TJPI - 0806637-57.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/06/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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12/06/2025 14:14
Juntada de Petição de outras peças
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19/05/2025 16:00
Expedição de intimação.
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19/05/2025 15:56
Expedição de intimação.
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19/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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05/05/2025 22:31
Juntada de petição
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05/05/2025 22:04
Juntada de petição
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23/04/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806637-57.2023.8.18.0031 APELANTE: JADSON SALES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: IRANILDA DA SILVA CASTILLO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO.
REVISÃO DA DOSIMETRIA.
AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Jadson Sales do Nascimento contra sentença que o condenou pelo crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art. 129, § 13º, do Código Penal).
O recorrente pleiteia: (i) acolhimento das preliminares de inépcia da denúncia e concessão da gratuidade da justiça; (ii) no mérito, absolvição por insuficiência de provas; (iii) subsidiariamente, revisão da dosimetria da pena com exclusão dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime, além da exclusão da agravante do art. 61, II, “f”, do CP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta; (ii) estabelecer se o recorrente faz jus à gratuidade da justiça; (iii) determinar se há provas suficientes para a condenação; e (iv) verificar a necessidade de revisão da dosimetria da pena, com a exclusão de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da agravante do art. 61, II, “f”, do CP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de inépcia da denúncia não prospera, pois a decisão que a recebeu não foi impugnada tempestivamente e a superveniência de sentença condenatória torna preclusa a discussão sobre a formalidade da peça acusatória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O recorrente faz jus à gratuidade da justiça, pois comprovou sua hipossuficiência por meio de documento anexado aos autos, independentemente de ter sido assistido por advogado particular.
Contudo, a concessão do benefício não isenta do pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deve ser analisada pelo Juízo da Execução. 5.
A condenação encontra respaldo nas provas dos autos.
A palavra da vítima, que possui especial valor probatório em crimes de violência doméstica, está corroborada por laudo pericial e depoimentos testemunhais.
As versões defensivas apresentadas meses após os fatos não afastam a robustez do conjunto probatório. 6.
A dosimetria da pena deve ser revista, pois a sentença considerou negativamente os vetores culpabilidade e circunstâncias do crime sem fundamentação concreta.
Assim, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal. 7.
A agravante do art. 61, II, “f”, do CP, foi corretamente aplicada, pois não configura bis in idem com a qualificadora do § 13º do art. 129 do CP, tendo em vista que ambas possuem fundamentos distintos, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 01 ano e 02 meses de reclusão.
Mantidas as demais prescrições da sentença a quo.
Tese de julgamento: A inépcia da denúncia não pode ser analisada após a prolação da sentença condenatória, em razão da preclusão.
A gratuidade da justiça pode ser concedida mesmo que o recorrente tenha sido assistido por advogado particular, desde que comprovada a hipossuficiência, sem prejuízo da análise da isenção das custas pelo Juízo da Execução.
Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório, especialmente quando corroborada por laudo pericial e testemunhos.
A revisão da dosimetria da pena é cabível quando a fundamentação da sentença não justifica a exasperação da pena-base.
A aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do CP, em conjunto com a qualificadora do art. 129, § 13º, do CP, não configura bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13º, e 61, II, “f”; CPC, art. 98, § 3º; CPP, art. 804.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1726930/SP, Rel.
Min.
Sexta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2711272/MA, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.10.2024; TJ-MS, Apelação Criminal 0918484-25.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Emerson Cafure, j. 22.06.2024; TJ-MT, Apelação Criminal 0008277-63.2019.811.0064, Rel.
Des.
Pedro Sakamoto, j. 28.02.2023.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª.
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Jadson Sales do Nascimento pela prática do delito previsto no art. 129, §13, CP (lesão corporal qualificada pela violência doméstica), na modalidade dos arts. 5.º, III, e 7.º, I, ambos da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha), em face da vítima Amanda Caroline Araújo Laselva (ID 20818860).
