TJPI - 0806175-17.2022.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 09:33
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
13/06/2025 09:33
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
13/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:20
Juntada de petição
-
20/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE SOUSA PIMENTEL em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:03
Juntada de petição
-
26/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806175-17.2022.8.18.0167 RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR DE SOUSA PIMENTEL Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor que alegou ter contratado empréstimo consignado, mas teve valores descontados de sua folha de pagamento em razão de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
Requer a nulidade do contrato, a devolução dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a observância do dever de informação ao consumidor; (ii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iii) analisar a existência de dano moral indenizável.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que há relação de consumo entre as partes, sendo o banco fornecedor de serviços e o autor consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
O contrato firmado entre as partes caracteriza prática abusiva, pois não há prova de que o autor tenha sido devidamente informado sobre a natureza do contrato de cartão de crédito consignado, seus encargos e a forma de pagamento, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
O contrato de cartão de crédito consignado impõe encargos elevados e sucessivos, tornando a dívida impagável e colocando o consumidor em desvantagem exagerada, sendo cláusulas desse teor consideradas abusivas e nulas, conforme o art. 51, IV e XIII, do CDC.
Considerando que o consumidor recebeu valores em sua conta bancária, a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, mediante compensação dos montantes efetivamente pagos a mais, afastando-se a repetição em dobro por ausência de comprovação de má-fé do banco.
A prática abusiva do réu e os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, comprometendo sua subsistência, configuram dano moral indenizável, pois extrapolam o mero aborrecimento e atingem sua dignidade.
O banco deve cessar os descontos indevidos na folha de pagamento do autor, sob pena de multa diária para garantir a efetividade da decisão.
Pedido parcialmente procedente.
Recurso conhecido e desprovido RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Posteriormente constatou ser em decorrência de um cartão de crédito, na modalidade RMC, sob o n° 852196339-01, que alega não ter sido contratado.
Por esses motivos, requer à justiça a nulidade do referido contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 21650643) que, resumidamente, decidiu por: “Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC).
Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada.
Com efeito, vejo a prática do banco com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC. [...] Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais.
De outra parte, declaro a nulidade do contrato objeto deste processo (ID 40897854).
Determino que o Banco réu proceda a devolução de todas as parcelas cobradas do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, não prescritas, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros legais desde a citação, fazendo-se a compensação do valor recebido pela parte autora (R$4.361,52).
Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.
Determino ao réu em definitivo a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor em virtude do contrato discutido nos autos, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, Banco Santander (Brasil) S/A interpôs o presente recurso (ID 21650644), alegando, em síntese, a regularidade da contratação, a comprovação do recebimento dos valores, a utilização do cartão, a ausência de requisitos para a devolução de valores, a ausência de dano moral e a improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões nos autos, conforme ID 21650651. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ínterim, constatou-se que o contrato firmado tratava-se, na realidade, de um cartão de crédito consignado, e não de um empréstimo consignado, induzindo o consumidor em erro e violando os deveres de informação e transparência.
A cláusula contratual que previa o pagamento mínimo como regra foi considerada abusiva, tornando a dívida impagável e configurando prática comercial abusiva.
Por fim, reconheceu-se a nulidade do contrato e determinou-se a restituição dos valores pagos, além da indenização por danos morais.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
22/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:42
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/03/2025 11:54
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
18/03/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/03/2025 15:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0806175-17.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR DE SOUSA PIMENTEL Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2024 09:54
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/11/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800238-85.2019.8.18.0052
Esdras Avelino Filho
Estado do Piaui
Advogado: Italo Franklin Galeno de Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2024 09:50
Processo nº 0800878-92.2023.8.18.0167
Construtora Rivello LTDA
Quezia Beatriz Sampaio Sales da Silva
Advogado: Alice Pompeu Viana
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/09/2024 13:58
Processo nº 0800878-92.2023.8.18.0167
Quezia Beatriz Sampaio Sales da Silva
Construtora Rivello LTDA
Advogado: Alice Pompeu Viana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/03/2023 09:44
Processo nº 0000007-60.2015.8.18.0043
Maria de Fatima Alves Cardoso
Prefeito de Bom Principio/Pi
Advogado: Romulo Silva Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/01/2015 11:49
Processo nº 0000007-60.2015.8.18.0043
Maria de Fatima Alves Cardoso
Municipio de Bom Principio do Piaui
Advogado: Romulo Silva Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/04/2023 07:43