TJPI - 0852992-89.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:58
Baixa Definitiva
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06/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/06/2025 12:57
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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06/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO REROND FERNANDES em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0852992-89.2023.8.18.0140 ORIGEM: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) APELANTE: Francisco Rerond Fernandes ADVOGADO: Dr.
Luiz Ricardo Meireles Macedo - OAB/PI 14.263 APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interpostacontra sentença do Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina (PI), que o condenou pelos crimes de lesão corporal leve (art. 129, §13, do CP) e ameaça (art. 147 do CP), no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), fixando a pena em 02 anos de reclusão e 02 meses e 10 dias de detenção, em regime fechado, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação mínima de danos à vítima. 2.
A defesa pleiteia: (i) reavaliação da pena-base, argumentando ausência de fundamentação idônea para sua fixação acima do mínimo legal; (ii) compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência e modificação do regime inicial de cumprimento da pena; (iii) concessão do direito de recorrer em liberdade; (iv) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (v) revisão do valor fixado a título de reparação mínima de danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada; (ii) determinar se é cabível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência; (iii) estabelecer se o regime inicial fechado deve ser modificado para regime mais brando; (iv) analisar se o apelante tem direito de recorrer em liberdade; e (v) avaliar a adequação do valor fixado a título de reparação mínima de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal se justifica pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, considerando os antecedentes do réu, os motivos do crime (ciúmes e não aceitação do término do relacionamento), as circunstâncias (agressão ao rosto da vítima e reiteradas ameaças) e as consequências do delito (medo e isolamento social da vítima).
A fundamentação adotada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.
A compensação entre a confissão espontânea e a reincidência já foi realizada na sentença em relação ao crime de lesão corporal, portanto, não há interesse jurídico no pleito da defesa. 6.
O regime inicial fechado deve ser alterado para o semiaberto, uma vez que, apesar da reincidência, a pena não ultrapassa quatro anos, e as circunstâncias do caso concreto não justificam a imposição do regime mais gravoso. 7.
O direito de recorrer em liberdade não deve ser concedido, pois o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, sendo reincidente e demonstrando periculosidade, conforme o modus operandi dos crimes, o que legitima a manutenção da custódia cautelar. 8.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de reparação mínima por danos morais é adequado, pois observa os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, estando de acordo com o Tema nº 983 do STJ, que autoriza a fixação da indenização mínima em casos de violência doméstica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido para corrigir a fração de aumento da pena do crime de ameaça e modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo-se a sentença nos demais pontos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21/03/2025 a 28/03/2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Rerond Fernandes contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina (PI), que o condenou pelos crimes de lesão corporal leve (art. 129, §13, do CP) e ameaça (art. 147 do CP), no contexto da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), fixando a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime fechado, além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação de danos à vítima.
A defesa apresentou razões recursais pleiteando: (1) a reavaliação da pena-base, sustentando que a fundamentação utilizada para fixá-la acima do mínimo legal não se sustenta diante do artigo 59 do Código Penal; (2) a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, e a modificação do regime inicial de cumprimento da pena; (3) o direito de recorrer em liberdade, argumentando que a prisão preventiva não se justifica diante da inexistência de requisitos autorizadores; (4) a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e (5) a revisão do quantum indenizatório fixado a título de reparação mínima de danos (ID 19337816).
O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso, argumentando que a pena-base foi fixada de forma proporcional, com base em motivos e circunstâncias específicas, além de defender a impossibilidade da substituição da pena e a manutenção da indenização fixada à vítima (ID 21561692).
A Procuradoria de Justiça não se manifestou nos autos (ID 21250919).
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso atende aos requisitos legais de admissibilidade, sendo tempestivo e regularmente processado.
Assim, dele conheço.
II – MÉRITO 1.
Reavaliação da pena-base A defesa argumenta que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem a devida fundamentação, contrariando o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 59 do Código Penal.