Após o recebimento da denúncia e regular tramitação, sobreveio sentença (ID 20818891), que julgou procedente a denúncia para condenar Jadson Sales do Nascimento pela prática do delito previsto no art. 129, §13, CP na modalidade dos arts. 5.º, III, e 7.º, I, ambos da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha) à pena de 01 ano, 07 meses e 01 dia de reclusão.
Jadson Sales do Nascimento recorreu (ID 20818893) requereu, preliminarmente, inépcia da denúncia, os benefícios da gratuidade da justiça e isenção do pagamento das custas processuais.
No mérito, a absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, postula a revisão dosimetria da pena para excluir a análise negativa de vetores judiciais, com fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, “f”, CP Em contrarrazões ofertadas (ID 20818898), o parquet pugnou pelo parcial cumprimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 21369508), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc.
I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO Jadson Sales do Nascimento pleiteia, inicialmente, sejam acolhidas as preliminares de inépcia da denúncia e gratuidade da justiça com isenção do recorrente ao pagamento das custas processuais; no mérito: requer a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, pede a revisão da dosimetria da pena, com exclusão da análise negativa dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime, com redimensionamento da pena-base; e exclusão da agravante do art. 61, II, “f”, CP.
Da inépcia da denúncia Não merece prosperar a alegação de inépcia da denúncia, porquanto a decisão que a recebeu não foi objeto de insurgência pela parte recorrente.
Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou no sentido de que, após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a análise acerca da inépcia da denúncia, pois impossível analisar mera higidez formal da acusação se o próprio intento condenatório já foi acolhido.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LAVAGEM/OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES.
INÉPCIA DA DENÚNCIA .
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
O STJ entende que, para a declaração de nulidade de qualquer ato processual, seja de natureza relativa, seja de natureza absoluta, é necessária a demonstração de prejuízo concreto. 2.
O acórdão impugnado destacou que a inicial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos na lei processual, com a descrição do fato delituoso e o necessário vínculo de autoria, resguardado o direito à ampla defesa . 3.
A superveniência de sentença e/ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. precedentes.
A pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n . 83 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1726930 SP 2020/0170577-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2022), grifei.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia.
Da gratuidade da justiça Pede o recorrente o deferimento da gratuidade da justiça com isenção das custas processuais.
A gratuidade da justiça deve ser deferida, posto que o recorrente apesar de ter sido assistido por advogada particular, anexou documento que comprova sua hipossuficiência, conforme cópia da CTPS digital anexada em ID 20818894), nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - PLEITO DE GRATUIDADE PROCESSUAL – VIÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Apesar do réu ter sido assistido por advogado particular, comprovou por intermédio dos documentos de p. 820-827 a sua hipossuficiência, de modo que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II – Recurso conhecido e provido, contra o parecer . (TJ-MS - Apelação Criminal: 09184842520238120001 Campo Grande, Relator.: Des.
Emerson Cafure, Data de Julgamento: 22/06/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/06/2024), grifei.
Para além disso, como se observa a sentença combatida condenou o recorrente ao pagamento de custas processuais, posto que não foi anexada aos autos nenhum documento que comprobatório da hipossuficiência do recorrente que somente anexou a cópia da CTPS digital em sede recursal.
Contudo, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não é sinônimo de isenção do pagamento das custas judiciais, já que, conforme a inteligência do artigo 98 , § 3º , do CPC, "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante 05 cinco anos", o que implica, portanto, na possibilidade de o Juízo da Execução, após o término do prazo supramencionado, reavaliar a condição financeira dos apenados para que, então, seja acolhida, ou não, a pretendida isenção.
