TJPI - 0000933-98.2020.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:02
Baixa Definitiva
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14/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/05/2025 10:57
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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27/04/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000933-98.2020.8.18.0032 ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Picos-PI RELATORA:Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º grau) APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Erick Monteiro Almeida ADVOGADO: Dr.
Francisco Kleber Alves de Sousa – OAB/PI 6914-A EMENTA Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
CONTRADIÇÃO NAS PROVAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, que absolveu o réu da prática do crime de roubo majorado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de insuficiência de provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) definir se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de roubo majorado; (ii) estabelecer se a sentença absolutória deve ser mantida com base na contradição entre os depoimentos das vítimas e o reconhecimento do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A absolvição do réu foi fundamentada pela insuficiência de provas que comprovassem a autoria do crime, destacando-se a contradição nas características físicas do acusado, especialmente a ausência de marcas de acne, que eram apontadas pela vítima como características do autor do delito. 4.
A vítima, embora tenha afirmado com convicção o reconhecimento do réu, apresentou contradições quanto às características físicas do acusado, como a cor da pele e a presença de acne, o que enfraqueceu a credibilidade do reconhecimento. 5.
O fato de não terem sido encontrados nem o objeto do roubo, nem a arma com o réu, somado à ausência de outros elementos robustos, contribui para a manutenção da sentença absolutória. 6.
A análise do conjunto probatório revela que o reconhecimento do réu foi falho, pois não há confirmação das características físicas descritas pela vítima, o que gera dúvida razoável sobre sua participação no crime.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido, em desarmonia com a posição do Ministério Público, mantendo-se a sentença absolutória.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,21/03/2025 a 28/03/2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, que absolveu o réu Erick Monteiro Almeida da prática do crime de roubo majorado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de insuficiência de provas.
Irresignado, o Ministério Público recorreu alegando que há provas suficientes nos autos para a condenação do réu, consistentes nos depoimentos das vítimas, reconhecimento fotográfico e outros elementos de prova colhidos na fase policial e judicial.
A defesa apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença absolutória, sob o argumento de que não há prova suficiente para afastar a dúvida razoável quanto à autoria do delito.
Os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo provimento do recurso e reforma da sentença para condenar o apelado.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
II – MÉRITO O Ministério Público, em seu recurso, sustenta que há provas suficientes para a condenação, argumentando que o depoimento da vítima é firme e coerente, apontando o réu como autor do crime.
Além disso, a Promotoria destaca que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância probatória.
O juízo ad quo fundamentou sua decisão alegando que a “autoria criminosa apontada ao réu, todavia não restou plenamente comprovada nos autos em epígrafe.” Claramente, não é esse o caso.
Para isso, analisemos as provas presentes nestes autos.
As declarações da vítima, tanto na fase investigatória quanto na fase instrutória, os depoimentos das testemunhas e o boletim de ocorrência constituem prova da existência do fato e de autoria. (…) Frise-se que, durante seu depoimento prestado na audiência, a vítima foi questionada várias vezes se realmente tinha certeza de que tinha sido o apelado o autor do fato, tendo ela afirmado com precisão que se tratava da pessoa de ERICK MONTEIRO DE ALMEIDA, visto que depois de subtrair o celular, ficou olhando para trás, oportunidade em que a vítima pode memorizar seu rosto, não restando dúvidas, portanto, sobre a autoria delitiva.
Em consonância, a testemunha Francinaldo da Costa Pereira, Policial Militar, também prestou depoimento, informando o seguinte. (…) Da análise do depoimento das testemunhas acima, verifica-se que o então piloto, conhecido como “Fabinho” já é conhecido pela prática reiterada de crimes, o que caracteriza a má conduta da então companhia do recorrido (…) Perceba-se que o apelado foi reconhecido tanto pela vítima, como pela testemunha do fato.
Elas apontaram várias características que são eficientes em identificar que o acusado foi o autor do crime: o boné que estava usando no momento da abordagem, a cor da moto, as características físicas do rapaz que pilotava a moto e as marcas de acne no rosto do recorrido.
Quanto à causa de aumento pelo emprego de arma, embora não tenha ocorrido a respectiva apreensão do instrumento, urge destacar que tal fator é dispensável, sobretudo quando existirem outros elementos capazes de comprovar a autoria e materialidade do fato (ID 20531177) A defesa argumenta que não há elementos probatórios suficientes para a condenação, sustentando que os depoimentos das vítimas são frágeis e contraditórios, remarcando ainda que não foram encontrados em poder do apelado quaisquer dos bens da vítima e que o acusado não possui marcas no rosto oriundas de acne, como indicou a vítima.
