TJPI - 0816893-57.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/05/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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16/05/2025 12:58
Juntada de Petição de outras peças
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05/05/2025 09:50
Expedição de intimação.
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05/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0816893-57.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI APELANTE 1: Ministério Público do Estado do Piauí APELANTE 2: Waldemberg Viana e Silva APELADOS: Waldemberg Viana e Silva e Ministério Público do Estado do Piauí DEFENSOR PÚBLICO: Dr.
Gerson Henrique Silva Sousa EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NULIDADE JÁ CONFIGURADA NA SENTENÇA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL.
INDEFERIMENTO DE PARCELAMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público e pela defesa em face de sentença que condenou o réu à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal).
O Ministério Público pleiteia o reconhecimento da circunstância judicial das consequências do crime como vetorial negativa, para majorar a pena-base, além da fixação de indenização por danos morais à vítima.
A defesa, por sua vez, requer a absolvição do réu por nulidade do reconhecimento fotográfico e por insuficiência de provas, a redução ou parcelamento da pena de multa e o sobrestamento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) se é possível reconhecer de forma negativa a circunstância judicial das consequências do crime; (ii) a viabilidade de fixação de indenização por danos morais à vítima; (iii) a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP; (iv) se as provas são suficientes para condenar o recorrente; (v) a possibilidade de redução ou parcelamento da pena de multa; (vi) a suspensão da exigibilidade das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativação das consequências do crime e a indenização por danos morais, ante a alegação de que a vítima sofreu trauma psicológico são incabíveis, pois restou comprovado nos autos que a vítima sofreu abalo passageiro.
Além disso, não houve indicação do valor pretendido da indenização na inicial acusatória, não sendo possível sua concessão, pois foge dos parâmetros adotados pela jurisprudência. 4.
O reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa não seguiu o procedimento do art. 226 do CPP, mas não é suficiente para absolver o réu, pois a vítima individualizou detalhadamente o acusado em juízo e deu declarações precisas sobre o fato, além de haver outros elementos probatórios, como vídeos do crime, o reconhecimento da motocicleta utilizada e o controle de frequência do trabalho do acusado, que indicam que ele não esteve presente no dia e horário do ocorrido. 5.
O conjunto probatório confirma a materialidade e a autoria do crime, sendo inviável a absolvição por insuficiência de provas. 6.
A pena de multa foi fixada no mínimo legal, ou seja 10 (dez) dias-multa, não havendo amparo legal para sua redução com base na hipossuficiência do réu.
O parcelamento, se requerido, deve ser analisado pelo juízo da execução penal. 7.
A exigibilidade das custas processuais pode ser suspensa, a critério do juízo da execução penal, conforme a condição econômica do condenado, não cabendo a este Tribunal decidir sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recursos desprovidos, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21/03/2025 a 28/03/2025.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra WALDEMBERG VIANA E SILVA, imputando-lhe a prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal).
Na sentença, o acusado foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão em regime aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no delito do qual foi denunciado.
O Representante do Ministério Público apresentou Apelação Criminal, requerendo o reconhecimento da circunstância judicial das consequências do crime como vetorial negativa, a fim de que a pena-base fosse fixada acima do quantum mínimo legal, bem como para fixar danos morais à vítima, nos termos do art. 387, VII, do Código de Processo Penal.
A defesa do réu Waldemberg Viana e Silva apresentou Apelação Criminal, requerendo, preliminarmente, a absolvição do réu ante a alegação de que seu reconhecimento pela vítima foi maculado por não respeitar o procedimento previsto no art. 226 do CPP.
No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas e que a pena de multa seja reduzida para o mínimo legal e/ou parcelada e o sobrestamento das custas processuais.
Em contrarrazões ao recurso do Ministério Público, a defesa requereu que fosse negado provimento ao apelo.
Em contrarrazões ao recurso da defesa, o Representante do Ministério Público pugnou pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior opinou requerendo o desprovimento de ambos os recursos.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
II - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 2.1 RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME O Representante do Ministério Público requereu, no mérito, que a conduta social do agente fosse valorada negativamente, tendo em vista que no presente caso, a circunstância judicial referente à consequências do crime (efeito maléfico) transcendeu ao delimitado no tipo penal, ante as consequências de ordem psicológicas suportadas pela vítima, o que demonstra a impossibilidade da manutenção do neutro basilar, razões pelas quais há de ser tal vetorial utilizada para majorar a pena base do acusado (ID 19085156).