Ademais, o fato de ser beneficiário da justiça não o isenta das custas processuais, pois incabível a eximição do pagamento das custas durante o processo de conhecimento, sendo, tal imposição um dos efeitos da condenação previstos no art. 804, CPP.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO - INADMISSIBILIDADE - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - PENA DE MULTA - PRECEITO SECUNDÁRIO - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Comprovadas a autoria e materialidade do crime de roubo, deve ser afastado o pleito de absolvição - Provada a violência praticada quando da subtração, não cabe a desclassificação de roubo para furto - O pedido de isenção do pagamento das custas deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, por ser ele o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do agente - Diante do concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, devem elas ser compensadas, vez que ambas são de natureza subjetiva, não havendo prevalência de uma sobre outra - A condenação em pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal, motivo pelo qual é inviável o seu afastamento em razão da alegada hipossuficiência financeira de um dos réus - O pedido de isenção do pagamento das custas deve ser dirigido ao juízo da execução penal, por ser ele o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do agente. (TJ-MG - APR: 00342019220198130461 Ouro Preto, Relator: Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 18/07/2023, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/07/2023), grifei.
Passo à análise do mérito recursal Da absolvição por insuficiência de provas Pede o recorrente a absolvição por insuficiência de provas para tanto alega que há contradição no depoimento da vítima, a qual segundo relatos das testemunhas foi quem agrediu o recorrente e, ainda, a testemunha Elanna Glazyelle Barros Otaviano.
Vale destacar que nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no RHC n. 144.174/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).
A vitima Amanda Carolina Araújo Laselva narra tanto na fase policial (ID 20818854, pág. 14), quanto na fase judicial (mídia audiovisual nos autos ID 20818889) que estava no Bar Absoluto e já se preparava para sair e foi ao banheiro, que no percurso foi abordava pelo acusado que arrancou os óculos de seu rosto e lhe deu um tapa, que não falou nada com o acusado; que estava em companhia de Moisés e outros amigos; que chegou primeiro ao bar e quando viu o acusado também acompanhado de amigos se preparou para sair do local; que na confusão perdeu seu celular e ao tentar encontrar o celular sofreu a agressão; que conhece Elanna Glazyelle Barros Otaviano de vista, e que após a confusão ocorrida com o acusado, elas acabaram discutindo e se agrediram, mas tanto a discussão quanto a agressão foram posteriores à agressão praticada pelo acusado, confirmando o relato ocorrido na fase policial , desde a fase policial (ID 20818854, pág. 14).
A testemunha Ramsés Moisés dos Santos disse que, no dia dos fatos estava com Amanda e foram ao banheiro para irem embora, que ao sair do banheiro Amanda lhe contou que o acusado havia arrancado seus óculos e por isso tinha perdido seu celular, que até quando era namorado da vítima não houve o pagamento do conserto dos óculos; que não presenciou nenhum tipo de agressão, apenas ouviu o relato da vítima, a qual tinha algumas lesões; que após o incidente no banheiro foram embora, e a vítima voltou ao local para tentar encontrar seu celular, mas não se recorda se houve atrito outra pessoa que estivesse com o acusado, tampouco sabia dizer quem o acompanhava.
A testemunha Elanna Glazyelle Barros Otaviano informou que chegou ao bar em companhia do acusado, Wesley e Trajan emais duas pessoas e que não viu a vítima chegar e nem tem conhecimento de qualquer incidente ocorrido na fila do banheiro entre a vítima e o acusado, que a vítima veio na direção do grupo falando umas coisas que não se recorda, que foi tudo muito rápido, e não viu o contato do acusado com a vítima; que o segurança levou o grupo para a lateral do estabelecimento, que o rapaz que estava com vítima começou a agredir o acusado e a vítima foi na direção da testemunha e começou a lhe xingar e agredir, que não reparou se havia machucados ou lesões na vítima, que não viu nenhuma briga entre a vítima e o acusado, que após serem levados para outro local pelos seguranças a vítima seguiu na direção da testemunha.
A testemunha Wesley Araújo de Sousa disse que conhece o acusado Jadson e estava com ele no dia dos fatos; que viu quando o acusado chegou ao bar; que não tinha contato com a vítima; que não viu nenhum atrito entre a vítima e o acusado na fila do banheiro, mas presenciou o desentendimento entre a vítima e Elanna, que não viu hematomas na vítima ou em Elanna, que em momento nenhum viu o acusado próximo à vítima.