Excelências, do que se trazem aos autos, nota-se que não há nenhuma prova ou indícios capazes de demonstrar ser o ERICK MONTEIRO ALMEIDA acusado de subtrair objeto coisa alheia em concurso de pessoas, mediante grave ameaça e exercida com emprego de arma de fogo, ou mesmo qualquer participação de fato criminoso.
Também fora demonstrado que com o ora Apelado nada fora encontrado, nem mesmo quaisquer elementos e/ou produtos de roubo em sua posse, muito menos indicado ou acusado por quaisquer outra testemunha ou pessoa que estivesse nas imediações do crime.
Em relação às alegações do doutro representante do Ministério Público, carecem de segurança no que diz respeito à individualização e certeza de que o ora Apelado tenha participado do crime. (…) Contudo, em que pese a própria vítima afirmar que teria sido o ora Apelado o autor do crime, suas alegações não guarnecem no conjunto probatório processual, vez que até mesmo as suas características físicas, em especial seu rosto e marcas na pele, não condizem que o que fora trazido nos autos, demonstrando claramente não se tratarem da mesma pessoa.
Rua Ablio Coelho, nº 316, Centro CEP 64.600-022, Picos - PI Contato: (89) 3199 0900 Já as demais testemunhas em nada acrescentaram em afirmar ser o Sr.
Erick Monteiro o autor do crime em comento.
No que concerne o equivoco reconhecimento da pessoa de ERICK MONTEIRO pela vítima, apesar de esta ter afirmado a sua participação, não se corrobora com o arcabouço processual, o que se faz necessário para a autoria certa do delito por parte do ora acusado.
Portanto, Excelências, não se vislumbra em nenhuma hipótese a participação do ora Apelado, como bem fundamentada a respeitável e intocável Sentença, vez que não ficou provado a autoria do crime, e sua não comprovação de participação, requerendo a manutenção integral da Sentença a qual julgou Improcedente os pedidos da Denúncia (ID 20531185).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso do Ministério Público, ressaltando que o conjunto probatório dos autos comprova a materialidade e a autoria do crime.
O entendimento de que não existem provas para uma condenação restou isolada nos autos, tendo sido contrariada pelas demais provas colhidas.
Mediante tais considerações, entende-se que a sentença a quo merece reparo, uma vez que o arcabouço probatório são suficientes para embasar a condenação do Apelado (ID 21380963) Na sentença absolutória, a Magistrada de primeiro grau justificou sua decisão de forma fundamentada e coerente, destacando que os policiais militares, que não presenciaram o roubo, destacaram que não apreenderam na posse do apelado nem objeto do crime, nem arma de fogo.
Ademais, a vítima e a testemunha ocular Vanessa destacaram que o criminoso possuía marcas de acne no rosto, que, conforme observado pela Julgadora em audiência por videoconferência, não possuía as citadas marcas.
Com efeito, no caso concreto, o réu ERICK MONTEIRO ALMEIDA, ao ser ouvido tanto na fase extrajudicial quanto em Juízo, foi enfático ao negar a autoria delituosa, tendo realçado não saber dizer o porquê havia sido reconhecido pela vítima e pela testemunha Vanessa, já que não havia sido o autor do crime, tendo confirmado ter sido abordado pelos policiais, que não encontraram nada em seu poder.
De fato, os policiais militares não localizaram nem a res substracta nem a arma de fogo utilizada no crime.
Além disso, chama a atenção o fato de tanto a vítima quanto a testemunha Vanessa terem realçado que a característica principal do roubador que as levou a reconhecê-lo era a existência de marcas de acne em seu rosto.
Todavia, conforme se verifica da mídia audiovisual produzida nos autos, o réu ERICK MONTEIRO ALMEIDA não possui marcas de acne em seu rosto, o que enfraquece o reconhecimento realizado nos autos.
Ademais, muito embora a vítima e a testemunha Vanessa tenham asseverado que um dos roubadores estava utilizando capacete durante o roubo, não foi localizado capacete no momento da abordagem policial, o quem também coloca em dúvida acerca da participação dos indivíduos conduzidos à Delegacia Policial no roubo descrito nos autos.(…) De fato, conforme constou do Inquérito Policial, nas consultas aos sistemas INFOSEG, THEMIS, SISPROCEP, SISBO e PPE não foram encontrados outros procedimentos policiais em desfavor do réu ERICK MONTEIRO ALMEIDA (ID 21399306 - Pág. 177).
Além disso, os policiais militares ouvidos em Juízo, e com atuação na Cidade de Picos-PI, confirmaram não se recordarem de qualquer envolvimento do réu em ocorrências anteriores (ID 20531175).
A sentença penal destacou a síntese dos depoimentos dos testemunhos em juízo.
Têm-se, ainda, as declarações da testemunha Vanessa Keyla dos Santos Negreiros, sobrinha da vítima, que ao ser ouvida em Juízo, confirmou o roubo realizado por dois indivíduos com emprego de arma de fogo, os quais levaram o aparelho de telefonia celular da ofendida.
