TJPI - 0806397-05.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 19:56
Baixa Definitiva
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27/05/2025 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2025 19:55
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806397-05.2022.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) APELANTE: Antônio Carlos do Nascimento Neto DEFENSOR PÚBLICO: Dr.
Leonardo Fonseca Barbosa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
REDUÇÃO DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por Antônio Carlos do Nascimento Neto contra sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que o condenou a 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13º, do Código Penal).
A defesa requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão e a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se devem ser afastadas as valorações negativas da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime na fixação da pena-base; (ii) se a atenuante da confissão deve ser reconhecida; e (iii) se a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal configura bis in idem quando aplicada a crime de lesão corporal em violência doméstica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada, pois a agressão física contra a ex-companheira é inerente ao tipo penal e não constitui fundamentação idônea para a majoração da pena-base. 4.
A valoração negativa das circunstâncias do crime deve ser excluída, pois a fundamentação utilizada pela magistrada de primeiro grau, alegando prática de tortura, não foi comprovada nos autos. 5.
A valoração negativa dos motivos do crime deve ser mantida, pois a prática do delito em razão da não aceitação do término do relacionamento demonstra maior reprovabilidade da conduta. 6.
A atenuante da confissão já foi reconhecida na sentença e corretamente compensada com a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal. 7.
A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, em conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido para excluir a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, redimensionando a pena definitiva para 1 ano e 2 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, em dissonância com o parecer ministerial superior. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 61, II, "f", e 129, § 13º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 652.779/SC, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2021, DJe 20/09/2021; STJ, REsp n. 2.102.133/RJ, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 16/12/2024; STJ, REsp 943823/RS, rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/03/2008.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21/03/2025 a 28/03/2025 RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Antônio Carlos do Nascimento Neto em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que condenou o réu, ora apelante, à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13º, do Código Penal).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) o afastamento da valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal; b) o reconhecimento da atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal e a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que sejam neutralizadas os vetores da culpabilidade, motivos e circunstâncias; para aplicar a circunstância atenuante da confissão e para afastar a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e circunstâncias; para aplicar a atenuante da confissão e afastar a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
II – MÉRITO 2.1 Da revisão da pena-base A defesa requer o afastamento da valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal.
Inicialmente, cumpre esclarecer que não existe no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais.
Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena.
D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo legal previsto em abstrato.
No caso em apreço, a juíza sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavoráveis ao acusado os vetores da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, conforme fundamentação transcrita a seguir: “Sua culpabilidade é exacerbada, o acusado demonstrou um comportamento agressivo e confrontador ao agredir fisicamente e verbalmente a vítima em um contexto doméstico o que extrapola o tipo penal, Razão pela qual aumento em mais 1/6.” “Os motivos devem ser valorados negativamente, pois comprovou-se nos autos que as agressões foram praticadas por razão do término do relacionamento e a não aceitação, assim aumento mais 1/6”. “As circunstâncias também não foram favoráveis e sua conduta merece acentuada reprovação na medida em que praticou as agressões de forma violenta e tortura física, aumento mais 1/6.” A seguir, passo ao exame da fundamentação utilizada para elevar a pena-base: No que se refere à culpabilidade, verifica-se que a agressão física contra a ex-companheira é inerente ao tipo penal e, portanto, não constitui fundamentação idônea para a exasperação da pena-base.
Assim, a valoração negativa da culpabilidade deve ser desconsiderada.
A lesão corporal cometida em razão da não aceitação do término do relacionamento revela um maior grau de reprovabilidade da conduta1, razão pela qual a valoração negativa dos motivos do crime deve ser mantida.
No tocante às circunstâncias, a magistrada a quo consignou que as agressões ocorreram mediante tortura.
Contudo, tal fato não restou comprovado durante a instrução processual, impondo a exclusão da valoração negativa atribuída.
Logo, o cálculo da primeira fase da dosimetria deve ser refeito, fazendo constar apenas uma circunstância judicial negativa. 2.2 Do reconhecimento da atenuante da confissão A defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Da leitura da sentença, extrai-se que a atenuante da confissão já foi reconhecida pela magistrada sentenciante, tendo sido compensada com a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal. 2.3 Do afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal A defesa requer o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, sob o argumento de que o tipo penal de lesão corporal, previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, já possui como elementar a ação delituosa no contexto de violência doméstica e familiar, o que configura o indevido bis in idem.
Ocorre que segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha não configura bis in idem2.
Portanto, indefiro o pedido de afastamento da referida agravante.
Refazimento da dosimetria penal Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS3).
Primeira fase da dosimetria: Presente 1 (uma) circunstância judicial negativa (motivos do crime), redimensiono a pena-base para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Segunda fase da dosimetria: Presente a atenuante da confissão e a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP (violência doméstica), as quais devem ser integralmente compensadas.
Assim, a pena provisória resta fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Terceira fase da dosimetria: Não incidem majorantes ou minorantes, razão pela qual a pena definitiva fica redimensionada para o patamar de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da Súmula 588 do STJ.
III – DISPOSITIVO Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime e, assim, redimensionar a pena definitiva para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, mantendo a sentença nos seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora ____________________________________ 1AgRg no HC n. 652.779/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021. 2 REsp n. 2.102.133/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024. 3 STJ.
REsp 943823/ RS.
Ministro Felix Fischer.
T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 31/03/2025 -
08/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:01
Expedição de intimação.
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08/04/2025 18:59
Expedição de intimação.
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31/03/2025 13:33
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO NETO - CPF: *01.***.*49-96 (APELANTE) e provido em parte
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28/03/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0806397-05.2022.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO NETO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 08:17
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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07/03/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:28
Conclusos ao revisor
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06/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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10/11/2024 20:19
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 09:46
Expedição de notificação.
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14/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:43
Conclusos para Conferência Inicial
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03/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:26
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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