Destaca que os elementos utilizados para justificar a exasperação da pena não extrapolam as circunstâncias comuns do tipo penal, tornando a fixação da pena-base em 02 anos desproporcional.
Ademais, as circunstâncias do crime, como a agressão no rosto da vítima, e as consequências, como dores de cabeça e isolamento social temporário, embora relevantes, não podem justificar uma pena desproporcional.
Conforme o artigo 59 do Código Penal, a pena deve ser proporcional ao dano causado, e, no caso em questão, a pena-base de dois anos se revela excessiva, devendo ser reduzida para refletir adequadamente a gravidade do crime e as circunstâncias específicas do caso. (ID 19337816).
A Promotoria sustenta que a fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra amparo nas circunstâncias judiciais devidamente analisadas pelo juízo de primeiro grau, especialmente considerando os motivos do crime, a reincidência do réu e os impactos psicológicos na vítima.
No presente caso, como bem assinalou a douta magistrada a quo, os antecedentes do réu (possui sentença condenatória por crime anterior); os motivos dos crimes (ciúmes e não aceitação do término do relacionamento); as circunstâncias (agredir a vítima no rosto e ameaçar durante todo o tempo); bem como as consequências (hematomas, medo de sair de casa) justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal.(ID 21561692).
Para os dois tipos penais pelos quais o apelante foi acusado, a Magistrada majorou as penas-bases em duas circunstâncias em relação ao crime do art. 147 do CP e em três circunstâncias em relação ao crime do art. 129, §13º, do CP. 1 - Para o delito previsto no art. 147 do Código Penal: A conduta se amolda ao tipo penal do art. 147 do Código Penal, possuindo preceito secundário de detenção, de um a seis meses, ou multa.
PENA BASE: na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: I.
Culpabilidade normal à espécie; II.
Antecedentes: o acusado possui sentença condenatória por cirme anterior que será dosada na segunda fase de dosimetria; III.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; IV.
Motivos: merecem maior desvalor, tendo em vista ter sido praticado por motivo de ciúmes e não aceitação do término do relacionamento, entendendo, ser a mulher pessoa de sua propriedade, submetida ao seu poder e autoridade (STJ, AgRg no AREsp n.1.434.078); V.
Circunstâncias: merecem maior desvalor, tendo em vista que pelo relatado, as ameaças foram contínuas e perduraram durante todo o período que durou as agressões físicas; VI.
Consequências: normais ao tipo; VII.
Comportamento da vítima: não pode ser tido como desfavorável a vista dessas circunstâncias. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. (...) 2 - Para o delito previsto no art. 129, §13º, do Código Penal: A conduta se amolda ao tipo penal do art. 129, §13º, do Código Penal, que estava vigente à época dos fatos, possuindo preceito secundário de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
A PENA BASE: na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: I.
Culpabilidade normal à espécie; II.
Antecedentes: o acusado possui sentença condenatória por crime anterior que será dosada na segunda fase de dosimetria; III.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; IV.
Motivos: merecem maior desvalor, tendo em vista ter sido praticado por motivo de ciúmes e não aceitação do término do relacionamento, entendendo, ser a mulher pessoa de sua propriedade, submetida ao seu poder e autoridade (STJ, AgRg no AREsp n.1.434.078); V.
Circunstâncias: merecem maior desvalor, pois a vítima foi agredida na região do rosto, local que ocasiona maior sentimento de vergonha perante a sociedade (AgRg no AREsp n. 369.344/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 19/11/2013); VI.
Consequências: negativas, visto que a vítima ficou uma semana com dor de cabeça e passou 15 (quinze) dias sem sair de casa por medo e vergonha; VII.
Comportamento da vítima: não pode ser tido como desfavorável a vista dessas circunstâncias. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Em relação aos motivos do crime de ameaça fixados na pena-base, a sentença está ancorada em jurisprudência da Corte Superior que admite que ciúmes possam majorar a pena- base.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE .
CULPABILIDADE.
DESFAVORÁVEL.
INTENSIDADE DA VIOLÊNCIA.