Esclareceu, também, que procedeu ao reconhecimento do réu na fase policial, sendo certo que a característica marcante do roubador era possuir o rosto com marcas de acne, conforme mídia audiovisual produzida nos autos.
Os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu, Francisco Gilson Rodrigues de Almondes e Francinaldo da Costa Pereira, ao serem ouvidos em Juízo, confirmaram o recebimento da notícia-crime de roubo realizado por dois indivíduos em face da vítima Adelaide dos Santos, sendo que um deles estaria portando arma de fogo.
Assentaram, ainda, que a vítima e a testemunha Vanessa Keyla dos Santos Negreiros reconheceram o réu ERICK MONTEIRO ALMEIDA na fase policial, principalmente pelo fato marcante de o roubador possuir marcas de acne em seu rosto.
Asseveraram, ainda, que não foi localizado com o acusado nem o aparelho de telefonia da vítima, nem a arma de fogo utilizada no crime, conforme mídia audiovisual acostada nos autos (ID 20531175).
Em relação a essa questão fulcral, o Ministério Público destacou na apelação que a vítima foi coerente tanto na fase inquisitorial quanto judicial, fundamentando assim o pedido de condenação do acusado.
Frise-se que, durante seu depoimento prestado na audiência, a vítima foi questionada várias vezes se realmente tinha certeza de que tinha sido o apelado o autor do fato, tendo ela afirmado com precisão que se tratava da pessoa de ERICK MONTEIRO DE ALMEIDA, visto que depois de subtrair o celular, ficou olhando para trás, oportunidade em que a vítima pode memorizar seu rosto, não restando dúvidas, portanto, sobre a autoria delitiva (ID 20531177 ) .
Analisando os autos verificamos que na fase inquisitorial quando policial militar SD PM-PI FRANCISCO GILSON RODRIGUES DE ALMONDES apontou que a vítima apontou que o criminoso era moreno claro e cheio de espinhas no rosto (ID 20531035 – p. 11/12). (...) um destes era moreno claro, de boné, com o rosto cheio de espinhas, coincidindo com as características de um dos assaltantes, momento em que resolveram abordá-los; Que tais indivíduos disseram chamar-se Fábio Fernandes da Silva Filho e Erick Monteiro Almeida; (…) Que nesta central de flagrantes a vítima Adelaide dos Santos se fez presente e reconheceu com absoluta certeza o nacional Erick Monteiro Almeida como sendo uma das pessoas que havia lhe assaltado momentos antes, bem como afirmou que o nacional Erick era quem estava armado; Que não foi encontrado a arma utilizada pelo nacional Erick, nem o aparelho celular da vítima Adelaide A vítima na fase inquisitorial destacou que o indivíduo que lhe roubo possuía o rosto com buracos de espinha (ID 20531035 – p. 16/17). (…) que esse rapaz estava de boné vermelho/laranja; que o rapaz da garupa tinha o rosto com buracos de espinha; que o rapaz da garupa, após mostrar a arma, puxou o aparelho celular de sua tia; A mesma característica foi relatada por ADELAIDE DOS SANTOS na fase inquisitorial (ID 20531035 – p. 19/21).
Analisando a mídia anexada na plataforma Pje, verifica-se que a vítima declarou em 01h05min que o que mais lhe chamou a atenção foram as expressões de espinhas que tinha no rosto.
Também na mídia anexada no Pje Mídias, verificamo que o apelante ao ser interrogado não foi possível identificar marcas de acne no rosto de forma marcante (de 00hin00min até 00h20min).
Outra questão é a cor da pele do apelado, pois a vítima informa em juízo que ele era “branco da minha cor” (1h04min45seg – Pje Mídias), porém, conforme registro audiovisual, o apelado possui pele parda.
Ante todo o que foi exposto nesta apelação, assiste razão à Magistrada de 1º grau ao absolver o apelado por falta de provas, face a grave contradição das palavras da vítima e da fisionomia do apelado.
III - DISPOSITIVO Em virtude do exposto, em desarmonia com a posição do Ministério Público, conheço do apelo, negando-lhe provimento, para manter todos os termos da sentença penal.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora Teresina, 31/03/2025 -
13/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 11:28
Expedição de intimação.
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01/04/2025 11:50
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 21:55
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000933-98.2020.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: ERICK MONTEIRO ALMEIDA Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA - PI6914-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 08:36
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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10/03/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:26
Conclusos ao revisor
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07/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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11/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:28
Expedição de .
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18/11/2024 09:33
Conclusos para o Relator
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15/11/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:26
Expedição de notificação.
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07/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:03
Conclusos para Conferência Inicial
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11/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:29
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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