TJPI - 0800551-88.2024.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:18
Baixa Definitiva
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16/06/2025 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 09:18
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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16/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ROSINETE BATISTA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800551-88.2024.8.18.0143 RECORRENTE: ROSINETE BATISTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: STEFONNY DE ANDRADE RUFINO, PAULO ZAILO RIBEIRO FERNANDES RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA .
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO NÃO PERTENCENTE À AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela autora ROSINETE BATISTA DA SILVA , em face de sentença (id 20044765) que julgou procedente em parte a presente ação, condenando a empresa requerida AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA , determinando a ANULAÇÃO do contrato de confissão de dívida assinado pela autora referente ao imóvel matriculado sob o número 23576286, em que foi transferido à autora a responsabilidade pelos débitos no montante de R$ 4.052,52 (quatro mil e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Além de ter DEFERIDO A RESTITUIÇÃO SIMPLES, do montante pago em razão do contrato anulado, a ser apurado por meio de meros cálculos aritméticos, com a devida correção monetária e juros legais, a contar da data do pagamento, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
E REJEITADO o pedido de condenação por danos morais.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (id 20044766) , requerendo, em síntese pelo pagamento do valor cobrado indevidamente da autora em dobro, além de indenização por danos morais.
A parte recorrida NÃO apresentou contrarrazões ao recurso. É a sinopse dos fatos.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
23/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:20
Conhecido o recurso de ROSINETE BATISTA DA SILVA - CPF: *71.***.*40-15 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800551-88.2024.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSINETE BATISTA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: STEFONNY DE ANDRADE RUFINO - PI21944, PAULO ZAILO RIBEIRO FERNANDES - PI22638 RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2024 11:57
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:57
Conclusos para Conferência Inicial
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17/09/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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