MOTIVOS .
CIÚMES.
CONSEQUÊNCIAS.
ABALOS PSICOLÓGICOS E DORES INTENSAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a análise desfavorável da culpabilidade do agente em razão da intensidade da violência perpetrada contra a vítima em crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher. 2 .
O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base. 3.
A valoração negativa das consequências do delito fundada nos abalos psicológicos e nas dores intensas da ofendida, conforme consignado pelos Juízos de primeiro e segundo grau, constitui motivação idônea. 4 .
Para rever o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 1441372 GO 2019/0035292-1, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2019) Portanto, a sentença neste ponto não merece reparo.
Em relação às circunstâncias do crime de ameaça, a sentença penal registrou aumento da pena tendo em vista que pelo relatado, as ameaças foram contínuas e perduraram durante todo o período que durou as agressões físicas; Ora, se houve ameaças constantes, que não foram descaracterizadas pela defesa na apelação, seriam, em teoria, casos de concurso de crimes ou crime continuado.
Como a Magistrada utilizou esse critério para aumentar a pena-base, isso acaba por ser benéfico ao apelante.
Ademais, a jurisprudência pátria indica que circunstâncias do crime são o modus operandi da prática delitiva AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE .
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
ASPECTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DE NATUREZA ACIDENTAL QUE ENVOLVEM O FATO DELITUOSO .
LUGAR E MECÂNICA DELITIVA EMPREGADA.
TRÁFICO INTERMUNIICIPAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL .
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, sendo admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder . 2.
Em se tratando de pena-base, o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. 3 .
Inexiste ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias do crime - entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso -, uma vez que o Tribunal de origem, com base em fatos concretos - o lugar do crime e a mecânica delitiva empregada (modus operandi), destacou a maior reprovabilidade das circunstâncias do delito - tráfico entre municípios -, o que, de fato, amplia o número de pessoas atingidas pela atividade criminosa e justifica a exasperação da pena-base.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido .(STJ - AgRg no HC: 829995 SC 2023/0198286-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 25/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023) Portanto, tendo a sentença fixado as circunstâncias do crime com base no modus operandi do apelante (reiteradas ameaças), ela não merece reparo.
As circunstâncias do crime em relação ao delito de lesão corporal contra mulher (art. 129, §13 do CP), houve o aumento da pena base em razão da agressão da mulher ter ocorrido no rosto, assentado em jurisprudência do Egrégio STJ.
V.
Circunstâncias: merecem maior desvalor, pois a vítima foi agredida na região do rosto, local que ocasiona maior sentimento de vergonha perante a sociedade (AgRg no AREsp n. 369.344/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 19/11/2013); Efetivamente a Corte Superior admite a majoração da pena-base quando há lesão contra mulher na região do rosto, gerando especial reprovabilidade.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA .
DOSIMETRIA DA PENA.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL .
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO AUMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime . 2.
No exame da culpabilidade, as circunstâncias concretas foram detidamente analisadas pelo Tribunal a quo, para demonstrar porque a conduta do Réu de desferir socos na direção do rosto e da cabeça da vítima se reveste de especial reprovabilidade. 3.
Considerando as penas mínima e máxima abstratamente previstas para o crime imputado ao Agente, isto é, detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos, verifica-se que a pena definitiva de 05 (cinco) meses revela-se proporcional e fundamentada . 4.
Desse modo, diante da ausência de manifesta ilegalidade, não há como proceder ao reexame da fundamentação apresentada pelo julgador. 5.
Recurso desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 369344 DF 2013/0261495-2, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/11/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2013) Portanto, tendo a sentença aumentado as circunstâncias do crime de lesão corporal em decorrência de lesão no rosto da vítima, não merece reparo por estar de acordo com a jurisprudência pátria.
Finalmente temos as consequências do crime de lesão corporal, a Corte Superior também aponta que as consequências são os resultados da ação do agente, como o dano moral ou material, em crimes contra o patrimônio, dano a imagem da vítima, dano psicológico à ofendida, por exemplo. 5.