Vejamos as declarações da vítima acerca do que foi afirmado pelo Ministério Público: (PERGUNTADA SE TEVE SÍNDROME DO PÂNICO E SE AINDA ESTÁ COM PROBLEMA PSICOLÓGICO EM RAZÃO DO FATO) hoje eu já melhorei bastante né, mas eu não consigo ainda conversar com uma pessoa estranha que vem me pedir uma informação de alguém, da forma que ele fez, por exemplo, porque eu me senti enganada, naquela época e eu não consegui mais confiar mais nas pessoas, então, quando alguém chega comigo perguntando qualquer coisa que eu não conheço, eu fecho a porta (…) (PERGUNTADA SE CHEGOU A TER QUE FAZER TRATAMENTO COM PSICÓLOGO, PSIQUIATRA, FAZER USO DE MEDICAMENTO) não, eu só fui embora, fui embora de Teresina (…) (vítima Juliana Marques da Silva- transcrição mídia audiovisual) (destaquei).
Como se vê, a vítima realmente teve um abalo por ocasião do crime, porém, por suas palavras, não trouxe demais consequências graves, uma vez que afirmou não ter necessitado de tratamento médico e/ ou psicológico, e que já melhorou bastante.
Além disso, a própria acusação não juntou aos autos comprovação eficaz de que houve trauma psicológico à vítima.
Acerca disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que quando houver trauma efetivo à vítima, este deve ser valorado negativamente nas consequências do crime, o que não é o caso do abalo passageiro: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBOS MAJORADOS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE DO AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.
PROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO.
PROVA TESTEMUNHAL.
CAUSA DE AUMENTO MANTIDA.
OFENSA AO ART. 68 DO CPP E À SÚMULA 443/STJ NÃO CARACTERIZADA.
FUNDAMENTO CONCRETO PARA A INCIDÊNCIA SUCESSIVA DAS FRAÇÕES DE AUMENTO.
CONCURSO FORMAL.
PATAMAR DE INCREMENTO PROPORCIONAL.
TENTATIVA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4.
Conforme a jurisprudência desta Corte, "[A]s consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, sendo certo que "o trauma causado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime" (AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2023). (...) 12.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 870.190/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (destaquei).
Portanto, tendo em vista que não há nos autos elementos suficientes aptos a comprovar que houve trauma psicológico efetivo à vítima, reputo que não há nada a ser valorado negativamente no que concerne a esta circunstância judicial. 2.2 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A VÍTIMA O Representante do Ministério Público pleiteia a fixação de reparação civil mínima do dano em favor das vítimas, sob a ótica do dano moral, alegando que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica.
Ocorre que, não é este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese recente no sentido de que, embora não seja necessária uma instrução específica com esse propósito, deve haver um pedido expresso com a indicação do valor pretendido, ainda na denúncia: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
REPARAÇÃO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO.
PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
RESP N. 1.986.672/SC.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia". 2.
No caso, a inicial, embora faça alusão ao pedido indenizatório, não apresenta expressamente o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP, circunstância que impede a concessão da indenização na esfera penal, conforme a jurisprudência sedimentada no STJ. 3.
Não há impedimento para a aplicação do novo entendimento, firmado no REsp n. 1.986.672/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, a casos anteriores a ele, pois a jurisprudência do STJ era oscilante, e o referido julgado não faz a modulação de seus efeitos. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.591.155/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Nesse sentido, verifica-se que não houve indicação do valor na inicial acusatória, não sendo possível sua concessão, pois foge dos parâmetros adotados pela jurisprudência.
Além disso, embora não seja necessária uma instrução específica, todavia, como já demonstrado acima, não houveram provas suficientes para inferir que a vítima sofreu abalo psicológico grave, e a mera afirmação de que esta sofreu síndrome do pânico não é suficiente para comprovar o trauma, posto que essa síndrome é considerada uma doença, e como tal só pode ser comprovada através de profissional capacitado para isso.
Portanto, pleito acusatório de indenização à vítima por danos morais indeferido.
