TJPI - 0808228-86.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 08:07
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 08:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
05/05/2025 08:03
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
05/05/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 01:55
Decorrido prazo de AIRTON JACKSON COUTINHO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0808228-86.2021.8.18.0140 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL ORIGEM: 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI RELATOR: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Airton Jackson Coutinho da Silva ADVOGADO: Dr.
Dimas Batista de Oliveira – OAB/PI 6843-A EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ARMA LOCALIZADA NO INTERIOR DE VEÍCULO UTILIZADO POR MOTORISTA DE APLICATIVO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou a conduta imputada ao réu de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03) para posse irregular de arma de fogo (art. 12 da mesma Lei).
A sentença condenou o acusado, motorista de aplicativo, à pena de um ano de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos.
O Ministério Público sustenta que a arma foi apreendida no interior do veículo do réu, configurando porte ilegal de arma, nos termos da jurisprudência do STJ.
A Procuradoria de Justiça aderiu ao recurso ministerial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a apreensão de arma de fogo no interior do veículo utilizado por motorista de aplicativo caracteriza o crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03) ou posse irregular de arma de fogo (art. 12 da mesma Lei).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 12 da Lei nº 10.826/03 tipifica a posse irregular de arma de fogo apenas quando o armamento é mantido no interior da residência ou local de trabalho do agente, desde que este seja o titular ou responsável legal do estabelecimento. 4.
A jurisprudência pátria estabelece que veículos utilizados profissionalmente, como caminhões, táxis e automóveis de motoristas de aplicativo, não podem ser considerados como "local de trabalho" para fins de aplicação do artigo 12 da Lei nº 10.826/03. 5.
O transporte de arma de fogo em veículo automotor, mesmo que o condutor o utilize para fins profissionais, configura o crime de porte ilegal de arma de fogo, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.826/03. 6.
Precedentes dos tribunais superiores confirmam que a apreensão de arma de fogo em táxi, caminhão ou veículo de motorista de aplicativo não autoriza a desclassificação para posse irregular de arma de fogo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso ministerial provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21/03/2025 a 28/03/2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pela Juíza da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que condenou o réu Airton Jackson Coutinho da Silva pelo crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), com a pena fixada em 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa.
A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo período de 12 meses (ID 18564968).
O Ministério Público interpôs apelação pleiteando a condenação do réu pelo crime do artigo 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), argumentando que a arma foi encontrada no interior do veículo do acusado, não sendo aplicável a tese de posse irregular (ID 18564976).
A defesa, por sua vez, apresentou contrarrazões sustentando que o veículo do acusado, um motorista de aplicativo, deveria ser considerado como extensão do seu local de trabalho, enquadrando-se, portanto, no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (ID 18564987).
Posteriormente a defesa do apelado requereu a desistência de seu recurso de apelação, alegando que a sentença já havia atendido sua tese de desclassificação (ID 19169805).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo prosseguimento do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público (ID 20900846).
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
II – MÉRITO 1.
Desclassificacão.
O Ministério Público argumenta que o juízo de primeiro grau incorreu em erro ao desclassificar a conduta para posse irregular de arma de fogo, pois a arma foi encontrada dentro do veículo do réu, que não pode ser equiparado ao conceito de local de trabalho.
Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que automóveis utilizados para fins profissionais, como táxis e caminhões, não podem ser considerados como local de trabalho para fins de aplicação do artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
No caso em tela, o crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido está devidamente configurado, uma vez que o acusado portava arma de fogo, localizada dentro do veículo, sem qualquer prova legal do porte ou registro da arma, fato corroborado pelos depoimentos das testemunhas em sede de Inquérito Policial e em juízo, Auto de Apresentação e Laudo Pericial.
Portanto, não há que se falar no crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03, uma vez que ter uma arma de fogo dentro de um veículo, mesmo que o sentenciado seja motorista de aplicativo, configura porte, visto que a arma de fogo está circulando, sendo transportada, configurando assim o tipo do art. 14 da Lei 10.826/03. (ID 18564976) A defesa do apelado sustenta que a sentença acertou ao desclassificar a conduta para posse irregular, pois o veículo onde a arma foi encontrada deveria ser considerado uma extensão do local de trabalho do acusado, que era motorista de aplicativo.