A testemunha Carlos William Trajano dos Santos disse que no dia estava no bar e acredita que viu o acusado primeiro, que não tem conhecimento de nenhum atrito na fila do banheiro entre a vítima e o acusado, que em não viu o acusado e a vítima próximos, que não viu o acusado agredindo a vítima, que viu a briga entre a vítima e Elanna, acreditando que Elanna ficou com arranhões decorrentes do atrito com a vítima.
O acusado Jadson Sales do Nascimento em seu interrogatório em juízo negou os fatos, disse que no dia estava no bar com uns amigos e foi ao banheiro, que nesta hora a vítima puxou seu braço e começou a falar várias coisas com ciúmes pois ele estava acompanhado de Elanna, que nesse momento os óculos da vítima caíram no chão e ele pegou e devolveu a ela, que não teve briga com a vítima, que viu a vítima indo para cima de Elanna e dando um tapa no rosto dela, que a vítima tentou entrar em contato com ele durante a vigência da medida protetiva e foi ao seu local de trabalho durante esse período.
Todavia, alterou um pouco a versão dada na fase policial (ID 20818854, pág. 19/20), quando afirmou ter encontrado Amanda que o provocou, fazendo com que puxasse os óculos do rosto dela, negando apenas ter jogado no chão; que os óculos caíram de sua mão; que estava alcoolizado; que não deu um soco no rosto da Amanda; que Ramsés Moisés dos Santos foi que veio em sua direção para lhe agredir; nada mencionou a respeito da discussão entre a vítima e Elanna, com a vítima lesionando Elanna.
Saliente-se que o boletim de ocorrência juntado aos autos pela defesa do recorrente, por ocasião da resposta à acusação (ID 20818870), relata que apesar da alegação de que os fatos ocorreram em 13/06/2022, o boletim de ocorrência que deu início ao tco n.º 0005450/2022 (ID 20818873), somente foi registrado por Elanna Glazyelle Barros Otaviano em 05/12/2022, sem nenhum laudo pericial, por haver sido efutuado o registro seis meses após suposta agressão, e cujo boletim foi registrado quase seis meses, após o recorrente haver sido intimado em 20/06/2022, sobre as medidas protetivas requeridas pela vítima Amanda Caroline Araújo Laselva no processo n.º 0803448-08.2022.8.18.0031, o qual também havia registrado boletim de ocorrência n.º 181878/2022, em imputando à vítima o crime de denunciação caluniosa, cujo registro foi efetuado em 24/11/2022 (ID 20818871).
Insta salienta que a diferença entre as ações do recorrente e de Ellana Glazyelle Barros Otaviano, lavrados cinco e seis meses após os fatos, e ainda, após a intimação do recorrente acerca das medidas protetiva deferidas em favor da vítima no processo n.º 0803448-08.2022.8.18.0031, e ainda, em razão de nada haver sido relatado pelo recorrente em seu interrogatório na fase policial a respeito de tais agressões, revela a ausência de contemporaneidade das alegações defensivas, de forma a não serem suficientes para desacreditar a palavra da vítima.
Por outro lado, a palavra da vítima foi corroborada pelo testemunho de Ramsés Moisés dos Santos, o qual apesar de não ter presenciado o episódio de agressões entre a vítima e o recorrente, ouviu a narrativa da vítima que estava lesionada depois de tal episódio.
Para além disso, há laudo pericial anexado aos autos (ID 20818854, pág. 7/9), que revela que a vítima no dia do exame em 14/06/2022, apresentava escoriação linear com crosta hemática de aproximadamente 3,0cm de comprimento em região frontal a esquerda; escoriação linear com crosta hemática de aproximadamente 4,0cm de comprimento em região glabelar; escoriação linear com crosta hemática de aproximadamente 2,5cm de comprimento em pálpebra esquerda; escoriação linear de aproximadamente 2,0cm de comprimento em face anterior de terço médio de braço direito; escoriação linear com crosta hemática de aproximadamente 4,0cm de comprimento em face anterior de terço inferior de antebraço esquerdo (ID 20818854, pág. 3/4), sendo anexadas fotos (ID 20818854, pág. 10/12), o qual foi subscrito pelo Médico Perito Legal Daniel Trindade e Silva, matrícula 2805766 / CRM-PI 5167.
