TJPI - 0833656-02.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:05
Baixa Definitiva
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28/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/05/2025 10:02
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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21/04/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0833656-02.2023.8.18.0140 APELANTE: ANTONIO RAFAEL DE SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
AMEAÇA.
FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta pelo acusado em face da sentença condenatória proferida pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pelo descumprimento de medida protetiva e ameaça (art. 24-A da Lei 11.340/2006), fixando pena de três meses de detenção em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, além de determinar o pagamento de um salário-mínimo vigente à época dos fatos a título de reparação civil pelos danos causados à vítima. 2.
A defesa pleiteia a exclusão ou redução da indenização, alegando ausência de comprovação dos danos e desproporcionalidade do valor arbitrado em relação à condição financeira do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a fixação de reparação civil mínima nos casos de violência doméstica independentemente de instrução probatória e da condição econômica do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no Tema 983, de que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do montante, independentemente de instrução probatória. 5.
A fixação da indenização não afronta o contraditório nem a ampla defesa, pois o pedido expresso do Ministério Público foi formulado nos autos, conforme registrado. 6.
A condição financeira do réu não impede a fixação da indenização mínima, pois o dano moral, nesses casos, é presumido, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7.
O valor de um salário-mínimo fixado na sentença encontra respaldo na jurisprudência, sendo razoável e proporcional à finalidade reparatória da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça Tese de julgamento: 1.
A fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral nos casos de violência doméstica independe de instrução probatória, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida. 2.
A condição financeira do réu não impede a condenação ao pagamento de indenização mínima, pois o dano moral nesses casos é presumido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; Lei 11.340/2006, art. 24-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983; AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/04/2021; AgRg no REsp 1820918/RS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; AgRg no AREsp 2.571.592/TO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTÔNIO RAFAEL DE SOUSA, já qualificado e representado, em face da sentença que o condenou aos delitos de descumprimento de medida protetiva e ameaça previstos nos art. 24-A da Lei 11.340/2006, proferida pela MM.
Juíza de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI.
Na referida sentença a pena do acusado foi fixada em 3 (três) meses, de detenção, em regime aberto, bem como concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Por fim, fixou o valor de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos para reparação dos danos causados pela infração, id. 22979818.
A defesa, inconformada, interpôs recurso de apelação pleiteando, a exclusão ou a redução do quantum indenizatório inicialmente fixado, em razão da ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e da desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a sua condição pessoal, Id.22979828.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, id. 22979833.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 23301416, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares.
III.
MÉRITO A) DA REPARAÇÃO DE DANOS A defesa do apelante pleiteia a isenção ou redução da indenização fixada à vítima.
Nos termos da sentença, a magistrada fixou o valor de um salário-mínimo, vejamos: “(...) Da Reparação de Danos No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em 01 salário-mínimo vigente à época dos fatos para reparação dos danos causados pela infração.
Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Nesse sentido: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983) (...)”.
Assim, a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
REPARAÇÃO CIVIL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
ESTELIONATO.
CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO.
CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS.
NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo” (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). 2.
No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima. 3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018). 4.
Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos. (AgRg no REsp 1820918/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020). (grifo nosso)
Por outro lado, o STJ entende que, em casos de violência doméstica, a fixação do dano moral independe de prova nesse sentido, posto que o dano é presumido, conforme vejamos a seguir: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA.
TEMA 983/STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA MOTIVADA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais 1.643.051/MS e 1.683.324/DF, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 983, firmou a tese no sentido de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 2.
A pretensão de diminuir o montante da indenização arbitrado na forma do art. 387, IV, do CPP, que o réu considera excessivo, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.571.592/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) (grifo nosso) Compulsando os autos, verifico que houve pedido indenizatório expresso formulado pelo órgão ministerial, consoante id. 22979773.
Portanto, é pertinente o arbitramento da verba indenizatória em favor da vítima, independentemente de instrução probatória específica, bem como da condição financeira do réu.
Dessa forma, decido por bem manter a reparação civil mínima fixada no valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos para reparação dos danos causados pela infração.
IV.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Teresina, 31/03/2025 -
11/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:44
Expedição de intimação.
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11/04/2025 18:43
Expedição de intimação.
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01/04/2025 05:40
Conhecido o recurso de ANTONIO RAFAEL DE SOUSA - CPF: *66.***.*28-87 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0833656-02.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ANTONIO RAFAEL DE SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 07:39
Conclusos para o Relator
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26/02/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 08:37
Expedição de notificação.
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15/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:40
Conclusos para Conferência Inicial
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13/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:56
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:55
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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