TJPI - 0025155-73.2013.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 16:05
Baixa Definitiva
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17/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/06/2025 16:05
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE SIDNEI ARRAIS em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025155-73.2013.8.18.0001 RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: JOSE SIDNEI ARRAIS Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO LOPES LEITE, ALEX PEREIRA BARROS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Cumprimento de sentença em que o juízo de origem homologou os cálculos da contadoria judicial e determinou a remessa dos autos para incidência de imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 52, II, da Lei nº 9.099/95.
O município executado interpôs embargos de declaração, que não foram conhecidos.
Contra essa decisão, foi interposto recurso inominado visando à realização de novos cálculos com a aplicação da SELIC como índice único de atualização monetária e juros, além da fixação da data da citação como termo inicial dos juros moratórios sobre as verbas indenizatórias.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso inominado contra decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais.
O recurso inominado, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, é cabível apenas contra decisões terminativas, não se admitindo sua interposição contra decisões interlocutórias.
A decisão que homologou os cálculos da contadoria e determinou a incidência do imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais não possui caráter terminativo, configurando decisão interlocutória insuscetível de recurso inominado.
A jurisprudência dos Juizados Especiais consolida o entendimento de que decisões interlocutórias não são recorríveis de forma autônoma, sendo passíveis de impugnação apenas em sede de recurso contra a sentença final.
Recurso não conhecido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0025155-73.2013.8.18.0001 Origem: RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: JOSE SIDNEI ARRAIS Advogados do(a) RECORRIDO: ALEX PEREIRA BARROS - PI19190-A, CARLOS ALBERTO LOPES LEITE - PI11319-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de cumprimento de sentença em que o juízo a quo proferiu decisão nos seguintes termos (ID 22995201): Isto posto, em atenção ao art. 105, do CPC, homologo os cálculos relacionados ao valor bruto de R$ 22.452,24, apresentados pela contadoria (ID 26757657), ao tempo em que determino a expedição de RPV/Precatório, uma vez que os Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) são processados de acordo com o regramento da Resolução Nº 198/2020, do TJ-PI, em observância, quando for o caso, ao que estabelece a Súmula Vinculante 47, do STF, para os casos de haver percentual de honorários sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado, haja vista que as partes não apontaram o valor das deduções, remeta-se à Contadoria para incidência de imposto de renda sobre o valor dos honorários sucumbenciais de R$ 3.742,04 (art. 52, II, da Lei nº 9.099/95), e, ato contínuo, a confecção de ofício requisitório de RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 198/2020, do TJ-PI.
Irresignado com a decisão determinando a remessa à contadoria judicial o município executado interpôs Embargos de Declaração (ID 22995204), aos quais foi negado conhecimento na decisão de ID 22995209 contra a qual foi interposto recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para determinar a confecção de novos cálculos, utilizando-se a SELIC como parâmetro único de atualização monetária e juros, bem como utilizando-se a data da citação como termo inicial dos juros moratórios para ambas as verbas: indenização por danos morais e materiais.
Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso da parte ré/recorrente.
O recurso não merece ser conhecido.
O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, na qual irresignada com a decisão que homologou os cálculos realizados pela contadoria judicial, a recorrente interpôs embargos de declaração e da decisão que não conheceu dos embargos, interpôs o presente recurso.
Cumpre observar que a decisão recorrida não constitui decisão terminativa, mas mera decisão interlocutória.
Desse modo, a recorrente está se insurgindo contra decisão interlocutória.
Todavia, a Lei n. 9.099/95 não prevê recurso contra decisões dessa natureza.
Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTAR CÁLCULO RELATIVO À MULTA INCIDENTE POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IRRECORRIBILIDADE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO CABÍVEL TÃO SOMENTE PARA ATACAR DECISÃO TERMINATIVA, CONFORME REDAÇÃO DO ART. 41, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*49-86, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 11-12-2019) EM FACE DO EXPOSTO, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO.
A recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 15% do valor da condenação atualizado, consoante inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
19/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 14:01
Expedição de intimação.
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19/04/2025 14:01
Expedição de intimação.
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14/04/2025 07:57
Não conhecido o recurso de SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (RECORRENTE)
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0025155-73.2013.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: JOSE SIDNEI ARRAIS Advogados do(a) RECORRIDO: ALEX PEREIRA BARROS - PI19190-A, CARLOS ALBERTO LOPES LEITE - PI11319-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 13:09
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:09
Conclusos para Conferência Inicial
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13/02/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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