III - RECURSO DA DEFESA DE WALDEMBERG VIANA E SILVA 3.1 ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DA PROVA OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A defesa requereu, preliminarmente, a absolvição do réu ante a alegação de que seu reconhecimento pela vítima foi maculado por não respeitar o procedimento previsto no art. 226 do CPP e, no mérito, absolvição por insuficiência de provas, os quais passo a analisar conjuntamente por serem neste casos intrínsecos, vez que a defesa alega que a denúncia ofertada em face do apelante tem como base, exclusivamente, o reconhecimento fotográfico extrajudicial – realizado perante a autoridade policial -, que não foi corroborado por outros elementos probatórios, circunstância insuficiente para lastrear tal denúncia. (ID 19085165) Vejamos quais os fundamentos utilizados pelo juiz de primeiro grau para embasar a sentença: A defesa suscitou como preliminar de mérito a legalidade do auto de reconhecimento de pessoa, em que é questionado pela defesa tanto o procedimento adotado na fase policial, quanto a sua influência no reconhecimento judicial.
Não se trata, portanto, de controvérsia que se cinge/limita à nulidade da prova produzida, mas que diz respeito à suficiência instrutória/probatória daquilo que consta nos autos, de modo que, por exigir cotejo de forma sistemática com o conjunto probatório, será analisada no mérito da ação, não havendo que se falar, portanto, em eventual omissão, pois será oportunamente aferida a legalidade do procedimento adotado.
Ausentes outros incidentes de ordem material ou processual cuja análise esteja pendente, passo ao enfrentamento do mérito propriamente dito da ação penal.
MATERIALIDADE (...) A materialidade do crime se encontra demonstrada através do inquérito policial nº 3.736/2022; boletim de ocorrência alusivo aos fatos (ID 26906476 – pág. 05); termo de declaração da vítima (ID 26906476 – pág. 07); termo de reconhecimento indireto (ID 26906476 – pág. 09); termo de reconhecimento objeto (ID 26906476 – pág. 10); auto de exibição e apreensão (ID 26906890 – pág. 01); termo de restituição (ID 26906890 – pág. 02); nota fiscal e caixa do aparelho celular subtraído (ID 42068745); mídia (vídeo) do momento do crime (ID 42054156 bem como relatório final oriundo da autoridade policial (ID 26906476 – págs. 23/27).
AUTORIA A autoria também restou comprovada, diante das declarações prestadas em juízo pela vítima Juliana Marques da Silva; reconhecimento fotográfico e perante este juízo do acusado corroborado com o conjunto probatório; bem como do auto de reconhecimento de objeto, atestando que a motocicleta apreendida e que foi restituída à genitora do acusado, trata-se do mesmo veículo usado pelo infrator durante a prática do crime. (...) Ademais, a vítima Juliana Marques da Silva declarou reconhecer o acusado presente na audiência, como sendo a mesma pessoa que lhe abordou e efetuou o roubo de seu aparelho celular.
Quanto ao reconhecimento fotográfico efetuado pela vítima, a defesa pleiteou sua nulidade com a posterior absolvição do acusado, por entender que o reconhecimento fotográfico constitui a única prova que aponta a autoria delitiva ao réu.
De fato, o auto de reconhecimento não foi realizado nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal.
Entretanto, oportuno destacar que o reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, quando existe dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato, tratando-se de método legalmente previsto para, juridicamente, sanar eventual dúvida quanto à autoria.
Logo, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não se faz necessário instaurar/adotar a metodologia legal, conforme vasta e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (...) In casu, a vítima foi categórica ao individualizar o autor do fato, como sendo um homem moreno, com sobrepeso, com tatuagem no antebraço esquerdo e na panturrilha da perna direta, e que este morava, inclusive, umas quatro ruas atrás de seu condomínio, descrevendo perfeitamente o denunciado Walbenberg Viana e Silva, de modo que, conforme disposição legal do art. 226, caput, do CPP, e à luz da jurisprudência do STJ, torna dispensável a aplicação da metodologia legal constante nos incisos do mencionado artigo.
Além da individualização do acusado Waldemberg Viana, a ofendida reconheceu a motocicleta vermelha apreendida – e restituída à genitora do acusado (ID 26906890) – como sendo a mesma motocicleta utilizada pelo infrator durante a execução do crime, conforme termo de reconhecimento de objeto (ID 26906476 – pág. 10), de tal forma que o reconhecimento do acusado não consubstancia a única prova nos autos.
De mais a mais, repousa aos autos mídia (vídeo) do momento do crime de roubo (ID 42054156 e ID 42054157), possibilitando visualizar todo o modus operandi perpetrado pelo denunciado, nos exatos termos narrados pela vítima.
Por fim, válido destacar que o registro de pontos oriundo do trabalho do acusado (ID 57775304), demonstra que o réu não se fez presente no dia 23/03/2022, descredibilizando a versão do acusado de que estaria trabalhando no dia e hora dos fatos apurados na presente ação penal.
