TJPI - 0800467-11.2024.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:04
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2025 11:04
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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27/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800467-11.2024.8.18.0039 RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais, na qual a parte autora alegava desconhecimento de dívida oriunda de contrato bancário.
O juízo de origem, além de julgar a ação improcedente, aplicou multa por litigância de má-fé à autora sob o fundamento de que teria alterado a verdade dos fatos.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação impugnada pela parte autora; e (ii) verificar se estavam presentes os requisitos para a aplicação da multa por litigância de má-fé.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, impondo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, salvo prova de excludente de responsabilidade.
O banco demandado se desincumbe do ônus probatório ao apresentar o contrato assinado pela autora e demonstrar a efetiva transferência dos valores contratados para sua conta, o que afasta a alegação de inexistência da relação jurídica.
A litigância de má-fé exige comprovação de conduta dolosa ou culposa da parte, nos termos do art. 80 do CPC, o que não se presume.
A improcedência da ação, por si só, não configura deslealdade processual.
Inexistindo prova concreta de que a parte autora alterou a verdade dos fatos de forma intencional, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé.
Recurso parcialmente provido para excluir a multa por litigância de má-fé.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Posteriormente constatou ser em decorrência de um empréstimo consignado, sob o n° 51- 818482010/16, que alega não ter sido contratado.
Por esses motivos, requer à justiça a nulidade do referido contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 19635287) que, resumidamente, decidiu por: “Para comprovar o teor de suas alegações, a parte promovente juntou extrato de consulta ao histórico de consignações que demonstra a efetiva ocorrência dos descontos atribuídos ao demandado.
Entretanto, os autos também dão conta de que o negócio foi formalizado mediante instrumento contratual e que os recursos dele oriundos foram efetivamente liberados em benefício da parte demandante, que os reverteu em seu benefício - R$ 3.758,51 recebidos em sua conta bancária em 03/05/2016 - conforme documentos de ID 55475239 e 55475235. [...] Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da impugnação das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação e julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Ainda, imponho à parte autora multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do CPC), visto que agiu de maneira inquestionavelmente temerária e de má-fé, deduzindo narrativa não correspondente à realidade no intuito de conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito).” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA interpôs o presente recurso (ID 19635289), alegando, em síntese, a ausência de má-fé e a retirada da multa imposta na sentença, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a ausência de contrato e a configuração do dano moral.
Contrarrazões nos autos, conforme ID 19635292. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
No presente caso, a instituição financeira demandada conseguiu se desincubir do ônus que lhe competia, qual seja, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor.
Foi juntado aos autos cópia do contrato sob o n° 51- 818482010/16, devidamente assinado pela parte autora.
Ademais, é possível extrair do processo, o respectivo comprovante de transferência dos valores contratados para a conta do autor.
Portanto, os referidos contratos não apresentam qualquer defeito quanto às suas validades.
Em ato contínuo, atentando-se ao pedido para afastar a multa por litigância de má-fé, entende-se que a referida penalidade deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário.
In casu, o juízo de origem aplicou referida multa por entender que a autora alterou a verdade dos fatos no momento em que alegou o desconhecimento da dívida.
No tocante ao instituto da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso dos autos, com a devida vênia, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual.
Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO QUE PROVOU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO E DESTINADO À REPACTUAÇÃO DE MÚTUO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA, EXCETO NA SANÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA SE REVOGA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10055567820218260438 SP 1005556-78.2021.8.26.0438, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022).
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar parcialmente a sentença ora recorrida para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
22/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:42
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA - CPF: *33.***.*44-10 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800467-11.2024.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 15:32
Juntada de manifestação
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02/09/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/09/2024 09:44
Recebidos os autos
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02/09/2024 09:44
Conclusos para Conferência Inicial
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02/09/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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