TJPI - 0800408-55.2023.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:01
Baixa Definitiva
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29/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 09:00
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCUS KARLISON QUARESMA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:09
Decorrido prazo de DENYS ROBYSON MACHADO COSTA em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:30
Publicado Citação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800408-55.2023.8.18.0169 RECORRENTE: MARCUS KARLISON QUARESMA DOS SANTOS RECORRIDO: DENYS ROBYSON MACHADO COSTA Advogado(s) do reclamado: MARCOS LUIZ DE SA REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS LUIZ DE SA REGO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA BEM MÓVEL.
MOTOCICLETA.
RESCISÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO NCPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DE PEDIDO CONTRAPOSTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCUS KARLISON QUARESMA DOS SANTOS em face da DENYS ROBYSON MACHADO COSTA, na qual o demandante afirma ter adquirido o veículo moto MODELO CGFAN KS, no dia 22/06/2022, no valor de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais); que passados 5 dias da compra o veículo passou a apresentar problemas na parte elétrica e vazamento de óleo do motor; que arcou aproximadamente com R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com o conserto da moto.
Requer a rescisão contratual com a restituição dos valores pagos no valor de R$ 8.000 (oito mil reais) e condenação em Danos morais no importe de 3.000,00 (três mil reais).
Em defesa, o demandado pugna pela total improcedência da demanda uma vez que a venda foi realizada em conformidade, apresenta pedido contraposto para que o autor pague o remanescente da dívida no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), arque com o valor de multas existentes vinculadas ao veículo bem como seja condenado à indenização por danos Morais.
Visa o presente recurso a reforma da sentença (ID nº 19008825) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos constantes da Inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Deferiu parcialmente o pedido Contraposto, condenando o autor ao pagamento do valor remanescente da dívida no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devendo ser corrigido monetariamente a partir do fato danoso, e juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), contados a partir da citação (CC, art. 405).
Improcedente o Dano Moral.
Deferiu a Justiça gratuita ao autor.
Aduziu em suas razões (ID nº 19008826): inversão do ônus da prova, procedência dos pedidos iniciais e improcedência do pedido contraposto.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando-se as provas constantes nos autos, o recorrente alega que arcou com aproximadamente 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com o conserto da moto.
No entanto, observo que juntou orçamento o qual não identifica adequadamente o veículo, não sendo possível confirmar, se verdadeiramente se trata do veículo adquirido do demandado.
Ademais, o autor deixou de juntar, adequada e suficientemente, comprovante de pagamento das despesas alegadas.
Ademais, o recorrido alega vícios atrelados a defeitos na parte elétrica do veículo, porém, junta comprovantes de pagamento de despesas vinculadas a objetos que notadamente não fazem correspondência com o vício alegado, a exemplo, Pneu; Estribo; Kit Transmissão.
ID 38005665.
Ante a ausência de comprovação do alegado, entendo que não merece prosperar o pleito do recorrente no que diz respeito aos danos materiais pleiteados, bem como ao pedido de rescisão contratual uma vez que não se desincumbiu de comprovar seu direito, art. 373 CPC.
Em outras palavras, o recorrente não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, de acordo com o inciso I do art. 373 do CPC, o qual estabelece que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Em contrapartida, o recorrido pleiteia pelo recebimento do valor remanescente do acordo no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
O recibo juntado aos autos informa o recebimento do valor de R$ 6.500,00 sendo R$ 6.100,00 pagos no ato e R$ 400,00 a ser pago posteriormente por meio de cartão de crédito.
Em audiência, nada foi impugnado pelo autor acerca do valor cobrado pelo réu, bem como, não foram apresentadas alegações finais impugnando tal cobrança.
Dessa forma, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
22/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:05
Expedição de intimação.
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15/04/2025 11:42
Conhecido o recurso de MARCUS KARLISON QUARESMA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*81-38 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800408-55.2023.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCUS KARLISON QUARESMA DOS SANTOS RECORRIDO: DENYS ROBYSON MACHADO COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS LUIZ DE SA REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2024 09:35
Recebidos os autos
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05/08/2024 09:35
Conclusos para Conferência Inicial
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05/08/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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