Diante disso, vê-se que as provas produzidas e ratificadas sob o crivo do contraditório estão claras, coesas e harmonias, não deixando dúvidas acerca da autoria delitiva. (ID 19085143) Como se vê, o próprio juiz a quo asseverou que o reconhecimento de pessoa feito durante o inquérito policial não seguiu os padrões requeridos pelo art. 226 do Código de Processo Penal.
No entanto, isto não tem o condão de absolver o réu quando não é o único elemento de prova, ou seja, se as demais provas demonstram a autoria e materialidade do fato, e em especial se a vítima consegue individualizar o agente, conforme entendimento jurisprudencial abaixo descrito: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO TENTADO.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
DISTINGUISHING.
AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
TERCEIRA FASE.
TENTATIVA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA.
INVIABILIDADE.
INTER CRIMINIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado em favor de condenado por latrocínio apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que reduziu a pena do paciente para 13 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado.
A defesa alega nulidade do reconhecimento e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena em seu grau máximo, argumentando violação ao princípio da individualização da pena.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa realizado sem observância do art. 226 do CPP é nulo e se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada. (...) 4.
As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase. 5.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias que a autoria do crime está robustamente demonstrada por outros elementos probatórios, além do reconhecimento pessoal, como a prova oral, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e as circunstâncias fáticas que confirmam a participação do paciente no delito. (...) IV.
Dispositivo 9.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 788.446/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) (destaquei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
OFENSA AO ART. 226 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
AUTORIA DELITIVA.
IDENTIFICAÇÃO SUFICIENTE.
MAUS ANTECEDENTES.
VALORAÇÃO VÁLIDA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO CORROBORADO PELA PROVA ORAL.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar 'quando houver necessidade', ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.) 2.
Nos autos, apesar de haver o questionamento acerca da validade do reconhecimento fotográfico, que não constituiu o único elemento de prova, extrai-se dos autos que a vítima conseguiu individualizar o autor, com indicação de traços distintivos, além de ter havido reconhecimento pessoal realizado pela vítima, confirmado em juízo, de maneira que já teria sido alcançado o objetivo permeado pelo art. 226 do CPP. 3.
Além diss o, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do agravante, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas. 4.
Ausência de flagrante ilegalidade em relação à dosimetria da pena, sendo valorada condenação como maus antecedentes em sintonia com a jurisprudência do STJ, por processo anterior aos fatos apurados e trânsito em julgado posterior. 5.
Validade do reconhecimento da majorante pelo emprego de arma de fogo evidenciada pela prova oral, o que está em harmonia com a jurisprudência do STJ, sem a configuração de flagrante ilegalidade. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 813.741/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) No caso dos autos, observa-se pelo depoimento da vítima que esta conseguiu individualizar o acusado de forma pormenorizada, indicando que este é homem moreno, com sobrepeso, com tatuagem no antebraço esquerdo e na panturrilha da perna direta, características que foram inclusive confirmadas pelo acusado em seu interrogatório, conforme a mídia audiovisual.
