TJPI - 0800508-62.2022.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:39
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 11:39
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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27/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIA CLEIDIANE DE OLIVEIRA SILVA ROCHA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:06
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:09
Decorrido prazo de ANTONIA CLEIDIANE DE OLIVEIRA SILVA ROCHA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:09
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800508-62.2022.8.18.0066 RECORRENTE: VIVO S.A., ANTONIA CLEIDIANE DE OLIVEIRA SILVA ROCHA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL RECORRIDO: ANTONIA CLEIDIANE DE OLIVEIRA SILVA ROCHA, VIVO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA, FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PEDIDO DE REDUÇÃO OU EXCLUSÃO DA MULTA DIÁRIA.
MULTA DE 2% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA..
RECURSO INOMINADO CONHECIDO PROVIDO PARCIALMENTE.
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIA CLEIDIANE DE OLIVEIRA SILVA ROCHA em face da VIVO S.A. , alegando, em síntese, que teve o nome negativado indevidamente em 13/11/2017 pela requerida por conta de suposto débito de R$ 148,70.
Sobreveio sentença (id 20087840) onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, verbis: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de débito para fazê-lo em relação à anotação de inadimplência tratada nesta causa (débito de R$ 148,70, datado de 13/11/2017 e inscrição realizada em 29/03/2018 no SCPC), bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda à sua exclusão no prazo de cinco dias contados da intimação da sentença, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento; b) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.” A sentença não estabeleceu um limite para a multa diária, o que levou à interposição de um Embargo de Declaração pela requerida, visando a fixação de um teto para essa multa.
No entanto, o Juízo por meio de Sentença (id 20087848) rejeitou os Embargos e, em vez disso, aplicou uma multa de 2% sobre o valor corrigido da causa.
A Vivo recorre através de recurso inominado (id 20087850), da decisão que declarou inexistente um débito e ordenou a retirada da negativação do autor.
A empresa contesta a multa de 2% por suposto atraso no processo e pede sua anulação.
E considera excessiva a multa diária de R$ 200,00 sem limite máximo e solicita sua redução ou exclusão, alegando risco de enriquecimento indevido do autor.
Sem contrarrazões da parte recorrida. É a sinopse dos fatos.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que as sentenças (id 20087840 e id 20087848) merecem ser confirmadas por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 10% do valor da causa. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
22/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:42
Conhecido o recurso de VIVO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0071-77 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 14:21
Juntada de petição
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18/03/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800508-62.2022.8.18.0066 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VIVO S.A., ANTONIA CLEIDIANE DE OLIVEIRA SILVA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194-A RECORRIDO: ANTONIA CLEIDIANE DE OLIVEIRA SILVA ROCHA, VIVO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194-A Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 12:32
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:32
Conclusos para Conferência Inicial
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18/09/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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