TJPI - 0802315-56.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:50
Baixa Definitiva
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29/05/2025 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 08:42
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LEITE DOS SANTOS SILVA em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802315-56.2021.8.18.0033 RECORRENTE: MARCOS VINICIUS LEITE DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: FILIPE BORGES ALENCAR RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL .
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
BASES DE CÁLCULOS DO TERÇO DE FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NAS BASES DE CÁLCULOS.
VERBAS DE CARÁTER PROPTER LABOREM.
INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE INCLUSAS NAS BASES DE CÁLCULOS DO TERÇO DE FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL em que a parte autora MARCOS VINICIUS LEITE DOS SANTOS SILVA pleiteia as alterações das bases de cálculos tanto do terço (1/3) constitucional de férias como do décimo terceiro salário (gratificação natalina), com base no argumento de que os cálculos realizados pelo Estado recorrido desconsideraram as rubricas que compõem a sua remuneração, por exemplo o adicional noturno e auxílio refeição.
Sobreveio Sentença (id 18753250), que JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, conforme segue o teor da parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS VINICIUS LEITE DOS SANTOS SILVA em face de ESTADO DO PIAUÍ, resolvido o mérito da demanda, a teor do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários de sucumbência, porquanto o feito tramita sob a égide da Lei 12.153/09, aplicando-se, por consequência, o artigo 55 da Lei 9.099/95.” Irresignada com a r. sentença, a parte demandante interpôs o presente Recurso Inominado (id 18753252) e aduziu em síntese: do desacerto da r. decisão; do pedido de nova decisão.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de que seja julgada procedente a demanda exposta na petição inicial.
Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (id 18753255). É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.
No caso sub examine, o recorrente, que é servidor estatutário do Estado do Piauí, ocupante de cargo no quadro da Polícia Militar, requesta as modificações das bases de cálculos do abono de férias (terço constitucional de férias) e do 13 (décimo terceiro) salário, sob o fundamento de que os cálculos efetuados pelo Ente recorrido não consideraram as rubricas do adicional noturno e do auxílio refeição.
Nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode agir nos moldes determinados em lei.
Os direitos à percepção de 13 (décimo terceiro) salário e 1/3 (terço) constitucional de férias são garantidos na Constituição da República, consoante os incisos VIII e XVII do artigo 7 .
Ademais, os referidos incisos preveem que os cálculos, em ambos os casos, têm como base a remuneração integral.
Em relação aos Policiais Militares do Estado do Piauí, a Lei n 5.378/2004, em seus artigos 39 e 40, assevera: Art. 39.
O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 40.
O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
No entanto, analisando a referida legislação nota-se que não há clara definição das verbas que compõem a remuneração integral dos militares. À vista disso, a omissão foi sanada pelo Decreto nº 14.482/2011, que vaticina expressamente: DECRETO Nº 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011 Art. 10.
A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário). [grifo e negrito nosso] Destarte, constata-se que o adicional noturno constitui verba indenizatória e propter laborem, não compondo a remuneração para fins de cálculo ao pagamento do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário.
Outrossim, o auxílio refeição também possui caráter indenizatório, por consequência não tem a natureza de verba permanente.
Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí preleciona: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94) e das normas que regem os vencimentos dos policiais militares, as verbas de caráter indenizatório ou de natureza propter laborem NÃO COMPÕEM a remuneração integral do servidor. 2.
Nesse sentido, assiste razão ao recorrente, de modo que o autor não faz jus à inclusão das rubricas adicional noturno e auxílio-refeição na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias. 3.
Quanto à VPNI-Lei 6173/2012 e ao COMPLEMENTO LEI 6933, após uma minuciosa análise da ficha financeira acostada (ID 7403130), verificou-se que as referidas rubricas foram levadas em consideração no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias, o que demonstra uma clara intenção do autor em tentar induzir o julgador a erro. 4.
Destarte, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo Apelado foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, impõe-se a reforma da sentença vergastada, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08005659020218180074, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 05/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) [negrito nosso] Assim, no caso particular dos autos, apreciando os contracheques do autor, ora recorrente, verifica-se que as bases de cálculos, para os pagamentos do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, estão adequadas.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade da referida condenação pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante o benefício da justiça gratuita concedido (id 18753231).
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
22/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:16
Expedição de intimação.
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15/04/2025 11:42
Conhecido o recurso de MARCOS VINICIUS LEITE DOS SANTOS SILVA - CPF: *46.***.*48-49 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 08:19
Juntada de Petição de parecer do mp
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18/03/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802315-56.2021.8.18.0033 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCOS VINICIUS LEITE DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FILIPE BORGES ALENCAR - PI9550-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2024 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 11:33
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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22/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:03
Recebidos os autos
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24/07/2024 11:03
Conclusos para Conferência Inicial
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24/07/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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