TJPI - 0804040-14.2022.8.18.0076
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804040-14.2022.8.18.0076 RECORRENTE: RONIERY PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: NORMA SUELI OLIVEIRA FREITAS CAVALCANTE BARROS RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
GOLPE FINANCEIRO PRATICADO POR TERCEIRO - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
ACESSO A DADOS SENSÍVEIS NÃO DEMONSTRADO.
ESTELIONATO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO AFERIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, afastando a condenação da instituição bancária por prejuízos decorrentes de golpe da falsa central de atendimento.
A questão em discussão consiste em determinar se a instituição financeira deve responder pelos danos sofridos pelo consumidor em razão do golpe praticado por terceiro.
A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, desde que haja falha na prestação do serviço.
O banco não pode ser responsabilizado se não houver prova de que os estelionatários tiveram acesso prévio a dados sigilosos do consumidor por falha na segurança da instituição.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito do autor lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não restou demonstrado que o banco tenha concorrido para o golpe ou que o fraudador possuía informações privilegiadas obtidas por falha do banco.
O simples fato de o estelionatário ter se passado por funcionário da instituição não configura, por si só, falha na prestação do serviço bancário.
O próprio consumidor forneceu seus dados pessoais e bancários ao golpista e realizou as operações bancárias, configurando culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Não havendo nexo causal entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido pelo autor, deve ser afastado o dever de indenizar.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA URGENTE, em que a parte autora alega que foi vítima de golpe após ter recebido ligação do número 030031000, supostamente da Central do Bradesco Net Empresa.
Em razão disto, pleiteia a reparação pelos danos sofridos (ID. 22802599).
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 22802676): Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima explanados, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Informada com a sentença proferida, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID. 22802677), que não foram acolhidos (ID. 22802682), tendo, após, interposto Recurso Inominado (ID. 22802684), aduzindo em síntese, que foi vítima de uma fraude de terceiros, e que houve falha na prestação do serviço pelo réu.
Por fim, requer que se dê provimento ao apelo, a fim de ser reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (ID. 22802692). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A teor da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Evidenciada a falha no serviço da instituição financeira ao permitir que os estelionatários tivessem acesso aos dados da consumidora que propiciassem aparente legitimidade das informações prestadas, há responsabilidade daquela pelos danos materiais e morais ocorridos.
Todavia, incumbia a parte autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, já que não apresentou aos autos nenhuma prova hábil a comprovar que a estelionatária, suposta funcionária do réu, detinha acesso prévio a seus dados pessoais, ou que o estelionatário teve acesso a sua conta bancária em determinados períodos, pois ausente nos autos qualquer prova nesse sentido.
Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
II.
A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.
III.
No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu.
Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS – AC: *00.***.*84-11, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).
Compulsando aos autos, observo que o recorrente afirma em sua inicial, ter recebido uma ligação em 10/02/2022 por meio do número 030031000, supostamente de uma funcionária da Central do Bradesco Net Empresa, a qual informou quanto a necessidade de se realizar uma atualização de segurança do aplicativo Bradesco NET EMPRESA.
Afirma ter seguido as orientações lhe repassadas pela suposta funcionária, acessando o aplicativo de sua conta, e que ao fim da ligação, foi informado pela atendente da necessidade de aguardar o prazo de 04 horas para ingressar novamente pelo aplicativo.
Ocorre que ao fim da ligação, ingressou novamente em sua conta, tendo observado que foi realizada uma transferência no valor de R$ 42.469,97 (quarenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos) para VANIA RODRIGUES DOS SANTOS, pessoa que desconhece.
Portanto, o autor não conseguiu demonstrar nos autos a responsabilidade que alega existir do recorrido - BANCO BRADESCO S/A, uma vez que não houve qualquer ação ou omissão deste que tenha dado causa, ainda que em parte, ao prejuízo material narrado na inicial.
Na verdade, o autor deixa claro nos autos ter sido vítima de um golpe, mas que pelos relatos, não se pode presumir que o estelionatário tinha acesso a qualquer de seus dados pessoais, senão ter instruído o autor durante todo o golpe.
Logo, não há que se falar em acesso aos dados de conta bancária da parte autora, quando a própria parte forneceu os dados pessoais e bancários ao estelionatário, bem como era quem realizava todas as operações, uma vez que a transferência decorre do dia 10/02/2022, e não em datas anteriores ou mesmo posteriores ao contato que alega ter feito com a estelionatária.
Tem-se que, no caso concreto, não há como responsabilizar o réu por fato causado por terceiro (golpista), aliado à evidente falta de cautela da própria parte quando da realização da transferência bancária.
Circunstância que não impede o autor de perseguir seus direitos em face daquele que lhe aplicou o golpe.
Nesse mesmo sentido, AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – GOLPE APLICADO POR TERCEIRO – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR MEIO DO SITE DA OLX - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA - Autora vítima de fraude praticada por estelionatário – Anúncio da OLX de venda de um automóvel interceptado por terceiro fraudador que coloca a possível compradora e o real vendedor em contato, mas orienta a vítima a depositar o dinheiro na conta bancária de terceira pessoa – Autora que após conferir pessoalmente o veículo, com o possível vendedor, efetua o depósito bancário de dinheiro em conta corrente de terceiro indicada pelo estelionatário – Culpa exclusiva da vítima – Ausência de responsabilidade do banco – Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10027757020198260368 SP 1002775-70.2019.8.26.0368, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 06/10/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2020) Lado outro, resta patente nos autos que o autor foi vítima de golpe, o qual teve por beneficiária VANIA RODRIGUES DOS SANTOS pois resta demonstrado nos autos que esta recebeu por meio de transferência os valores efetivamente descontados da conta bancária do autor.
Esclarece-se que se trata de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana proveniente de conduta ilícita, mais especificamente uso de ardil para obtenção de vantagem financeira através da parte autora.
Assim, não restou demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta do recorrido e os supostos danos sofridos pela recorrente.
Como se pode aferir da petição inicial, o autor foi vítima de golpe, no qual seguiu fielmente as instruções de um estelionatário que se passou por preposta da recorrida, sem qualquer participação, conivência ou omissão do banco recorrido, configurando assim caso de culpa exclusiva do consumidor, e não de fortuito interno, excluindo, portanto, o dever de indenizar.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID. 22802676 por seus próprios e jurídicos fundamentos, observado ainda o disposto na sentença dos embargos de declaração de ID. 22802682. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804040-14.2022.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RONIERY PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: NORMA SUELI OLIVEIRA FREITAS CAVALCANTE BARROS - PI2157-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
06/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 23:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/11/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2024 13:27
Conclusos para decisão
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27/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 07:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:13
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 03:32
Decorrido prazo de RONIERY PEREIRA DE SOUSA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:45
Decorrido prazo de RONIERY PEREIRA DE SOUSA em 15/03/2023 23:59.
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08/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/01/2023 08:30 JECC União Sede.
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07/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/02/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 19:57
Conclusos para decisão
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25/11/2022 19:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2023 08:30 JECC União Sede.
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25/11/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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