Quanto às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
No caso, a receptação envolveu veículo automotor de elevado valor, o que justifica o incremento da pena-base.
Além disso, considerou-se o modo de execução do crime, que envolveu o uso de documento falso e a falsificação de documento do veículo, gerando insegurança jurídica, resultado não previsto na tipificação do crime de receptação e que, por isso, pode ser ponderado para modular a pena-base (…) (STJ - AREsp n. 2.657.610/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) 7.
Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, tendo em vista que a conduta da ré causou consequências graves à imagem da Câmara Legislativa do Distrito Federal e a confiança dos eleitores, ofendendo, como descrito pela Corte de origem, "a essência do regime político-eleitoral brasileiro", aumentando a reprovabilidade da conduta, em razão dos resultados que transbordam o tipo penal. 8.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.874.253/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 215-A DO CP.
PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.(…) 2.
Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, tendo em vista que o fato do crime ter sido praticado na presença do esposo da vítima gera, efetivamente, maiores danos emocionais a ela.
Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir do crime praticado, transcendendo a normalidade. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.684.640/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.) No caso sob análise, a Magistrada fundamentou o aumento da pena-base nesse item indicando que a vítima ficou uma semana com dor de cabeça e passou 15 (quinze) dias sem sair de casa por medo e vergonha.
Portanto, a fundamentação da sentença está em consonância com a jurisprudência pátria.
Ante o exposto, em harmonia com a posição do Ministério Público, rejeito a tese defensiva. 1.1 – Das frações de aumento.
A sentença penal condenatória aumentou em 01 (um) mês a pena mínima do art. 147 do CP (ameaça).
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Sucede que 1/8 da diferença entre 06 meses (pena máxima) e 01 (um) mês são 18 dias.
Portanto, em razão de Magistrada ter fixado 02 (duas) circunstâncias (Motivo e Circunstâncias), o aumento da pena deveria ser 36 dias (2x 18 dias).
Porém, a sentença penal aumentou a pena em 40 dias, cabendo alteração em benefício do apelante para fixar a pena em 02 (dois) meses e 06 (seis) dias.
Desta forma, em desarmonia com a posição do Ministério Público, acolho a tese defensiva.
De outro lado, a sentença penal condenatória majorou em 01 (um) ano a pena mínima do art. 129, §3º do CP.
Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 13.
Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Sucede que 1/8 da diferença entre 05 anos e 02 anos corresponde a 4 meses e 15 dias.
A Magistrada destacou 03 (três) circunstâncias (Motivo, Circunstâncias e Consequências), o que levaria o aumento de pena em 01 ano, 01 mês e 15 dias (3/8 da diferença da pena máxima e mínima) acima de 02 (dois) anos.
Porém, a sentença fixou a pena no patamar mínimo legal de 02 (dois) anos: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Ante o exposto, mantenho a pena, pois a sentença penal foi mais benéfica ao réu e é impossível alterá-la em apelação criminal, uma vez que há apenas recurso exclusivo da defesa. 2.
Compensação entre atenuante e agravante e modificação do regime inicial 2.1 – Compensação de pena A defesa pleiteia a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, de modo a reduzir a pena e possibilitar a fixação de regime mais brando.
A confissão espontânea demonstra arrependimento e colaboração com a justiça, o que deveria ter um peso maior na dosimetria da pena.
A jurisprudência tem reconhecido que a confissão espontânea pode ser preponderante sobre a reincidência, especialmente em casos de menor gravidade. (…)
Por outro lado, a reincidência, prevista no art. 61, I do Código Penal, é uma agravante que indica a prática reiterada de crimes pelo réu.
No entanto, a simples existência de reincidência não pode ser considerada de forma absoluta e isolada, sem levar em conta o contexto e a natureza dos crimes anteriores e do crime atual (…) No caso em questão, a confissão espontânea do réu deveria ter sido considerada com maior peso na dosimetria da pena.
