedente em parte os pedidos da parte autora para: a) DETERMINAR que a requerida proceda com a obrigação de fazer a divisão da área de transformação 0035289 com a instalação de um novo transformador 112,5kVA e manutenção preventiva na rede BT, substituindo os componentes em fim de vida útil da unidade consumidora n.º 3546942.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, para cumprimento deste dispositivo.
Por tratar-se de comando mandamental, fixo multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 52, incisos III e V da Lei nº. 9.099/95), em caso de descumprimento da obrigação de fazer ora imposta. b) CONDENAR, ainda, a requerida a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada autor, sendo que o valor da condenação será acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Julgou improcedentes os demais pedidos, pelas razões expostas na fundamentação.
A parte requerida interpôs Recurso Inominado, ID 19923517, alegando, em síntese, ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar; ausência de dano; culpa exclusiva do autor ou de terceiros; presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; instituto do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita; inexistência de dano moral, irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
Por fim, requer seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte que obriga a recorrente a efetuar a instalação de um novo transformador no prazo de 10 dias, bem como, que seja reduzido o quantum indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento sem dar causa da Recorrida.
A parte autora interpôs Recurso Inominado, ID 19923521, pleiteando, em síntese, a reforma da decisão recorrida para determinar a majoração do dano moral para R$ $ 15.000,00 (quinze mil reais) referente aos Danos Morais, dados os longos meses à espera da normalização de um serviço ESSENCIAL.
Contrarrazões apresentadas (ID 19923530 e 19923538). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida reconheceu as falhas na rede elétrica e se comprometeu a realizar a substituição do transformador, o que injustificadamente, não foi feito.
Assim, acertada a sentença em determinar que a requerida proceda com a obrigação de fazer nos moldes estipulados na decisão.
Entendo que restou devidamente demonstrada nos autos a conduta ilícita da requerida, bem como os danos morais sofridos pela parte autora, os quais ultrapassaram o mero aborrecimento, devido a frustração que passou.
O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense ao lesado todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada autor, encontra-se irrisório e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser majorado para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso da parte ré e provimento do recurso da parte autora para reformar a sentença quanto ao arbitramento da indenização por danos morais, que deve ser majorado para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada autor, acrescido de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ; no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência para o recorrente/requerido nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Sem ônus de sucumbência para os recorrentes/autores, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
19/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:50
Conhecido o recurso de MARIA DO AMPARO ALVES PEREIRA - CPF: *36.***.*50-53 (RECORRENTE) e provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803424-12.2023.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO AMPARO ALVES PEREIRA, FRANCISCO BRUNO ALVES DE ARAUJO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRENTE: LORENA MARIA LIMA SIMEAO - PI17981-A, FRANCISCO BRUNO ALVES DE ARAUJO - PI13367-A Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO BRUNO ALVES DE ARAUJO - PI13367-A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA DO AMPARO ALVES PEREIRA, FRANCISCO BRUNO ALVES DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO BRUNO ALVES DE ARAUJO - PI13367-A, LORENA MARIA LIMA SIMEAO - PI17981-A Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO BRUNO ALVES DE ARAUJO - PI13367-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 07:20
Desentranhado o documento
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21/11/2024 10:22
Pedido de inclusão em pauta
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12/09/2024 11:14
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:14
Conclusos para Conferência Inicial
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12/09/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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