Vejamos as afirmações da vítima acerca disso: (...) tinha, ele tinha uma tatuagem aqui no antebraço direito, e tinha também uma tatuagem na perna esquerda, foram essas duas tatuagens que eu prestei atenção que ele tinha nesses dois lugares, eu sei que ele tinha outras mais, mas eu lembro de prestar atenção porque eram tatuagens estranhas pra mim, de imagens estranhas, um rabisco muito fino mas estranhas (...) isso, ocupava boa parte da área, por isso eu consegui observar (...) Na delegacia eles mostraram uma foto dele e uma de lado que como se ele já tivesse sido preso, mas eles não me deram nenhuma informação a respeito, eles só perguntaram: foi esse aqui o ladrão? E eu confirmei, foi esse mesmo, o cabelo dele tava diferente, tava com (…) mas eu reconheci a cara dele, porque parece, naquele momento, os policiais falaram que ele fugiu, ele não tava em casa, não sei, a mãe dele não queria informar também, pra eu conseguir falar, ver pessoalmente né, mas eu reconheci as fotos (…) de limpeza né (…) Não, tava não (…) reconheço e confirmo isso (…) ele não era muito mais alto do que eu não, se ele era no máximo 5 ou 10cm mais alto que eu e eu lembro que ele era gordo (…) é, meio cheinho, gordinho (…) não (…) comia bem (…) isso, sobrepeso (…) acho que ele te, 1,65 m, porque eu tenho 1,59 m (…) ele era negro, moreno, pardo (…) ele era como se fosse moreno mesmo, pardo (…) não, tava não, o cabelo dele tava muito bem cortado, pequenininho, bem próximo da cabeça mesmo (…) (transcrição mídia audiovisual) Além disso, a vítima narrou com clareza os fatos ocorridos: (...) naquele dia eu fui estudar e lembro que era uma greve de ônibus mas mesmo assim eu fui pra parada entre aspas, porque eu sempre ficava meio que dentro/fora porque lá tem um portão de pedestres (...) Eu esperando o ônibus num determinado momento eu recebi uma ligação do meu marido e assim eu fiquei meio corpo dentro corpo fora e de repente veio uma moto vermelha, um homem, ele parou bruscamente eu me assustei entrei dentro do condomínio e ele tava falando comigo e eu não entendi, e eu disse assim pro meu marido, eu vou desligar só um instante, desliguei e perguntei: oi? (...) e ai o ladrão ele desceu da moto e disse, ele foi descendo devagar, ele entendeu que eu me alertei porque ele veio de uma vez e colocou a moto de frente ao portão de pedestres e ai ele disse a Milena ta ai? E eu disse: eu não conheço moço.
E ai eu dei três passos pra trás, não conheço (...) e ele disse, ou rapaz a Milena... (...) e ai ele ficou nessa, e isso já era comum, rotineiro das pessoas, algumas pessoas, fazerem isso de: ou chama ai a fulana, cadê a fulana, porque quando são 06 horas da manhã no condomínio não tem portaria, a portaria só funciona a partir de 08 horas da manhã e vai até 06 horas da tarde e depois desse horário é o vigilante, então as pessoas que moravam ali, moram ao redor daquele condomínio elas sabem como funciona esse procedimento nesse condomínio específico (...) então vários momentos já chegou gente: ow eu posso entrar? (...) e eu abri o portão por boa fé (...) e esse dia eu parei pra ouvir porque já era rotineiro de fazer isso, e ao mesmo tempo que eu parei pra ouvir eu fiquei no pensamento com vergonha de fechar o portão na cara dele e ele pensar que eu tava constrangendo ele, que ele era algum ladrão, que ele era uma pessoa má (...) então eu fiquei com vergonha de fechar o portão na cara dele, e ai eu parei pra ouvir (...) imediatamente passou uma vizinha quase que correndo pra pegar o uber dela, ela disse bom dia! Eu respondi bom dia, o ladrão respondeu bom dia (...) e assim ficamos, quando ela entrou no carro o ladrão entrou no condomínio até o espaço que eu estava e disse: isso aqui é um assalto! Cala a boca e não reage, eu só quero o celular (...) eu lembro claramente dessa frase porque eu agradeci a Deus naquele momento de ele dizer que só queria meu celular (...) ao mesmo tempo eu fiquei com medo de correr (...) e ele me segurou pelo braço, pegou o braço dele e me segurou porque eu olhei pra trás e ai ele completou a frase e disse que só queria o celular, eu abri a bolsa normalmente, dei o celular, ele olhou pra dentro da bolsa, abriu com a mão dele, pegou meus 40 reais e saiu tranquilo (...) sentou na moto e foi embora (...) eu lembro da mão dele, a mão esquerda que ele colocou dentro da minha bolsa, a direita ele pegou e puxou a minha mão direita, com a direita dele (...) ele tava com uma jaqueta militar (...) no meu entender hoje ele queria dar mais respaldo que ele era uma pessoa de bem, e nisso ele foi embora (...) ele entendia como era o procedimento naquele condomínio, ele morava 4 ruas atrás (...) o rosto limpo, limpo, limpo, sem capacete e sem nada (...) ele só tava com uma jaqueta que dava pra ver os dois antebraços dele e um short tactel, eu lembro disso (...) ele tava na moto vermelha, uma moto nova bonita (...) a minha vizinha, porque imediatamente depois disso eu falei com a vizinha que mora no térreo e ela disse minha filha esse ladrão ele passa aqui todo dia, vamos fazer o seguinte, peça a gravação pro vigilante na hora que ele chegar (...) e ai eu vou encaminhar no grupo do condomínio e ai a partir de então o síndico vai resolver (...) filmei com o celular dela, fiz tudo com o celular dela (...) liguei com o celular, também, para polícia(…) (…) não me mostrou, mas eu não sei se ele realmente tava armado, mas eu fiquei muito nervosa pra de saber ou ele tá armado ou não tá, eu vou perder minha vida por causa de um celular, ao mesmo tempo o celular valioso, que custou caro para mim, mas assim eu fiquei sem saber o que fazer naquele momento, só aceitei (…) não consegui recuperar o celular (…) não que eu saiba naquele condomínio até porque depois desse, do que aconteceu desse roubo (…) (transcrição mídia audiovisual) Outrossim, a vítima identificou a motocicleta vermelha que foi apreendida (ID 26906890) como o mesmo veículo utilizado pelo autor do delito na prática do crime, conforme consta no termo de reconhecimento de objeto (ID 26906476 – pág. 10).