A colaboração do réu com a justiça, ao confessar espontaneamente, é um fator que demonstra um comportamento que deve ser incentivado e reconhecido pelo sistema penal.
Além disso, a confissão espontânea pode ser um indicativo de que o réu está disposto a se reabilitar e a não reincidir em práticas delituosas.(…) (ID 18173677).
A sentença penal não promoveu a compensação de pena entre a reincidência e a confissão em razão da preponderância desta última sobre a primeira.
ART. 147 DO CP (Ameaça) PENA INTERMEDIÁRIA: Presente a agravante do art.61, I, do CP (reincidência), conforme certidão de id 48194771, a existência de processo tramitando na Vara de Execuções no Processo de Nº 0700768 06.2022.8.18.0140.
Ausente atenuantes.
Assim, agravo a pena de 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias.
PENA DEFINITIVA: Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
ART. 129, §13º DO CP (Lesão corporal) PENA INTERMEDIÁRIA: presente a atenuante genérica prevista no art. 65, III, d (confissão), do CP.
Também se faz presente a agravante do art.61, I, do CP (reincidência), conforme certidão de id 48194771, em que atesta a existência de processo tramitando na Vara de Execuções no Processo de nº 0700768-06.2022.8.18.0140.
Considerando ambas preponderantes, compenso-as, mantenho a pena acima dosada. (…) Das regras do concurso material: O réu, mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime, devendo as respectivas penas serem aplicadas cumulativamente.
Assim, nos termos do art. 69 do CP, fica o réu condenado a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Regime inicial O regime de cumprimento de pena será o fechado, de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP, o disposto no art. 33, §2º alínea “a” do CP e a Súmula 269 do STJ.
O sentenciado é reincidente, e, em que pese a pena imposta não ultrapassar a 04 anos de reclusão, no caso dos autos não incide o enunciado de súmula 269 do STJ, tendo em vista as circunstâncias judiciais terem sido dosadas negativas Observa-se portanto que somente no caso do art. 129, §13º do CP (lesão corporal) ocorreu discussão acerca da compensação entre a confissão e a reincidência, tendo a magistrada compensado-as conforme indica o seguinte trecho: compenso-as, mantenho a pena acima dosada.
Desta forma, não há interesse jurídico do pleito defensivo e é impossível majorar a pena pois esta apelação se trata de recurso exclusivo da defesa.
Ante o exposto, rejeito o pleito defensivo por ausência de interesse jurídico. 2.2 –Regime inicial de pena A defesa requereu a alteração do regime para o semiaberto ou aberto, fundando o argumento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A fixação do regime inicial fechado, portanto, não se justifica diante da legislação aplicável e das circunstâncias do caso concreto.
A alteração para o regime semiaberto ou aberto é não apenas juridicamente adequada, mas também necessária para garantir a proporcionalidade e a justiça na execução da pena.
A manutenção do regime fechado, além de desproporcional, desconsidera o tempo já cumprido em prisão preventiva, o que contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a aplicação das penas no ordenamento jurídico brasileiro. (ID 19337816).
Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, a Magistrada fixou o regime fechado Regime inicial O regime de cumprimento de pena será o fechado, de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP, o disposto no art. 33, §2º alínea “a” do CP e a Súmula 269 do STJ.
O sentenciado é reincidente, e, em que pese a pena imposta não ultrapassar a 04 anos de reclusão, no caso dos autos não incide o enunciado de súmula 269 do STJ, tendo em vista as circunstâncias judiciais terem sido dosadas negativas Sucede que ambas as penas deveriam ser fixadas em tese em regime aberto, pois são inferiores a 04 (quatro) anos.
Porém, em face da reincidência deveria haver a mudança de regime inicial para o imediatamente mais grave, a saber, o regime semiaberto, conforme o art. 33, §2º, “c” do CP.
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Portanto, acolho o pleito defensivo para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. 3.
Direito de recorrer em liberdade.