Alega que a arma estava guardada sob o banco do passageiro e não em porte ostensivo.
No caso concreto o acusado era motorista de aplicativo, portanto é seu lugar de trabalho.
Restando comprovado que a arma pertencia ao acusado, porém foi encontrada debaixo do banco do veículo (veículo de aplicativo – local de trabalho), restaria indubitavelmente configurado POSSE DE ARMA (ID 18564987 ) A Procuradoria de Justiça aderiu ao argumento da Promotoria.
O STJ inclusive já decidiu que o caminhão para o caminhoneiro (HC 116052/MG) e o táxi para o taxista (AgRg no REsp 1341025/MG) não são considerados equiparados a locais de trabalho, ainda que sejam instrumentos de trabalho, portanto, a apreensão de arma de fogo nestes veículos caracteriza o delito do art, 14 da Lei nº 10.826/03.
Entendimento que se aplica ao presente caso em que a arma de fogo foi apreendida no carro do acusado, motorista de aplicativo.
A sentença de primeiro grau, proferida de forma oral em audiência judicial, desclassificou a conduta para o crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, fixando a pena em 01 (um) ano de detenção, substituída por pena restritiva de direitos argumentando que ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: condenação do réu.
Pede que o valor pago a título de fiança seja utilizado para o pagamento das custas processuais.
Que seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Prova não é ilícita e a preliminar é incabível.
ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS DO ADVOGADO DE DEFESA: Preliminar de prova ilícita.
Requereu a desclassificação do crime de porte de arma de fogo para posse.
Substituição da Pena privativa de Liberdade por restritiva de Direito.
DECISÃO: encerrada a inquirição das testemunhas, interrogado o réu e apresentadas as alegações orais, este juízo passa a sentenciar, cujo relatório e fundamentação procedeu-se de forma oral- (PJe mídias), cujo dispositivo transcreve-se abaixo: III.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu AIRTON JACKSON COUTINHO DA SILVA, devidamente qualificado no Id 17060917, pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei n° 10.826/03, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA IV.1.
DO DELITO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N° 10.826/03 (...) PENA-BASE: Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTE Inexistem circunstâncias agravantes.
Reconheço a existência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d” do Código Penal (confissão espontânea).
Porém, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la, em observância a Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA Na terceira fase, não se encontram presentes causas de diminuição, nem de aumento da pena, de tal sorte que torno definitiva a pena anteriormente dosada.
Com isso, pelo delito do art. 12 da Lei n° 10.826/03, condeno o réu AIRTON JACKSON COUTINHO DA SILVA a pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
V.
DO VALOR DO DIA-MULTA Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior.
VI.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo ao réu o regime ABERTO para o cumprimento da reprimenda penal, à vista do quanto disposto no art. 33, §2°, c, do CP (ID 18564968) A questão nevrálgica deste processo é saber se a apreensão da arma de fogo no interior do veículo do acusado, que é motorista de aplicativo, configura porte ou posse de arma de fogo.
Em primeiro lugar é preciso reconhecer que o art. 12 da Lei nº 10.826/2003 tipifica o crime de posse ilegal de arma de fogo quando o armamento é localizado no local de trabalho.
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Em segundo lugar, a jurisprudência é farta ao reconhecer que não configura crime de posse de arma de fogo a apreensão de arma de fogo no interior de (1) táxi, (2) caminhão ou (3) veículo de motorista de aplicativo. (…) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE PORTE PARA POSSE DE ARMA DE FOGO - ARMA DE FOGO ENCONTRADA DENTRO DO VEÍCULO DO RÉU – MOTORISTA DE APLICATIVO – RÉU TRANSITAVA, EM VIA PÚBLICA, COM ARMA DE FOGO, AINDA QUE NO INTERIOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM A DETERMINAÇÃO LEGAL – CONFIGURADAS AS ELEMENTARES DO DELITO DE PORTE (…) (Apelação Criminal Nº 202200334102 Nº único: 0063231-93.2021.8.25 .0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 14/03/2023) (TJ-SE - APR: 00632319320218250001, Relator.: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 14/03/2023, CÂMARA CRIMINAL) (…) O acusado que mantém arma de fogo no interior de seu automóvel, utilizado como táxi, pratica a conduta de porte ilegal de arma de fogo, não sendo possível a desclassificação para o art . 12 da Lei 10.826/03, uma vez que o veículo consiste em instrumento de trabalho, o que não se confunde com o local de trabalho constante do tipo penal de posse irregular de arma de fogo - Não comprovada a impossibilidade de cumprimento da pena substitutiva, não é cabível a alteração da sanção aplicada em primeira instância. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00112825620198130220 1.0000 .23.330396-5/001, Relator.: Des.(a) Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 11/07/2024, 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/07/2024) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR .
INVIABILIDADE.
ARMA ENCONTRADA EM CABINE DE CAMINHÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE LOCAL DE TRABALHO.
CONDENAÇÃO .
MANUTENÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1.
Os veículos utilizados para o exercício de profissão não se confundem com o local de trabalho, a fim de caracterizar o delito de posse de arma de fogo, pois estes - caminhão ou táxi - são meros instrumentos profissionais . 2.
Comete o crime tipificado pelo artigo 14 da Lei 10.826/03 o caminhoneiro que mantém, sob sua guarda, arma de fogo de uso permitido no interior da cabine do caminhão, descabendo a desclassificação de tal conduta para aquela prevista pelo artigo 12 da mesma Lei.
Precedentes do STJ 3 .
Estando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, por robusto conjunto probatório, integrado inclusive pela confissão do ora apelado, sua condenação é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00027737620198070003 DF 0002773-76 .2019.8.07.0003, Relator.: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 21/05/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, acolho a tese do Ministério Público, afastando a desclassificação efetuada na sentença penal. 2.
Da nova dosimetria.
A sentença penal condenatória fixou a pena no mínimo legal, não tendo havido por parte do apelante requisição de agravamento da pena.
Desta forma, mantendo a pena-base no mínimo legal, não havendo agravantes ou atenuantes na segunda fase da dosimetria e não tendo havido reconhecimento de majorantes ou minorantes, fixo a pena definitiva do apelado AIRTON JACKSON COUTINHO DA SILVA em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Em relação à substituição da pena prevista no §2º do art. 44 do CP, altero a sentença para estabelecer duas penas restritivas de direitos pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo ser cumpridas à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO INTEGRAL AO APELO MINISTERIAL, afastando a desclassificação de porte para posse de arma de fogo de uso permitido, redimensionando a dosimetria da pena.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora Teresina, 31/03/2025 -
08/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:35
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 13:45
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELADO) e provido
-
28/03/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/03/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0808228-86.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, AIRTON JACKSON COUTINHO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA - PI6843-A, JOSE RIANDSON MORAIS DE SOUSA - PI18709-A APELADO: AIRTON JACKSON COUTINHO DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELADO: JOSE RIANDSON MORAIS DE SOUSA - PI18709-A, DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA - PI6843-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2025 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2025 08:17
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
07/03/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:47
Conclusos ao revisor
-
06/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
25/10/2024 09:11
Conclusos para o Relator
-
24/10/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 12:31
Expedição de notificação.
-
30/09/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 12:51
Expedição de intimação.
-
22/08/2024 03:02
Decorrido prazo de AIRTON JACKSON COUTINHO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 23:09
Juntada de petição
-
02/08/2024 08:43
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/07/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801072-35.2022.8.18.0068
Geraldo Torres
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2022 11:46
Processo nº 0801072-35.2022.8.18.0068
Banco Bradesco SA
Geraldo Torres
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2025 19:10
Processo nº 0806637-57.2023.8.18.0031
2 Delegacia Especializada No Atendimento...
1 Delegacia Especializada No Atendimento...
Advogado: Iranilda da Silva Castillo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/10/2023 12:51
Processo nº 0806637-57.2023.8.18.0031
Jadson Sales do Nascimento
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Iranilda da Silva Castillo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/10/2024 10:32
Processo nº 0804040-14.2022.8.18.0076
Roniery Pereira de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2022 19:56