TJPI - 0802579-89.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802579-89.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): FELIPE HONORATO FELIX RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, em razão das determinações contidas no art. 5º da Portaria No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024 deste juízo, procedo à intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.
Em seguida, com o trânsito em julgado, encaminho os autos ao arquivo.
Parnaíba, 27 de maio de 2025.
HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível -
26/05/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:21
Baixa Definitiva
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26/05/2025 07:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 07:21
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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26/05/2025 07:21
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802579-89.2024.8.18.0123 RECORRENTE: FELIPE HONORATO FELIX Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA COM PODERES PARA CONTRATAR.
AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE MÚTUOS BANCÁRIOS.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA O BENEFICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por beneficiário previdenciário contra instituição financeira, alegando descontos indevidos em seu benefício em razão de empréstimo consignado (contrato nº 351401879) não celebrado por ele.
Sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade da contratação, que foi realizada por meio de procurador do autor, com procuração pública regularmente juntada aos autos e com efetiva transferência dos valores do empréstimo.
Recurso inominado interposto pelo autor sustentando ausência de contrato assinado por ele, ilegalidade dos descontos, necessidade de restituição dobrada do indébito e direito à indenização por danos morais.
Apresentação de contrarrazões pela parte recorrida requerendo a manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por intermédio de procurador; (ii) definir se há irregularidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; (iii) estabelecer se há direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços apenas quando há falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
O contrato de empréstimo consignado foi firmado por procurador do autor, mediante procuração pública regularmente juntada aos autos, conferindo poderes para a celebração do negócio jurídico.
A efetiva transferência dos valores do empréstimo para a conta do autor, devidamente comprovada nos autos, confirma a existência da relação jurídica entre as partes e a regularidade da contratação.
A ausência de assinatura direta do recorrente no contrato não invalida a contratação quando realizada por mandatário regularmente constituído.
Não há nos autos qualquer prova de fraude ou irregularidade por parte da instituição financeira, inexistindo falha na prestação do serviço que justifique a restituição dos valores descontados ou a reparação por danos morais.
A restituição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de cobrança indevida com má-fé, o que não se verifica no caso concreto.
A inexistência de desconto indevido impede a configuração de dano moral indenizável, pois não há conduta ilícita atribuível à instituição financeira que gere abalo extrapatrimonial ao autor.
Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, integrados pela presente ementa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por intermédio de procurador regularmente constituído é válida, desde que observados os poderes conferidos no instrumento de mandato.
A efetiva transferência dos valores contratados para a conta do beneficiário confirma a existência da relação jurídica entre as partes e a regularidade do contrato.
A ausência de assinatura direta do beneficiário não invalida a contratação quando realizada por mandatário com poderes específicos para tanto.
A inexistência de falha na prestação do serviço bancário impede a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 107, 653 e 657; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora FELIPE HONORATO FELIX afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, nº 351401879, não celebrado por ela.
Sobreveio sentença (id 22604467) que julgou totalmente improcedente a demanda sob o fundamento de que a válida celebração do contrato foi demonstrada nos autos, assinado pelo procurador do autor (procuração pública no ID 60958569) e com comprovante de transferência. (id 22604312): “Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (id 22604470) aduzindo em suas razões que não houve a juntada ao processo de contrato assinado, a ilegalidade dos descontos, a necessidade de restituição dobrada do indébito e o direito a ser indenizada pelos danos morais sofridos .
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (id 22604476). É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
22/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:38
Conhecido o recurso de FELIPE HONORATO FELIX - CPF: *36.***.*79-87 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802579-89.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FELIPE HONORATO FELIX Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 13:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 11:02
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:01
Conclusos para Conferência Inicial
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29/01/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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