A defesa alega que a manutenção da prisão cautelar não se justifica, pois o réu não representa risco à ordem pública e possui endereço fixo e trabalho lícito.
Portanto, diante da ausência de novos fatos que justifiquem a manutenção e considerando o tempo já cumprido pelo réu, é imperativo que seja concedido o direito de recorrer em liberdade.
Tal medida não comprometerá a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, atendendo, assim, aos requisitos legais e constitucionais aplicáveis ao caso, além disso, o paciente possui residência fixa, trabalho lícito formal, NÃO RESIDE COM A VÍTIMA! (ID 19337816).
A Promotoria argumenta que a manutenção da prisão é necessária diante da periculosidade do réu, reforçando a necessidade de resguardar a ordem pública.
No caso em tela, o réu foi condenado por (LESÃO CORPORAL E AMEAÇA DE MORTE), sendo evidente a aplicação direta da referida súmula.
Ademais, a natureza grave do delito, que atingiu não apenas o patrimônio, mas também a integridade psicológica e física da vítima, reforça a necessidade da manutenção da pena privativa de liberdade para atender aos fins de reprovação e prevenção do delito (…) O réu é comprovadamente pessoa perigosa para o convívio social, já condenado por crime anterior.
Além disso, a gravidade concreta do delito cometido, bem como a periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do caso, indicam a necessidade de sua custódia cautelar.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a manutenção da prisão preventiva é plenamente legítima quando fundamentada na gravidade do delito e na necessidade de resguardar a ordem pública.
Ademais, o réu foi condenado em primeira instância e, conforme o entendimento do STF, não há qualquer impedimento para a manutenção da prisão preventiva mesmo após a sentença condenatória, quando esta estiver devidamente fundamentada (ID 21561692).
De início, não posso desconsiderar que o acusado permaneceu segregado durante toda a instrução.
Assim sendo, não faz sentido, agora, após ter sido confirmada a sentença condenatória, conceder-lhe o direito de apelar em liberdade. (…) Por fim, o acusado FRANCISCO REROND FERNANDES, que já possui sentença transitada em julgado, foi preso em flagrante, encontrando-se detido até hoje.
Assim, consoante orientação consolidada no Colendo Supremo Tribunal Federal se o réu está preso, - por força de flagrante ou preventiva no momento da sentença condenatória, não se aplica o benefício do artigo 594 do CPP (RT 639/379).
No mesmo sentido: STF: RT 552/444, RTJ 77/125, 88/69; STJ: RT 664/326,711/384, RSTJ 64/75 e 95-6.
E, ainda: se o réu, apesar de primário e de bons antecedentes, respondeu a ação penal, quando havia apenas o “fumus boni iuris”, preso, após a prolação de sentença, surge a sentença que exclui a possibilidade do recurso em liberdade (RJDTACRIM 13/181). “Réu que permaneceu preso durante o Processo - Concessão Impossibilidade: Deve ser indeferido o direito de apelar em liberdade ao acusado que permaneceu preso durante toda a tramitação do feito, pois um dos efeitos da sentença condenatória recorrível é o de ser o réu preso ou assim mantido, conforme determina o art. 393, I. do CPP, de cuja constitucionalidade não se duvida” (Habeas Corpusnº 354.958/6- Caraguatatuba - 8ª Câmara - Relator: Ericson Maranho - 10/2/2000 - V.U Voto nº 4.157). (ID 18173669).
Nestes autos o apelante passou preso toda a instrução criminal, foi alterado o regime neste voto para o regime semiaberto e já possui processo-crime que tramita na Vara de Execuções Penais (070076806.2022.8.18.0140 - 13/07/2022 ATIVO TJPI - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS), conforme CERTIDÃO Nº 3110877 (ID 19337816).
Em consulta à Plataforma Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, verifica-se que o processo de execução penal está ativo e que foi autuado 13/07/2022.
Portanto, o apelante já foi condenado criminalmente e já iniciou o cumprimento de pena voltou a delinquir, justificando assim a manutenção da prisão preventiva e denegação do direito de recorrer em liberdade.