Assim, a lesão corporal sofrida pela vítima não apenas foi constatada no laudo de exame de corpo de delito (ID 20818854, pág. 7/9), como também restou plenamente evidenciada através da prova oral, que, além de comprovar o episódio de agressão física, se mostrou igualmente hábil a comprovar que o acusado efetivamente agrediu a vítima.
Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto que representam sua irrealidade, cabendo-lhe usar o bom senso com a preocupação da realidade ideal, devendo sempre afastar as teses que se mostram desprovidas de razoabilidade como a que se encontra posta nos autos.
Saliente-se que a negativa do recorrente, aliada às provas documental e oral colhida desde a fase policial até em juízo, e ainda, considerando que as alegações da defesa se limitaram a trazer o desentendimento ocorrido entre a vítima e a testemunha Elanna Glazyelle Barros Otaviano que sequer fora mencionado pelo recorrente na fase policial, limitando-se a trazer registros de boletins de ocorrência e tco lavrados depois de seis meses dos fatos versados nestes autos, e ainda, coincidentemente após o recorrente ter sido intimado de medidas protetivas deferidas em favor da vítima, não infirmam as declarações da vítima de que fora agredida pelo recorrente, sobretudo por ter sido realizado laudo pericial e anexadas fotos aos autos.
Além disso, nada foi feito ou produzido pela defesa capaz de invalidar ou diminuir a força probante que os autos revelam.
Daí que inexiste qualquer dúvida de que o acusado realmente praticou o delito imputado.
Por isso, inviável a absolvição por insuficiência de provas.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
ART . 129, § 13º, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NÃO ACOLHIDO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE ALÉM DE POSSUIR ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO, ESTÁ CORROBORADA POR LAUDO MÉDICO E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL .
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÕES.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO . (TJ-AL - Apelação Criminal: 0700460-62.2023.8.02 .0048 Pão de Açúcar, Relator.: Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 28/02/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/03/2024, grifei.
Da revisão da dosimetria da pena Pede o recorrente a revisão da dosimetria da pena com exclusão da análise negativa dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, com redimensionamento da pena-base.
Na primeira fase, o magistrado a quo considera desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do crime, contudo, como se observa da sentença recorrida tais vetores foram valorados sem a devida fundamentação, apenas com ilações genéricas sem agregar elementos a justificar a exasperação da pena-base, razão pela qual se procede à sua exclusão, pois em relação à culpabilidade afirma ser evidente, por ser o recorrente imputável e sabia das consequências de sua atitude, enquanto as circunstâncias do crime em razão de o acusado haver se aproveitado do momento em que estava sozinho com a vítima.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E LESÃO CORPORAL – CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDO O REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA INIDÔNEA – CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME – PENA READEQUADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não há motivação concreta para exasperar a pena-base na análise negativa da culpabilidade, uma vez que a consciência da ilicitude do fato, a imputabilidade e a exigência de conduta diversa são preceitos ínsitos ao conceito de crime, não podendo ser confundidos com a vetorial da culpabilidade, a qual se refere a maior reprovabilidade da conduta.
Deve ser afastada a valoração negativa dos motivos do crime quando embasada na simples afirmação de que são banais, sem a indicação de elementos concretos que indiquem maior reprovabilidade da conduta. (TJ-MT - APR: 00082776320198110064, Relator.: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/03/2023), grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E RESISTÊNCIA- ABSOLVIÇÃO - MANUTENÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - PENA BASE - CULPABILIDADE - CONDUTA SOCIAL - CIRCUNSTÂNCIAS - DECOTE - NECESSIDADE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA - NECESSIDADE.
Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria dos crimes imputados na denúncia, a manutenção de sua condenação é medida de rigor.
Existindo dúvida quanto à autoria do crime imputado na denúncia, impõe-se a absolvição do réu, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo".
Tendo em vista que a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do réu erroneamente, é de rigor a redução da pena-base fixada .
Afasta-se a valoração negativa da conduta social se não existem nos autos elementos concretos sobre a conduta do réu no contexto comunitário.
Verificado pedido expresso pelo Órgão Ministerial para a condenação do réu à reparação dos danos morais, é pertinente o arbitramento da verba indenizatória em favor da vítima, independentemente de instrução probatória específica. (TJ-MG - Apelação Criminal: 35134553920208130145 Juiz de Fora 1.0145 .20.351345-5/001, Relator.: Des.(a) Valeria Rodrigues, Data de Julgamento: 24/07/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 24/07/2024), grifei.
Na segunda etapa, porém, deve ser afastada a agravante do art. 61, II, f, do CP.
Segundo a jurisprudência do STJ não há falar em bis in idem entre a qualificadora do § 13º do art. 129 do CP e a agravante do art. 61, II, f , tendo em vista que a qualificadora tem o objetivo de recrudescer o tratamento dado para a violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, ao passo que a citada agravante, em sua aplicação ao caso, visa o recrudescimento da pena considerando a prevalência da coabitação entre agressor e vítima.
Veja-se que a tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1.197 (REsp n. 2.027.794/MS) é clara e não deixa margem a dúvidas: A aplicação da agravante do art. 61, inc.
II, alínea f , do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem , pois o referido diploma legal visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Ainda nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ .
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA.
AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL .
DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006.
APLICAÇÃO CONJUNTA .
NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada .
Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2.
Para impugnar a incidência da Súmula n . 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 3.
Consoante orientação desta Corte Superior, a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal de modo conjunto com outras disposições da Lei n . 11.340/2006 não consubstancia bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. 4.
Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 2711272 MA 2024/0291428-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024, grifei.
Procedo ao reajuste na dosimetria do recorrente.
Na primeira fase, a pena-base deve ser fixada no patamar mínimo, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, qual seja, 01 ano de reclusão, pois o crime foi cometido em 2022, quando vigente a Lei .º 14.188/21, que cominava pena para o art. 129, §13.º, CP, reclusão de 01 a 04 anos.
Na segunda fase, ausente atenuante, mas presente a agravante prevista no art. 61, II, “f”, CP, elevo a pena provisória em 1/6, resultando em 01 ano e 02 meses de reclusão.
Na terceira fase, ante a inexistência de causa de diminuição ou de aumento de pena, torno a pena definitiva em 01 ano e 02 meses de reclusão.
Mantenho as demais prescrições da sentença.
III – DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do recorrente redimensionando sua pena para 01 ano e 02 meses de reclusão, nos termos dos fundamentos expendidos.
Mantidas as demais prescrições da sentença recorrida. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos.
Srs.: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des.
Erivan José da Silva Lopes, Des.
José Vidal de Freitas Filho – Presidente e Exma.
Sra.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Portaria/Presidência n.º 116/2025).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a).
Sr(ª).
Dr(ª).
Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 21/03 a 28/03/2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
13/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 10:50
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 09:07
Conhecido o recurso de JADSON SALES DO NASCIMENTO - CPF: *51.***.*79-99 (APELANTE) e provido em parte
-
28/03/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/03/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0806637-57.2023.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JADSON SALES DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: IRANILDA DA SILVA CASTILLO - PI6640-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2025 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2025 11:03
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
07/03/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:28
Conclusos ao revisor
-
06/03/2025 09:28
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
18/11/2024 09:52
Conclusos para o Relator
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14/11/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 12:48
Expedição de notificação.
-
24/10/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:32
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:32
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/10/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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