Para mais, há outros elementos probatórios nos autos, como a gravação das câmeras de segurança em que mostram o exato momento do roubo praticado pelo recorrente (IDs 42054156 e 42054157) e o controle de frequência do trabalho do acusado (ID 57775304), que indicam que ele não esteve presente no dia 23/03/2022, contradizendo sua alegação de que estava trabalhando na data e horário dos fatos.
Assim, verifica-se que todo este conjunto probatório é perfeitamente apto a provar que o fato ocorreu e que o autor foi o recorrente Waldemberg Viana e Silva, afastando dúvidas sobre a culpabilidade do acusado.
Ante o exposto, indefiro o pleito de absolvição em razão da nulidade do reconhecimento de pessoa, uma vez que tal argumento já foi anuído pelo juiz de primeiro grau.
Porém, não obstante isto, há nos autos outros elementos que são suficientes para condenação do sentenciado, o que também afasta a alegação de insuficiência de provas. 3.2 DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA PARA RECORRENTE HIPOSSUFICIENTE E COM ASSISTÊNCIA PRESTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA A defesa solicita a redução da pena de multa para o mínimo legal e/ou seu parcelamento, alegando a dificuldade financeira do recorrente.
Inicialmente, é importante ressaltar que, embora a situação econômica do condenado seja um fator relevante para a definição do valor da multa, conforme o art. 60, caput, do Código Penal, ela não tem o poder de excluir sua aplicação, uma vez que se trata de sanção integrante do preceito secundário do tipo penal.
Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
Tal é o entendimento do STJ: (...) Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. 6.
Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal). 7.
Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 295.958/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.) (destaquei) Quanto ao pedido de redução da pena pecuniária, observo que o réu já foi condenado ao patamar mínimo legal, ou seja, 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
A fixação da pena de multa segue o sistema trifásico, conforme adotado pelo magistrado de 1º grau na sentença, respeitando os limites estabelecidos pelo legislador, especialmente quando não há previsão de uma fração específica para a redução pretendida.
Além disso, não há fundamento para fixar a multa abaixo do mínimo legal, considerando que essa mesma medida não foi aplicada à pena privativa de liberdade, portanto, ambas foram estabelecidas com base nos mesmos critérios, revelando-se adequada e proporcional ao caso.
Lado outro, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, verifica-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas.
A propósito: “Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
Assim, não há fundamento para o deferimento do pedido de parcelamento por esta Corte Estadual.
Além disso, este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, uma vez que não há amparo legal para a concessão desse benefício. 3.3 DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS O apelante pleiteia, por fim, a suspensão da exigibilidade das custas processuais.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas.
No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções” (STJ, HC 224.414/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012.) Assim, compete ao juízo das execuções criminais avaliar a condição financeira dos réus para possível suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, razão pela qual rejeito o pedido da defesa.
IV- DISPOSITIVO Conheço dos apelos do Ministério Público e da defesa de Waldemberg Viana e Silva, mas para negar-lhes provimento, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
DRA.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 31/03/2025 -
13/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 13:27
Expedição de intimação.
-
13/04/2025 13:25
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 11:52
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELADO) e não-provido
-
28/03/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/03/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0816893-57.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, WALDEMBERG VIANA E SILVA APELADO: WALDEMBERG VIANA E SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2025 08:37
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
10/03/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:47
Conclusos ao revisor
-
07/03/2025 12:47
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
16/10/2024 11:25
Conclusos para o Relator
-
07/10/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 03/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:15
Expedição de notificação.
-
09/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 10:25
Conclusos para o Relator
-
05/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 03:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 04/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 07:51
Expedição de notificação.
-
12/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:53
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:42
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/08/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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