Além disso, conforme justificou a Magistrada, o réu confessou as agressões, nas palavras dele, só parando quando a vítima começou a sangrar, havendo registro na sentença do depoimento das testemunhas de que o apelante teria ameaça a vítima de morte, chegando inclusive a agredir terceiros durante as agressões à vítima.
Portanto, o modus operandi foi gravíssimo e justifica a prisão cautelar do apelante, conforme a jurisprudência pátria.
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
GRAVIDADE CONCRETA .
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Precedentes . 2.
Não há constrangimento ilegal quando demonstrada a necessidade e a adequação da prisão preventiva, bem assim a insuficiência da imposição de cautelares diversas. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento . (STF - RHC: 220100 SP, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023) Desta feita, em harmonia com a posição do Ministério Público, rejeito o pleito defensivo. 4.
Do quantum indenizatório A defesa pugna pela revisão do valor a título de danos morais em razão do apelante não poder trabalhar e não ter condições de arcar com a quantia fixada.
O "quantum" indenizatório deve ser revisto, pois o Réu encontra-se preso, não podendo exercer suas atividades laborais e sem condições de arcar com tamanha quantia. (…) Diante do exposto requer a revisão do quantum do dano moral, devendo atender à regra da razoabilidade e levando-se em conta o poder aquisitivo do Réu. (ID 19337816) A Promotoria de Justiça se posicionou contrariamente ao pleito defensivo.
Nessa toada, a nobre magistrada observando o contexto fático, a proporcionalidade entre a condição da vítima, a ameaça sofrida, a sua condição psicológica quando recorda dos fatos e, ainda, a condição pessoal do réu, agiu bem ao fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparação dos danos causados pela infração penal.
Assim, considerando-se o transtorno psicológico enfrentado pela vítima, não há que se falar em exclusão ou redução do valor fixado como reparação mínima de danos em favor vítima, mantendo-se incólume, nesse aspecto, a sentença ora guerreada (ID 21561692) A sentença penal fixou o valor de R$ 5.000 a título de danos morais.
Reparação de danos No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em R$ 5.000,00 (cinco) mil reais para reparação dos danos causados pela infração.
Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Nesse sentido: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983 )(ID 18173669).
A sentença está assentada no Tema Repetitivo nº 983 do STJ que tem como Tese Firmada: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Portanto, é perfeitamente cabível a fixação da indenização por danos morais.
Em relação a falta de condições de pagar a indenização por estar preso, verifica-se que o apelante constituiu defesa particular (ID 18173631) e registra como profissão motorista, portanto, mesmo que momentaneamente esteja preso, ao progredir de regime poderá pagar a indenização com o fruto de seu trabalho, não consistindo a indenização fixada pela Magistrada valor exorbitante ou impagável.
Desta forma em harmonia com a posição do Ministério Público, rejeito o pleito defensivo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em harmonia parcial com a manifestação ministerial, conheço do recurso para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, para alterar a pena do crime de ameaça e modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo a sentença recorrida nos demais termos.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 31/03/2025 -
13/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 11:03
Expedição de intimação.
-
13/04/2025 11:01
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 11:46
Conhecido o recurso de FRANCISCO REROND FERNANDES - CPF: *23.***.*18-90 (APELANTE) e provido em parte
-
28/03/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/03/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 08:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0852992-89.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISCO REROND FERNANDES Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI14263-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2025 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/03/2025 09:12
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
11/03/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:11
Conclusos ao revisor
-
10/03/2025 14:11
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
26/11/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 21:52
Conclusos para o Relator
-
08/11/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 03:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:54
Expedição de notificação.
-
09/10/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 08/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:28
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO REROND FERNANDES em 16/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:37
Juntada de apelação
-
19/08/2024 20:13
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO REROND FERNANDES em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 07:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO REROND FERNANDES em 23/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:42
Expedição de intimação.
-
03/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 23:53
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
27/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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